PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR ADEQUADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR Tese de julgamento: 1 - A ausência de prova da relação jurídica que ensejou descontos em benefício previdenciário autoriza a condenação por danos morais, independentemente de demonstração do prejuízo concreto. 2 - O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorado para que cumpra função compensatória e pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II, e art. 85, §2º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: - TJ-BA, Apelação Cível nº 8002100-18.2023.8.05.0146, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 02.09.2024. - TJ-BA, Apelação Cível nº 8004043-44.2019.8.05.0103, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 30.07.2024. - TJ-BA, Apelação Cível nº 8092003-14.2023.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 17.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8008037-07.2024.8.05.0103, originários da Comarca de Ilhéus, figurando como apelante MANOEL MONTEIRO DE SOUZA e como apelada ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008037-07.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL MONTEIRO DE SOUZA
Advogado(s): CINTTYA CARINNY NASCIMENTO DE LIMA
APELADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Advogado(s):PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de associação de aposentados, em razão de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, vinculados à suposta adesão à entidade, sem que houvesse prova da contratação. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica, condenou à restituição dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. A autora apelou, pleiteando majoração do valor fixado a título de danos morai.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Questão em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato não comprovado;
3 - A jurisprudência do TJBA é firme no sentido de que a cobrança indevida, mediante descontos em proventos de natureza alimentar, sem prova da contratação, caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), ensejando reparação por violação a direitos da personalidade, notadamente em se tratando de consumidores idosos e hipervulneráveis.
4 - A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, e a ausência de prova da relação jurídica impõe o dever de indenizar, conforme os arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único, do CDC.
5 - A quantia fixada a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. No caso concreto, o valor inicialmente arbitrado mostrou-se insuficiente frente à gravidade da conduta e aos precedentes similares da Corte, sendo adequada sua majoração para R$ 5.000,00.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7 - Recurso parcialmente provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por MANOEL MONTEIRO DE SOUZA, no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais n. 8008037-07.2024.8.05.0103, movida em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, insurgindo-se contra a Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pleito autoral. No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de ID. 89573467, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou os feitos nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1 - DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor MANOEL MONTEIRO DE SOUZA e a ré ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN; 2 - CONFIRMAR a tutela antecipada concedida, tornando definitiva a determinação de suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, referentes à "CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527", sob a rubrica 248; 3 - CONDENAR a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 451,84 (quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos), além de eventuais descontos realizados posteriormente ao ajuizamento da ação (simples cálculo), a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, com correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora desde a citação; 3 - CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Até 29.08.24, a correção monetária observará INPC e os juros de mora serão de 1% a.m. A partir de 30.08.24 e até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) –caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). PRI.” Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso e nas suas razões (ID. 89573618) inicialmente requereu a concessão da gratuidade de justiça. Afirmou que o valor fixado a título de danos morais não guardou proporcionalidade com a gravidade da conduta da recorrida, que, na condição de associação destinada à defesa de aposentados e pensionistas, violou os direitos do recorrente ao realizar descontos sem qualquer autorização ou vínculo contratual. Argumentou que os descontos, efetuados diretamente sobre benefício previdenciário, retiraram verba de natureza alimentar destinada à sua subsistência e de sua família, gerando transtornos, constrangimentos e abalo emocional. Sustentou que a sentença reconheceu expressamente a inexistência de contratação, a falha na prestação do serviço e a ausência de prova por parte da recorrida acerca da existência de relação jurídica, bem como a ocorrência de conduta lesiva que configurou violação aos direitos de personalidade do autor. Ainda assim, ponderou que a indenização arbitrada não cumpriu sua função pedagógica e reparatória. Defendeu que este Egrégio Tribunal já reconheceu, em hipóteses semelhantes, a fixação de indenizações por danos morais em valor superior, citando precedentes nos quais foi arbitrada quantia de R$ 10.000,00, em razão de descontos indevidos em benefícios previdenciários, realizados por instituições que não comprovaram a existência de contratação válida. Aduziu, por fim, que buscou administrativamente a solução da controvérsia, sem êxito, sendo obrigado a acionar o Judiciário para ter reconhecido seu direito. Requereu, assim, o provimento do recurso, com a reforma parcial da sentença de primeiro grau, tão somente para majorar o valor da indenização por danos morais para o equivalente a vinte salários mínimos, como forma de restabelecer a justiça, a dignidade e a paz social. Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao ID. 89573621. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada pelo sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008037-07.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL MONTEIRO DE SOUZA
Advogado(s): CINTTYA CARINNY NASCIMENTO DE LIMA
APELADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, portanto, deve ser conhecido. Ressalta-se que a gratuidade de justiça foi deferida ao ID.89573442, sendo devida a extensão a esta Instância. No mérito, cinge-se a controvérsia devolvida a esta Corte em apenas aferir a possibilidade de determinar a majoração da verba indenizatória. A parte apelante sustentou que o valor da indenização por danos morais é irrisória e não presta ao fim que se destina. Conforme observa-se dos autos, a presente lide foi ajuizada com o objetivo de obter a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais em razão do desconto ocorrido no benefício previdenciário, referente a “CONTRIB. AAPEN”. Segundo a parte autora, o referido desconto não foi autorizado e que jamais aderiu a tal associação. Registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pela Ré se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o Autor como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Com efeito, nas demandas consumeristas, a partir do momento em que a Requerente nega a inexistência da relação jurídica, cabe ao Réu demonstrar a existência e formação da mesma, haja vista se tratar de fato impeditivo do direito alegado pelo primeiro, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Conforme destacado na sentença recorrida, o Réu não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, posto que não há nos autos qualquer prova que a parte autora firmou a avença. Diante de tal fato, é inegável o prejuízo causado à parte apelante. Como cediço, para a caracterização da responsabilização civil, necessária a concomitância dos pressupostos da culpa por ação ou omissão do agente. Imprescindível, portanto, a existência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o evento danoso, de acordo os arts. 927 a 943 do Código Civil. Além da responsabilização objetiva, a prova é in re ipsa, ou seja, não se exige a comprovação do dano em concreto, pois presumido, sendo descabida nesses casos a correta materialização probatória da dimensão da dor, vexame, humilhação e angústia por que passa a vítima do dano. No que tange ao aspecto punitivo, a condenação arbitrada tem o condão de dissuadir o agente de novas e iguais condutas. A indenização não visa apenas compensar a dor, o que em alguns casos se revela quase impossível. A reparação é devida, sobretudo, para que eventos análogos não voltem a ocorrer. Por conta disso, a reparação deve ser efetiva, e não meramente simbólica. E para que a indenização se mostre de fato sentida pelo ofensor, ela necessariamente deverá ser fixada, levando-se em consideração seu porte econômico, sob pena de resultar ineficaz e até servir de fomento às condutas abusivas. Com isso, o quantum arbitrado como indenização por dano extrapatrimonial deve atender ao fim de alcançar as duas principais finalidades da condenação, desestimulando a prática futura de atos semelhantes e compensar a vítima pela dor indevidamente imposta, sem significar, contudo, uma fonte de enriquecimento injustificado, razão pela qual, reputo inadequado o valor fixado pelo Juízo a quo. Neste diapasão, reconhecida a ilegitimidade da cobrança e considerando as particularidades do caso em comento, bem como observados os princípios de moderação e da razoabilidade, resta devida a reforma da sentença recorrida para determinar a majoração do valor arbitrado a título de dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se proporcional e razoável, considerando o valor devidamente descontado, contrapondo-se à capacidade econômica da parte apelada. A corroborar: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002100-18.2023.8 .05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: IVANILDE FERREIRA DA CRUZ Advogado (s): FABIANO DE SOUZA MELO APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Advogado (s):SOFIA COELHO ARAUJO, DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS EMENTA Apelação Cível. Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais “para declarar a nulidade de eventual contrato associativo entre autora e ré, declarando a inexistência de débitos e condenando a ré a restituir as quantias descontadas indevidamente do benefício da parte autora .” Mérito. A irresignação da autora – ora apelante, diz respeito aos efeitos de tais cobranças indevidas, a dizer, a extensão dos danos morais e o direito à devolução em dobro dos valores descontados, em razão do que dispõe a legislação consumerista. A relação jurídica estabelecida entre os litigantes atrai a aplicação da Lei 8.078/90, sobretudo porque cumpridos os requisitos que constam no Código Consumerista . Os fatos narrados na exordial e reconhecidos pela sentença recorrida tiveram o condão de gerar lesões a direitos personalíssimos doa pelante que ultrapassam o limite do razoável e do mero aborrecimento. Isso porque restou comprovado nos autos que a associação requerida perpetrou cobranças indevidas com base em contrato inexistente. Diante da situação suportada pela autora, que teve seus vencimentos, de natureza alimentar, suprimidos em razão de descontos mensais ocasionados pela irregular utilização de seus danos pessoais, com a brusca diminuição de seu benefício de natureza alimentar, é de rigor que a apelada seja compelida a reparar os danos de ordem extrapatrimonial causados pela sua conduta ilícita. Fixa-se os danos morais no importe de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) que preenche todos esses critérios representativos da prudência e razoabilidade, com juros de mora a incidir a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Quanto à repetição do indébito, o STJ chegou à interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Assim, no que concerne à repetição do indébito, consoante entendimento sufragado pela 3ª Câmara deste TJBA, a partir de 30/03/2021, deve-se processar em dobro, nos termos do art . 42 do CDC e do entendimento firmado pelo STJ ao julgar os Embargos de Divergência nº 1.413.542. Honorários majorados e ônus sucumbencial invertido . Apelo provido. (TJ-BA - Apelação: 80021001820238050146, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004043-44.2019.8 .05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: PEDRO ALVES DOS SANTOS Advogado (s): SALMO DE SOUZA MOURA APELADO: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado (s):SOLANGE CALEGARO, PATRICIA CAVALCANTE GUIMARAES, EZINALDA LIMEIRA DO AMARAL CAMARGO, AMANDA PINTO PAIVA, FELIPE AUGUSTO SIQUEIRA TOSTA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO . DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE . 1. Resumidamente, o autor ajuizou a presente demanda alegando que vinha sofrendo descontos no seus proventos de aposentadoria, decorrentes de vínculo com associação que jamais contratou. Assim sendo, pleiteou pela declaração de sua inexigibilidade, bem como o pagamento de danos morais. 2 . A única matéria devolvida a esta Corte foi a respeito da existência de danos morais na espécie, o que se entende que deve ser acolhido. 3. No tocante ao valor do dano moral, este deve ser arbitrado no patamar de R$5.000,00, por ser quantia proporcional e razoável, notadamente considerando que se trata de pessoa de baixa renda, que sofreu descontos sobre verba de natureza alimentar . 4. Recurso conhecido e provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004043-44 .2019.8.05.0103, em que figuram como apelante PEDRO ALVES DOS SANTOS e como apelada ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS . ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. JR20 (TJ-BA - Apelação: 80040434420198050103, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092003-14.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DEGNALDO DOS SANTOS Advogado (s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA APELADO: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PÚBLICO Advogado (s):FELIPE SIMIM COLLARES, AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. FRAUDE EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO . MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS EFETIVAMENTE DESCONTADAS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. APLICABILIDADE QUE INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA . BOA FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE .APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8000733-29.2021.8 .05.0113, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, DEGNALDO DOS SANTOS e, como apelado, ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PÚBLICO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação, pelas razões contidas no voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80920031420238050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2024) Diante do exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para reformar em parte a sentença recorrida, apenas para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Sala das Sessões, data registrada no sistema. De. Josevando Andrade Relator A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008037-07.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL MONTEIRO DE SOUZA
Advogado(s): CINTTYA CARINNY NASCIMENTO DE LIMA
APELADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
VOTO