PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058490-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO LIMA MOTA
Advogado(s): SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

MAF 07

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. PROVIMENTO DO RECURSO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência, no bojo de ação ajuizada em face de instituição financeira, objetivando a suspensão de descontos decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado.

2. O agravante sustenta não ter contratado o referido cartão e alega desconhecer os lançamentos, que estariam sendo realizados em seus proventos de aposentadoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC para o deferimento da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito alegado diante da ausência de prova da contratação do cartão de crédito consignado e o perigo de dano decorrente dos descontos realizados diretamente em benefício previdenciário de natureza alimentar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).

5. A análise dos autos demonstra verossimilhança nas alegações do agravante quanto ao desconhecimento da contratação e às suas consequências, não tendo sido demonstrada pela instituição financeira a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado.

6. A jurisprudência reconhece o dever da instituição financeira de demonstrar o cumprimento do dever de informação na contratação de operações de crédito, especialmente na modalidade de reserva de margem consignável.

7. A continuidade dos descontos sobre proventos de natureza alimentar implica risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao sustento do agravante, especialmente por se tratar de pessoa aposentada.

8. Inexistindo risco de dano reverso significativo à instituição financeira, justifica-se a concessão da tutela de urgência, com a fixação de multa por descumprimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. A ausência de demonstração inequívoca da contratação de cartão de crédito consignado e do cumprimento do dever de informação autoriza o deferimento de tutela de urgência para suspensão dos descontos em proventos de aposentadoria. 2. O risco de dano irreparável decorrente da manutenção de descontos sobre verba de natureza alimentar justifica a concessão da medida, não havendo risco de dano reverso significativo à instituição financeira.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, III e IV.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI 8016493-32.2022.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, 2ª Câmara Cível, j. 20.07.2022; TJBA, AI 8031441-13.2021.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, 5ª Câmara Cível, j. 20.10.2021; TJBA, AI 8011501-62.2021.8.05.0000, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, 1ª Câmara Cível, j. 27.09.2021.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8058490-87.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ANTONIO LIMA MOTA e como agravado BANCO BMG S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ANTONIO LIMA MOTA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina, que, nos autos da ação sob rito comum ajuizada em face do BANCO BMG S/A, indeferiu a tutela de urgência requerida. 


Em suas razões recursais (ID 91446712), insurge-se a parte agravante, defendendo a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada, para que seja concedida a antecipação da tutela recursal, com a imediata suspensão dos descontos efetuados em seus benefícios previdenciários, vinculados à suposta contratação de cartão de crédito consignado. 


Aduz, inicialmente, que é idoso, aposentado, residente em zona rural, com baixa escolaridade e sem conhecimentos técnicos em operações bancárias, o que o torna hipervulnerável.


Relata, neste passo, que acreditava estar contratando empréstimos consignados comuns, mas foi surpreendido por descontos mensais oriundos de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade esta que, segundo afirma, não foi informada adequadamente, nem, tampouco, contratada de forma válida. 


Pontua que a prática bancária em questão consiste em operação simulada, em violação ao art. 167, do Código Civil, uma vez que o crédito foi diretamente depositado em sua conta, sem emissão ou utilização de cartão, configurando fraude na contratação.


Alega, desta forma, que a modalidade imposta ao consumidor é abusiva e dissimulada, gerando endividamento eterno por conta de descontos inferiores ao pagamento mínimo da fatura. 


Sustenta a nulidade do contrato, com base nos arts. 46, 51, 52, 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 170, do Código Civil.


Argumenta que houve vício de consentimento por erro substancial (art. 139, I, do CC), decorrente de publicidade enganosa (art. 37, do CDC) e violação ao dever de informação. 


Alega, ainda, que a decisão agravada deixou de considerar a verossimilhança das alegações e os documentos juntados, bem como desconsiderou o perigo de dano irreparável, uma vez que os descontos comprometem sua subsistência e a de sua família.

 

Ressalta, nesta toada, que a demora na prestação jurisdicional favorece o agravado, que continuará recebendo valores indevidos, em detrimento do agravante. 


Nestes termos, pugna que seja deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de sobrestar os descontos realizados a título de cartão de crédito consignado no contracheque do agravante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária. 


O pedido de concessão de efeito suspensivo foi analisado e deferido, nos termos da decisão de ID 91492593, ao fundamento de que presentes, em juízo perfunctório, os requisitos autorizadores da medida.


O agravado, BANCO BMG S/A, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (ID 93487859).

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. 


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ANTONIO LIMA MOTA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina, que, nos autos da ação sob rito comum ajuizada em face do BANCO BMG S/A, indeferiu a tutela de urgência requerida.

 

Consabido, o deferimento da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito bem como da comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou, ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar.

 

A propósito, dispõe o art. 300, do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

 

A probabilidade do direito constitui a plausibilidade da existência do direito invocado pela parte, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada por ela.

 

O deferimento também demanda a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte dano irreversível ou de difícil reversibilidade.

 

Do exame dos autos, observa-se que o ora agravante, na exordial, nega a contratação do cartão de crédito consignado.

 

Observa-se que são verossímeis as alegações da parte agravante acerca do desconhecimento do alegado cartão de crédito consignado, ou, ao menos, das suas reais consequências práticas.  

 

Ora, não restando cabalmente demonstrada a intenção da parte autora em contratar cartão de crédito consignado, não pode ela ser responsabilizada por dívidas decorrentes de contrato que ela não reconhece e ditos lançamentos mostram-se indevidos, razão pela qual deve ser reformada a decisão para determinar a suspensão dos descontos das parcelas nos proventos de aposentadoria do agravante.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). INSURGÊNCIA RECURSAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EFETIVA CONTRATAÇÃO. AGRAVANTE NÃO ANEXOU O SUPOSTO CONTRATO FIRMADO. PLAUSIVIDADE DO DIREITO DA PARTE AUTORA. PROBABILIDADE DO DIREITO CONSUBSTANCIADA NA POSSIBILIDADE DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR DE MULTA DIÁRIA. VERIFICADA A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA FIXADA. PERIODICIDADE EM DIAS. ADEQUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.. 1 - Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão que, na Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar, deferiu a tutela de urgência para determinar que o Banco Réu promova a suspensão da cobrança do empréstimo impugnado na inicial, sob pena de pagamento de multa diária fixada em R$ 300,00 (trezentos reais) até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2 - O Agravante relatou que a Agravada firmou contrato de Cartão de Crédito Consignado, na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), sem, entretanto, juntar qualquer documento hábil à comprovação de tal fato. Assim, não logrou êxito em comprovar a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada. 3 – O fumus boni iuris nos autos de origem, que se consubstancia na possibilidade de violação ao dever de informação sobre a contratação de empréstimo na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), que, por sua vez, deve observar à Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008 e suas alterações, bem como à arguição da Autora que afirmou desconhecer o contrato de empréstimo que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário. 4 - Assim, considerando o valor da obrigação, a importância do bem jurídico tutelado, bem como a capacidade econômica e de resistência do devedor, insta observar que seu arbitramento no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), não se revela exorbitante, se prestando para concretizar a natureza inibitória da norma que visa o cumprimento de obrigação específica imposta no comando decisório. 5 - Constata-se que a multa foi corretamente fixada em periodicidade diária, uma vez que o período para o cumprimento da ordem de urgência (medida que as astreintes quer estimular) não se confunde com o bem material discutido no processo. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MANTIDA (TJ-BA - AI: 80164933220228050000, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022) - destaquei

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). POSSÍVEL ABUSIVIDADE. SUPERENDIVIDAMENTO. DÍVIDA IMPAGÁVEL. SÚMULA 63 DO TJGO. MANTIDA A ORDEM DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA. REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC ATENDIDOS. VALOR DA MULTA DIÁRIA. EXCESSO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES BALIZADORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO(TJ-BA - AI: 80314411320218050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2021) – destaquei.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA. DESRESPEITO AO CDC. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. PROVIMENTO. O código de proteção e defesa do consumidor, em seu art. 6º, inciso IV, dispõe acerca dos direitos básicos do consumidor, destacando-se o direito a informação e transparência acerca dos serviços oferecidos. O autor sustenta que, embora tenha contratado saque no cartão de crédito consignado, não obteve as informações necessárias para distingui-lo do empréstimo consignado. No cartão de crédito consignado, a utilização do crédito enseja a emissão de uma fatura para o mês subsequente que, se não for paga, implica o desconto do percentual previsto como margem consignável no salário/benefício do contratante, sem prejuízo dos encargos incidentes sobre o débito remanescente. A ré não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que apresentou as informações de forma clara ao consumidor pois as informações fornecidas nas ligações telefônicas, por si sós, não comprovam o cumprimento do dever de informação a que o consumidor tem direito, pois não demonstram de forma clara as consequências do pagamento mínimo através da reserva de margem consignável, o que onera excessivamente o consumidor. Recurso provido, para deferir a tutela antecipada de suspensão da cobrança dos valores descontados no contracheque. (TJ-BA - AI: 80115016220218050000, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021) - destaquei

 

Ademais, quanto ao risco de dano irreparável, consigne-se que o contrato indigitado nulo resulta na realização de descontos no benefício previdenciário da parte acionante, de modo que, tratando-se de verba de natureza alimentar, a manutenção da cobrança nos moldes em que atualmente realizada poderá vir a causar prejuízos ao sustento da parte agravante e de sua família.

  

Não se vislumbra, n’outro giro, a existência de risco de dano reverso ao banco réu, tendo em vista que a tutela poderá ser revertida, caso, ao final do feito, conclua o MM. Juízo sentenciante pela improcedência da demanda, por se tratar de limitação patrimonial de reduzido montante para os padrões da ré, instituição financeira de grande porte.

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fim de deferir o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos nos proventos de aposentadoria do agravante, em relação ao contrato discutido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais), por ato de descumprimento, limitada, todavia, ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais).

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator