PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8047160-59.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: WESLEY CARVALHO DO NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): RAQUEL DE OLIVEIRA ROMEIRO, RAFAEL NASCIMENTO BRUM GOMES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA RITA DE CÁSSIA-BA
Advogado(s):


ACORDÃO

 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA E TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO E FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MANDAMUS IMPETRADO EM MOMENTO ANTERIOR PAUTADO PARA A MESMA SESSÃO. ATUAÇÃO DILIGENTE DO JUÍZO A QUO NO SENTIDO DE PROVIDENCIAR A REMESSA DO LAUDO PENDENTE PELA AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE FLAGRANTE A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA, COM ESTEIO PARCIAL NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. CASO EM EXAME:

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas, no qual se postula o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo e ausência de fundamentação, bem como a análise de teses de negativa de autoria e aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) definir se é cabível a análise de negativa de autoria e aplicação de minorante na via estreita do writ; (ii) estabelecer se há reiteração de pedidos quanto ao excesso de prazo e aos fundamentos da prisão; (iii) determinar se o aguardo de laudo pericial deferido a pedido da defesa configura cerceamento de defesa; e (iv) verificar, de ofício, a existência de flagrante ilegalidade na manutenção da custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A análise das teses de negativa de autoria e de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e a via estreita do habeas corpus.

4. O exame das alegações de excesso de prazo e de ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo encontra óbice na reiteração de pedidos, uma vez que tais matérias constituem objeto exato de outro mandamus em trâmite perante a mesma Relatoria e pautado para a mesma sessão de julgamento, evitando-se a prolação de decisões conflitantes.

5. Inexiste cerceamento ao direito de defesa quando o Juízo de origem defere expressamente a diligência requerida pela própria parte (perícia papiloscópica em simulacro de arma de fogo), não configurando nulidade processual o mero aguardo da confecção e remessa do respectivo laudo.

6. Não se constata teratologia ou ilegalidade flagrante a ensejar a concessão da ordem de ofício, pois a instrução encontra-se pendente por diligência requerida pela Defesa (atraindo a incidência da Súmula nº 64 do STJ), e a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito, com a regular reavaliação periódica da prisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão, ordem denegada.

Tese de julgamento: 1. É inviável o conhecimento de habeas corpus que reitera pedidos formulados em ação constitucional anterior pendente de julgamento. 2. O deferimento de diligência probatória requerida pela defesa afasta a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, sendo o mero aguardo da conclusão da perícia insuficiente para macular a instrução criminal.





A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8047160-59.2026.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Santa Rita de Cássia/BA, tendo como impetrantes os béis. Rafael Nascimento Brum Gomes e Raquel de Oliveira Romeiro e como paciente, WESLEY CARVALHO DO NASCIMENTO.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE e DENEGAR a ordem, na extensão conhecida, nos termos do voto.

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8047160-59.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: WESLEY CARVALHO DO NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): RAQUEL DE OLIVEIRA ROMEIRO, RAFAEL NASCIMENTO BRUM GOMES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA RITA DE CÁSSIA-BA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado pelos béis. Rafael Nascimento Brum Gomes e Raquel de Oliveira Romeiro em favor de WESLEY CARVALHO DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA.

Narra a inicial que o Paciente se encontra preso preventivamente desde 05 de junho de 2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), nos autos da Ação Penal nº 8001192-47.2025.8.05.0224.

Os Impetrantes alegam, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado: a) na nulidade da instrução probatória por cerceamento de defesa, ante a ausência de realização de perícia papiloscópica no simulacro de arma de fogo apreendido; b) na fragilidade probatória quanto à autoria delitiva, dada a inexistência de impressões digitais do Paciente nos materiais ilícitos; c) no preenchimento dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas); e d) no excesso de prazo para a formação da culpa e desproporcionalidade da custódia cautelar.

Pugnaram, assim, pela concessão liminar da ordem, com a expedição de alvará de soltura. No mérito, requerem a confirmação da ordem para cassar o ato coator, reconhecendo-se as nulidades apontadas ou, subsidiariamente, a revogação da prisão.

Distribuído inicialmente ao Plantão Judiciário de 2º Grau, a Juíza Plantonista declinou da competência e determinou a redistribuição do feito, apontando a prevenção desta Relatora em virtude da existência de outro habeas corpus impetrado anteriormente (Processo nº 8042194-53.2026.8.05.0000).

A liminar foi indeferida (id. 108975145).

As informações judiciais foram prestadas (id. 109245825).

Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, pela denegação da ordem (id. 109857737).

É o Relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8047160-59.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: WESLEY CARVALHO DO NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): RAQUEL DE OLIVEIRA ROMEIRO, RAFAEL NASCIMENTO BRUM GOMES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA RITA DE CÁSSIA-BA
Advogado(s): 


VOTO


 

Do exame dos autos, percebe-se que as teses relativas à negativa de autoria (fundada na ausência de impressões digitais) e à eventual aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) demandam, inexoravelmente, o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

Outrossim, no que tange às alegações de excesso de prazo para a formação da culpa e de ausência de fundamentação idônea para a manutenção do decreto preventivo, verifica-se a impossibilidade de conhecimento deste writ nestes pontos. Isso porque tais matérias constituem objeto exato do Habeas Corpus nº 8042194-53.2026.8.05.0000, impetrado em momento anterior em favor do mesmo Paciente, o qual se encontra em trâmite perante esta Relatoria e, inclusive, pautado para julgamento nesta mesma sessão. Evita-se, assim, a indesejável prolação de decisões conflitantes, configurando-se a inadmissibilidade por repetição de pedidos.

Dessarte, o habeas corpus deve ser conhecido apenas parcialmente, cingindo-se a análise de mérito à alegação de nulidade por cerceamento de defesa.

Ingressando no mérito do mandamus, na parte conhecida, compulsando cuidadosamente os autos, observa-se que não assiste razão aos Impetrantes.

A Defesa sustenta a ocorrência de nulidade da instrução probatória por cerceamento de defesa, ante a ausência de realização de perícia papiloscópica no simulacro de arma de fogo apreendido.

Todavia, extrai-se dos autos que inexiste qualquer cerceamento ao direito de defesa do Paciente, porquanto o Juízo a quo deferiu expressamente a diligência requerida pela própria Defesa durante a audiência de instrução e julgamento.

É cediço que o cerceamento de defesa configura-se quando há o indeferimento imotivado de prova essencial à comprovação das teses defensivas, o que não ocorreu na hipótese. O mero aguardo da confecção e remessa do laudo pericial, cuja realização foi devidamente autorizada pelo Magistrado de origem, não consubstancia nulidade processual, evidenciando-se, ao revés, o regular trâmite do feito com a estrita observância às garantias da ampla defesa e do contraditório.

Noutro giro, embora não conhecidas as teses relativas ao excesso de prazo e à fundamentação da prisão preventiva pelos motivos alhures delineados, cumpre proceder a uma breve análise das questões, apenas para constatar a inexistência de teratologia ou ilegalidade flagrante a ensejar a concessão da ordem ex officio.

No tocante ao andamento processual, verifica-se que a instrução se encontra pendente unicamente em razão da referida diligência requerida pela própria Defesa, atraindo a incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se constata desídia do aparato estatal, tendo o Juízo cobrado diligentemente a remessa do laudo à autoridade policial.

Quanto aos fundamentos da custódia cautelar, não se vislumbra manifesta ilegalidade, pois a prisão encontra-se lastreada na garantia da ordem pública (periculum libertatis), evidenciada pela gravidade concreta do delito. O Paciente foi surpreendido na posse de substâncias entorpecentes, além de materiais comumente utilizados na comercialização de drogas (embalagens fracionadas e balança de precisão), indicando habitualidade na atividade ilícita. Importante salientar, ainda, que a necessidade da segregação vem sendo periodicamente reavaliada pelo Magistrado de origem, em estrita observância ao art. 316, parágrafo único, do CPP.

Percebe-se, desse modo, a absoluta ausência de qualquer constrangimento ilegal manifesto que justifique a atuação de ofício desta Relatoria.

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO PARCIALMENTE do Habeas Corpus e, na extensão conhecida, DENEGO A ORDEM, por não vislumbrar o alegado constrangimento ilegal.

É como voto.

Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste mandamus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício.

Salvador, data registrada pelo sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora