PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS - EDITAL Nº 03/2019 - APROVAÇÃO EM CADASTRO RESERVA - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA - APLICAÇÃO DO TEMA 784/STF -PRETERIÇÃO COMPROVADA E NECESSIDADE DO SERVIÇO DECLARADA POR DIVERSOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS - ALCANCE DA CLASSIFICAÇÃO DA CANDIDATA - PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo decadencial a ser considerado para impetração do mandado de segurança inicia-se após o encerramento da validade do certame, momento em que surge eventual direito líquido e certo a ser resguardado por meio da ação mandamental. Precedentes. O concurso público teve previsão de validade por 2 (dois) anos, contados da data de publicação da homologação do resultado do certame, prorrogável uma única vez; o resultado final foi publicado em 07/08/2020, com homologação ocorrida em 13/08/2020; ocorre que o prazo fora suspenso, por força do artigo 20 da LC municipal nº 78/2021, iniciando sua vigência a partir de 01/01/2022, de modo que tempestiva a impetração ocorrida em 27/08/2023. Preliminar de decadência rejeitada. 2. O Supremo Tribunal Federal, através no leading case inaugurado pelo RE 837311, inscrito no TEMA 784/STF, consolidou entendimento no sentido de que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge quando: a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; houver preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação; surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. 3. In casu, exsurge dos autos: a) no prazo de validade do certame, o ente publicou Edital nº 06/23 para contratação temporária de profissionais para desempenhar as mesmas atividades das disponibilizadas no certame; b) a compatibilidade de funções restou reconhecida pelo Ministério Público Estadual, através da Recomendação Ministerial nº 001/2023; c) diversos Órgãos Municipais declararam, de forma inequívoca, a existência de vagas, necessidade do serviço e dotação orçamentária; tudo em número suficiente a alcançar a sua classificação. Precedentes deste Colegiado. 4. Preliminar de decadência rejeitada, segurança concedida na esteira do pronunciamento ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041455-85.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante DANIELE NEVES DE JESUS e como apelada PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR - BA e outros (2). Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041455-85.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANIELE NEVES DE JESUS
Advogado(s): ANDRE ISENSEE DE SOUZA, SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES
IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR - BA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK1 Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por DANIELE NEVES DE JESUS, contra ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO e da SECRETÁRIA DA FAZENDA, ambos do Município de Salvador, que deixaram de promover a sua convocação, nomeação e posse, para o cargo de Especialista em Políticas Públicas disponibilizado no certame inaugurado pelo Edital nº 003/2019. Sustenta a impetrante, preliminarmente, que não reúne condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, pelo que requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Narra, em síntese, que: i) concorreu a uma das 200 vagas disponibilizadas no certame para o cargo supra identificado, tendo logrado êxito em figurar no 20º lugar na lista de aprovados negros e na 104ª colocação na lista de ampla concorrência; ii) a homologação do certame ocorrera em 13/08/2020, porém a contagem da sua vigência (2 anos, renovável por igual período) somente se iniciou em 01/01/2022; iii) em que pese tenham sido disponibilizadas 200 vagas, somente 114 candidatos foram aprovados, dos quais somente 11 foram nomeados e empossados; iv) uma sucessão de decretos municipais, entrevistas e outras provas, demonstram a inequívoca necessidade do serviço e capacidade financeira do ente municipal; v) inobstante a demonstrada necessidade, em clara burla à regra constitucional do concurso público, as autoridades coatoras deflagraram processo seletivo simplificado, para o exercício do mesmo cargo/função, havendo, ainda, contratação precária via REDA de profissionais para o mesmo desiderato; vi) o Ministério Público do Estado da Bahia expediu recomendação de suspensão daquele processo seletivo simplificado, ante a não constatação da temporariedade dos serviços a serem prestados. Com esses fundamentos, requereu: i) liminarmente, a suspensão de todo e qualquer ato proveniente do processo seletivo inaugurado pelo Edital REDA nº 006/2023 (a saber, publicação de novos atos, contratação de pessoal e novos vínculos); ii) subsidiária e liminarmente, a reserva de vaga; iii) no mérito, a anulação do Edital REDA em comento e sua convocação, nomeação e posse. Ao ID nº 49785187, fora indeferido o pedido de justiça gratuita; sobrevindo aos autos petição e provas ao ID nº 50332113. Liminar parcialmente deferida ao ID nº 51675070. O Município do Salvador interveio ao ID nº 52100603 sustentando, preliminarmente, a decadência da impetração e, no mérito, a ausência de direito líquido e certo a ser reconhecido pela via mandamental, ao argumento de que as contratações temporárias objetivaram atender situação de excepcional interesse público; de preterição por profissionais contratados temporariamente ou de contratos administrativos a justificar o direito da parte impetrante. Pronunciamento ministerial preliminar ao ID nº 55858011; feito convertido em diligência ao ID nº 56123490; manifestação autoral ao ID nº 56219501. Parecer de mérito pela rejeição da preliminar e concessão da segurança ao ID nº 56611469. Juntada de precedente pela impetrante ao ID nº 65068485. Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 17 de julho de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041455-85.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANIELE NEVES DE JESUS
Advogado(s): ANDRE ISENSEE DE SOUZA, SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES
IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR - BA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público 1. Da preliminar de decadência. Sustenta a municipalidade, em síntese, que malgrado a alegada preterição tenha decorrido de atos praticados em 2017 e 2021, o presente writ apenas foi impetrado em agosto/2023, quando transcorrido mais de 120 (cento e vinte) dias da ciência dos atos impugnados, pelo que operada, portanto, a decadência da impetração. Razão não assiste ao ente. É que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo decadencial a ser considerado para impetração do mandado de segurança inicia-se após o encerramento da validade do certame, momento em que surge eventual direito líquido e certo a ser resguardado por meio da ação mandamental. Cita-se, exemplificativamente: AgInt nos EDcl no RMS n. 67.468/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no RMS n. 63.901/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1/7/2021. Da análise dos autos, verifica-se que o referido concurso público teve previsão de validade por 2 (dois) anos, contados da data de publicação da homologação do resultado do certame, prorrogável uma única vez. O resultado final foi publicado em 07/08/2020, com homologação ocorrida em 13/08/2020. Ocorre que o prazo do referido concurso restou suspenso, iniciando sua vigência a partir de 01/01/2022, por força do artigo 20 da lei complementar municipal nº 78/2021, in verbis: Art. 20: Fica suspenso o prazo de validade do concurso público, realizado em Salvador, referente ao Edital nº 03/2019, com efeito retroativo, a contar da data de homologação do certame, em 13 de agosto de 2020, até a data limite de vigência do impedimento previsto no art. 8º, inciso IV, da Lei Complementar nº 173/2020, qual seja, 31 de dezembro do 2021. Parágrafo único. A suspensão do prazo de validade de que trata o caput vigorará enquanto durar a proibição legal de nomeação dos candidatos. No presente caso, o mandado de segurança foi impetrado em 27/08/2023, dentro, portanto, do prazo de validade do certame, inexistindo, deste modo, a alegada decadência do direito à impetração. 2. Do mérito. No mérito, evidencia-se que a impetrante se insurge contra a ausência de nomeação para o cargo de Especialista em Políticas Públicas, que obteve aprovação na 20ª (fl. 04 do ID nº 49772459) colocação na lista de candidatos cotistas e 104ª (fl. 03 do ID nº 49772459) na lista de ampla concorrência do concurso público inaugurado pelo Edital nº 003/19, que contemplou 10 (dez) vagas (06 ac, 01 PcD, 03 negros) para o referido cargo e a formação de cadastro reserva. Aduz, em apertada síntese, que, além do reconhecimento pela autoridade impetrada da existência de vagas para o cargo, a administração pública municipal teria efetivado contratações temporárias e precárias, com burla à regra do concurso público, culminando na ocorrência de preterição imotivada. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, através do leading case inaugurado pelo RE 837311, de relatoria do Ministro Luiz Fux, que ao discutir sobre o direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame, fixou tese no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim foi ementado o recurso paradigma, processado com repercussão geral reconhecida, inscrito no TEMA 784/STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] (STF, RE 837311/PI, Relator(a): Min. LUIZ FUX, publicado em 18/04/2016) Nos termos do precedente vinculante, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: A) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; B) Quando houver preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação; C) Quando surgirem novas vagas (c.1), ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior (c.2), e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima (c.3). Do que se extrai dos autos - seja da narrativa autoral ou das provas pré-constituídas - verifica-se que a impetrante: a) não logrou aprovação dentro do número de vagas (20ª posição na lista de candidatos cotistas e 104ª na lista de ampla concorrência, do total de 10 (dez) vagas); b) não provou a preterição por inobservância da ordem de classificação; c) não provou o surgimento de novas vagas, por ato inequívoco da Administração.; afastando as hipóteses das alíneas "a" a "d" retro. Todavia, no que concerne às teses de realização de novo concurso dentro do prazo de validade daquele anterior e de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, julga-se satisfeito demonstrado o direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. No tocante ao referido cargo de Especialista em Políticas Públicas, a Lei Municipal nº 8.909/2015 estabeleceu, em seu anexo I, 200 (duzentas) vagas efetivas para o referido cargo. O edital nº 003/19 estabeleceu, no seu anexo II, como requisito para o cargo Especialista em Políticas Públicas na Área de Qualificação de Especialista em Políticas Públicas, a formação superior completa com registro em Conselho de Classe quando exigido pela Legislação Federal e pós-graduação em nível de especialização em qualquer área. Além de prever as seguintes atribuições: Planejar, formular, implantar, gerenciar e avaliar políticas públicas voltadas para o aprimoramento das áreas de atuação da Prefeitura Municipal do Salvador; Formular e promover articulação de programas, projetos e parcerias em consonância com as diretrizes estratégicas estabelecidas pelo Município; Pesquisar, desenvolver, monitorar e sistematizar as atividades de planejamento, acompanhamento e avaliação dos programas e projetos implementados nas diferentes áreas de atuação do Município; Assessorar tecnicamente aos Órgãos e Entidades da PMS na formulação de planos, programas e projetos em suas respectivas áreas de negócio; Implementar e executar planos, programas, projetos e controle dos resultados das atividades institucionais no âmbito dos Órgãos e Entidades do Município; Dar suporte na elaboração de projetos de lei, decretos, resoluções, portarias, editais, contratos e demais instrumentos jurídicos, utilizando a legislação da PMS e legislações específicas das áreas de atuação; Avaliar o grau de efetividade e economicidade de políticas públicas, por meio de indicadores previamente traçados, métodos e técnicas de pesquisas quantitativas e qualitativas, elaborando relatórios de recomendações técnicas, destinados ao realinhamento e à retroalimentação das diretrizes estratégicas; Contribuir para a eficácia do sistema de custeio, através do controle e análise dos custos nas diversas etapas do seu processo de trabalho; Garantir o acesso à informação; Assegurar o cumprimento das especificações técnicas, dos procedimentos, das normas e da legislação municipal pertinentes à sua área de atuação; Executar outras atribuições inerentes ao cargo. Destaca-se que, em decorrência do concurso público vinculado ao edital nº 003/19, foram aprovados 114 candidatos para o cargo de especialista em políticas públicas, alcançando a impetrante - 20ª posição na lista de candidatos cotistas e 104ª na lista de ampla concorrência. Não obstante se reconheça a ausência, em regra, de direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado no cadastro de reserva, detecta-se que, no caso em comento, restou demonstrada a preterição arbitrária efetivada pela Municipalidade. É que o Município de Salvador lançou o edital nº 06/2023 atinente ao processo seletivo simplificado “visando à contratação temporária de excepcional interesse público de profissionais para desempenhar atividades no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, por tempo determinado, em Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, nos termos do inciso VII do art. 37 da Lei Complementar nº 02/1991 com alterações posteriores, e Processo Administrativo Eletrônico nº 6483/2023”. O referido edital previu a contratação temporária de 60 (Sessenta) profissionais, com exigência de ensino superior, e distribuídos para os seguintes cargos: Técnico superior, com exigência de ensino superior em qualquer área, e 20 (vinte) vagas; Técnico superior em Economia, exigindo ensino superior completo em Economia e registro profissional no respectivo Conselho de Classe, com 10 (dez) vagas; Técnico Superior em Ciências Contábeis, com exigência de ensino superior completo em Ciências Contábeis e registro profissional no respectivo Conselho de Classe, com 10 (dez) vagas; Técnico Superior em Estatística, com exigência de ensino superior completo em Estatística e registro profissional no respectivo Conselho de Classe, com 5(cinco) vagas; Técnico Superior em Direito, exigindo ensino superior completo em Direito e registro profissional na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, com 15 (quinze) vagas. As descrições das funções atribuídas aos cargos temporários foram elencadas no anexo I, com o seguinte teor: Implementar trabalhos especializados sobre administração financeira, de dívida e haveres, de contadoria, de administração tributária, de administração do patrimônio mobiliário e imobiliário; fornecer subsídios na implementação dos trabalhos especializados sobre administração financeira, de dívida e haveres, de contadoria, de administração tributária, de administração do patrimônio mobiliário e imobiliário; emitir relatórios de analises macro e microeconômicas de projeção de receitas e despesas, utilizando métodos quantitativos; auxiliar na emissão de relatórios de analises macro e microeconômicas de projeção de receitas e despesas, utilizando métodos quantitativos; executar atividades correlacionadas a análise de dados e processamento estatístico de grandes bases de dados; ajudar na execução de atividades correlacionadas a análise de dados e processamento estatístico de grandes bases de dados; produção de estudos e análises técnicas jurídicas sobre os atos administrativos e suas propostas de encaminhamento; produção de estudos e análises técnicas jurídicas sobre os atos administrativos e suas propostas de encaminhamento; auxiliar na análise, pesquisa e realização de perícias dos atos e fatos de administração tributária, financeira e patrimonial, visando dar suporte na promoção de informações gerenciais necessárias à tomada de decisões estratégicas; colaborar com atos e artefatos dos processos licitatórios, bem como acompanhar a gestão de contratos administrativos de apoio e finalístico visando a efetividade dos serviços fornecidos ao contribuinte; dar suporte na colaboração de atos e artefatos dos processos licitatórios, bem como no acompanhamento da gestão de contratos administrativos de apoio e finalístico visando a efetividade dos serviços fornecidos ao contribuinte; analisar, pesquisar e realizar perícias dos atos e fatos de administração tributária, financeira e patrimonial, visando promover informações gerenciais necessárias à tomada de decisões estratégicas; ajudar na execução de atividades correlacionadas a análise de dados e processamento estatístico de grandes bases de dados; produção de estudos e análises técnicas-jurídicas sobre os atos administrativos e suas propostas de encaminhamento; analisar e gerenciar riscos de natureza administrativa, econômica, financeira e patrimonial com o objetivo de garantir a manutenção dos serviços finalísticos da fazenda municipal e seus procedimentos e sistemas de apoio; dar suporte na análise e na gerência de riscos de natureza administrativa, econômica, financeira e patrimonial com o objetivo de garantir a manutenção dos serviços finalísticos da fazenda municipal e seus procedimentos e sistemas de apoio; constituir laudos técnicos sob demanda com consultas a sistemas específicos e/ou visitas de campo, bem como confecção de plantas e mapas a depender da lotação; fornecer subsídios na constituição de laudos técnicos sob demanda com consultas a sistemas específicos e/ou visitas de campo, bem como confecção de plantas e mapas a depender da lotação; coletar, armazenar, organizar, classificar, recuperar e disseminar dados e informações dos cadastros fazendários; dar suporte na coleta, no armazenamento, na organização, na classificação, na recuperação e na disseminação de dados e informações dos cadastros fazendários; desenvolver, analisar e administrar programas, banco de dados e sistemas de informática; planejar especificações de projetos, regras de negócio, sistemas, bem como homologar, implantar e criar manuais das demandas trabalhadas; auxiliar o desenvolvimento, a análise e a administração de programas, banco de dados e sistemas de informática; fornecer subsídios para o planejamento de especificações de projetos, regras de negócio, sistemas, bem como homologar, implantar e criar manuais das demandas trabalhadas; analisar, emitir manifestação e tramitar processo administrativo de assuntos relacionados a competência da Secretaria Municipal da Fazenda; dar suporte na análise, na emissão de manifestação e tramitar processo administrativo de assuntos relacionados a competência da Secretaria Municipal da Fazenda; e, prestar assistência aos responsáveis pelos sistemas de administração tributária, incluindo sistemas relacionados, de gerenciamento financeiro e de cartografia e geoprocessamento, e prestar assistência aos responsáveis pelos sistemas de administração tributária, incluindo sistemas relacionados, de gerenciamento financeiro e de cartografia e geoprocessamento.” Decerto, do confronto entre as funções e requisitos exigidos para os cargos temporários decorrentes do edital nº 06/2023 e para o cargo de especialista em políticas públicas estabelecidos edital nº 03/2019, resta perceptível a compatibilidade entre eles, a indicar, portanto, a arbitrariedade administrativa de efetivar contratações temporárias, quando existente extenso cadastro de candidatos aprovados em concurso público, e, por consectário, exsurgindo a demonstração da preterição. Registre-se que a referida compatibilidade de atividades foi apontada pelo próprio parquet estadual, o que ensejou a publicação da Recomendação Ministerial nº 001/2023 (ID nº 49772462), conforme excerto ora destacado: CONSIDERANDO que o inciso VII do art. 37, da Lei Complementar nº 02/1991 estabelece que a contratação temporária deverá ocorrer enquanto não houver candidatos aprovados em concurso em número suficiente para suportar a demanda mínima dos serviços; CONSIDERANDO que o Município de Salvador, através do Edital n. 03/2019, realizou o concurso público para o cargo de especialista em Políticas Públicas, no qual, as atividades descritas no Edital têm compatibilidade idêntica com as atividades previstas no Processo Seletivo Simplificado; CONSIDERANDO que o concurso foi realizado em junho de 2019 prevendo 10 vagas mais cadastro de reserva, entretanto, em virtude da Lei Complementar Federal no 173/2020 e da Lei Complementar Municipal no 078/2021, a vigência do concurso e a consequente possibilidade de nomeações só tiveram início em janeiro/2022; CONSIDERANDO que inexiste em qualquer dos dois editais qualquer fundamentação fática e legal justificadora da duplicidade relativamente para a seleção de idênticas funções (temporárias ou através de cargo público), tampouco com referência a judiciosas razões para adotar-se critérios distintos de prazos de contratação para as mesmas funções; CONSIDERANDO que as atribuições do cargo de Gestor Público estão ligadas ao planejamento, desenvolvimento, assessoria, implantação, formulação, avaliação, gerência e aprimoramento dos projetos da Prefeitura, o que é realizado em boa parte por servidores sem vínculo estatutário em diversas Pastas, ilegalidade/inconstitucionalidade que tende a se agravar, conforme demonstra a recente contratação de Processo Seletivo para esta atividade; Saliente-se que, malgrado a Municipalidade alegue que a contratação temporária teria o único escopo de atender apenas necessidade excepcional vinculada à Secretaria da Fazenda, os elementos dos autos demonstram, em verdade, a existência de necessidade de caráter permanente de servidores para desempenho de funções correlatadas. Nesse sentido, foram colacionadas manifestações de diversos outros órgãos do Município (ID nº 49772468) que pontuam, de forma inequívoca, a existência de vagas e a imprescindibilidade de contratações de especialistas em políticas públicas, solicitando, expressamente, o preenchimento de vagas nunca providas. Assim, os elementos dos autos comprovam a existência de vagas e a preterição arbitrária pela Administração decorrente da efetivação de contratação temporária em detrimento da nomeação de candidatos já aprovados no concurso público, englobando, inclusive, quantitativo superior à colocação da impetrante. Nesse sentido, colha-se o pronunciamento ministerial (ID nº 56611469): Assim, do cotejo dos autos, restou comprovado pela via documental, que o Município, efetivamente, procedeu a preterição a convocação da Impetrante, aprovada em certame público realizado pela municipalidade. De fato, conforme apuração realizada por este Órgão Ministerial no procedimento IDEA nº 003.9.99902/2023, restou comprovado que o Município de Salvador vem preterindo os candidatos aprovados para o cargo de especialista em Políticas Públicas no concurso público regido pelo Edital n. 03/2019 através de contratações precárias feitas pelo Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) e procedidas mediante avaliação de provas e títulos, estes os quais teriam sido avaliados de forma incorreta pela Comissão de Análise dos Títulos, em clara afronta aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e moralidade pública. Este Colegiado, em caso recentíssimo e idêntico ao presente, à unanimidade de votos, julgou pela concessão da segurança, nos seguintes termos: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE SALVADOR. CONCURSO PÚBLICO. ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. IMPETRAÇÃO DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EQUIVALÊNCIA DAS FUNÇÕES E REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO. MANIFESTAÇÕES DE DIVERSOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE EM CARÁTER PERMANENTE. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA COMPROVADA. ALCANCE DA CLASSIFICAÇÃO DA CANDIDATA. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. PRECEDENTE DO STF. TEMA 784. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – O presente mandado de segurança foi impetrado em 27 de agosto de 2023, ou seja, dentro do prazo de validade do certame, inexistindo, portanto, a alegada decadência do direito à impetração do writ. II - A impetrante se insurge contra a ausência de nomeação para o cargo de Especialista em Políticas Públicas, que obteve aprovação na 32ª colocação na lista de ampla concorrência do concurso público atrelado ao edital nº 003, de 29 de março de 2019, que contemplou 10 (dez) vagas para o referido cargo e a formação de cadastro reserva. III - A Constituição Pública estabelece princípios norteadores para a Administração Pública, prevendo, de forma expressa, que a investidura em cargo público depende, em regra, de aprovação em concurso público, conforme preconiza o teor do artigo 37. IV - Ao apreciar a questão, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento, no bojo do Recurso Extraordinário nº 837.311, no sentido de que o surgimento novas vagas ou a abertura de novo concurso público, durante o prazo de validade do certame anterior não gera, automaticamente, direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, exceto no caso de preterição arbitrária e imotivada pela Administração, devidamente comprovada. V - Não obstante se reconheça a ausência, em regra, de direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado no cadastro de reserva, detecta-se que, no caso em comento, restou demonstrada a preterição arbitrária efetivada pela Municipalidade. Município de Salvador lançou o edital nº 06/2023 atinente ao processo seletivo simplificado “visando à contratação temporária de excepcional interesse público de profissionais para desempenhar atividades no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, por tempo determinado, em Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, nos termos do inciso VII do art. 37 da Lei Complementar nº 02/1991 com alterações posteriores, e Processo Administrativo Eletrônico nº 6483/2023”. VI – Compatibilidade entre as funções e requisitos exigidos para as funções temporárias restou reconhecida pelo próprio Ministério Público Estadual, ensejando a emissão da Recomendação Ministerial nº 001/2023. VII - Manifestações de diversos outros órgãos do Município que pontuam, de forma inequívoca, a existência de vagas e a imprescindibilidade de contratações de especialistas em políticas públicas, solicitando, expressamente, o preenchimento de vagas nunca providas. VIII - Assim, os elementos dos autos comprovam a existência de vagas e a preterição arbitrária pela Administração decorrente da efetivação de contratação temporária em detrimento da nomeação de candidatos já aprovados no concurso público, englobando, inclusive, quantitativo superior à colocação da impetrante (32ª colocada). IX – Parecer ministerial favorável. Segurança concedida. (TJ/BA, MS nº 8041448-93.2023.8.05.0000, Rel. Des. JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, DJe 12/07/2024) Destarte, demonstrada a preterição arbitrária, exsurge, na esteira do precedente da Suprema Corte, o direito líquido e certo da impetrante à nomeação no cargo público que obteve aprovação. Por derradeiro, impende considerar, ainda, que as limitações orçamentárias, via de regra, não podem ser utilizadas como justificativas para afastar o reconhecimento do direito líquido e certo da parte impetrante, especialmente quanto existente incontroversa previsão legal para os cargos em montante suficiente para abarcar o quantitativo indicado, devendo ser considerada ainda a manifestação de órgãos municipais que, ao solicitarem as contratações de servidores, pontuaram a existência de adequação orçamentário-financeira 3. Da conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que as autoridades coatoras convoquem a impetrante para as demais etapas do certame, acaso existentes, promovendo a sua nomeação e posse, em caso de aprovação, tudo no prazo máximo de 30 dias e sob pena de multa mensal equivalente ao provento previsto para o cargo em testilha. Sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da LMS. Salvador/BA, 17 de julho de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041455-85.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANIELE NEVES DE JESUS
Advogado(s): ANDRE ISENSEE DE SOUZA, SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES
IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR - BA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO