PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão (ID 98475847) que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu a tutela de urgência para imissão dos proprietários na posse de lotes urbanos. O embargante (ID 99089932) alega omissões quanto ao tempo de posse (superior a 20 anos), à existência de contrato de locação em que o inventariante figuraria como locatário e à arrematação judicial de um dos imóveis por terceiro. II. Questão em discussão A questão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade (Art. 1.022 do CPC) ao analisar os requisitos para a imissão na posse em sede de ação reivindicatória, especialmente quanto à relevância da posse antiga frente ao registro imobiliário. III. Razões de decidir Inexistência de vícios no julgado. O acórdão enfrentou expressamente as teses da posse antiga e dos negócios jurídicos não registrados, consignando que tais elementos não afastam a probabilidade do direito baseada no domínio devidamente registrado. A alegação de posse velha impede o rito especial possessório, mas não obsta a concessão de tutela de urgência com base no Art. 300 do CPC, desde que demonstrados os requisitos legais, como ocorreu no caso. O inconformismo da parte com a fundamentação adotada e a tentativa de reexame de provas configuram nítida pretensão de rediscussão de mérito, finalidade para a qual os aclaratórios são via inadequada. Aplicação do prequestionamento ficto, nos termos do Art. 1.025 do CPC, para viabilizar o acesso às instâncias superiores. IV. Dispositivo e tese Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de matéria de mérito já decidida, inexistindo vício quando o acórdão fundamenta a manutenção de tutela de urgência na prevalência do título dominial registrado sobre alegações de posse antiga desprovidas de registro imobiliário." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049342-52.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante JOSE CERQUEIRA COSTA e como apelada JOSEFA RABELO DE ANDRADE LIMA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049342-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CERQUEIRA COSTA
Advogado(s): DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA
AGRAVADO: JOSEFA RABELO DE ANDRADE LIMA e outros
Advogado(s):ADEILSON AMANCIO DOS SANTOS, MARIANA COSTA DOS SANTOS, JAILTON CORREIA LIMA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível JOSÉ CERQUEIRA COSTA opôs Embargos de Declaração (ID 99089932) contra o acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível (ID 98475847) que, por unanimidade, negou provimento ao seu Agravo de Instrumento. O julgado embargado manteve a decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência para a imissão dos agravados na posse de 50% da fração ideal de lotes situados no Loteamento Parque San Martin, fundamentando-se na comprovação da propriedade pelo registro imobiliário e na configuração de posse injusta para fins reivindicatórios. O embargante sustenta a existência de omissões no acórdão. Argumenta que o colegiado não considerou adequadamente a duração de sua posse, que alega exercer de forma mansa e pacífica desde a dissolução da sociedade Deltaline, em novembro de 1996. Afirma que houve confissão espontânea dos autores na petição inicial quanto ao tempo de ocupação, o que reforçaria a tese de usucapião. Aduz ainda que o inventariante de um dos espólios teria celebrado contrato de locação figurando como locatário dos referidos lotes, o que demonstraria o reconhecimento da posse do embargante. Aponta que o lote 38 foi arrematado em hasta pública perante a Justiça do Trabalho pelo seu filho, restando pendente a análise sobre a perda da titularidade dominial dos agravados nesse bem específico. Requer o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento de dispositivos legais e para que seja atribuído efeito modificativo ao recurso. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (ID 99595262). Defendem que o acórdão enfrentou todas as questões essenciais à concessão da tutela de urgência e que o embargante busca apenas a rediscussão do mérito por via inadequada. Pugnam pela rejeição integral dos embargos. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049342-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CERQUEIRA COSTA
Advogado(s): DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA
AGRAVADO: JOSEFA RABELO DE ANDRADE LIMA e outros
Advogado(s): ADEILSON AMANCIO DOS SANTOS, MARIANA COSTA DOS SANTOS, JAILTON CORREIA LIMA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de nenhum desses vícios no acórdão proferido (ID 98475847). O colegiado enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia em sede de agravo de instrumento. A tese do embargante sobre a posse antiga e a existência de negócios jurídicos não registrados foi expressamente considerada no voto condutor (ID 94564456). O acórdão consignou que tais alegações, embora relevantes para o mérito da ação principal, não possuem o condão de infirmar a presunção de veracidade da titularidade dominial constante do registro imobiliário em sede de cognição sumária. Ficou estabelecido que, para fins de Ação Reivindicatória, a posse injusta é caracterizada pela ausência de título de propriedade registrado. A longa duração da ocupação alegada pelo recorrente não impede a concessão de tutela de urgência quando preenchidos os requisitos do Art. 300 do CPC, especialmente diante da prova do domínio e do risco de dano reverso aos proprietários privados do uso do bem. Percebe-se que o embargante demonstra mero inconformismo com a solução jurídica adotada, buscando a rediscussão do mérito da causa. O recurso de embargos de declaração é via inadequada para tal finalidade, uma vez que não se presta à reforma do julgado por discordância da parte quanto à interpretação das provas ou do direito aplicado. Nesse sentido, a jurisprudência desta Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000578-18.2017.8.05.0258.1 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: EDVAN FERREIRA QUEIROZ Advogado(s): ANTÔNIO JORGE FALCÃO RIOS EMBARGADO: MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES. JULGADO. ACLARATÓRIOS. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NO PRAZO LEGAL. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS POR IMPLICAR EM REDISCUSSÃO. APONTAMENTO PELO EMBARGANTE DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO NO DECISUM. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. PREFACIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1022, DO CPC. EMBARGANTE. PRETENSÃO. QUESTIONAMENTO SOBRE A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA PROCRASTINATÓRIA. MULTA IMPOSIÇÃO. RECURSO. DESACOLHIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração n. 8000578-18.2017.8.05.0258, em que figuram como embargante e embargado os litigantes acima nominados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar as preliminares e DESACOLHER OS EMBARGOS, e o fazem pelas razões seguintes: Data registrada no sistema. ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8000578-18.2017.8.05.0258,Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA,Publicado em: 11/02/2025 ) O mesmo entendimento é consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. A controvérsia posta nos autos foi decidida de forma estreme de dúvidas, não havendo falar em contradição ou obscuridade. 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Mostra-se inadmissível a interposição de novo Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Regimental ou Interno, em 2º Grau, mantém a decisão que negara seguimento ao apelo anterior, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 765.919/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 6/9/2016.) Portanto, inexistindo qualquer ponto omisso, contraditório ou obscuro a ser sanado, a manutenção integral da decisão colegiada é medida que se impõe. Quanto ao pedido de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados, impõe-se a aplicação do disposto no Art. 1.025 do Código de Processo Civil. Segundo este dispositivo, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Desse modo, a análise de eventual erro, omissão, contradição ou obscuridade fica delegada ao Tribunal Superior, garantindo-se o acesso às instâncias extraordinárias sem a necessidade de menção expressa a cada artigo de lei no corpo do julgado. Embora o embargante tenha buscado a rediscussão de matéria já decidida, o que desborda dos limites dos aclaratórios, não vislumbro, neste momento, conduta processual que justifique a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC. A oposição do recurso parece pautar-se em uma tentativa legítima, ainda que equivocada quanto à via eleita, de obter nova manifestação deste colegiado sobre fatos e provas da causa. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão de ID 98475847 em seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desembargadora Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049342-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CERQUEIRA COSTA
Advogado(s): DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA
AGRAVADO: JOSEFA RABELO DE ANDRADE LIMA e outros
Advogado(s): ADEILSON AMANCIO DOS SANTOS, MARIANA COSTA DOS SANTOS, JAILTON CORREIA LIMA DE OLIVEIRA
VOTO