TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO N.º 8073076-29.2025.8.05.0001

COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR

PROCESSO DE 1° GRAU: 8073076-29.2025.8.05.0001

RECORRENTE: OTON MAX BORGES DOS SANTOS

ADVOGADO: GABRIEL BARRETO BARSANUFIO

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO

PROMOTOR(A): LEANDRO MARQUES MEIRA

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. RESISTÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR ILICITUDE DAS PROVAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO AMPARADO EM FUNDADAS RAZÕES. VISUALIZAÇÃO PRÉVIA DO ACUSADO EM VIA PÚBLICA COM ARMA DE FOGO E SACOLA. FUGA PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. DISPAROS CONTRA POLICIAIS MILITARES. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE DE TRÁFICO DE DROGAS. ACIONAMENTO DO BOPE. NEGOCIAÇÃO PARA RENDIÇÃO. APREENSÃO DE MAIS DE 1,5 KG DE ENTORPECENTES, ENTRE COCAÍNA, CRACK E DROGAS SINTÉTICAS. BALANÇAS DE PRECISÃO. TUBOS EPPENDORF. DINHEIRO EM ESPÉCIE. PISTOLA CALIBRE 9MM COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E APTA A DISPARO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ORAL JUDICIALIZADA. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS QUANTO AO NÚCLEO ESSENCIAL DOS FATOS. CONTRADIÇÕES PONTUAIS E PERIFÉRICAS INCAPAZES DE INVALIDAR O ACERVO PROBATÓRIO. VALIDADE DOS TESTEMUNHOS DE AGENTES PÚBLICOS. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA. CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO PELA QUANTIDADE, VARIEDADE, ACONDICIONAMENTO E PETRECHOS DE MERCANCIA. CONFIGURAÇÃO DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DELITO DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. USO DO ARMAMENTO NO CONTEXTO DA RESISTÊNCIA ARMADA. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA. OPOSIÇÃO VIOLENTA À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NO LOCAL DOS DISPAROS DIANTE DA PROVA TESTEMUNHAL E DO CONTEXTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA E ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADOS. SITUAÇÃO DE PERIGO PROVOCADA PELO PRÓPRIO AGENTE. DOSIMETRIA MANTIDA. PENA-BASE DO TRÁFICO JUSTIFICADA PELA NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. NON REFORMATIO IN PEJUS. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. PRAZO DEPURADOR NÃO TRANSCORRIDO. REABILITAÇÃO CRIMINAL INCAPAZ DE AFASTAR A REINCIDÊNCIA NO PERÍODO LEGAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE PRIMARIEDADE E INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PENAS DOS DEMAIS DELITOS FIXADAS NOS MÍNIMOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Oton Max Borges dos Santos contra sentença que julgou procedente a acusação formulada pelo Ministério Público e o condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida (art. 16, caput e § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003), sequestro e cárcere privado qualificado (art. 148, § 1º, I, do Código Penal) e resistência (art. 329, caput, do Código Penal), à pena total de 12 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 691 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as provas produzidas são ilícitas por suposta violação de domicílio; (ii) estabelecer se o conjunto probatório comprova a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida, resistência e sequestro/cárcere privado qualificado; (iii) determinar se incidem a atipicidade do cárcere privado, a legítima defesa putativa ou o estado de necessidade; e (iv) definir se a dosimetria deve ser alterada para afastar a reincidência ou aplicar a minorante do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inviolabilidade de domicílio comporta exceção em situação de flagrante delito, desde que o ingresso esteja amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori.

4. A fuga do apelante para o interior da residência, após ser visualizado em via pública portando arma de fogo e sacola, somada aos disparos efetuados contra policiais e à posterior manutenção de pessoas como reféns, configura justa causa idônea para o ingresso domiciliar.

5. O tráfico de drogas, nas modalidades guardar e ter em depósito, possui natureza permanente, de modo que o estado de flagrância subsiste enquanto perdurar a posse dos entorpecentes.

6. As divergências pontuais nos depoimentos policiais sobre aspectos secundários da diligência não afastam a validade da prova quando o núcleo essencial dos fatos permanece coerente: visualização prévia do réu, fuga, disparos, situação de reféns e apreensão de drogas, arma, munições e petrechos do tráfico.

7. A materialidade do tráfico de drogas decorre do auto de exibição e apreensão, dos laudos de constatação e toxicológico, e dos laudos periciais que atestam a apreensão de mais de 1,5 kg de cocaína, crack e drogas sintéticas.

8. A quantidade e variedade de drogas, o fracionamento em porções, as quatro balanças de precisão, os tubos Eppendorf vazios, os alicates e a quantia de R$ 8.427,00 em espécie evidenciam destinação mercantil dos entorpecentes.

9. Os depoimentos policiais prestados em juízo, sob o contraditório, possuem valor probatório idôneo quando coerentes quanto aos fatos centrais e corroborados por provas materiais e periciais.

10. A materialidade do porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida é comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo pericial que descreve pistola Canik, calibre 9mm, com numeração suprimida e apta ao disparo.

11. A autoria do delito de arma de fogo decorre da dinâmica da ocorrência, pois o apelante foi visto armado, efetuou disparos contra os policiais e entregou ou deixou apreender a arma no contexto de sua rendição.

12. O crime de resistência se configura quando o agente se opõe à execução de ato legal mediante violência ou ameaça, sendo suficientes, no caso, os relatos judicializados dos disparos efetuados contra a guarnição durante a abordagem policial.

13. A ausência de perícia específica no local dos disparos não impede o reconhecimento da resistência quando a violência é demonstrada por prova testemunhal coerente, pela apreensão de arma apta ao disparo e pelo contexto da ocorrência.

14. A condenação pelo crime de sequestro e cárcere privado qualificado não se sustenta quando não há prova segura de que as supostas vítimas tenham sido privadas de sua liberdade por ato voluntário e doloso do réu.

15. As declarações das supostas vítimas afastaram a existência de ameaça, impedimento de saída ou manutenção coercitiva pelo apelante, gerando dúvida razoável quanto à configuração do delito previsto no art. 148 do Código Penal, o que impõe a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.

16. A legítima defesa putativa não se aplica quando o agente, em flagrância por crimes graves e permanentes, reage violentamente à execução de ato legal mediante disparos de arma de fogo contra policiais.

17. O estado de necessidade não se configura quando o próprio agente provoca voluntariamente a situação de perigo e dispõe de alternativa lícita, consistente na rendição imediata.

18. A pena-base do tráfico de drogas comporta exasperação pela natureza, quantidade e variedade dos entorpecentes, bem como pelos petrechos vinculados à mercancia, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006.

19. A agravante da reincidência deve ser mantida quando há condenação anterior com trânsito em julgado em 01/12/2018, extinção da pena em 07/11/2023 e prática dos novos crimes em 12/04/2025, sem transcurso do prazo depurador de cinco anos.

20. A reabilitação criminal não afasta os efeitos da reincidência dentro do período legalmente relevante.

21. A minorante do tráfico privilegiado é inviável diante da reincidência do apelante e das circunstâncias concretas que indicam dedicação à atividade criminosa.

22. As penas dos crimes de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e resistência foram fixadas nos mínimos legais, inexistindo reparo a realizar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

24. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando a fuga para o interior do imóvel, os disparos contra policiais, a situação de reféns e a natureza permanente do tráfico de drogas evidenciam fundadas razões de flagrante delito.

2. Os depoimentos policiais judicializados, quando coerentes quanto ao núcleo essencial dos fatos e corroborados por provas materiais e periciais, são aptos a sustentar a condenação.

3. Pequenas divergências sobre aspectos periféricos de ocorrência policial complexa não afastam a condenação quando não comprometem a dinâmica central comprovada nos autos.

4. A apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, balanças de precisão, tubos Eppendorf e dinheiro em espécie evidencia a destinação mercantil dos entorpecentes.

5. O crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida é delito de mera conduta e perigo abstrato, consumado pela disponibilidade do armamento em desacordo com a lei.

6. O crime de resistência se configura pela oposição violenta à execução de ato legal, inclusive mediante disparos de arma de fogo contra policiais.

7. A condenação por cárcere privado exige prova segura da privação da liberdade da vítima contra sua vontade.

8. A legítima defesa putativa e o estado de necessidade não se aplicam quando o agente provoca a situação de perigo ao fugir armado, resistir à abordagem policial e manter vítimas como reféns.

9. A reincidência impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sobretudo quando as circunstâncias da apreensão indicam dedicação à atividade criminosa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 20, § 1º, 24, 59, 61, I, 63, 64, I, 148, § 1º, I, e 329, caput; CPP, arts. 155, 203 e 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, e 42; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput e § 1º, IV; RISTF, art. 330.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Tema 280 da Repercussão Geral, DJe 10/05/2016; STF, RE 1492256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/02/2025, DJe 06/03/2025; STJ, AgRg no HC n. 788.931/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 14/02/2023, DJe 27/02/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 3.113.338/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 10/03/2026, DJEN 17/03/2026; STJ, AgRg no HC n. 872.165/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 06/02/2024, DJe 14/02/2024; TJBA, Apelação nº 0000427-88.2016.8.05.0044, Rel. Des. Nágila Maria Sales Brito, publicado em 18/04/2022; TJBA, Apelação nº 8011137-39.2024.8.05.0080, Rel. Des. Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos, publicado em 03/09/2025; TJBA, Apelação nº 0502805-41.2019.8.05.0080, Rel. Des. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, publicado em 15/03/2023; TJBA, Apelação nº 8005843-24.2023.8.05.0150, Rel. Des. Aracy Lima Borges, publicado em 17/09/2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n.º 8073076-29.2025.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que figuram como recorrente Oton Max Borges dos Santos e como recorrido o Ministério Público.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

08 (APELAÇÃO CRIMINAL 8073076-29.2025.8.05.0001)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 9 de Julho de 2026.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 


RELATÓRIO

 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença prolatada pelo Juíza de Direito Ana Queila Loula, da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador (id. 96824047). Acrescento que, findada a instrução processual, o Juízo a quo julgou procedente a acusação formulada pelo Ministério Público para condenar o réu Oton Max Borges dos Santos como incurso nas sanções previstas nos artigos 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (Tráfico de Drogas), 16, caput e § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito com Numeração Suprimida), 148, § 1º, inciso I, do Código Penal (Sequestro e Cárcere Privado Qualificado) e 329, caput, do Código Penal (Resistência), à pena total de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 691 (seiscentos e noventa e um) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, estabelecendo o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda.

 

Inconformada, a Defesa interpôs apelação, com suas respectivas razões colacionadas no id. 97549535, por meio das quais sustenta, preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude das provas produzidas em razão de suposta violação de domicílio. No mérito, pleiteia a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo, asseverando a fragilidade do conjunto probatório e apontando contradições insuperáveis nos depoimentos das autoridades policiais quanto ao local da apreensão e à posse dos ilícitos. Subsidiariamente, sustenta a atipicidade do crime de cárcere privado, bem como a incidência das excludentes de ilicitude da legítima defesa putativa e do estado de necessidade. Quanto à dosimetria, requer o afastamento da agravante da reincidência e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

 

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 100923476).

 

O feito foi distribuído, por prevenção, em 12/01/2026, conforme certidão de id. 96994190.

 

A Procuradoria de Justiça, em seu parecer (id. 102638291), opina pelo conhecimento e improvimento do apelo, “para que seja mantida, integralmente, a Sentença condenatória”.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 


08 (APELAÇÃO CRIMINAL 8073076-29.2025.8.05.0001)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

 

VOTO

 

Trata-se de apelação interposta contra a sentença que condenou o réu Oton Max Borges dos Santos como incurso nas sanções previstas nos artigos 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (Tráfico de Drogas), 16, caput e § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito com Numeração Suprimida), 148, § 1º, inciso I, do Código Penal (Sequestro e Cárcere Privado Qualificado) e 329, caput, do Código Penal (Resistência).

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo.

 

Consta na denúncia, em síntese, que, no dia 12 de abril de 2025, policiais militares realizavam patrulhamento no bairro Nordeste de Amaralina quando visualizaram o apelante portando uma arma de fogo e uma sacola rosa. Ao notar a aproximação da guarnição, o denunciado empreendeu fuga para o interior de sua residência, de onde efetuou disparos contra os agentes públicos. Ato contínuo, manteve sua genitora idosa e sua namorada como reféns, exigindo a presença de advogados e da imprensa para a sua rendição, a qual ocorreu após negociação intermediada pelo Batalhão de Operações Policiais Especiais — BOPE. No local, foram apreendidos mais de 1,5 kg de cocaína, crack e ecstasy/MDA, em porções e comprimidos, uma pistola Canik 9mm com numeração raspada, munições e petrechos para o tráfico, a exemplo de quatro balanças de precisão, centenas de tubos eppendorf vazios e dinheiro em espécie, no valor de R$ 8.427,00 (oito mil quatrocentos e vinte e sete reais).

 

Processado e julgado, o Réu foi condenado à pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 691 (seiscentos e noventa e um) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, estabelecendo o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda.

 

Em sede preliminar, a Defesa sustenta a nulidade do processo, sob o argumento de que as provas que embasaram a condenação decorreriam de ingresso ilícito dos policiais militares na residência do apelante, sem mandado judicial e sem fundadas razões que caracterizassem situação de flagrante delito. A preliminar, contudo, não merece acolhimento.


É certo que o art. 5º, XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. Todavia, a própria norma constitucional excepciona essa garantia nos casos de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, sob o regime da repercussão geral, firmou entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência.

 

No caso concreto, não se verifica atuação policial arbitrária, exploratória ou baseada em mera suspeita genérica. Ao contrário, o conjunto probatório revela a existência de elementos objetivos anteriores e contemporâneos ao ingresso no imóvel.

 

Conforme apurado, a guarnição realizava patrulhamento ostensivo quando visualizou o apelante em via pública, em atitude suspeita, portando sacola e arma de fogo. Ao perceber a aproximação da viatura, o réu empreendeu fuga para o interior da residência, circunstância que, somada ao contexto fático, autorizava a atuação policial imediata.

 

A situação de flagrância tornou-se ainda mais evidente quando, já no interior do imóvel, o apelante efetuou disparos de arma de fogo de dentro para fora contra os policiais, atingindo a porta e colocando em risco a integridade dos agentes. Em seguida, anunciou que mantinha pessoas como reféns, o que exigiu o acionamento do BOPE e evidenciou a gravidade da ocorrência.

 

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que disparos de arma de fogo e o contexto de perseguição imediata constituem justa causa idônea para a medida invasiva:

 

“EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INVASÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ingresso dos policiais na residência decorreu, não somente da denúncia anônima, mas sim do contexto anterior à invasão domiciliar, que evidenciava a ocorrência de flagrante ilegalidade no interior da residência. - De fato, ao chegarem na localidade, os policiais foram surpreendidos por disparos de arma de fogo, razão pela qual perseguiram os indivíduos que estavam atirando, até que, em um dado momento, o ora paciente ao pular a janela, deixou sua pistola cair dentro do imóvel. Ato contínuo, os policiais militares se aproveitaram que o denunciado estava desarmado e conseguiram ir até seu encontro para detê-lo (e-STJ fl. 53). - Constata-se, portanto, que há nas declarações da autoridade policial indicação de dado concreto e objetivo sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva. Dessarte, mostra-se irrelevante a ausência de mandado ou de autorização do proprietário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”.

(AgRg no HC n. 788.931/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023).

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, de igual modo, em julgamento de embargos de divergência, unificou sua jurisprudência, para firmar a tese de que “a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para busca domiciliar”:

 

“Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta CORTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existência de fundadas razões o ingresso em domicílio, com a consequente validade das provas delas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 330 do RISTF cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal. 4. Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial nesta CORTE sobre o tema em análise nos autos através da indicação de paradigma que comprove eventual dissenso interpretativo com o acórdão impugnado, está atendido o pressuposto básico para o conhecimento dos Embargos de Divergência. 5. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. 6. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 7. A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, que resultou na apreensão de ‘1362 (mil, trezentos e sessenta e duas) pedras de substância análoga ao crack, pesando 478g (quatrocentos e setenta e oito gramas), 450 (quatrocentos e cinquenta) gramas de substância análoga à maconha e 1212 (mil duzentos e doze) pinos de substância popularmente conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 788g (setecentos e oitenta e oito gramas), gramas)’, conforme descrito na denúncia. 8. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades ‘guardar’ ou ‘ter em depósito’ a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo Regimental provido para julgar PROCEDENTES os Embargos de Divergência. ________ Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 5º, XI. Jurisprudência citada: RE 1.468.558 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Dje 03/12/2024; RE 1.491.517, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Dje 28/11/2024; RE 1466339 AgR, Rel. Min ALEXANDRE DE MORAES, Dje 08/01/2024; RHC 181.563/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020; RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; HC 95.015/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 24/4/2009”.

(RE 1492256 AgR-EDv-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025).

 

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não destoa do entendimento adotado nos Tribunais Superiores:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE POR ILICITUDE DA PROVA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE QUE CONDUZ AO ESTADO DE FLAGRÂNCIA DURANTE TODO O TEMPO EM QUE O IMPUTADO ESTÁ PRATICANDO-O, E NO CASO DO TRÁFICO DE DROGAS, ENQUANTO PERDURAR A PRÁTICA DE QUALQUER DAS CONDUTAS INCRIMINADAS PELO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. ACUSADO FLAGRADO QUANDO TINHA A POSSE DE 710,97 G DE MACONHA E 34,40 G DE CRACK, ALÉM DE BALANÇA DE PRECISÃO, ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. FUNDADA SUSPEITA. HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO ANTERIOR AO INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE E POSSIBILIDADE. ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da Constituição Federal, a inviolabilidade de domicílio não é um direito absoluto, comportando exceção em caso de, por exemplo, flagrante delito (artigo 5º, inciso XI, da CF). No caso dos autos, sendo o tráfico de drogas delito de natureza permanente, em que a consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, em razão da situação de flagrância. 2. O ingresso forçado em domicílio é legítimo quando justificado pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem ocorrer, no interior da residência, situação de flagrante delito, como ocorreu no presente caso, em que o Acusado, ao avistar a aproximação dos policiais, empreendeu fuga e adentrou em uma residência, ensejando a suspeita da prática delitiva. 3. Demonstradas de forma inequívoca a autoria e materialidade dos crimes perpetrados, impossível cogitar-se da absolvição do Acusado. 4. Os depoimentos prestados por policiais provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições. Não podem ser desconsiderados, sobretudo se corroborados pelas demais provas dos autos”.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0000427-88.2016.8.05.0044, Relator(a): NAGILA MARIA SALES BRITO, Publicado em: 18/04/2022).

 

Acrescente-se que o tráfico de drogas, nas modalidades “guardar” e “ter em depósito”, possui natureza permanente, mantendo-se o estado de flagrância enquanto perdurar a posse dos entorpecentes. Assim, presentes fundadas razões de que o apelante havia ingressado no imóvel levando consigo material ilícito, e diante da resistência armada, estava configurada hipótese constitucionalmente legítima de ingresso domiciliar.

 

As divergências apontadas pela Defesa nos depoimentos policiais não infirmam essa conclusão, pois não atingem o núcleo essencial da dinâmica delitiva: visualização prévia do réu, fuga para o interior da residência, disparos contra a guarnição e posterior apreensão de drogas, arma e munições. Eventuais variações periféricas são compatíveis com a complexidade da ocorrência e não tornam ilícita a diligência.

 

Demonstrada a legalidade da entrada domiciliar, bem como a robustez do conjunto probatório, impõe-se a manutenção da sentença condenatória, com o reconhecimento da plena validade das provas coletadas. Isto posto, rejeito a preliminar arguida pela defesa.

 

No mérito, a Defesa pretende a absolvição do Apelante, quanto a todos os delitos, sob o argumento de insuficiência probatória e incidência do princípio do in dubio pro reo. Pretensão, de igual modo, que não merece acolhimento.

 

No que se refere ao crime de tráfico de drogas, a materialidade está suficientemente demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 28/29 – id. 497057982, IP n.º 8066391-06.2025.8.05.0001), pelo laudo de constatação preliminar (fls. 16/17 – id. 497057985, IP n.º 8066391-06.2025.8.05.0001) pelo laudo toxicológico definitivo (id. 96824031) e pelo laudo pericial acostado nos ids. 96824034, 96824035 e 96824036, que atestaram a apreensão de expressiva quantidade e variedade de substâncias entorpecentes, entre cocaína, crack e drogas sintéticas, totalizando mais de 1,5 kg de material ilícito.

 

Além da quantidade, chama atenção a forma de acondicionamento das drogas, parte delas fracionada em centenas de porções, circunstância que, somada à apreensão de balanças de precisão, tubos Eppendorf vazios e quantia relevante em dinheiro, revela destinação mercantil.

 

A autoria, portanto, também, se encontra demonstrada de modo seguro. A prova oral produzida em juízo, especialmente os depoimentos dos policiais militares que participaram da ocorrência, converge quanto ao núcleo essencial dos fatos: o apelante foi visto em contexto de fundada suspeita, empreendeu fuga para o interior do imóvel, houve disparos de arma de fogo contra a guarnição, posterior acionamento do BOPE e, ao final, foram apreendidos no local drogas, arma de fogo, munições e demais objetos associados à traficância. Nesse contexto, para a devida compreensão da dinâmica delitiva e da convergência probatória, colaciono a transcrição dos depoimentos das testemunhas de acusação, conforme resumo sentencial:

 

“Em suma, SGT/PM LUCIO MÁRIO, ID 516455948:

Declarou que é da operação especial BOPE e que no dia, segundo a ocorrência, o acusado estava mantendo a mãe dele e a namorada como reféns. Afirmou que o BOPE foi acionado diante dessa situação de refém e que houve negociação, culminando com a rendição do acusado. Seu papel foi, no processo de rendição, fazer a revista do acusado. Não adentrou o imóvel inicialmente.

Relatou que foi pego uma grande quantidade de drogas, uma arma e uma boa quantidade em dinheiro. Quando foi passado para ele fazer a revista, o acusado já estava sem nada. Confirmou que o acusado estava com a arma e a arma foi apreendida, sendo colocada no chão como parte da rendição. Visualizou o momento que o acusado colocou a arma no chão; a arma estava na mão dele.

Quanto às drogas, afirmou que as drogas estavam dentro da casa com ele lá. Não soube precisar o momento da apreensão, mas viu as drogas depois. Declarou que tinha vários tipos de droga, tinha cocaína, tinha muita droga sintética e tinha uma pequena quantidade de crack.

Esclareceu que o imóvel era térreo e tinha uma cobertura, que o acusado se encontrava na parte térrea. O BOPE só teve acesso à casa depois que fez a revista completa no imóvel.

Sobre a localidade, afirmou que o nordeste é o polo turístico da droga, que o nordeste a facção comanda lá, que o comando vermelho comanda.

Teve contato com as vítimas sim, que depois do processo de rendição elas têm que ser revistadas e depois encaminhadas para atendimento médico se precisar. Afirmou que elas estavam tranquilas e que a informação que tiveram era a namorada e a mãe dele.

Em resposta à Defesa, confirmou que faz parte da operação especial do BOPE há 21 anos. Seu comandante era Ivan. Não era um dos negociadores, é do grupo tático, que faz a segurança do negociador. Não adentrou no imóvel. Confirmou que é uma cobertura, uma parte alta da casa, com escada. Durante a negociação não teve resistência. O processo de negociação chegou a um acordo com ele e ele se rendeu.

Esclareceu que com ele durante a revista já fora não foi encontrado nada, que quem teve o primeiro contato com ele não foi eu. Não encontrou arma de fogo com ele na revista, mas durante o processo de negociação ele estava com arma na mão porque viu, estava a 3 a 5 metros de distância.

Sobre a propriedade dos objetos, afirmou categoricamente: "se a casa é minha e a droga tá em minha casa é minha", que a casa pertence à mãe dele, mas "se tá com ele é dele", "a ocorrência tava com ele é dele", "foi encontrado dentro da residência". Quanto à mulher que estava com ele, disse não saber se é mulher dele, namorada ou amante, mas que "é alguma coisa dele, o grau de intimidade, é alguma coisa dele é".

Mencionou os policiais presentes: tenente Ivan, soldado Rafael, a negociadora Raísa, Pablo, sargento Anjos, soldado Daniel”;

 

“Já o TEN/PM IVAN PAULO DOS SANTOS JUNIOR, ID 511445759:

Confirmou que se recorda dessa ocorrência e que a unidade do BOPE é especializada, só se deslocando em caso de solicitação do comandante ou subcomandante para ocorrências de crise. Esse indivíduo estava na residência com dois reféns e por isso foram solicitados para essa ocorrência.

Relatou que chegando ao local, a situação era a de que ele estava no interior da residência ameaçando as vítimas como forma de garantia de sua vida. Ele queria um advogado e a imprensa. Assumiram a ocorrência, teve a negociação e a rendição por parte dele, conduzindo-o até a central de flagrantes.

Explicou que depois que ele libera o refém, fazem uma busca no interior da residência e foi constatado todo esse material que foi lido (drogas, arma, etc.), apresentando o material todo na central de flagrantes.

Esclareceu que ele já tinha um certo tempo que o pessoal da área (polícia convencional) estava lá, ele ficou acuado na residência. Como ele fez refém, o pessoal não pode entrar e como forma de garantia da vida dele ele solicitou advogado e imprensa. Não sabe dizer o tempo exato, mas da parte da negociação não foi muito não, foi em torno de 40 a 50 minutos.

Confirmou que ele ameaçava as vítimas, estava com uma pistola e ameaçava o tempo todo. Se alguém adentrasse a residência ele poderia atirar ou reagir. Como forma de segurança atuaram negociando até as últimas instâncias até que ele se renda.

O que o objetivo dele era o de que ele queria era sair com a integridade física perfeita, que todo causador do evento crítico saísse perfeito sem ser neutralizado ou ferido. As vítimas foram liberadas em decorrência dessa negociação. Deram todas as garantias a ele que ele iria sair dali sem embate e depois de perceber esse processo ele se rendeu tranquilo.

Confirmou que tomaram conhecimento depois da rendição que uma das vítimas era genitora dele, que era a mãe dele. 

Quanto ao material apreendido, não sabe afirmar com exatidão onde estava porque como oficial e posto mais antigo determina as coisas que façam, os subordinados já sabem suas atribuições. Confirmou que adentraram a residência, mas em qual local estava não sabe falar com exatidão. Afirmou que tinha muita droga no local, além da arma que tinha, tinha capuz, colete.

Sobre a rendição, explicou o protocolo: ele tem que entregar a arma, orientaram ele a colocar a arma, ele sai com a mão para cima, ele saiu da residência e colheram a arma. Tentou lembrar os policiais que entraram: soldado Santana, soldado Rafael e outros. São vários que tiveram outros, o nome completo pode verificar, aqui é mais por nome de guerra.

Confirmou que Pablo era o negociador, responsável pela negociação. Raiza também é auxiliar de Pablo, foram dois negociadores, quem negociou foi Pablo e Raiza ajudou ele. Lúcio provavelmente não adentrou, fez a parte de segurança, ficou ali monitorando. Santana e Rafael entraram.

Sobre o material, confirmou: droga teve, teve capa de colete, tinha um material de peças de armamento, tinha quantidade de valor em dinheiro, tinha muita droga, tinha muito pino. Confirmou que teve uma troca de tiro. Não conhecia o acusado, nunca viu ele, não chegou nenhuma informação prévia.

Em resposta à Defesa, esclareceu que não pode afirmar quais as palavras do acusado, a partir do momento que ele estava com refém e com arma próximo ali. As palavras que ele falou não sabe, essa parte é com o negociador”;

 

“O SD PM DEIVISSON NOGUEIRA SANTOS, ID 511445759:

Declarou que nessa ocorrência estava na 40ª CIPM. Ele entrou em uma casa e fez refém, tiveram que esperar a chegada do BOPE. Ele entrou correndo no imóvel. Estavam fazendo ronda na localidade (ele, soldado Lucas Nascimento, soldado Deon e Edmar).

Relatou que estavam em ronda e quando ele avistou a viatura ele correu e adentrou no imóvel. Tinha outros também. Ele adentrou correndo no imóvel e atirou contra os colegas. Quando os colegas chegaram foram recebidos a tiros. Depois que ele atirou nos colegas e quando viram que não iria ter mais esforço, solicitaram o BOPE.

Confirmou que ele atirou de dentro para fora, atirou de dentro do imóvel, o tiro passou pela porta e quase atingiu os colegas. Só tinha a guarnição deles. Foi muito rápido, viram que eles correram para dentro da casa. Quando o BOPE chegou eles assumiram a ocorrência e a guarnição não entra mais na ocorrência.

Confirmou que foi apreendido drogas, teve colete e armas. Quando chegaram na delegacia viram sim. Não tiveram contato com as vítimas.

Em resposta à Defesa, esclareceu sobre o cidadão: a ocorrência quando chegaram na frente da casa ele atirou lá de dentro nos colegas. Eles correram e estavam na rua e correram para dentro da casa. Não sabe informar se pegou na viatura. Não apreendeu droga com ele. Quem entrou na casa foi o pessoal do BOPE”;

 

“A SD PM RAIZA NASCIMENTO DE SOUZA, ID 511445759:

Declarou que é negociadora do BOPE e atuou como negociadora secundária. Ficou em contato com algumas pessoas que estavam lá, ficou em contato com a mulher que achava que era mulher dele.

Quando chegaram já tinha algumas guarnições da área da 40. Acha que ele já tinha disparado contra os policiais da área. Ele estava dentro com a mãe e outra pessoa. Ele não deixava nem a mãe, nem outra pessoa sair.

Tiveram a informação de que a mãe tinha um problema cardíaco. De início ele se negou. Acha que durou mais de uma hora, mas não lembra o tempo certo. Teve um bom processo. Ele não se entregaria se não tivesse a imprensa. Tinha dois advogados também. O advogado já estava, não sabe se chegou depois ou antes. Inclusive acha que um deles é o que estava presente na audiência.

Relatou que tinha um rapaz lá que se dizia ser da imprensa local, mas ele não queria sair com esse rapaz. Depois chegou uma jornalista de uma imprensa maior.

Teve contato com as vítimas. A mãe principalmente estava bem abalada, achavam que ela estava passando mal. Não quis atendimento médico. A outra pessoa estava mediana, não estava desesperada, mas não estava tranquila. Ela tinha uma aparência assim e mais idade. Informaram que ela tinha problema cardíaco.

Não adentrou no imóvel, somente o grupo tático que entra. Não lembra quem foram os policiais que entraram. Lembra que ele saiu e foi feita a busca pessoal nele, mas não lembra quem entrou. Não sabe o nome completo do soldado.

Lembra que foi encontrado armamento, tinha capa de colete da polícia civil e acho que tinha droga. Tinha parte das coisas que foram encontradas pela guarnição diária. Não sabe dizer. Viu o material lá. Não sabe descrever o que tinha lá. É isso. A guarnição diária não pode adentrar quando o BOPE chega. Viu o material tudo junto.

Confirmou que ele estava fisicamente bem, é o estado da maioria desse povo quando sai.

Em resposta à Defesa, esclareceu que não entraram para fazer busca. Não entrou em contato com ele. Não presenciou. O grupo tático faz a busca e ela não sabia o que tinha”;

 

“O SD/PM EDMARLEI CUNHA DA CONCEIÇÃO, ID 511445759:

Declarou que é da 40ª CIPM e estavam em ronda no local, uma passagem na saída da 40. Quando viram a guarnição de forma bruta entraram na residência. Bateram na residência, a porta estava aberta. Ao adentrarem ouviram o som que é o normal, normalmente eles pulam de uma casa para outra. Ouviram telhas quebrando, ele estava pulando para uma outra residência.

Em ato contínuo desceram para a casa de baixo. Ele desferiu dois ou três tiros de dentro da casa. Assim que ele deu o tiro ele falou que estava com uma menor e dois adultos de refém. Quando isso aconteceu cessaram tudo e ligaram para o BOPE. O BOPE veio e assumiu a ocorrência.

Explicou que da casa que ele estava ele pulou para a casa de baixo. Posterior ficaram sabendo que se tratava da mãe e da mulher dele. Um deles estava com o saco. Não sabe o que aconteceu com o saco.

Na casa acharam droga, acharam camisa da polícia civil. Na verdade essa busca foi feita por um outro policial. Visualizaram a saída dos materiais. Depois que o BOPE assumiu e o BOPE conteve ele as drogas foram visualizadas. Era uma casa meio suja com comida jogada no chão. Tinha um coldre e uma gandola do exército.

Todos estavam em cima. Quando ouviram o som dividiram, dois ficaram em cima e dois desceram. Desceu com Lucas Nascimento. Adentrou o imóvel da parte de cima. Bateram na porta de baixo e ouviram quebradas as telhas e quando bateram na porta ele desferiu três disparos. Depois da crise que o BOPE chegou e conteve ele os dois de cima desceram com o material. Pegaram o material na casa de cima.

Não era interligada não, não tinha interligação. Precisamente não tem como lembrar porque não foi ele que ficou na casa de cima. Depois que desceram ficaram separados. Lembra de drogas, tinha caixa com Eppendorf, desceu uma gandola, um coldre. É o que lembra.

Quando o BOPE chegou e eles contiveram ele eles recolheram uma arma. Era a mesma arma que ele atirou contra a guarnição. Um da RONDESP Atlântico participou: Deivison Nogueira e Deon. Desceu com Lucas Nascimento, o mais antigo da guarnição.

Não lembra a cor do saco. Nesse saco tinha entorpecentes que foram encontrados na casa de cima. Não conhecia o acusado, é a primeira vez que tinha visto ele. Quem tem as fotos é a inteligência.

Em resposta à Defesa, confirmou que tem 9 anos de polícia, desde 4 de julho de 2016. A porta estava aberta e adentraram na residência e acharam o material ilícito e aí houve a separação. Não tinha mandado judicial para entrar na residência”;

 

“O SD/PM DEHON CARLOS DE SANTANA ALVES, ID 511445759:

Declarou que se lembra de algumas coisas, é da 40ª CIPM. A diligência foi, lembra que teve acompanhamento com refém. Ele fez refém dentro da casa. Foi apreendido coletes, arma. O desfecho foi: estavam passando fazendo ronda, bateram com ele armado. A política do tráfico é atira corre e faz os inocentes de refém.

Não lembra muito bem se atirou. Todo dia é uma ocorrência, não lembra muito bem porque na hora do tiroteio não lembra o desfecho completo. No início é isso mesmo: ele atira na gente e corre. Nesse caso não lembra especificamente. Alguns detalhes sim, outros não. Lembra que teve colete, arma e droga. Não lembra se encontrou alguma droga no caminho. Não fez busca não.

A Defesa não fez perguntas”;

 

“O SD/PM LUCAS NASCIMENTO DOS SANTOS, ID 511445759:

Declarou que é da 40ª CIPM e é o comandante da guarnição. Estavam fazendo uma ronda normal. Dois elementos visualizaram e correram. Desembarcamos e eles efetuaram disparos. Encontraram poucos materiais, tinha camisa da polícia civil, tinha colete.

Tentaram verbalizar com ele e ele efetuou mais disparos de dentro da casa. Informou que tinha refém. Conversaram com ele e pediram para ele liberar os reféns. Ele ficou relutando e pediram apoio ao pessoal do BOPE. O restante o pessoal do BOPE conseguiu achar arma e drogas.

O material estava no corredor da casa. Tinha vários materiais, não sabe precisar. Tinha um que estava no corredor logo. Tinha um carro na frente que o dono chegou. Parecia que eles tinham acabado de receber o material. Tinha um carro e não conduzimos o carro porque poderia ser simplesmente uma hipótese. Parecia que ele tinha recebido o material naquela hora.

Eles saíram correndo e efetuaram o disparo. Um deles saiu com a sacola. A sacola estava no corpo. Eles estavam na frente, estavam na frente da casa. Até então não sabiam que era a casa da mãe dele. Ao visualizarem a gente efetuaram disparo e entraram correndo na porta da casa. Estavam com a sacola, tinha sacola em mão.

Ele entrou com a sacola mas algum material encontraram na entrada. Foi o colete da polícia civil. Foi nesse imóvel que ele estava com a vítima. Efetuou tiro de dentro do imóvel. Inicialmente encontraram no corredor o da polícia civil, tinha capa de coletes.

O restante do material o BOPE encontrou dentro do imóvel. Ele era conhecido, ele é um velho conhecido da gente. Ele tem envolvimento com tráfico. Ele tem idade avançada considerada pelo crime. Não estava no complexo, não sabia que estava no complexo, não associaram que fosse ele. Ele tem apelido mas esqueceu. É conhecido pelo nome e vulgo, alguns chamam pelo vulgo e os mais novos chamam pelo nome. Ele faz parte do CV comando vermelho.

Sua equipe entrou junto com o BOPE no imóvel. Não entrou pessoalmente. Alguns da guarnição entraram mas não lembra quem entrou. Não conhecia os policiais.

Em resposta à Defesa: Ele efetuou disparo. Eles dispararam contra a guarnição e entraram. Não teve nada de quebrar a telha. Não tinha mandado mas foi uma ocorrência que ele efetuou disparo e nesse caso a gente pode, porque foi um flagrante iminente. Perceberam que ali tinha os reféns. Em momento algum falou que pegou em alguém. Ele disparou de dentro da casa. Não entrou na casa”;

 

“O SD/PM PABLO RANULFO DE SOUZA BURI:

Declarou que faz parte do BOPE. No dia 12 foram solicitados para uma situação de refém, por volta de 3 e meia da manhã. Iniciaram a coleta de informação com a guarnição da área. Um deles adentrou a casa com porte de arma de fogo fazendo duas pessoas refém.

Nesse momento iniciou a negociação. Ele ameaçava ceifar a vida dos reféns que estavam lá dentro. Durou duas horas. Umas 5 e meia iniciou o processo de rendição. Os colegas entraram na casa e encontraram: a arma, droga, colete da polícia civil, celular e dinheiro. Foi basicamente isso.

Esse material foi encontrado na casa que ele estava. Quem faz a varredura não é o negociador, é o pessoal do tático. Não se recorda quem foram os policiais que adentraram. Não tem lembrança de quem adentrou.

Fazem o acolhimento das vítimas ali. Tinha sargento Lúcio, soldado Renan, esses estavam compondo o time tático. O comportamento quase que igual a todos: era agressivo, vai ceifar a vida dos reféns caso as exigências dele não sejam cedidas.

As vítimas não conseguiam visualizar ali porque não estavam no visual. Quando as vítimas saíram visualizou. Não tinha contato visual com ele, ele estava dentro da casa fechada. Não conhecia ele.

Em resposta à Defesa, não sabe precisar de quantos metros era. Ouviu, não precisa saber a distância para ouvir. Afirma que ouviu ele ameaçar. A negociação foi feita através de fala dele e do acusado. Não apreendeu, não faz parte do time que entra na casa para fazer essa varredura. Houve parte de resistência sim. Foi de 3:30 da manhã e o término foi de 5:30 da manhã”.

 

As contradições apontadas pela Defesa não são suficientes para infirmar a condenação. Embora haja divergências pontuais quanto a aspectos secundários da diligência — como a exata posição dos agentes, o momento preciso da visualização de determinados objetos ou quem primeiro teve contato com o material apreendido —, tais variações não comprometem o eixo central da narrativa probatória. Em ocorrências complexas, dinâmicas e de alta tensão, sobretudo envolvendo disparos de arma de fogo e intervenção do BOPE, pequenas imprecisões são naturais e não equivalem à fragilidade probatória.

 

Ressalte-se que os depoimentos de policiais, quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, possuem valor probatório idôneo, especialmente quando coerentes entre si quanto aos fatos principais e corroborados por provas materiais, como ocorreu na espécie. Não há nos autos elemento concreto que indique intuito de falsa incriminação ou que desautorize a credibilidade dos relatos. Nessa senda:

 

“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. UTILIZAÇÃO CONJUNTA DE ELEMENTOS INQUISITORIAIS E PROVAS JUDICIALIZADAS. DEPOIMENTO POLICIAL COLHIDO EM JUÍZO. VALOR PROBANTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CPP. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O acórdão estadual assentou a existência de conjunto probatório sólido, formado por depoimento colhido em juízo, sob contraditório, e elementos informativos do inquérito, o que afasta a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.

2. Rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da presença de provas judicializadas suficientes a corroborar a condenação, como pretende a parte recorrente, não prescinde do aprofundado reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

3. Ausente omissão na decisão agravada quanto ao exame da controvérsia sob o enfoque do óbice sumular, não há falar em prequestionamento explícito.

4. Agravo regimental não provido”.

(STJ, AgRg no AREsp n. 3.113.338/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026).

 

Ainda sobre o tráfico, a configuração da infração penal torna-se indiscutível diante do aparato logístico apreendido no domicílio do apelante. Além da vultosa quantidade de drogas, foram localizadas 04 (quatro) balanças de precisão, centenas de tubos "Eppendorf" vazios para fracionamento, alicates e a expressiva quantia de R$ 8.427,00 (oito mil, quatrocentos e vinte e sete reais) em espécie. Tal cenário não deixa margem para dúvidas de que o apelante não apenas guardava, mas exercia uma estrutura sofisticada de comercialização de entorpecentes em benefício da facção criminosa Comando Vermelho, conforme apontado pela inteligência policial.

 

Também não procede a insurgência quanto ao delito previsto no art. 16, caput e §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003. A materialidade do porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida encontra respaldo no auto de exibição e apreensão (fls. 28/29 – id. 497057982, IP n.º 8066391-06.2025.8.05.0001) e no laudo pericial (id. 96824044), que descreveu a pistola semiautomática, tipo pistola, marca Canik, calibre 9mm, com numeração de série suprimida, atestando sua aptidão para disparo.

 

A autoria, por sua vez, não decorre apenas da apreensão do armamento no imóvel, mas do conjunto da dinâmica fática: os relatos indicam que o apelante estava armado, efetuou disparos contra os policiais e, durante a negociação conduzida pelo BOPE, a arma foi entregue ou localizada no contexto de sua rendição. Esse encadeamento probatório é suficiente para vincular o réu ao artefato bélico.

 

Convém lembrar que o crime de posse ou porte de arma de fogo com numeração suprimida é delito de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com a simples disponibilidade do armamento em desacordo com a determinação legal, sendo desnecessária a demonstração de perigo concreto. No presente caso, contudo, o perigo ultrapassou o plano abstrato, pois a arma foi utilizada no contexto de resistência à abordagem policial e da posterior situação de reféns.

 

Destaque-se o precedente desta Corte de Justiça:

 

“(…) 4. A materialidade e autoria delitivas encontram-se comprovadas mediante Auto de Exibição e Apreensão, Laudo Pericial e depoimentos harmoniosos das testemunhas, que prestaram juramento nos termos do art. 203 do CPP, sendo válida a condenação baseada em testemunho de policiais que efetuaram a prisão quando em consonância com os demais elementos probatórios.

5. O crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido é infração de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se independentemente da ocorrência de resultado naturalístico, bastando a simples posse ou porte da arma sem autorização legal (…)”.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8011137-39.2024.8.05.0080, Relator(a): IVONE RIBEIRO GONCALVES BESSA RAMOS, Publicado em: 03/09/2025).


Acerca das testemunhas defensivas Joice Batista Costa e Ana Júlia Costa Reis, vizinhas do acusado, anote-se que as mesmas não presenciaram o fato, cingindo-se suas narrativas de ouvir dizer.

 

No que concerne as declarações das testemunhas de defesa e das vítimas do cárcere privado — genitora (Ednalva) e namorada do apelante (Bianca) —, estas não possuem o condão de desconstituir o robusto acervo acusatório. É evidente que o estreito vínculo afetivo entre as declarantes e o réu mitiga a isenção de seus relatos, revelando nítido interesse em protegê-lo das graves consequências penais de seus atos.

 

Além disso, as narrativas apresentadas em juízo são permeadas por contradições e lapsos de memórias seletivas, notadamente quando afirmam não se recordar da presença de vultosa quantidade de drogas ou do armamento utilizado no confronto, fatos estes sobejamente provados por laudos periciais e testemunhos policiais.

 

Ressalte-se, ainda, a gritante divergência quanto ao conhecimento mútuo entre as declarantes: enquanto Bianca Santos Evangelista asseverou possuir intimidade com a genitora do réu e frequentar sua residência para orações, Ednalva Maciel Borges declarou sequer saber o nome daquela até o momento da diligência. Tais inconsistências demonstram que as versões defensivas encontram-se isoladas e divorciadas da lógica fática, não subsistindo diante da prova técnica e da fé pública dos agentes estatais.

 

Assim, a prova produzida não deixa dúvida razoável quanto à prática dos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. A condenação, nesses pontos, está amparada em provas materiais, periciais e testemunhais harmônicas quanto ao essencial, razão pela qual deve ser mantida.

 

Prosseguindo no exame do mérito, a Defesa também pretende a absolvição do apelante quanto aos crimes de resistência e de sequestro/cárcere privado qualificado, ao argumento de que não haveria prova segura dos disparos contra a guarnição, inclusive pericial, tampouco demonstração de que as supostas vítimas tenham sido privadas de sua liberdade contra a própria vontade.

 

Quanto ao delito de resistência, previsto no art. 329, caput, do Código Penal, a prova oral produzida em juízo demonstra que o apelante, após fugir da abordagem policial e ingressar no imóvel, opôs-se à execução de ato legal mediante violência, consistente em disparos de arma de fogo, efetuados de dentro para fora da residência contra os policiais.

 

Os depoimentos dos agentes que participaram da diligência, em especial dos policiais que acompanharam a perseguição inicial, são convergentes quanto ao ponto essencial: havia uma abordagem policial legítima em curso, o réu refugiou-se no interior do imóvel e, em seguida, foram efetuados disparos contra a guarnição, circunstância que levou à contenção da ocorrência e ao acionamento do BOPE.

 

A alegação defensiva de ausência de perícia no local dos disparos não é suficiente para descaracterizar o delito. O crime de resistência consuma-se com a oposição, mediante violência ou ameaça, à execução de ato legal por funcionário competente. Assim, embora eventual exame pericial pudesse reforçar a dinâmica, sua ausência não impede o reconhecimento da materialidade quando a violência é demonstrada por prova testemunhal judicializada, coerente e compatível com os demais elementos dos autos.

 

No caso, além dos relatos policiais, houve apreensão de arma de fogo apta ao disparo e todo o contexto posterior — isolamento do local, negociação especializada e rendição do acusado — confirma a gravidade da resistência oferecida. Não se trata, portanto, de imputação baseada em conjecturas, mas em conjunto probatório suficiente para demonstrar a oposição violenta à atuação estatal.

 

No que se refere ao crime de sequestro e cárcere privado qualificado, previsto no art. 148, §1º, inciso I, do Código Penal, merece acolhimento a tese absolutória.

 

Com efeito, embora o conjunto probatório revele ocorrência grave, com disparos de arma de fogo, acionamento do BOPE e negociação para a rendição do apelante, não se extrai da prova judicializada, com a segurança necessária à prolação de decreto condenatório, que Ednalva Maciel Borges e Bianca Santos Evangelista tenham sido efetivamente privadas de sua liberdade de locomoção por ato voluntário e doloso do réu.

 

O tipo penal em questão exige a demonstração da privação injusta da liberdade da vítima, mediante sequestro ou cárcere privado, sendo indispensável que a restrição decorra da conduta do agente e se opere contra a vontade da pessoa ofendida. Não basta, para tanto, a mera permanência das supostas vítimas no interior do imóvel durante ocorrência policial complexa, sobretudo quando elas próprias, ouvidas em juízo, negaram a condição de reféns e afastaram a existência de ameaça praticada pelo acusado.

 

No caso concreto, Bianca Santos Evangelista declarou expressamente que “não foi mantida refém”, esclarecendo que não podiam sair em razão da presença dos policiais do lado de fora, e não por impedimento imposto pelo apelante. Acrescentou, ainda, que Oton não gritou para a polícia que estava com reféns, que a negociação foi tranquila e que, ao final, ele simplesmente saiu após a chegada do BOPE.

 

Na mesma linha, Ednalva Maciel Borges, genitora do acusado, também não confirmou a narrativa acusatória de cárcere privado. Ao contrário, suas declarações indicam que permaneceu no interior da residência em razão do contexto de tensão decorrente da atuação policial, não havendo afirmação segura de que tenha sido impedida de sair, ameaçada ou mantida sob domínio coercitivo pelo próprio filho.

 

É certo que os depoimentos policiais indicam a existência de situação de crise e a percepção, pelos agentes públicos, de que havia reféns no interior da residência. Todavia, essa percepção externa, embora justificasse o acionamento do protocolo de negociação e a adoção de cautelas operacionais para preservação de vidas, não é suficiente para comprovar, para além de dúvida razoável, a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 148 do Código Penal.

 

Não se desconhece, ainda, que as vítimas possuem vínculo pessoal com o réu, circunstância que recomenda cautela na valoração de suas declarações. Contudo, neste ponto específico, seus relatos não se destinam a infirmar a apreensão de drogas, a existência da arma de fogo ou a resistência armada, fatos amparados por outros elementos probatórios, mas dizem respeito diretamente à suposta privação de liberdade por elas vivenciada. E, quanto a esse aspecto, ambas afastaram a existência de cárcere, ameaça ou impedimento de saída imputável ao apelante.

 

Assim, embora subsistam elementos suficientes à manutenção da condenação pelos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e resistência, o mesmo não se verifica quanto ao crime de sequestro e cárcere privado qualificado.

 

Nesse ponto, remanesce dúvida razoável acerca da efetiva restrição da liberdade das vítimas por ato do apelante, circunstância que impõe a incidência do princípio do in dubio pro reo.

 

Dessa forma, ausente prova segura de que o réu tenha privado Ednalva Maciel Borges e Bianca Santos Evangelista de sua liberdade de locomoção, impõe-se a absolvição do apelante quanto ao crime previsto no art. 148, §1º, inciso I, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

 

Por fim, resta incabível o pleito subsidiário de reconhecimento das excludentes de ilicitude da legítima defesa putativa e do estado de necessidade, sustentando que o apelante agiu imbuído de fundado temor por sua integridade física e de seus familiares diante de uma suposta invasão policial arbitrária. Tais teses revelam-se juridicamente insustentáveis e faticamente dissociadas do contexto probatório.

 

Não há que se cogitar em legítima defesa putativa (artigo 20, § 1º, do Código Penal) quando o agente, flagrado na prática de crimes graves e permanentes (tráfico de drogas e porte de arma de uso restrito), opta por reagir violentamente à execução de um ato legal. A percepção de uma suposta agressão injusta por parte dos policiais militares é desmentida pela própria conduta do réu, que iniciou a resistência efetuando disparos de arma de fogo antes mesmo de qualquer ingresso forçado. Quem se encontra em flagrância delitiva e utiliza armamento bélico contra guarnições em serviço não pode alegar erro plenamente justificado pelas circunstâncias, pois é o próprio infrator quem dá causa à situação de perigo.

 

De igual modo, falece de amparo o pleito de reconhecimento do estado de necessidade (artigo 24 do Código Penal). A lei penal é taxativa ao estabelecer que a excludente aproveita apenas àquele que não provocou, por sua vontade, a situação de perigo.

 

No caso em tela, o cenário crítico foi provocado voluntariamente pelo Réu, que trazia consigo expressiva quantidade de entorpecentes e arma de fogo em via pública e, ao ser avistado, buscou refúgio e resistência armada. Ademais, o Apelante possuía o dever jurídico de se submeter à abordagem e dispunha de alternativa lícita manifesta — a rendição imediata —, preferindo, contudo, a troca de tiros.

 

Sobre o tema, destaque-se o precedente convergente desta Corte de Justiça:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DAS DEFESAS E DA ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO PELOS ARTS. 33, DA LEI Nº 11.343 /2006, 14 DA LEI 10.826/03 E 148 DO CP. ABSOLVIÇÃO PELOS ARTS. 35 DA LEI Nº 11.343 /2006 E 329 DO CÓDIGO PENAL. PRETENDIDA A CONSUNÇÃO DOS DELITOS DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM O TRÁFICO. INVIABILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. ARMA UTILIZADA PARA PRATICAR OUTROS CRIMES. RECURSO DAS DEFESAS: PRELIMINAR DE NULIDADE, REJEITADA. RÉUS FLAGRADOS COM ARMAS EM VIA PÚBLICA. ENTRADA CLANDESTINA EM DOMICÍLIO ALHEIO, COM A MANUTENÇÃO DO PROPRIETÁRIO COMO REFÉM, MEDIANTE VIOLÊNCIA, DIANTE DA PRESENÇA DA POLÍCIA. ABORDAGEM E VARREDURA NO IMÓVEL SOMENTE APÓS A LIBERAÇÃO DA VÍTIMA E RENDIÇÃO DOS ACUSADOS QUE ESTAVAM COM DROGAS E ARMAS. FUNDADAS RAZÕES EVIDENCIADAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AS CONDENAÇÕES. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DELITO DE RESISTÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA OS POLICIAIS NO MOMENTO DA RESISTÊNCIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO DOS RECORRENTES A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DAS DEFESAS NÃO PROVIDO. RECURSO DO MP CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) Diante dos elementos informativos constantes nestes autos, produzidos à luz do contraditório e da ampla defesa, resta caracterizada a prática do delito previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/06, porquanto os acusados possuíam substâncias entorpecentes para fins de traficância, e, além disso, privaram a vítima de sua liberdade, mediante cárcere privado, com a utilização de armas de fogo. Ademais, os depoimentos das testemunhas de acusação mostraram-se coerentes e harmônicos com os demais elementos de prova, narrando com riqueza de detalhes a desenvoltura dos acontecimentos, servindo concretamente de embasamento para a condenação. Outrossim, as provas contidas nos autos evidenciaram que os recorrentes escolheram invadir a residência e manter a vítima em cárcere privado a fim de evitar a abordagem policial. noutras palavras, não ocorreu nenhuma situação capaz de justificar a conduta reprovável dos réus, que ainda atiraram contra os policiais no exercício da função. portanto, não é cabível alegar estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa, na medida em que o refém não foi o autor da suposta agressão injusta, na medida que os próprios acusados provocaram dolosamente a situação de perigo a que estavam expostos (…)” (Classe: Apelação, Número do Processo: 8005843-24.2023.8.05.0150, Relator(a): ARACY LIMA BORGES, Publicado em: 17/09/2024).

 

A prova judicializada demonstra, com segurança, que o apelante resistiu violentamente à abordagem policial não havendo que falar, portanto, na incidência das exculpantes suscitadas.

 

Superado o exame do mérito condenatório, passo à análise da dosimetria da pena.

 

A Defesa requer a fixação das penas-base no mínimo legal, o afastamento da reincidência e a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.

 

No tocante ao crime de tráfico de drogas, a pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 estabelece que, na definição da reprimenda, a natureza e a quantidade da droga devem preponderar sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, conforme orientação do STJ: AgRg no HC n. 872.165/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.

 

No caso, foram apreendidos mais de 1,5 kg de entorpecentes, entre cocaína, crack e drogas sintéticas, além de materiais vinculados à mercancia ilícita, como balanças de precisão, tubos Eppendorf e expressiva quantia em dinheiro. Tais elementos não representam circunstâncias genéricas ou abstratas, mas dados concretos da prática delitiva, aptos a evidenciar maior gravidade da conduta e justificar a exasperação da pena-base.

 

Lado outro, embora a pena-base tenha sido fixada acima do mínimo legal, observo que a fração adotada pelo juízo de origem não refletiu, com a intensidade devida, a preponderância conferida pelo art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 à natureza e à quantidade das drogas apreendidas. A variedade de entorpecentes e a expressiva quantidade de substâncias ilícitas, a forma de acondicionamento e a apreensão de petrechos vinculados à mercancia evidenciam maior gravidade concreta da conduta, a reclamar resposta penal mais severa.

 

Com efeito, a exasperação em 1/6 mostra-se aquém do propósito legislativo de conferir especial relevo a tais circunstâncias nos crimes de tráfico. Contudo, inexistindo recurso ministerial apto à majoração da reprimenda, e em estrita observância ao princípio da non reformatio in pejus, mantenho inalterada a pena-base fixada na sentença.


Na segunda fase, também deve ser mantida a agravante da reincidência. Consta dos autos que o apelante possui condenação anterior, com trânsito em julgado em 01/12/2018, no processo de execução n.º 2000020-75.2019.8.05.0001, com extinção da pena pelo cumprimento em 07/11/2023 (consulta ao sistema SEEU, evento 54.1), ao passo que os crimes ora apurados foram praticados em 12/04/2025. Assim, não transcorreu o prazo depurador de 5 anos previsto no art. 64, I, do Código Penal.

 

A alegação defensiva de reabilitação criminal não afasta a reincidência, pois tal instituto não apaga, para fins penais, os efeitos da condenação anterior dentro do período legalmente relevante. Desse modo, subsiste a incidência dos arts. 61, I, e 63 do Código Penal.

 

Igualmente inviável a aplicação do tráfico privilegiado. A minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa. A reincidência do apelante, por si só, constitui óbice ao benefício.

 

Ainda que assim não fosse, as circunstâncias concretas da apreensão — grande quantidade e variedade de drogas, instrumentos de fracionamento, balanças de precisão e dinheiro em espécie — também indicam envolvimento estável com a atividade criminosa, incompatível com a figura do traficante ocasional que a minorante busca favorecer.

 

Em relação à pena pecuniária, a quantidade de dias-multa estabelecido é proporcional à pena privativa de liberdade aplicada, nada tendo a alterar.

 

Quanto aos crimes de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e resistência, verifica-se que as penas foram estabelecidas nos mínimos legais previstos às espécies, razão pela qual as mantenho.

 

Na forma do art. 69 do CP, em virtude da absolvição do crime previsto no art. 148, § 1º, do CP, fica dosada a pena definitiva em desfavor do Recorrente em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 691 (seiscentos e noventa e um) dias-multa, à razão estabelecida na sentença.

 

Inexistindo insurgência quanto as demais fases do processo dosimétrico e não visualizando outros vícios aferíveis em benefício do Recorrente, mantenho a dosimetria fixada na sentença.

 

Ante o exposto, conheço, rejeito a preliminar e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso, apenas para absolver o apelante do crime previsto no art. 148, §1º, inciso I, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e, por conseguinte, dosar a pena definitiva em seu desfavor em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 691 (seiscentos e noventa e um) dias-multa, à razão estabelecida na sentença. Sentença recorrida mantida em seus demais termos.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

08 (APELAÇÃO CRIMINAL 8073076-29.2025.8.05.0001)