PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032780-07.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros (2) | ||
| Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES | ||
| AGRAVADO: CARLOS CONCEICAO BARROS e outros (29) | ||
| Advogado(s):ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 618 DO STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8032780-07-2021-805-0000, da Comarca de Salvador, sendo Agravante VOTORANTIM CIMENTOS S/A e Agravados CARLOS CONCEIÇÃO BARROS E OUTROS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e assim o fazem pelas razões adiante expostas.
Sala de Sessões,
Presidente
Desª. Silvia Carneiro Santos Zarif
Relatora
Procurador(a) de Justiça
A1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032780-07.2021.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros (2) | |
| Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES | |
| AGRAVADO: CARLOS CONCEICAO BARROS e outros (29) | |
| Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por VOTORANTIM CIMENTOS S/A, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ªVara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, Dra. Lizianni de Cerqueira Monteiro, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CARLOS CONCEIÇÃO BARROS E OUTROS, em razão da hipossuficiência dos autores, pescadores e marisqueiros, inverteu o ônus da prova em desfavor do agravante, diante da manifesta facilidade de obtenção da prova pela parte ré, responsável pela operação, que reúne condições técnicas e financeiras para tanto.
Em suas razões recursais (id nº 19588469), alega a Agravante, preliminarmente, prejudicial de mérito, alegando a existência da prescrição acto nata, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito.
Alega, ainda, preliminar de incompetência absoluta, sustentando a tese que a competência é da Justiça Federal, dado que, a operação da Usina encontra-se subordinada ao Sistema Interligado de Energia Elétrica, cujas normas de funcionamento são estabelecidas pela ANEEL, na mesma linha do que estabelece o Operador Nacional do Sistema Elétrico.
Sustenta, ainda, a existência de ilegitimidade passiva, uma vez que a agravante é a concessionária responsável pela operalização da UHE Pedra Cavalo, desde o ano de 2007, e que, a narrativa dos autores relaciona-se com o sistema de vazantes que é operado pela usina, portanto, não sendo de sua ingerência.
Afirma, ainda, a preliminar de ilegitimidade ativa e a necessidade de aprimorar a distribuição do ônus da prova no caso concreto, uma vez que, o litisconsórcio ativo não trouxe, na formação do processo, a documentação essencial apta, capaz de comprovar a condição- individual- de cada um dos autores- como pescador ou marisqueiro.
Expõe a inaplicabilidade da súmula 618 do STJ, uma vez que não há nos autos dano material, extrapatrimonial e da existência de nexo de causalidade entre a redução do pescado e a operalização da UHE Pedra Cavalo, bem como, não há sequer base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remota de que o dano ambiental seja sério ou irreversível.
Requer seja recebido este recurso na forma de instrumento, atribuindo-lhe efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso.
No id n. 19823097, fora indeferido o efeito suspensivo.
Instado a se manifestar, o agravado apresentou contrarrazões (id n. 21053188), pugnando pelo improvimento do recurso.
É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2022.
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
Relatora
A1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032780-07.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros (2) | ||
| Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES | ||
| AGRAVADO: CARLOS CONCEICAO BARROS e outros (29) | ||
| Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES |
| VOTO |
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Como visto, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por VOTORANTIM CIMENTOS S/A, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ªVara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, Dra. Lizianni de Cerqueira Monteiro, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CARLOS CONCEIÇÃO BARROS E OUTROS, em razão da hipossuficiência dos autores, pescadores e marisqueiros, inverteu o ônus da prova em desfavor do agravante, diante da manifesta facilidade de obtenção da prova pela parte ré, responsável pela operação, que reúne condições técnicas e financeiras para tanto.
Pois bem.
Examinando os autos do processo de origem e deste recurso, verifico que estão ausentes os requisitos necessários à concessão da medida encarecida. Isso porque, analisando o feito em sede de cognição sumária, na linha do quanto decidido pelo MM. Juízo a quo, noto que o suposto dano ambiental, objeto da lide, não exige a participação da União, nem da ANNEL, conforme tem sido decidido por esta Corte Estadual, in verbis:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL EM RICOCHETE. PREJUÍZOS DE TERCEIROS. PESCADORES ARTESANAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ADJACENTE. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. TESE AFASTADA. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.1. Na espécie, trata-se de pedido indenizatório em virtude de dano ambiental em ricochete supostamente ocasionado pelas empresas acionadas “decorrentes da operação da Barragem de Pedra de Cavalo e da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo, que se materializa, notadamente, pela má gestão na captação da força hidráulica das águas para a produção de eletricidade e no sistema de abastecimento de populações”.2. Com a ressalva do posicionamento pessoal deste relator sobre o tema, este órgão julgador passou a adotar a orientação no sentido de que, por inexistir uma relação de consumo base e adjacente, os demandantes não poderiam ser enquadrados como consumidores por equiparação, afastando-se, portanto, a aplicação do art. 17 do CDC e, por efeito, a competência do juízo especializado.3. Conflito julgado procedente para declarar a competência da 3ª Vara Cível e Comercial da comarca do Salvador para processar e julgar a ação de origem. (TJ/BA, CC 8016669-79.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Seções Cíveis Reunidas, J. 05/11/2020)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS AMBIENTAIS. DEMANDA AJUIZADA POR PESCADORES E MARISQUEIROS ARTESANAIS SUPOSTAMENTE PREJUDICADOS PELOS DANOS AMBIENTAIS DECORRENTES DE ATOS ILÍCITOS ATRIBUÍDOS ÀS EMPRESAS RESPONSÁVEIS PELA OPERAÇÃO DO COMPLEXO PEDRA DO CAVALO. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO OU BYSTANDER. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CÍVEL. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DESTA RELATORA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. APLICAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.I - Cuidam os autos de conflito negativo de competência suscitado pela 15ª Vara de Relações de Consumo em face da 2ª Vara Cível e Comercial, ambas da Comarca de Salvador, relativamente à ação indenizatória ajuizada por pescadores e marisqueiros artesanais supostamente prejudicados pelos danos ambientais decorrentes de atos ilícitos atribuídos às empresas responsáveis pela operação do Complexo Pedra do Cavalo.II - De início, destaca-se que a matéria encontra substancial convergência no âmbito destas Seções Cíveis Reunidas, no sentido de que, em casos que tais, seja reconhecida a competência do Juízo Cível, razão pela qual assento, de logo, a ressalva do meu entendimento pessoal, em observância ao princípio da colegialidade.III - De fato, na linha da jurisprudência firmada por este Colegiado, tem-se que a relação jurídica material em debate não corresponde àquelas próprias dos litígios consumeristas, sequer por equiparação, sobretudo porquanto os direitos supostamente atingidos pelo evento descrito na inicial são regidos por legislação diversa daquela aplicável ao destinatário-final.IV - Nessa linha de entendimento, a eventual repercussão coletiva dos efeitos consectários do ato reputado ilegal não transmuda, por si só, a natureza do liame jurídico em questão, tema que influencia, como cediço, a definição do próprio Órgão Judicial competente para apreciar a causa, em atenção, inclusive, ao princípio do Juiz natural, previsto da Constituição Federal.V - Conflito que se julga procedente, para determinar que os autos da ação originária retornem à jurisdição da 2ª Vara Cível e Comercial, ora suscitada. (TJ/BA, CC 8009358-37.2020.8.05.0000, Rel. Desa. Marcia Borges Faria, Seções Cíveis Reunidas, J. 05/11/2020)
Firmada tal compreensão, entendo inexistir prejuízo para as agravantes, uma vez que, acaso reconhecida eventual incompetência, os atos decisórios deste Juízo Estadual e seus efeitos conservar-se-ão até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Nem mesmo a nova sistemática do processo civil autoriza conclusão diversa, ex vi intelecção da literalidade do art. 64, §4º, do CPC:
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
...
§ 4° Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Assinalo, ademais, que o fato de o dano ambiental configurar causa de pedir da pretensão indenizatória não atrai o interesse da ANNEL, cabendo frisar que o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, ou seja, considera a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, sendo irrelevante, para esse efeito e ressalvadas as exceções mencionadas no texto constitucional, a natureza da demanda sob o ponto de vista do direito material ou do pedido formulado na ação. Precedentes do STJ: AgRg no CC 139.464/DF, Relator Ministro Mauro Cambpell, Primeira Seção, DJe de 30.5.2017.
Por isso, não prospera o argumento recorrente de competência do Juízo Federal.
A respeito da alegada tese de ilegitimidade de ambos os litigantes, igualmente não se revela risco imediato de prejuízo aos recorrentes, matéria de fundo que pode e deve ser decidida até final da ação; entendimento extensivo no que pertine à invocada prescrição, cabendo registrar, nesse aspecto, a pacífica jurisprudência do STJ de que o termo inicial da prescrição dos danos individuais experimentados pelos cidadãos por força de dano ambiental se dá com a ciência inequívoca dos efeitos do fato gerador. Precedentes: REsp 1751540-MA; AgInt no REsp 1781490-MA; AgInt nos EDcl no REsp 1210895-PR; AgInt no REsp 1731083-MA.
Reproduzo uma das judiciosas ementas dos precedentes, cuja fundamentação é também empregada neste pronunciamento para afastar, por ora, a prescrição:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REDUÇÃO DE PISCOSIDADE. USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO. SENTENÇA QUE RECONHECE PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL A PARTIR DO ENCHIMENTO DO RESERVATÓRIO. PRECEDENTE RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ADOÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA.I - Trata-se, na origem, de ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de prejuízos sofridos com a redução/esgotamento da piscosidade no Rio Tocantins, em decorrência da implantação da Usina Hidrelétrica de Estreito.II - A sentença extinguiu o feito com resolução de mérito pelo acolhimento da preliminar de prescrição trienal, tendo como marco a construção da usina, decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal a quo.III - O STJ tem firme entendimento jurisprudencial acerca da prescrição trienal em hipóteses como a dos autos, adotando-se a Teoria da Actio Nata, no sentido de que o marco se dá a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato, o que pode ou não coincidir com o alagamento da usina.IV - Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova análise da prescrição, observando o prazo trienal, mas tendo como termo inicial o momento em que ficaram constatadas a lesão e seus efeitos. (REsp 1751540/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019)
De referência ao capítulo do decisum atacado que dinamizou, em parte, o ônus da prova, verifico que o Juízo a quo aplicou, fundamentamente, a norma do §1º do art. 373, do CPC, in verbis:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1° Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Consoante bem exarado na decisão guerreada, “Não se cuida de inversão do ônus da prova com fundamento no CDC, mas de distribuição dinâmica do ônus probatório, com fundamento no artigo 373, parágrafo 1º, do CPC.
Complementa o juízo de 1º Grau que “De acordo com a teoria das cargas processuais dinâmicas, que preconizam que a responsabilidade pela produção da prova é da parte que reúne as melhores condições para fazê-lo, o ônus probatório, na hipótese concreta, deve recair na parte ré.
Enfatizo que se trata, na origem, de ação em que se discute responsabilidade civil decorrente de suposto dano ambiental de pescadores individualmente afetados. Nesse contexto, a motivação exarada no pronunciamento farpeado encontra esteio em respeitável doutrina nacional, cabendo mencionar as elucidativas lições de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart que, comentando o art. 373 do CPC, assinalam que “o juiz deve considerar não só a natureza dos fatos em discussão e a quem incumbe a sua prova, mas também a natureza da situação concreta a ele levada para julgamento”.
Nesse sentido, a decisão está em consonância com a orientação sumulada do STJ de que o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, a teor do enunciado de súmula 618:
Súmula 618: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Para além da higidez do embasamento científico lançado na decisão hostilizada, sublinho que, em se tratando de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, precedentes do STJ: AgRg no AREsp 533.786/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015; AgRg no AREsp 183.202/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015.
Transcrevo, por oportuno, eruditas ementas de precedentes do STJ, que devem ser observados por este Sodalício, com o escopo de manter estável e coesa a jurisprudência pátria:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. BAÍA DE GUANABARA. LEGITIMIDADE ATIVA E PROVA SUPLEMENTAR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO. PRECEDENTE. DESCONSTITUIÇÃO DA PROVA EMPRESTADA E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA SUPLEMENTAR. ANÁLISE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.2. Tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova. Precedente.3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 533.786/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. USINA HIDRELÉTRICA. CONSTRUÇÃO. PRODUÇÃO PESQUEIRA. REDUÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO INCONTESTE. NEXO CAUSAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.CABIMENTO. PRECEDENTES. INOVAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA.1. A Lei nº 6.938/1981 adotou a sistemática da responsabilidade objetiva, que foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, de sorte que é irrelevante, na espécie, a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de reparação do dano causado, que, no caso, é inconteste.2. O princípio da precaução, aplicável à hipótese, pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para a concessionária o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente e, por consequência, para os pescadores da região.3. Não há inovação em recurso especial se, ainda que sucintamente, a matéria foi debatida no tribunal de origem.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 183.202/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015)
Por tudo isso, bem lançada a decisão agravada que não merece censura, cabendo notar, ademais, os estreitos limites do agravo de instrumento, uma vez que a instrução ainda está em curso no 1º Grau.
Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
Sala de Sessões,
Presidente
Desª. Silvia Carneiro Santos Zarif
Relatora
Procurador(a) de Justiça
A1