PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 76690484) NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8050290-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
EMBARGADA: MARCIA TISCENKO
Advogado(s):MARCIA TISCENKO

III L

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA. PROLAÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO AGRAVO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO. DESCONSTITUIÇÃO EX OFFICIO. IMPERIOSIDADE. EMBARGOS PREJUDICADOS.

I - A sentença de mérito absorve a tutela provisória de urgência deferida initio litis e enseja a perda de objeto do agravo de instrumento interposto, tornando insubsistente o acórdão que o apreciou.

II - Verificada a anterioridade da sentença em relação ao julgamento do agravo de instrumento, deve ser declarada, de ofício, a prejudicialidade do agravo e desconstituído o acórdão por perda superveniente do objeto, restando igualmente prejudicados os embargos de declaração opostos pelo Agravante.

AGRAVO PREJUDICADO. ACÓRDÃO DESCONSTITUÍDO, EX OFFICIO. EMBARGOS PREJUDICADOS.

 

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração ID 76690484 no Agravo de Instrumento nº 8050290-28.2024.8.05.0000, da Comarca de Camaçari, em que figuram como Embargante MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e como Embargada MARCIA TISCENKO.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DECLARAR PREJUDICADO, EX OFFICIO, O AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESCONSTITUINDO O ACÓRDÃO DE ID 74621031, e JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 76690484, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 76690484) NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8050290-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
EMBARGADA: MARCIA TISCENKO
Advogado(s): MARCIA TISCENKO

III L

RELATÓRIO

 

O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI opôs embargos de declaração (ID 76690484) contra acórdão que negou provimento ao agravo e manteve a concessão parcial da tutela provisória de urgência, nos autos da ação anulatória nº 8001167-41.2024.8.05.0039.


Alegou, em síntese, a existência de contradição no acórdão, ao afirmar que o recurso instrumental impõe restrições cognitivas, impossibilitando a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação, mas, ao mesmo tempo, concluir que a majoração de maneira linear para todos os imóveis mitiga a individualização imobiliária.


Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de ser sanada a alegada contradição.


A parte embargada apresentou as contrarrazões no ID 77084229.


Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.


Salvador,    de maio de 2025


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 76690484) NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8050290-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
EMBARGADA: MARCIA TISCENKO
Advogado(s): MARCIA TISCENKO

III L

VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão do Município de Camaçari de sanar alegada contradição do acórdão embargado, ao determinar a suspensão da exigibilidade de valores do IPTU, apesar de reconhecer as limitações cognitivas do agravo de instrumento.


Em análise minudente do feito, verifica-se circunstância superveniente que impõe o reconhecimento, de ofício, da perda de objeto do Agravo de Instrumento, com a necessária desconstituição do seu julgamento e, por conseguinte, a perda do interesse recursal nos Embargos de Declaração.


O interesse em recorrer é requisito intrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem o qual não será possível examinar o mérito, conduzindo à correspondente negativa de seguimento.


O inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


Sobre o referido dispositivo legal, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam:


“Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.”

(in ‘CPC comentado e legislação extravagante’, 11ª ed., pág. 1002)

 

Da análise dos autos, constata-se que foi proferida sentença de mérito na ação principal (ID 471578763) em 31/10/2024, julgando parcialmente procedente a ação.


No entanto, o Agravo de Instrumento que versava sobre a decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, foi julgado por esta Turma posteriormente, em 10/12/2024, sem que se tivesse conhecimento da superveniência da sentença (ID 74621031).


Tal situação configura hipótese de perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, vez que a decisão interlocutória que concedeu a tutela provisória de urgência foi absorvida pela sentença de mérito, proferida em data anterior ao julgamento do recurso.


É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, proferida sentença definitiva nos autos principais, resta prejudicado o agravo interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória.


Confira as seguintes ementas que corroboram a tese supra:


Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Liminar. Sentença proferida antes do julgamento do agravo de instrumento . Carência superveniente. Recurso não conhecido.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2044889-68.2024 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Paola Lorena, Data de Julgamento: 10/06/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/06/2024)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO . PERDA DE OBJETO DO RECURSO. EFEITO INFRINGENTE. Proferida sentença no processo de origem antes do julgamento do recurso de agravo de instrumento, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para julgar prejudicado o recurso interposto, ante a perda do objeto. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos . Agravo de Instrumento Prejudicado.

(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5648598-26.2023.8 .09.0127 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO . RECURSO PREJUDICADO. Tem-se por prejudicado o Agravo de Instrumento em razão da sentença de mérito proferida nos autos da ação principal. Sobrevindo sentença na demanda de 1.º grau, o concernente agravo de instrumento fica prejudicado, por superveniente perda de objeto e se impõe a aplicação do inc . III do art. 932 do CPC/2015. Precedentes do STJ. Agravo de Instrumento prejudicado pela perda superveniente do objeto . (Relator (a): Des. Nonato Maia; Comarca: N/A; Número do Processo: 1001227-04.2023.8 .01.0000; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 18/12/2023; Data de registro: 18/12/2023). É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. [ ...]"(STJ, TERCEIRA TURMA, REsp 1971910, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 15/2/2022, DJE 23/2/2022). Agravo de Instrumento prejudicado pela perda superveniente do Objeto.

(TJ-AC - Agravo de Instrumento: 10018705920238010000 Tarauacá, Relator.: Des . Nonato Maia, Data de Julgamento: 16/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2024)

 

Nesse contexto, tendo em vista que o agravo já se encontrava prejudicado pela sentença proferida no processo originário, o acórdão (ID 74621031) que julgou o recurso revela-se insubsistente, motivo pelo qual se impõe a sua desconstituição, ex officio, restando igualmente prejudicada a análise dos Embargos de Declaração (ID 76690484).


Ante o exposto, DECLARO PREJUDICADO, EX OFFICIO, O AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESCONSTITUINDO O ACÓRDÃO DE ID 74621031, E JULGO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

É o voto.


Sala das Sessões, 


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA