PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA:APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. ROUBO (ART. 157, § 1º, CP). CONCURSO FORMAL (ART. 70, CP). PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO. REJEIÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMLA Nº 231, STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 44, I, CP. MANUTENÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Leandro de Jesus contra sentença que o condenou pela prática de dois crimes de roubo (art. 157, § 1º, do Código Penal), em concurso formal (art. 70, CP), à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 20 dias-multa. A defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP. No mérito, pleiteia absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, redução da pena, fixação de regime aberto, substituição por penas restritivas de direitos e manutenção do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia recursal envolve três questões principais: (i) saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal acarreta nulidade do processo; (ii) verificar a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação; e (iii) analisar a adequação da dosimetria da pena e do regime prisional fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A preliminar de nulidade do reconhecimento não prospera, pois a identificação do acusado não se baseou exclusivamente no ato formal de reconhecimento. O réu foi preso em flagrante, logo após a prática delitiva, na posse dos bens subtraídos das vítimas, após sequência ininterrupta de eventos que inclui a abordagem, a resistência da vítima, a agressão física (mordida), a detenção por populares e a chegada da polícia. A vítima manteve contato visual ininterrupto com o autor desde o momento da subtração até sua captura. O reconhecimento judicial funcionou como elemento complementar em robusto conjunto probatório que inclui prisão em flagrante, apreensão da res furtiva, depoimentos consistentes das vítimas e testemunhas policiais, e laudo de lesões corporais. A inobservância do rito do art. 226 do CPP não invalida a prova quando outros elementos autônomos confirmam a autoria. 4. A condenação encontra amparo em sólido conjunto probatório. A materialidade está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão dos celulares e dinheiro, termos de restituição e laudo de lesões corporais. A autoria, negada pelo réu, decorre dos depoimentos coesos e harmônicos das vítimas, que descreveram com detalhes a dinâmica do crime, corroborados pelos policiais que efetuaram a prisão. Nos crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância quando firme, coerente e em harmonia com os demais elementos dos autos. A versão defensiva, de que o réu teria sido confundido enquanto trabalhava como motoboy, carece de qualquer lastro probatório e é incompatível com a apreensão dos bens das vítimas em seu poder. 5. A dosimetria encontra-se adequada. Com todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP favoráveis, a pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes, a pena foi mantida. A pretensão de redução abaixo do mínimo legal é inviável, conforme Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, a exasperação em 1/6 pela regra do concurso formal (dois crimes idênticos contra vítimas distintas mediante uma só ação) revelou-se proporcional, resultando em pena definitiva de 4 anos e 8 meses de reclusão. O regime semiaberto está em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea 'b', do CP, e a substituição por penas restritivas de direitos é vedada pelo art. 44, I, do CP. 3. A confirmação da sentença condenatória em segunda instância não implica a execução imediata da pena nem a decretação automática da prisão, devendo ser mantido o status libertatis do réu que respondeu ao processo em liberdade, ausentes os requisitos fáticos concretos e atuais da prisão preventiva." IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese: "1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal não acarreta nulidade quando a convicção judicial se fundamenta em conjunto probatório robusto e autônomo, que inclui prisão em flagrante, apreensão da res furtiva, depoimentos coesos das vítimas e testemunhas, e contato visual ininterrupto entre vítima e autor desde a subtração até a captura. 2. Nos crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória quando apresentada de forma firme, coerente e em harmonia com os demais elementos dos autos. 3. Estando a pena-base fixada no mínimo legal, é inviável sua redução na segunda fase da dosimetria, ainda que presentes circunstâncias atenuantes ou condições pessoais favoráveis, conforme Súmula 231 do STJ." JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula 231; STJ, AgRg no AREsp n. 2.192.286/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11.05.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0500026-79.2020.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram como Apelante LEANDRO DE JESUS e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES, E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500026-79.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LEANDRO DE JESUS
Advogado(s): JOAO LOPES DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido à unanimidade.
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LEANDRO DE JESUS, por meio de seu advogado constituído, Dr. João Lopes dos Santos (OAB/BA 36.653), em face da r. sentença prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na Denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Regularmente processado o feito, após a instrução probatória, sobreveio a sentença (ID 89595383 e 89595384), que condenou o réu como incurso nas penas do art. 157, § 1º, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70 do mesmo diploma, à pena definitiva de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo. Ao réu foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Inconformado, o Acusado interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 89595392), apresentando as razões recursais no ID 89595391. Em sua peça, a Defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade absoluta do ato de reconhecimento pessoal realizado em juízo, por suposta inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, com base no art. 386, incisos V ou VII, do CPP, e no princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a redução da pena para patamar aquém do mínimo legal, em razão de suas condições pessoais favoráveis; a fixação do regime prisional aberto; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e a manutenção do direito de recorrer em liberdade. O Ministério Público ofertou contrarrazões (ID 89595397), pugnando pelo conhecimento e total desprovimento do apelo. Remetidos os autos à Superior Instância, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 93654401). É o relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500026-79.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LEANDRO DE JESUS
Advogado(s): JOAO LOPES DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço da Apelação interposta. Narra a peça acusatória (ID 89594349) que, em 13 de dezembro de 2019, por volta das 14h00min, na Rua Teixeira, loteamento Monte Pascoal, bairro Calumbi, na cidade de Feira de Santana/BA, o denunciado, LEANDRO DE JESUS, subtraiu para si, mediante grave ameaça e posterior violência física, um aparelho celular Samsung J5, de cor dourada, pertencente à vítima Luciana Alves da Silva, e um aparelho celular da mesma marca e cor, além da quantia de R$ 215,00 (duzentos quinze reais), pertencentes à vítima Vânia do Nascimento Moura. Segundo a Denúncia, as vítimas transitavam em via pública quando foram abordadas pelo denunciado, que conduzia uma motocicleta Honda Fan 150. Simulando estar armado, anunciou o assalto e ordenou a entrega dos pertences. No momento da evasão, a vítima Vânia tentou impedir a fuga do agente, que, para assegurar a impunidade do crime e a detenção dos bens, mordeu-lhe o braço. Populares intervieram e detiveram o denunciado, que foi posteriormente preso em flagrante pela Polícia Militar. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FACIAL. A Defesa do Apelante suscita, em caráter preliminar, a nulidade absoluta do ato de reconhecimento pessoal efetuado em juízo pela vítima Vânia do Nascimento Moura, sob o argumento de que o procedimento não observou as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. Alega-se que o réu foi apresentado isoladamente à vítima, sem a presença de outros indivíduos com características semelhantes, o que macularia a validade da prova. Contudo, a prefacial não merece acolhimento. É cediço que o artigo 226 do CPP estabelece recomendações para o procedimento de reconhecimento de pessoas, visando conferir maior segurança e fidedignidade a essa modalidade probatória. Entretanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se consolidado no sentido de que a eventual inobservância de tais formalidades não acarreta, por si só, a nulidade do ato ou do processo, especialmente quando a convicção do julgador encontra amparo em outros elementos de prova, autônomos e independentes, que confirmem a autoria delitiva. No caso dos autos, a dinâmica dos fatos revela que a identificação do Apelante não se baseou exclusivamente no ato formal de reconhecimento. A vítima Vânia do Nascimento Moura, em seu relato coeso e detalhado, afirmou que teve contato visual ininterrupto com o autor do delito desde o momento da abordagem até a sua detenção por populares. Conforme seu depoimento em juízo (ID 89595369), após a subtração dos celulares, ela percebeu que o assaltante não estava armado e, em um ato de resistência, postou-se à frente da motocicleta para impedir a fuga, momento em que foi agredida com uma mordida e começou a gritar por socorro, atraindo a atenção de transeuntes que detiveram o Apelante. Depreende-se daí que o réu foi preso em situação de flagrância, logo após cometer o delito, sendo perseguido e contido no próprio local dos fatos, na posse dos bens subtraídos das vítimas, conforme atestado pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 89594350, pág. 15). A sequência ininterrupta de eventos – subtração, reação da vítima, agressão, detenção por populares e chegada da polícia – confere um grau de certeza muito elevado à identificação do autor, que transcende a mera formalidade do ato de reconhecimento em sede policial ou judicial. Nesse contexto, o reconhecimento realizado em juízo pela vítima Vânia não se tratou de um frágil exercício de memória sobre um rosto vislumbrado rapidamente, mas da confirmação da identidade da pessoa que ela própria ajudou a deter e que nunca perdeu de vista até a chegada da guarnição policial. Soma-se a isso o fato de que a vítima Luciana Alves da Silva também reconheceu o réu, com absoluta certeza, na fase policial (ID 89594350, pág. 11), embora em juízo, em razão do abalo emocional e do lapso temporal, não tenha demonstrado a mesma segurança. Os depoimentos dos policiais militares Cleiton Souza Cardoso e Pedro Henrik Pereira (ID 89595308 e 89595372, respectivamente) corroboram a narrativa, ao confirmarem que, ao chegarem ao local, encontraram o Apelante já detido por populares, sendo inequivocamente apontado por ambas as vítimas como o autor dos roubos. Portanto, a condenação não se assenta em um único e frágil elemento de prova, mas em um robusto e harmônico conjunto probatório, que inclui a prisão em flagrante, a apreensão da res furtiva em poder do agente, os depoimentos consistentes das vítimas e das testemunhas policiais, e o laudo de lesão corporal (ID 268077900) que atesta a agressão sofrida pela vítima Vânia. O reconhecimento pessoal, nessas circunstâncias, funciona como um elemento a mais na cadeia de evidências, e não como seu pilar único, razão pela qual a alegada inobservância do rito do art. 226 do CPP não tem o condão de invalidar a prova produzida. Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade. DO MÉRITO RECURSAL Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito do recurso, que se concentra na alegação de insuficiência probatória para a condenação e, subsidiariamente, em pleitos relacionados à dosimetria da pena e ao regime prisional. A Defesa pugna pela absolvição do Apelante LEANDRO DE JESUS, sob o fundamento de que as provas produzidas durante a instrução processual são frágeis e insuficientes para sustentar um decreto condenatório, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo. Sem razão, contudo. A materialidade do crime de roubo, por duas vezes, está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 89594350), pelo Boletim de Ocorrência (ID 89594351), pelo Auto de Exibição e Apreensão dos celulares das vítimas e do dinheiro (ID 89594350, pág. 15), pelos Termos de Restituição (ID 89594350, pág. 16 e ID 89594351, pág. 1), pelo Laudo de Lesões Corporais da vítima Vânia do Nascimento Moura (ID 268077900) e pela prova oral coligida nos autos. A autoria, por sua vez, a despeito da negativa do réu, exsurge de forma clara e inconteste do conjunto probatório. As vítimas narraram os fatos de forma coesa e harmônica em ambas as fases da persecução penal. Em juízo, a vítima Vânia do Nascimento Moura (depoimento em ID 89595369) relatou com riqueza de detalhes: " Que no dia dos fatos tinha acabado de sair de um restaurante onde foi almoçar com uma colega, ela também estava no momento do assalto, quando foi abordada pelo acusado, que simulando estar armado exigiu seus pertences e de sua amiga, que prontamente os entregou, quando o acusado voltou para moto na tentativa de empreender fuga, observou que ele estava armado, então pulou em sua frente momento em que sua amiga começou a gritar, o que chamou atenção de populares que ajudaram; que nesse momento, foi mordida pelo acusado e ainda possui a marca em seu braço referente a essa agressão; que seu aparelho de telefone foi restituído, pois os populares ajudaram a reaver, bem como, o de sua amiga, que já estavam com o acusado quando ele foi contido pela população, celulares, dinheiro, chave de casa; [...] que em nenhum momento o acusado saiu do seu campo de visão, mesmo contido pelos populares, até a chegada da polícia; [...] que foi ameaçada e agredida verbalmente, com palavras como “puta”, “vagabunda”, “desgraça”, além das ameaças realizadas; [...] que quando foram abordadas ele simulou que estava armado, colocando a mão na calça, empurrando, pedindo que eu me afastasse, mas depois percebeu que em verdade ele não estava com arma de fogo; [...] que na delegacia estiveram juntos e reconheceu que era ele mesmo; que ele é moreno escuro, magro, não sabe dizer com precisão de cabeça as características dele mas se encontrar, consegue reconhecer." A vítima Luciana Alves da Silva (depoimento em ID 89595288), embora mais abalada pelo lapso temporal, confirmou a dinâmica do crime: " Que estava indo ao centro da cidade comprar roupas com uma amiga quando foram abordadas por um indivíduo numa motocicleta que chegou exclamando “passa, passa!”, então entregaram os aparelhos celulares e sua amiga entregou também uma quantia em dinheiro, que sua amiga reagiu ao assalto, momento em que o assaltante mordeu seu braço; que ela pediu que gritasse na esquina da rua por socorro e assim o fez, então populares chegaram e agrediram o assaltante; que tiveram seus bens recuperados porque a população ajudou, agrediram o assaltante e tomaram de volta os pertences que ele havia subtraído; que viu o rosto dele mais não se recorda com detalhes em razão do lapso temporal." Nos crimes patrimoniais, frequentemente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando, como no caso, se apresenta firme, coerente e em harmonia com os demais elementos dos autos. Neste sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu as características físicas do acusado, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos. 2. Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018). 3. A manutenção da condenação pelo TJ encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois é firme no sentido de que, se existentes outras provas, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.192.286/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.). Não há qualquer indício de que as vítimas tivessem interesse em incriminar um inocente, descrevendo com segurança a conduta delitiva. Reforçando a prova acusatória, os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante apresentaram depoimentos convergentes. O PM Cleiton Souza Cardoso (depoimento em ID 89595308), que se recordou do acusado em audiência, afirmou: "Que estavam realizando patrulha de rotina quando foram acionados pela CICOM, informando que no bairro Monte Pascoal um indivíduo havia realizado roubo sendo contido e agredido por populares; que chegaram na localidade e encontraram o acusado ao chão, bastante ensanguentando, foi linchado, por ter realizado dois roubos a duas jovens, que estavam no local quando da chegada da guarnição e apontaram o acusado como autor dos fatos, uma delas estava com uma marca de mordida no braço, informaram que tiveram seus aparelhos celulares subtraídos, bem como outros pertences; [...] QUE quando ele tentou empreender fuga montado na moto uma das vítimas segurou e começou a gritar, ele caiu e entraram em luta corporal, quando ocorreu a intervenção de populares que o agrediram". A versão defensiva, por outro lado, consistente na negativa de autoria e na alegação de que o Apelante, enquanto trabalhava como motoboy, teria sido confundido e agredido injustamente por populares que lhe roubaram a motocicleta, soa fantasiosa e carece de qualquer lastro probatório. O réu, em seu interrogatório (ID 89595369), negou a prática delitiva imputada, ao aduzir: [...]Que essa acusação é falsa. Eu estava fazendo motoboy, e o rapaz levantou a mão e chamou, o cara ficou me olhando dos pés a cabeça, vendo a moto nova, o cara pegou o capacete e me deu uma capacitada, meu capacete era aberto na frente, e começou a me espancar e não me lembro mais de nada. Que não tinha celulares comigo. Que nunca viu essas mulheres na vida[...] Entretanto, verifica-se que a Defesa não produziu qualquer prova, nem mesmo testemunhal, que pudesse corroborar sua narrativa. Ao contrário, o acervo probatório demonstra de forma contundente que ele foi detido na posse dos bens das vítimas e após agredir uma delas para tentar fugir, o que desfaz por completo sua tese. A conduta descrita amolda-se perfeitamente ao tipo penal do roubo, previsto no art. 157, do Código Penal. A grave ameaça inicial, configurada pela simulação de porte de arma, foi sucedida pela violência física (mordida no braço da vítima Vânia) empregada logo após a subtração, com o claro propósito de garantir sua fuga com os bens. Ademais, ao praticar, mediante uma só ação, dois crimes de roubo contra patrimônios distintos (das vítimas Vânia e Luciana), correta foi a aplicação da regra do concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do Código Penal. Destarte, havendo provas seguras e judicializadas da materialidade e da autoria delitiva, a manutenção do decreto condenatório é medida de rigor, inexistindo espaço para a aplicação do princípio in dubio pro reo. Superada tal fase, passo à análise da dosimetria. DOSIMETRIA DA PENA A Defesa requer, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena, a fixação do regime aberto e a substituição da pena aflitiva por restritivas de direitos. Tais pleitos, entretanto, não merecem prosperar. A Magistrada sentenciante, ao proceder à dosimetria, analisou corretamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e, por considerá-las todas favoráveis ao réu, fixou a pena-base no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, a sentença consignou a inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantendo a pena no mesmo patamar. A Defesa pugna pela redução da pena abaixo do mínimo legal, com base nas condições pessoais do agente. Tal pedido, todavia, mostra-se inviável, conforme entendimento pacificado e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 231 - STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. O mesmo raciocínio aplica-se, por analogia, às circunstâncias judiciais favoráveis da primeira fase. Uma vez que a pena-base já foi estabelecida em seu piso, não há como reduzi-la ainda mais na segunda fase. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena específicas para o crime de roubo, a Juíza a quo aplicou a regra do concurso formal (art. 70 do CP). Tendo sido praticados dois delitos idênticos contra vítimas distintas, mediante uma só ação, a exasperação da pena na fração mínima de 1/6 (um sexto) mostrou-se adequada e proporcional, resultando na pena definitiva de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Portanto, a dosimetria da pena se revela irretocável. Quanto ao regime inicial de cumprimento, a fixação do semiaberto está em plena conformidade com o disposto no art. 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal. A pretensão de fixação do regime aberto não encontra amparo legal. Por fim, o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos também não merece acolhida, por força do artigo 44, I, CP. Tendo o Juízo a quo avaliado a situação processual e concedido o direito de recorrer em liberdade, e não sobrevindo qualquer alteração fática que justifique a modificação do status libertatis do condenado, impõe-se a manutenção da liberdade do Apelante, na forma do artigo 312 do CPP. Ante o exposto, e na linha do Opinativo Ministerial, voto pela REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE e no mérito, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se integralmente a r. sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive o direito de recorrer em liberdade, como se encontra. É como voto. Salvador, Des. Pedro Augusto Costa Guerra Presidente/Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500026-79.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LEANDRO DE JESUS
Advogado(s): JOAO LOPES DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
VOTO