PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8047160-59.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: WESLEY CARVALHO DO NASCIMENTO e outros (2) | ||
| Advogado(s): RAQUEL DE OLIVEIRA ROMEIRO, RAFAEL NASCIMENTO BRUM GOMES | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA RITA DE CÁSSIA-BA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA E TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO E FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MANDAMUS IMPETRADO EM MOMENTO ANTERIOR PAUTADO PARA A MESMA SESSÃO. ATUAÇÃO DILIGENTE DO JUÍZO A QUO NO SENTIDO DE PROVIDENCIAR A REMESSA DO LAUDO PENDENTE PELA AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE FLAGRANTE A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA, COM ESTEIO PARCIAL NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas, no qual se postula o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo e ausência de fundamentação, bem como a análise de teses de negativa de autoria e aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) definir se é cabível a análise de negativa de autoria e aplicação de minorante na via estreita do writ; (ii) estabelecer se há reiteração de pedidos quanto ao excesso de prazo e aos fundamentos da prisão; (iii) determinar se o aguardo de laudo pericial deferido a pedido da defesa configura cerceamento de defesa; e (iv) verificar, de ofício, a existência de flagrante ilegalidade na manutenção da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A análise das teses de negativa de autoria e de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e a via estreita do habeas corpus.
4. O exame das alegações de excesso de prazo e de ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo encontra óbice na reiteração de pedidos, uma vez que tais matérias constituem objeto exato de outro mandamus em trâmite perante a mesma Relatoria e pautado para a mesma sessão de julgamento, evitando-se a prolação de decisões conflitantes.
5. Inexiste cerceamento ao direito de defesa quando o Juízo de origem defere expressamente a diligência requerida pela própria parte (perícia papiloscópica em simulacro de arma de fogo), não configurando nulidade processual o mero aguardo da confecção e remessa do respectivo laudo.
6. Não se constata teratologia ou ilegalidade flagrante a ensejar a concessão da ordem de ofício, pois a instrução encontra-se pendente por diligência requerida pela Defesa (atraindo a incidência da Súmula nº 64 do STJ), e a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito, com a regular reavaliação periódica da prisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão, ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. É inviável o conhecimento de habeas corpus que reitera pedidos formulados em ação constitucional anterior pendente de julgamento. 2. O deferimento de diligência probatória requerida pela defesa afasta a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, sendo o mero aguardo da conclusão da perícia insuficiente para macular a instrução criminal.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8047160-59.2026.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Santa Rita de Cássia/BA, tendo como impetrantes os béis. Rafael Nascimento Brum Gomes e Raquel de Oliveira Romeiro e como paciente, WESLEY CARVALHO DO NASCIMENTO.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE e DENEGAR a ordem, na extensão conhecida, nos termos do voto.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8047160-59.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| PACIENTE: WESLEY CARVALHO DO NASCIMENTO e outros (2) | |
| Advogado(s): RAQUEL DE OLIVEIRA ROMEIRO, RAFAEL NASCIMENTO BRUM GOMES | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA RITA DE CÁSSIA-BA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado pelos béis. Rafael Nascimento Brum Gomes e Raquel de Oliveira Romeiro em favor de WESLEY CARVALHO DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA.
Narra a inicial que o Paciente se encontra preso preventivamente desde 05 de junho de 2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), nos autos da Ação Penal nº 8001192-47.2025.8.05.0224.
Os Impetrantes alegam, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado: a) na nulidade da instrução probatória por cerceamento de defesa, ante a ausência de realização de perícia papiloscópica no simulacro de arma de fogo apreendido; b) na fragilidade probatória quanto à autoria delitiva, dada a inexistência de impressões digitais do Paciente nos materiais ilícitos; c) no preenchimento dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas); e d) no excesso de prazo para a formação da culpa e desproporcionalidade da custódia cautelar.
Pugnaram, assim, pela concessão liminar da ordem, com a expedição de alvará de soltura. No mérito, requerem a confirmação da ordem para cassar o ato coator, reconhecendo-se as nulidades apontadas ou, subsidiariamente, a revogação da prisão.
Distribuído inicialmente ao Plantão Judiciário de 2º Grau, a Juíza Plantonista declinou da competência e determinou a redistribuição do feito, apontando a prevenção desta Relatora em virtude da existência de outro habeas corpus impetrado anteriormente (Processo nº 8042194-53.2026.8.05.0000).
A liminar foi indeferida (id. 108975145).
As informações judiciais foram prestadas (id. 109245825).
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, pela denegação da ordem (id. 109857737).
É o Relatório.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8047160-59.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: WESLEY CARVALHO DO NASCIMENTO e outros (2) | ||
| Advogado(s): RAQUEL DE OLIVEIRA ROMEIRO, RAFAEL NASCIMENTO BRUM GOMES | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA RITA DE CÁSSIA-BA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Do exame dos autos, percebe-se que as teses relativas à negativa de autoria (fundada na ausência de impressões digitais) e à eventual aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) demandam, inexoravelmente, o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Outrossim, no que tange às alegações de excesso de prazo para a formação da culpa e de ausência de fundamentação idônea para a manutenção do decreto preventivo, verifica-se a impossibilidade de conhecimento deste writ nestes pontos. Isso porque tais matérias constituem objeto exato do Habeas Corpus nº 8042194-53.2026.8.05.0000, impetrado em momento anterior em favor do mesmo Paciente, o qual se encontra em trâmite perante esta Relatoria e, inclusive, pautado para julgamento nesta mesma sessão. Evita-se, assim, a indesejável prolação de decisões conflitantes, configurando-se a inadmissibilidade por repetição de pedidos.
Dessarte, o habeas corpus deve ser conhecido apenas parcialmente, cingindo-se a análise de mérito à alegação de nulidade por cerceamento de defesa.
Ingressando no mérito do mandamus, na parte conhecida, compulsando cuidadosamente os autos, observa-se que não assiste razão aos Impetrantes.
A Defesa sustenta a ocorrência de nulidade da instrução probatória por cerceamento de defesa, ante a ausência de realização de perícia papiloscópica no simulacro de arma de fogo apreendido.
Todavia, extrai-se dos autos que inexiste qualquer cerceamento ao direito de defesa do Paciente, porquanto o Juízo a quo deferiu expressamente a diligência requerida pela própria Defesa durante a audiência de instrução e julgamento.
É cediço que o cerceamento de defesa configura-se quando há o indeferimento imotivado de prova essencial à comprovação das teses defensivas, o que não ocorreu na hipótese. O mero aguardo da confecção e remessa do laudo pericial, cuja realização foi devidamente autorizada pelo Magistrado de origem, não consubstancia nulidade processual, evidenciando-se, ao revés, o regular trâmite do feito com a estrita observância às garantias da ampla defesa e do contraditório.
Noutro giro, embora não conhecidas as teses relativas ao excesso de prazo e à fundamentação da prisão preventiva pelos motivos alhures delineados, cumpre proceder a uma breve análise das questões, apenas para constatar a inexistência de teratologia ou ilegalidade flagrante a ensejar a concessão da ordem ex officio.
No tocante ao andamento processual, verifica-se que a instrução se encontra pendente unicamente em razão da referida diligência requerida pela própria Defesa, atraindo a incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se constata desídia do aparato estatal, tendo o Juízo cobrado diligentemente a remessa do laudo à autoridade policial.
Quanto aos fundamentos da custódia cautelar, não se vislumbra manifesta ilegalidade, pois a prisão encontra-se lastreada na garantia da ordem pública (periculum libertatis), evidenciada pela gravidade concreta do delito. O Paciente foi surpreendido na posse de substâncias entorpecentes, além de materiais comumente utilizados na comercialização de drogas (embalagens fracionadas e balança de precisão), indicando habitualidade na atividade ilícita. Importante salientar, ainda, que a necessidade da segregação vem sendo periodicamente reavaliada pelo Magistrado de origem, em estrita observância ao art. 316, parágrafo único, do CPP.
Percebe-se, desse modo, a absoluta ausência de qualquer constrangimento ilegal manifesto que justifique a atuação de ofício desta Relatoria.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO PARCIALMENTE do Habeas Corpus e, na extensão conhecida, DENEGO A ORDEM, por não vislumbrar o alegado constrangimento ilegal.
É como voto.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste mandamus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício.
Salvador, data registrada pelo sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora