PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONHECIMENTO DE AMBOS OS EMBARGOS. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DO AUTOR COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA ALTERAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA OPERADORA. I. CASO EM EXAME II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: “É devida a fixação dos honorários advocatícios com base na condenação, quando esta abrange indenização por danos morais e obrigação de fazer com conteúdo econômico mensurável, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC. Alegações de omissão, obscuridade e contradição não se prestam à rediscussão do mérito quando devidamente enfrentadas no acórdão embargado.” Dispositivos relevantes citados Jurisprudência relevante citada ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8151102-12.2023.8.05.0001, em que figuram como Embargante e Embargado JORGE LUIS PINHO COSTA e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Salvador/BA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151102-12.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JORGE LUIS PINHO COSTA e outros
Advogado(s): RAFAEL FONTOURA COSTA, THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s):THIAGO PESSOA ROCHA, RAFAEL FONTOURA COSTA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER DOS RECURSOS, ACOLHER OS EMBARGOS DE JORGE LUIS PINHO COSTA E REJEITAR OS EMBARGOS DA SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração simultâneos opostos por JORGE LUIS PINHO COSTA e por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face do Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 8151102-12.2023.8.05.0001, que negou provimento à Apelação da Sul América Saúde e deu provimento ao apelo de Jorge Luís, nos seguintes termos: “(...) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR PARA CONDENAR A SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$8.000,00(OITO MIL REAIS). DESPROVIMENTO DO APELO DA APELADA SULAMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.” (ID 89867192). A Embargante Sul América sustenta a inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 a contratos anteriores e não adaptados (citando os artigos 35 e 10, §4º da Lei 9.656/98); a natureza exclusivamente odontológica do procedimento e a ausência de imperativo clínico para internação hospitalar (confrontando o artigo 19, IX, da RN/ANS 465/2021); a suposta contradição entre a divergência técnica de materiais (OPME) e a condenação por dano moral in re ipsa; e a omissão quanto à regularidade da Junta Médica (RN 424/2017) como mecanismo de regulação. Requer: “(...) Provimento dos embargos de declaração, com saneamento dos vícios de contradição e omissão (apontados acima), e, como consectário lógico, seja reformada o acórdão, sob pena de violação aos seguintes dispositivos de lei federal: (i) Art.489, §1º, IV e V do CPC; art. 93, IX da CF; Art. 35 e 10 da Lei 9.656/98; Art. 4º, VII da Lei 9.961/2000; Art. 19, IX da RN/ANS 465/2021; RN/ANS 424/2017 e Art. 421, 422 e 884 do CC.” (ID 91209000) O Embargante Jorge Luís defende que o Acórdão foi omisso quanto à correta base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que nos casos de condenação em danos morais e obrigação de fazer com proveito econômico mensurável, a verba honorária deveria incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. Requer: “(...) a) que os presentes Embargos de Declaração sejam CONHECIDOS e PROVIDOS, para o fim de: a) Sanar a omissão apontada, integrando o v. acórdão para que haja manifestação expressa sobre a tese recursal de fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, conforme requerido na apelação; b) Como consequência da integração, seja modificado o dispositivo do acórdão para determinar que a base de cálculo dos honorários de sucumbência, fixados em 15%, seja o valor da condenação, compreendido pela somatória da indenização por danos morais (R$ 8.000,00) e do proveito econômico obtido com a obrigação de fazer (custeio integral dos procedimentos cirúrgicos), a ser apurado em fase de liquidação de sentença. c) Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de modificação do julgado, requer-se a expressa manifestação desta Colenda Câmara sobre a aplicabilidade do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento da matéria, viabilizando o acesso às instâncias extraordinárias. “ (ID 90753531) Contrarrazões da Sul América apresentadas (ID 91416500). Ausentes as contrarrazões de Jorge Luís, conforme certidão de ID 92007308. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora IX/D
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151102-12.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JORGE LUIS PINHO COSTA e outros
Advogado(s): RAFAEL FONTOURA COSTA, THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, RAFAEL FONTOURA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Passo à análise do mérito dos Embargos de Declaração opostos por Jorge Luiz Pinho Costa, autor da ação originária. O embargante aponta omissão no Acórdão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Sustenta que o julgado fixou os honorários em 15% sobre o valor da causa, sem apreciar o pedido para que a base fosse o valor da condenação, compreendendo os danos morais e o proveito econômico da obrigação de fazer. A omissão é manifesta e deve ser sanada. No recurso de Apelação (ID 78877522), o autor dedicou tópico específico à discussão da base de cálculo dos honorários, requerendo expressamente a incidência sobre a condenação, incluindo os danos morais e o proveito econômico da obrigação de fazer. O voto condutor não enfrentou esse ponto, limitando-se a fixar os honorários sobre o valor da causa, sem fundamentar o afastamento do pedido. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece ordem preferencial para a fixação dos honorários: valor da condenação; proveito econômico; e, subsidiariamente, valor da causa. No caso, o Acórdão deu provimento à Apelação do autor, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além de manter a obrigação de fazer consistente na autorização e no custeio integral dos procedimentos cirúrgicos. Essa obrigação possui conteúdo econômico mensurável, caracterizando proveito econômico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em ações de obrigação de fazer cumuladas com indenização por danos morais, os honorários devem incidir sobre a soma do dano moral e do benefício econômico da obrigação. Nesse sentido, destaca-se o REsp nº 1.738.737/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Considerando a complexidade dos procedimentos cirúrgicos e dos materiais envolvidos, o valor do proveito econômico deverá ser apurado em liquidação de sentença. Contudo, a base de cálculo dos honorários já pode ser definida como a soma do valor dos danos morais e do proveito econômico a ser liquidado. Nestas condições, devem ser acolhidos os Embargos de Declaração do autor, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e adequar o critério de cálculo dos honorários. Passa-se à análise dos Embargos opostos pela Sul América Companhia de Seguro Saúde. A embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade, com finalidade de prequestionamento e rediscussão do mérito. A análise do Acórdão (ID 89867192) e do voto (ID 87005383) demonstra que todas as matérias foram examinadas de forma expressa e fundamentada, inexistindo os vícios apontados. Quanto à aplicação da legislação consumerista e da Lei nº 9.656/98, a embargante sustenta omissão quanto aos artigos 35 e 10, § 4º. O julgado afastou a tese de forma fundamentada, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato e da boa-fé objetiva, independentemente da data de celebração do contrato. O voto citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e enfrentou adequadamente a tese central, sendo desnecessária a menção literal a todos os dispositivos legais. Não se verifica omissão, mas inconformismo da parte. Para fins de prequestionamento, o ponto é considerado. A embargante também sustenta obscuridade quanto à alegada natureza odontológica do procedimento e à aplicação do artigo 19, inciso IX, da RN nº 465/2021 da ANS. A matéria foi enfrentada com base na perícia judicial (ID 78877302), que atestou a necessidade do procedimento em ambiente hospitalar, sob anestesia geral, em razão das comorbidades do paciente, idoso, hipertenso e diabético. O imperativo clínico demonstrado atrai a obrigatoriedade de cobertura hospitalar, nos termos da norma da ANS. O Acórdão aplicou precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.802.488/SP), reconhecendo a cobertura obrigatória para procedimentos bucomaxilofaciais complexos com internação, superando a discussão abstrata sobre a natureza odontológica. Não há obscuridade ou omissão. Quanto ao dano moral in re ipsa, a embargante alega contradição, sob o argumento de que houve apenas divergência técnica sobre materiais. A tese não prospera. O Acórdão reconheceu o dano moral em razão da negativa inicial de custeio do procedimento essencial e da internação hospitalar, comprovada pelos documentos de ID 78877107 e 78877189, posteriormente afastada pela perícia judicial. A negativa indevida violou a boa-fé objetiva e o direito fundamental à saúde, gerando sofrimento que ultrapassa o mero dissabor. A posterior modulação quanto aos materiais não descaracteriza a ilicitude da recusa inicial. A limitação buscou equilibrar a onerosidade, sem afastar a responsabilidade da operadora. O dano moral decorre da negativa originária, e não da discussão sobre os materiais. Não há contradição. Por fim, a embargante sustenta omissão quanto à regularidade da junta médica administrativa prevista na RN nº 424/2017. A alegação não procede. O Acórdão fundamentou a condenação na perícia judicial, dotada de imparcialidade e robustez técnica, que confirmou a necessidade dos procedimentos e da internação. Diante dessa prova, a análise da junta administrativa torna-se secundária e superada. A decisão judicial não ignorou o mecanismo administrativo, mas o superou pela força da prova pericial e pela aplicação das normas protetivas do consumidor. Impõe-se, assim, a rejeição dos Embargos da operadora. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração opostos por Jorge Luiz Pinho Costa, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e alterar o dispositivo quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando como base de cálculo o valor da condenação, correspondente à soma da indenização por danos morais (R$ 8.000,00) e do proveito econômico da obrigação de fazer, a ser apurado em liquidação de sentença, observada a gratuidade de justiça; E CONHECER e REJEITAR os Embargos opostos pela Sul América Companhia de Seguro Saúde, mantendo o Acórdão nos demais termos; Transitado em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo. Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151102-12.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JORGE LUIS PINHO COSTA e outros
Advogado(s): RAFAEL FONTOURA COSTA, THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, RAFAEL FONTOURA COSTA
VOTO