PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Fob2 DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. IMPRESCRITIBILIDADE DAS NULIDADES ABSOLUTAS. MÉRITO. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA BAIANA – PRLCB. VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA A PACOTE TECNOLÓGICO DA CEPLAC. FRACASSO DO PROJETO NO COMBATE À PRAGA “VASSOURA DE BRUXA”. IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA PRESTAÇÃO SEM CULPA DO DEVEDOR. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prejudicial de mérito de prescrição deve ser afastada com fulcro no princípio da actio nata, uma vez que o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão e de sua extensão, o que, nos casos vinculados ao fracasso do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana (PRLCB), ocorre com a constatação técnica definitiva do insucesso agronômico do pacote tecnológico imposto. Ademais, a nulidade absoluta por impossibilidade do objeto não se sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais. 2. No mérito, resta comprovado que a concessão do crédito rural esteve contratualmente condicionada à adesão compulsória ao pacote tecnológico fornecido pela CEPLAC, cuja ineficácia técnica no combate à praga “vassoura de bruxa” inviabilizou a colheita e frustrou a finalidade econômica do financiamento. 3. A ineficácia do programa técnico imposto pelo agente financeiro como condição para a liberação dos recursos caracteriza inadimplemento de sua própria obrigação de fornecer assistência técnica eficaz, o que autoriza o mutuário a opor a exceção do contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil) e atrai a resolução da obrigação por impossibilidade superveniente sem culpa do devedor (artigo 248 do Código Civil), esvaziando a exigibilidade das cédulas rurais e das garantias hipotecárias vinculadas. 4. A imposição de pacote tecnológico inadequado e ineficaz pela instituição financeira atrai a responsabilidade civil objetiva pelo risco da atividade (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), gerando o dever de indenizar o mutuário pelos danos morais decorrentes da ruína de sua lavoura, fixados em R$ 10.000,00, além de danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença. 5. Recurso conhecido e provido. Salvador (BA), 08 de junho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000040-13.2020.8.05.0135
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVO CAIRO CABRAL
Advogado(s): THIAGO CARVALHO CUNHA, ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível FOB2 Trata-se de Apelação Cível interposta por Ivo Cairo Cabral, representado por seu curador André Gouveia Cabral, contra a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Nulidade de Cédulas Rurais de Crédito e Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais movida em face do Banco do Brasil SA (ID 103829061). Passo a relatar os fatos processuais relevantes para o deslinde da controvérsia. O Autor, Ivo Cairo Cabral, representado por seu curador André Gouveia Cabral (ID 103828794), ajuizou a presente demanda em face do Banco do Brasil SA (ID 103828790). Na petição inicial, narrou que emitiu as Cédulas de Crédito Rural Hipotecárias nº 21/45027-7, nº 21/45017-X e nº 21/45026-9 (ID 103828796, ID 103828797, ID 103828798), com o objetivo de obter recursos para a recuperação de sua lavoura cacaueira, que havia sido devastada pela praga conhecida como “vassoura de bruxa”. Sustentou que a liberação do crédito pelo réu foi condicionada à adesão obrigatória ao pacote tecnológico desenvolvido e imposto pela Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC). Alegou que a metodologia técnica imposta revelou-se ineficaz para combater a praga e recuperar a produtividade, o que resultou no fracasso absoluto do empreendimento agrícola e na impossibilidade de colheita. Diante disso, requereu a declaração de nulidade ou inexigibilidade das cédulas rurais e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da desconstituição das garantias hipotecárias vinculadas. Citado, o Banco do Brasil SA apresentou contestação (ID 103829042), arguindo, preliminarmente, a ausência do interesse de agir. No mérito, defendeu a plena validade e exigibilidade das cédulas rurais de crédito, sustentando que os recursos foram regularmente disponibilizados ao mutuário e que a obrigação de pagamento é autônoma e independente do resultado da atividade agrícola. Argumentou que a instituição financeira não possui responsabilidade técnica pelo insucesso do projeto agronômico, que foi elaborado pela CEPLAC, órgão ao qual incumbia a assistência técnica. Afirmou a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar, requerendo a total improcedência da ação. O Autor apresentou réplica (ID 103829046), refutando a preliminar de ausência de interesse ventilada. No mérito, reiterou que o banco condicionou a concessão do crédito à aplicação de projeto falho, sendo civilmente responsável pela ruína da atividade e devendo suportar o risco financeiro decorrente. Durante o trâmite processual, realizou-se audiência de conciliação por videoconferência, que restou infrutífera (ID 103829038). Intimadas as partes para especificarem justificadamente as provas que pretendiam produzir (ID 103829058), o Banco do Brasil informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (ID 103829060). Sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais (ID 103829061). O magistrado de primeiro grau acolheu o entendimento de que os contratos de crédito rural são válidos e que o insucesso da atividade agrícola decorrente de fatores climáticos ou pragas biológicas integra o risco do empreendimento do produtor, não podendo ser transferido à instituição financeira, uma vez que esta apenas repassou os recursos financeiros contratados. Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação (ID 103829122), sustentando a reforma integral da sentença. Em suas razões, reiterou o afastamento da prescrição e defendeu que a ineficácia do pacote tecnológico da CEPLAC, cuja observância era condição imposta pelo banco para a liberação do crédito, afasta a culpa do devedor e atrai a aplicação do artigo 248 do Código Civil para resolver a obrigação. Defendeu a responsabilidade do agente financeiro pelo insucesso do programa e requereu o provimento do recurso para declarar a inexigibilidade dos débitos e a condenação do réu ao pagamento das indenizações pleiteadas. O Banco do Brasil SA apresentou contrarrazões (ID 103829126), pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório, peço dia de julgamento. Salvador (BA), 08 de junho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000040-13.2020.8.05.0135
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVO CAIRO CABRAL
Advogado(s): THIAGO CARVALHO CUNHA, ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Fob2 O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O apelado suscita a ocorrência de prescrição, asseverando que os títulos de crédito rural foram emitidos há considerável lapso temporal, o que obstaria a pretensão declaratória e indenizatória formulada na petição inicial. Contudo, tal tese não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, no que concerne à declaração de inexigibilidade e nulidade das cédulas rurais, é sabido que o negócio jurídico nulo por impossibilidade superveniente do objeto ou vício na formação não se sujeita a prazo de decadência ou prescrição. Trata-se de nulidade absoluta que, nos termos dos artigos 166 e 169 do Código Civil, não é suscetível de confirmação e nem se convalida pelo decurso do tempo, podendo ser declarada a qualquer tempo. Em segundo lugar, sob a ótica da pretensão indenizatória decorrente do insucesso do programa agronômico, a análise da prescrição deve ser norteada pela teoria da actio nata, amplamente consagrada pela jurisprudência pátria. Segundo esse princípio, o termo inicial do prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito violado tem ciência inequívoca da lesão e de sua real extensão, bem como da autoria do dano, permitindo o exercício da pretensão em juízo. Nos casos vinculados ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, o conhecimento da extensão do dano e do nexo de causalidade não coincide com a assinatura das cédulas ou a liberação dos recursos. Ao contrário, tal ciência apenas se aperfeiçoa com a constatação técnica definitiva do fracasso agronômico do programa e da inviabilidade de recuperação da safra, habitualmente documentada em laudos periciais, relatórios técnicos da CEPLAC ou avaliações oficiais das propriedades. Portanto, demonstrado que o autor buscou a tutela de seus direitos tão logo constatada tecnicamente a ineficácia das medidas impostas e a consolidação do dano em sua propriedade, não há falar em transcurso do prazo prescricional. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição. O cerne da controvérsia reside em definir se a ineficácia do pacote tecnológico fornecido pela CEPLAC, cuja adesão foi imposta pelo Banco do Brasil como condição indispensável para a concessão do crédito rural, compromete a exigibilidade da dívida representada pelas cédulas de crédito rural hipotecárias nº 2145027-7, nº 2145017-X e nº 2145026-9. A prova documental constante dos autos comprova que a liberação dos recursos esteve vinculada à implementação obrigatória do projeto técnico elaborado pela CEPLAC, conforme demonstram os relatórios de supervisão técnica (ID 103828815, ID 103828816 e ID 103828817). Ocorre que o referido programa agronômico revelou-se ineficaz para o combate à praga “vassoura de bruxa”, frustrando a finalidade econômica do financiamento e resultando na ruína da lavoura cacaueira do mutuário. A ineficácia do pacote tecnológico imposto como condição do contrato atrai a incidência da impossibilidade superveniente da prestação por motivo não imputável ao devedor. Diante da inviabilidade do objeto contratual decorrente de falha técnica do programa do qual o devedor foi mero executor, a obrigação principal deve ser resolvida, nos termos do Código Civil. Sobre a impossibilidade superveniente da prestação sem culpa do devedor, dispõe o artigo 248 do Código Civil: Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos. Nesse contexto, a inexecução da prestação contratada por motivo não imputável ao mutuário afasta o inadimplemento e enseja a resolução do contrato, tornando inexigíveis os títulos de crédito rural vinculados ao programa ineficaz. Ademais, ao condicionar a liberação do crédito à estrita observância do planejamento técnico fornecido pelo convênio com a CEPLAC, a instituição financeira assumiu o risco do empreendimento e o dever de disponibilizar assistência técnica eficaz. O fornecimento de metodologia ineficaz caracteriza inadimplemento contratual por parte do agente financiador, autorizando o mutuário a opor a exceção do contrato não cumprido, conforme prevê o Código Civil. Sobre a exceção do contrato não cumprido nos contratos bilaterais, estabelece o artigo 476 do Código Civil: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Por conseguinte, não tendo o agente financeiro cumprido sua obrigação de fornecer assistência técnica e planejamento agronômico eficazes para a recuperação da lavoura, não pode exigir do mutuário o pagamento das parcelas do financiamento. O entendimento deste Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de reconhecer a inexigibilidade dos débitos oriundos do PRLCB quando demonstrada a falha estrutural do programa técnico imposto pela instituição financeira. Sobre a inexigibilidade do título de crédito rural em decorrência do fracasso do projeto agronômico do PRLCB, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE FINANCIAMENTO RURAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA BAIANA (PRLCB). CONDIÇÃO CONTRATUAL DE ADESÃO A PACOTE TECNOLÓGICO FORNECIDO PELA CEPLAC. IMPOSIÇÃO TÉCNICA PELO AGENTE FINANCEIRO. FRACASSO DO PROJETO AGRONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança fundada em cédula rural pignoratícia e hipotecária vinculada ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana (PRLCB), considerando inexigível o título em razão da comprovada ineficácia do plano técnico imposto pelo agente financeiro por meio de convênio com a CEPLAC, na recuperação da lavoura de cacau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a falha do projeto técnico fornecido compulsoriamente pela CEPLAC, como condição para a liberação do crédito rural, compromete a exigibilidade da dívida representada pela cédula rural; (ii) estabelecer se é legítima a responsabilização do agente financeiro pela inexecução da prestação de assistência técnica vinculada contratualmente à concessão do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito rural objeto da cobrança esteve vinculado contratualmente à implementação obrigatória de projeto técnico da CEPLAC, cuja ineficácia foi amplamente demonstrada, inviabilizando a recuperação da lavoura e frustrando a finalidade econômica do financiamento. 4. A prestação de assistência técnica ineficaz, imposta como condição do contrato, constitui inadimplemento por parte do agente financiador, afastando a pretensão de cobrança com fundamento na exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do CC). 5. A impossibilidade superveniente e não imputável ao mutuário atrai a aplicação do art. 248 do Código Civil, operando a resolução da obrigação e, por consequência, a inexigibilidade do título. 6. As Notas Técnicas da CEPLAC reconhecem oficialmente a falha do programa, caracterizando prova idônea da inexistência de culpa do devedor e do descumprimento contratual por parte do banco. 7. A jurisprudência do TJBA reconhece que a falha estrutural do programa de recuperação da lavoura cacaueira compromete a função social do contrato, a boa-fé objetiva e a viabilidade da cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A imposição contratual de pacote técnico ineficaz como condição para liberação de crédito rural caracteriza inadimplemento do agente financiador, autorizando a declaração de inexigibilidade da dívida. 2. A inexecução da prestação contratada por motivo não imputável ao devedor atrai a aplicação do art. 248 do Código Civil, ensejando a resolução da obrigação. 3. O risco decorrente da falha no modelo técnico, imposto pela instituição financeira, deve ser por esta suportado, não podendo ser transferido ao mutuário. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 248, 476 e 477; CC/1916, arts. 879 e 1.092; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8003750-68.2024.8.05.0113, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, j. 19.05.2025; TJ-BA, Apelação nº 0000539-54.2005.8.05.0105, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 07.08.2024; TJ-BA, Apelação nº 0571196-96.2016.8.05.0001, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 30.10.2025; TJ-BA, Apelação nº 0001692-96.2006.8.05.0264, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 12.08.2025; STJ, REsp 1.237.580/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.10.2016. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, na esteira do voto condutor. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 2 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000061-49.2008.8.05.0264, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 16/12/2025) Em julgado distinto, esta Corte de Justiça reafirmou a responsabilidade da instituição financeira pelo risco decorrente da falha no modelo técnico por ela imposto como condição de crédito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA BAIANA – PRLCB. CONDIÇÃO CONTRATUAL DE ADESÃO A PACOTE TECNOLÓGICO DA CEPLAC. INSUCESSO AGRONÔMICO. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. RISCO ASSUMIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 248, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO TJBA E TRF1. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Comprovado que a concessão do crédito rural esteve condicionada à adesão compulsória a planejamento técnico fornecido pela CEPLAC, no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana – PRLCB, o qual se mostrou ineficaz, revela-se indevida a imputação de inadimplemento à mutuária que observou integralmente as orientações técnicas impostas. 2. O fracasso do programa técnico compromete a função social do contrato e a boa-fé objetiva, atraindo a responsabilização do agente financiador e a consequente inexigibilidade da obrigação, nos termos do art. 248, do Código Civil. 3. A jurisprudência consolidada do TJBA reconhece que, diante do insucesso agronômico decorrente de falhas na política pública imposta aos produtores, mostra-se legítima a pretensão de declaração de nulidade ou insubsistência dos títulos e extinção da execução. 4. Apelo provido, para julgar procedentes os embargos à execução, declarando-se a inexigibilidade do título executivo extrajudicial. 5. Condenação do banco recorrido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8003750-68.2024.8.05.0113, em que figuram como apelante ANA MARIA DA SILVA OLIVEIRA e como apelada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator (Apelação, Número do Processo: 8003750-68.2024.8.05.0113, Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO, Publicado em: 19/05/2025) Evidenciada a inexigibilidade das obrigações representadas pelas cédulas de crédito rural hipotecárias, impõe-se a desconstituição das garantias reais a elas vinculadas, por força do princípio da acessoriedade. No tocante à responsabilidade civil, a imposição de pacote tecnológico falho que culminou na devastação da atividade produtiva do produtor de boa-fé gera o dever de indenizar os prejuízos causados. A responsabilidade do banco fundamenta-se também na teoria do risco da atividade, positivada no Código Civil. Sobre o dever de reparar o dano decorrente de atividade que implique risco para os direitos de outrem, dispõe o artigo 927 do Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. O sofrimento decorrente da perda da fonte de subsistência e da ruína de sua lavoura ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral que dispensa comprovação de prejuízo material. O valor da indenização deve ser fixado com moderação e razoabilidade, sendo adequado o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com os parâmetros desta Corte de Justiça. Nesse sentido, destaca-se julgado deste Tribunal de Justiça que reconheceu a responsabilidade do Banco do Brasil pelos danos materiais e morais causados aos mutuários do PRLCB: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA BAIANA (PRLCB). VASSOURA-DE-BRUXA. OBRIGAÇÃO DE ACATAR ORIENTAÇÃO TÉCNICA. INSUCESSO DO PROGRAMA. INEXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVIMENTO DO APELO DOS AUTORES. IMPROVIMENTO DO APELO DO BANCO. I. Caso em exame Trata-se de apelações simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de cédulas rurais. Os autores ajuizaram a ação em face do BANCO DO BRASIL S/A, buscando a declaração de inexigibilidade de dívidas oriundas de contratos firmados no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana (PRLCB), bem como a reparação por danos materiais e morais. A sentença declarou a nulidade das cédulas e a inexigibilidade das dívidas, mas rejeitou os pedidos indenizatórios. O Banco do Brasil, por sua vez, alegou nulidades processuais e ausência de responsabilidade, ao passo que os autores recorreram para ver reconhecido o direito à indenização. II. Questão em discussão Discute-se a responsabilidade civil do Banco do Brasil pelos prejuízos causados aos mutuários em razão da ineficácia do pacote técnico da CEPLAC, cuja adoção era condição para liberação do crédito. Apura-se se, além da inexigibilidade dos débitos, há direito à reparação por danos materiais e morais. III. Razões de decidir A alegação de nulidade por ausência de citação válida foi afastada, pois a instituição financeira compareceu espontaneamente aos autos. Rejeitada também a ilegitimidade passiva e a alegação de necessidade de litisconsórcio com BNDES e CEPLAC, pois a relação jurídica se deu diretamente entre os autores e o Banco do Brasil. Comprovada a adesão dos autores a contratos condicionados à aplicação exclusiva das técnicas indicadas pela CEPLAC, as quais se mostraram ineficazes para recuperar a lavoura. A sentença corretamente reconheceu a inexigibilidade das dívidas com fundamento no art. 248 do Código Civil, diante da impossibilidade da prestação sem culpa dos devedores. Contudo, equivocou-se ao afastar a responsabilidade civil do banco, que assumiu o risco ao condicionar o crédito à aplicação do pacote técnico falho. Precedentes do STJ e do TJBA reconhecem a responsabilidade do agente financeiro nos casos em que a liberação de recursos está vinculada a técnica ineficaz imposta contratualmente. Devida a reparação por danos materiais, a serem apurados em liquidação, e por danos morais, fixados em R$ 10.000,00 para cada autor. IV. Dispositivo Recurso do Banco do Brasil conhecido e não provido. Recurso dos autores conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos dos presentes Recursos de Apelação nº 0002324-08.2014.8.05.0082, em que figuram como Apelantes BANCO DO BRASIL S/A, ESPÓLIO DE MANOEL BIE ANDRADE MENEZES e GILDETE SILVA ALVES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO DO BRASIL e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora (Apelação, Número do Processo: 0002324-08.2014.8.05.0082, Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 26/08/2025) Os danos materiais devem ser apurados em liquidação de sentença, limitando-se à restituição de valores eventualmente pagos pelo mutuário ou aos custos comprovadamente despendidos com a implementação do pacote tecnológico ineficaz, de modo a recompor o patrimônio do produtor sem gerar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto por Ivo Cairo Cabral e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos decorrentes das Cédulas de Crédito Rural Hipotecárias nº 2145027-7, nº 2145017-X e nº 2145026-9, determinando a baixa e o cancelamento das respectivas garantias hipotecárias averbadas nas matrículas dos imóveis do mutuário; b) condenar o Banco do Brasil SA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, limitados à restituição de valores eventualmente pagos pelo mutuário ou aos custos comprovadamente despendidos com a implementação do pacote tecnológico ineficaz; d) inverter os ônus de sucumbência, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador (BA), 08 de junho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000040-13.2020.8.05.0135
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVO CAIRO CABRAL
Advogado(s): THIAGO CARVALHO CUNHA, ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO