PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA INSTUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SISBACEN (SISTEMA DE RISCO DO BANCO CENTRAL - SCR). NATUREZA DE ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DÍVIDA PRESCRITA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 43 DO CDC. NÃO OCORRÊNCIA, UMA VEZ QUE qualquer INSCRIÇÃO ORIGINAL JÁ FOI REMOVIDA, RESTANDO INDICAÇÃO DISPONÍVEL APENAS AO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 43 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8068375-30.2022.8.05.0001, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068375-30.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GERALDO CESAR SILVA SCHRAMM DE OLIVEIRA
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO (ID 76197168) interposta por GERALDO CESAR SILVA SCHRAMM DE OLIVEIRA em face de SENTENÇA (ID 76197165) proferida no Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, no sentido de extinguir o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva da instituição financeira demandada, nos seguintes termos: Diante do exposto, com base no art. 485, VI, do CPC/2015, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da parte ré e julgo o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 18 de dezembro de 2024. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito Em suas razões recursais, o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e, ao final, o pedido de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, ou, subsidiariamente, o julgamento de procedência dos pedidos formulados na exordial. Inicialmente, requer o apelante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Aduz, em síntese, que ajuizou a ação originária visando declarar a inexigibilidade de débitos inscritos indevidamente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SISBACEN/SCR, em razão de sua prescrição, bem como pleiteando indenização por danos morais decorrentes da manutenção de tais registros. Alega que a sentença incorreu em erro ao reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A, sob o argumento de inexistência de registro na coluna “prejuízo” no relatório do SCR, pois, segundo o apelante, há sim registro de dívida relacionada à instituição apelada, mesmo que marcada com "X", o que configuraria anotação desabonadora. Afirma que a permanência de registros relativos a dívidas prescritas no SCR constitui prática abusiva, violando o disposto no art. 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a jurisprudência consolidada, notadamente a Súmula 323 do STJ, que limita em cinco anos o prazo para manutenção de informações negativas em cadastros restritivos. Defende a responsabilidade objetiva da apelada, com base nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, em razão da inserção e manutenção indevida de dados em sistema de informação de crédito, o que ensejaria o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. Requer, ao final, o provimento do recurso para: (i) reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A; (ii) determinar o retorno dos autos à origem para produção de provas e regular instrução; ou, subsidiariamente, (iii) julgar procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando a apelada à exclusão dos registros do SCR/SISBACEN e ao pagamento de indenização por danos morais. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, impugnando a gratuidade de justiça e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. Este é o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068375-30.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GERALDO CESAR SILVA SCHRAMM DE OLIVEIRA
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente vale destacar que, em que pese o pleito de gratuidade recursal, já é a parte apelante beneficiária da gratuidade de justiça, conforme ID 76197149, bem como consignado no relatório da sentença, sendo que a gratuidade deferida no primeiro grau abrange todos os atos. Ademais, nada obstante as alegações trazidas em contrarrazões, a parte agravada não trouxe documentos aptos a afastar a gratuidade já deferida, que deve ser mantida. Afasta-se, assim, a suscitada alegação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Passando-se à análise do mérito recursal, verifica-se que a parte apelante ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, alegando que o Banco do Brasil S/A mantém registro negativo de dívida prescrita no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), o que tem prejudicado sua obtenção de crédito. A sentença de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob fundamento de ilegitimidade passiva da instituição financeira, ante a ausência de lançamento na coluna “prejuízo” do relatório do SCR, conforme se extrai dos fundamentos nela lançados: Analisando o conteúdo probatório, observa-se que não restou comprovada nos autos qualquer inscrição da dívida contraída pela parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, mas tão somente, a indicação no sistema do Banco Central - SISBACEN/SCR, da existência de “prejuízo”. Ademais, conforme documentação acostada aos autos pelo(a) próprio(a) autor(a) no Id 200539046, no relatório do SCR não consta nenhum valor lançado pelo BANCO DO BRASIL S/A, na coluna “Prejuízo”, não havendo, portanto, qualquer elemento nos autos para legitimar a referida instituição financeira como parte do polo passivo da ação. Diante de tais considerações, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do BANCO BANCO DO BRASIL S/A é medida que se impõe. Assim, a controvérsia submetida à análise desta Corte se refere ao pleito de exclusão do registro do Apelante no SISBACEN/SCR referente a dívida prescrita, cumulado com pedido de indenização por danos morais, cujo mérito não foi apreciado no primeiro grau pela aplicação do entendimento de ausência de legitimidade do Banco demandado já que não há sequer prova nos autos da inscrição da dívida. Inicialmente, é mister que se esclareça a natureza e a finalidade do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SISBACEN/SCR). Nesse diapasão, confira-se a Circular nº 3.232/2004, do Banco Central do Brasil, litteris: Art. 1º O Sisbacen - Sistema de Informações Banco Central - é um conjunto de recursos de tecnologia da informação, interligados em rede, utilizado pelo Banco Central do Brasil na condução de seus processos de trabalho, de forma a: [...] III - disponibilizar para órgãos e entidades do Poder Público, bem como a pessoas físicas e jurídicas, informações constantes das suas bases de dados e de interesse desses entes, observados os preceitos de sigilo que legalmente as envolvem. Destarte, percebe-se que o referido cadastro tem profunda similaridade com a inscrição em órgãos de proteção de crédito, como SPC e Serasa e assim se posiciona o STJ: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3. Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Relembra-se o que estatui o art. 43 do CDC referente aos cadastros de consumo: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. [...] § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. Destarte, se persistisse o cadastro de informações comprometedoras no SISBACEN, configurar-se-ia ato ilícito, bem como responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, visando à reparação de dano moral in re ipsa ocasionado pela exposição dos dados. Contudo, não é o que se observa na espécie. O escrutínio dos elementos probatórios contidos nos autos, notadamente do Relatório de Informações Resumidas (ID 76195563), revela que não há inscrições ativas referentes ao débito sub examine. Assim, do relatório de inscrições referido, que acompanha a petição inicial, no que toca à relação jurídica do Apelante com o banco Apelado, o que há são campos com o caractere “X” que, conforme o glossário que integra o referido documento, tem o seguinte significado: “O caractere ‘x’ informa que foi enviado dado de operação de crédito do cidadão ao SCR, dado este que foi retirado por medidas judiciais, vícios de contrato ou para atender as normas do CDC - Código de Defesa do Consumidor. Essa informação é EXCLUSIVA do cidadão e NÃO ESTÁ DISPONÍVEL PARA CONSULTA EM NENHUMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.” Desse modo, não há descumprimento do art. 43 do CDC pela instituição financeira, uma vez que o que resta da inscrição do SISBACEN jamais poderia dificultar o acesso do apelante à créditos, pois possui apenas a finalidade de indicar ao próprio consumidor a exclusão dos dados por quaisquer motivos supracitados, sendo este o único que tem acesso a tal informação. Nessa linha de raciocínio, resta evidente que não pode ser acolhido o pedido de exclusão do cadastro, uma vez que ao tempo do ajuizamento da ação só existiam os registros de remoção. O mesmo se conclui quanto ao pedido de reparação por danos morais, uma vez que não se verifica qualquer dano ao consumidor. Entendimento similar foi adotado pelo seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL SISBACEN – SRC. NATUREZA DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSERÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central SISBACEN/SCR avalia a capacidade de pagamento do consumidor contendo também informações negativas, o que obstaculiza a obtenção de crédito. Precedente do STJ. 2. Deste modo, eventual informação inverídica, excessiva ou de dados sensíveis, representa falha na prestação de serviços da instituição financeira e reclama a responsabilização objetiva. 3. Contudo, no caso dos autos, não restou comprovada a manutenção de dívida prescrita no referido cadastro, pois o documento ID 31899584 traz apenas a informação de que o autor possuía operação de crédito com a parte requerida, sem indicar qualquer valor, pendência, parcela vencida ou prejuízo. 4. Da análise do referido documento percebe-se, que foi inserido ao lado do nome da instituição financeira ré o caractere x, restando consignado no glossário que as informações sobre as quais se funda a causa de pedir do autor não estão disponíveis para consulta externa, tratando-se de dados de operações excluídas do SCR. 5. Diante do não provimento do apelo da parte autora, majora-se a verba sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em observância ao disposto do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em decorrência do benefício da justiça gratuita. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 80057228920228050001 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022) (grifos acrescidos) Destaque-se que, na situação em comento, do Relatório de Informações Resumidas (ID 76195563), que aponta os últimos 5 anos, verifica-se que, tratando-se de demanda ajuizada em 2022 e tendo esse documento sido emitido nesse ano, o documento faz referência à informações desde 2017, e desde lá já aponta o “x” na coluna de prejuízos, de forma que, não há prova nos autos de qualquer apontamento do Banco do Brasil em nenhuma momento, corroborando com a ilegitimidade reconhecida na sentença. Em outras palavras, o próprio extrato juntado pela parte apelante e autora não comprova nenhum tipo de lançamento negativo pelo Banco do Brasil, de forma que desde quando foi emitido (em 2017) já tinha sido excluída qualquer anotação, inexistindo débito, cobrança ou, muito menos, dívida prescrita, não existindo, portanto, nos autos, qualquer elemento que autorize a inclusão da mencionada instituição financeira no polo passivo da demanda, como bem fundamentado pelo Magistrado de primeiro grau. Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, devendo a sentença impugnada ser mantida por seus próprios fundamentos, majorados os honorários sucumbenciais em 2%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. É o voto. Sala das Sessões, de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068375-30.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GERALDO CESAR SILVA SCHRAMM DE OLIVEIRA
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO