PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0194545-77.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COLISEU EMPREENDIMENTOS E PARCTICIPACOES LTDA. e outros (2)
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DO CARMO, THIAGO PHILETO PUGLIESE, HELEM CRISTINA RICARDO CASAROTTO, ALEXANDRE LIMA CRUZ, LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES
APELADO: FEDRA EMANUELA AQUINO BARRETO e outros (2)
Advogado(s):ALEXANDRE LIMA CRUZ, LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES, HELEM CRISTINA RICARDO CASAROTTO, LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DO CARMO, THIAGO PHILETO PUGLIESE

 

PROCESSUAL CIVIL. RECONVENÇÃO. SENTENÇA.  APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISUM  CITRA PETITA.  ERROR IN PROCEDENDO. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO. NECESSIDADE. 

I- Nula é a sentença quando o julgador deixa de apreciar pedidos formulados pelas partes, o que caracteriza o julgamento citra petita, omisso no esgotamento da prestação jurisdicional. 

II - Evidenciado que o Juízo singular não observou a regra processual citada e que a reconvenção apresentada pela consumidora demandada, na origem, sequer foi mencionada na análise realizada na sentença, em manifesta negativa de prestação jurisdicional, imperiosa é a anulação daquela e a determinação do retorno dos autos ao status quo ante. 

PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.

 

ACORDÃO

 

VISTOS, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 0194545-77.2008.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelantes/Apelados Adesivos ALAN MARTINS BARRETO e FEDRA EMANUELA AQUINO BARRETO e como Apelado/Apelante Adesivo COLISEU EMPREENDIMENTOS E PARCTICIPACOES LTDA. 


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA E ANULAR A SENTENÇA pelas razões que integram o voto condutor.  

 

Sala das Sessões,         

 

 

 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Junho de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0194545-77.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COLISEU EMPREENDIMENTOS E PARCTICIPACOES LTDA. e outros (2)
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DO CARMO, THIAGO PHILETO PUGLIESE, HELEM CRISTINA RICARDO CASAROTTO, ALEXANDRE LIMA CRUZ, LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES
APELADO: FEDRA EMANUELA AQUINO BARRETO e outros (2)
Advogado(s): ALEXANDRE LIMA CRUZ, LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES, HELEM CRISTINA RICARDO CASAROTTO, LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DO CARMO, THIAGO PHILETO PUGLIESE

II

RELATÓRIO


COLISEU EMPREENDIMENTOS E PARCTICIPACOES LTDA ajuizou Ação Ordinária contra FEDRA EMANUELA BARRETO e ALAN MARTINS BARRETO, processo em trâmite na 32ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, sob o nº 0194545-77.2008.8.05.0001.

 

Disse que em 04/07/2007 firmaram contrato de compra e venda imobiliária do apartamento 904, do empreendimento Residencial Vitório Rossi, situado à R. Edmar Americano da Costa, Loteamento Vela Branca, Quadra 26, Pituba, tendo sido ajustado o pagamento de um sinal de R$3.000,00; R$42.000,00 pagos na assinatura do contrato; R$155.000,00 a serem pagos com carta de crédito de consórcio Porto Seguro o que totaliza o preço de duzentos mil reais.

 

Referiu a entrega do bem e o inadimplemento dos réus com relação à terceira parcela, embora o casal já estivesse na posse do bem desde 14/08/2007.

 

Houve interpelação judicial aos 18/12/2008, a qual foi respondida pela sra. Fedra E. Barreto e esta imputou culpa à Acionante pela falta de liberação da carta de consórcio, já que não liberou/emitiu documentação indispensável à liberação do crédito referenciado, já aprovado, perante a Porto Seguro.

 

Narrou que o segundo réu nada fez, ao ser interpelado.

 

Relatou que os réus não deixaram o imóvel, tampouco pagaram o preço acordado, razão pela qual recorreu, o Acionante, ao Judiciário.

 

Pediu a rescisão do contrato, a sua reintegração na posse do bem, a devolução aos réus da parcela paga na assinatura do contrato, com retenção do sinal de R$ 3.000,00; a repetição de R$ 6.000,00 dispendidos com corretagem, além de indenização por perdas e danos, no patamar de R$24.000,00.

 

Requereu, ainda, o pagamento de indenização pela depreciação do bem.

 

Em caráter de urgência, requereu a sua imediata imissão na posse do imóvel; o depósito judicial pelo autor do valor de R$ 12.000,00 (R$45.000,00 – R$3.000,00 – R$6.000,00 – R$24.000,00). 

 

O contrato acostado nos ids.43076539 a 43076552 e 43076556; comprovante da entrega das chaves do imóvel (id. 43076565) à parte demandada; entrega de certidões e declaração do apartamento estar vago documentada no id. 43076671; comprovante da entrega dos documentos requeridos pela Porto Seguro (ids.43076673 a 43076690).

 

Aditamento da inicial no id.43076697, atualizando os valores dos pedidos elencados na exordial (planilha no id.43076707), classificando-os organizadamente e retificando o valor da causa.

 

Citação da Sra. Fedra E. Barreto certificada no id. 43076722.


Foi apresentada a reconvenção (id.43076728), na qual a Sra. Fedra Barreto imputa a culpa pela não conclusão do negócio exclusivamente à Demandante, que lhe forneceu, reiteradamente, documentações vencidas que eram em seguida recusadas pela Porto Seguro.

 

Pediu (a título de urgência) a entrega dos documentos necessários à liberação do crédito, porquanto desde a assinatura do contrato os adquirentes já haviam sido contemplados no consórcio e o registro do bem no nome da Reconvinte logo após a declaração de quitação do bem, confirmando-se a tutela antecipada ao final.

 

Na mesma oportunidade, foi oferecida a contestação (id. 43076732), na qual foi defendida a improcedência da demanda.

 

Contrato juntado no id.43076740 a 43076755; carta de contemplação no consórcio consta do id.43076757; lista da documentação requerida pela Porto Seguro foi juntada no id.43076758 a 43076760; as cartas da Porto Seguro informando inadequação dos documentos porquanto já vencidos foram acostadas no id. 43076762.

 

A réplica à contestação foi apresentada no id.43076774.

 

A Contestação à Reconvenção foi juntada no id.43076779, afirmando a exclusiva responsabilidade da Reconvinte na apresentação da documentação perante a Porto Seguro, com quem a Reconvinda não possui qualquer relação jurídica.

 

Ressaltou também a expressa menção contratual acerca de tal responsabilidade ser da adquirente imobiliária.

 

A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id.43076800), reiterando-o no documento de id. 43076813, juntamente com a parte demandada.

 

Reiterado o pedido de antecipação da tutela no id. 43076829.

 

O Autor expediu notificação judicial ao segundo réu, ainda não citado, edital de notificação expedido, conforme atestado no id.43076880.

 

Foi intimado o reconvinte (id.43076909) para manifestar-se acerca da contestação à reconvenção.

 

Réplica à reconvenção acostada no id.43076911.

 

Novamente foi determinada às partes a especificação das provas que desejassem produzir (id.43076912).

 

Certificado o transcurso in albis do prazo para a especificação das provas determinadas.

 

Autor requereu julgamento antecipado da lide (id.43076918).

 

Adveio a sentença (id.43076919), na qual foi deferida a gratuidade da Justiça à Sra. Fedra E. Barreto e julgada procedente em parte a demanda.

 

A indenização por lucros cessantes foi deferida, autorizada a compensação com a devolução das parcelas pagas, sem abatimento do sinal, sem descontar comissão de corretagem.

 

Danos emergentes negados. Rescisão contratual declarada. Entrega do imóvel à empresa autora imposta.

 

Os embargos de declaração opostos contra a Ré/Reconvinte (id.43076922) foram respondidos no id. 43076928 e rejeitados no id. 43076931.

 

Irresignada, a Ré interpõe Apelação (id.43076933) e pede a reforma integral da sentença.

 

O primeiro réu compareceu espontaneamente ao feito, porquanto não conseguiu antes ser citado, e apresentou recurso de apelação (id.43076935).

 

Suscitou a nulidade da sentença pela omissão na análise da reconvenção e de documentação acostada com a contestação.

 

Suscitou a aplicação da exceção do contrato não cumprido.

 

Reiterou a responsabilidade objetiva do Apelado e que a apresentação da documentação daquele não pode lhe ser imposta e que o Recorrido não atuou de boa-fé na consecução dos seus deveres contratuais, bem assim negligenciou o seu dever de informação adequada e em tempo útil à sua utilização.

 

Defende a licitude da conduta dos acionados e impugna a condenação a título de lucros cessantes e alega incidir em enriquecimento ilícito por parte da Apelada.

 

A parte autora recorreu adesivamente (id.43076943) e suscitou vício na sentença. Afirmou-a citra petita, porquanto não expressou o valor dos lucros cessantes, tampouco os parâmetros a serem utilizados para a sua quantificação.

 

Pediu a sanação do referenciado vício.

 

As contrarrazões ao apelo principal foram apresentadas no id. 43076943. Alegou ausência de procuração do subscritor do apelo do Sr. Alan Barreto. Pediu o não conhecimento do referenciado recurso.

 

Refutou a preliminar de nulidade suscitada e defendeu a manutenção da sentença.

 

Juntada petição que informou a assinatura digital da procuração (id.43076949).

 

As contrarrazões ao apelo adesivo foram apresentadas pela Sra. Fedra E. Barreto no id. 43076953 e pelo sr. Alan Barreto no id.43076954, ambas sem suscitar preliminares.

 

Os autos vieram-me às mãos.

 

Recursos aptos a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931, do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 31 de maio de 2023.

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0194545-77.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COLISEU EMPREENDIMENTOS E PARCTICIPACOES LTDA. e outros (2)
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DO CARMO, THIAGO PHILETO PUGLIESE, HELEM CRISTINA RICARDO CASAROTTO, ALEXANDRE LIMA CRUZ, LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES
APELADO: FEDRA EMANUELA AQUINO BARRETO e outros (2)
Advogado(s): ALEXANDRE LIMA CRUZ, LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES, HELEM CRISTINA RICARDO CASAROTTO, LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DO CARMO, THIAGO PHILETO PUGLIESE

 

 

 

VOTO


Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão  de rescisão contratual da COLISEU EMPREENDIMENTOS E PARCTICIPACOES LTDA  contra FEDRA EMANUELA AQUINO BARRETO e ALAN MARTINS BARRETO e a de preservação do contrato, veiculada em reconvenção, por FEDRA EMANUELA AQUINO BARRETO, contra a COLISEU EMPREENDIMENTOS E PARCTICIPACOES LTDA

É impositiva, de início, a análise da higidez da sentença.

Um dos demandados, ao responder a demanda, além de contestar, apresentou peça autônoma de reconvenção, na mesma oportunidade em que veiculara sua defesa e, tal espécie de pretensão caracteriza-se como ação e deve ser julgada conjuntamente à ação principal.

É que o julgado deve atender ao Princípio da Correlação e este, por sua vez, exige que a prestação jurisdicional seja completa e dentro do limites do pedido.

O nosso ordenamento jurídico também é expresso quando, no Código de Processo Civil, estabelece:


“Art. 128. O juiz decidirá a lide nos termos em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.”

 

A ausência de qualquer referência na sentença, salvo no relatório, acerca da reconvenção, seja na fundamentação ou no dispositivo, além da omissão em tratar do requerimento correlato de forma expressa, permite a inferência do caráter infra petita de tal decisum

Com estas razões, acolho a preliminar de nulidade de sentença em decorrência do julgamento citra petita.

Diante da ausência da apreciação de todas as questões postas nos autos, data venia, impossível até mesmo o julgamento por esta Instância, porque não se cuidaria de uma simples complementação, mas configuraria verdadeira supressão de Instância.

Não só a celeridade, mas também a boa e completa prestação jurisdicional devem nortear a prolação das decisões, sendo nula a sentença que deixa de apreciar expressamente a reconvenção.

Neste sentido já manifestou a jurisprudência Pátria:


AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTUDO, SEM ANÁLISE DA RECONVENÇÃO PROPOSTA PELA RÉ. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS `A ORIGEM. Sentença cassada, de ofício. Apelação Cível  1 prejudicada. Apelação Cível 2 prejudicada.

(TJ-PR 00004969420218160091 Icaraíma, Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 21/05/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2023)

  

Sentença. Citra petita. Reconvenção não examinada. Omissão não suprida em sede de embargos declaratórios. Negativa de prestação jurisdicional. Nulidade reconhecida. Retorno dos autos determinado para o julgamento conjunto da ação e da reconvenção. Recurso dos réus reconvintes provido, prejudicado o da autora.

(TJ-SP - AC: 00035940620148260075 SP 0003594-06.2014.8.26.0075, Relator: Augusto Rezende, Data de Julgamento: 09/09/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2021)

 

APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECÍFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECONVENÇÃO NÃO ANALISADA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, EX OFFICIO. SENTENÇA CITRA PETITA. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito julgada parcialmente procedente na origem, consubstanciada na ocorrência de débito que a parte autora possui frente à concessionária de energia elétrica. Imperiosa a desconstituição ex officio da r. sentença, tendo em vista a existência de reconvenção nos autos sem análise, para o fim de que outra seja prolatada, esgotando a tarefa...

(TJ-RS - AC: 70026197491 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 10/05/2012, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2012)

 

Diante desses fatos, apesar de não prestigiar o formalismo, não vislumbro outra solução que não a de reconhecer a nulidade da sentença, já que constatada a imprestabilidade da mesma.

Não somente a reconvenção foi omitida na análise da sentença. A distribuição sucumbencial correlata também não consta do julgado e a falta de menção expressa do que foi alegado na reconvenção, como tal, impede até mesmo a distribuição sucumbencial nessa Instância, sob pena de supressão da primeira.

Ante o error in procedendo verificado na sentença, esta deve ser anulada, a fim de retornar os autos ao seu status quo ante, razão pela qual anulo a sentença, determinando que outra seja proferida com observância de todas as formalidades legais, examinando-se motivadamente a reconvenção.

Nestes termos, DOU PROVIMENTO AO APELO E ANULO A SENTENÇA.

Sala das Sessões,  

  

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA