PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA EXCESSIVA DE CONSUMO DE ÁGUA. DIVERGÊNCIA SIGNIFICATIVA ENTRE FATURAS E MÉDIA HISTÓRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta por concessionária de serviço público (EMBASA) contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de faturas por consumo anômalo e condenou ao pagamento de indenização por danos morais, diante da inscrição indevida do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em análise: (i) a legitimidade da cobrança de consumo hídrico extraordinário e sua adequação à média histórica de consumo da unidade; (ii) a configuração do dano moral decorrente da negativação indevida do nome da consumidora; e (iii) a responsabilidade civil da concessionária pela falha na prestação do serviço essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE _____________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0564547-47.2018.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e apelado NILZA AMARO DOS SANTOS E SANTOS. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, Salvador, Presidente Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2o Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564547-47.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA
APELADO: NILZA AMARO DOS SANTOS E SANTOS
Advogado(s):GISELLE REGINA SILVA ASSUNCAO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
3. A relação contratual é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC).
4. Verificada cobrança desproporcional em relação ao consumo médio, sem demonstração técnica idônea da regularidade das medições à época dos fatos, restou configurada falha na prestação do serviço.
5. A ausência de hidrômetro original, associada à permanência do imóvel fechado durante parte do período faturado, inviabilizou a verificação da legitimidade da cobrança.
6. A negativação do nome da consumidora, fundada em débito indevido, caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
7. Recurso conhecido e não provido. Mantida a condenação à revisão das faturas com base na média histórica de consumo e à indenização por danos morais no valor fixado em primeiro grau.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, X e XXXII; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14, 22 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, § 1º.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de ID. 81592710, proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por NILZA AMARO DOS SANTOS E SANTOS contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, para declarar o cancelamento das faturas com vencimento em dezembro de 2017 e janeiro de 2018, bem como condenar a requerida a promover a retificação das medições mencionadas, de acordo com o consumo médio do imóvel titularizado pela acionante nos meses anteriores ao período impugnado, afastando a incidência de encargos moratórios; manter ativo o fornecimento do serviço de água e esgoto na unidade consumidora da Autora, bem como se abster de negativar os seus dados pessoais, ressalvada hipótese de inadimplemento posterior. Além disso, condenou a acionada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado pelo IPCA a partir da data do arbitramento, e acrescida de juros à taxa SELIC, com abatimento do percentual relativo ao IPCA, a contar da citação e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitrou em 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões ID. 81592717, a requerida EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, alega que não houve corte no fornecimento e que a cobrança foi feita pela média dos 12 meses anteriores, conforme norma interna (manual EMBASA e Resolução 01/2011). Defende que a autora não comprovou dano moral e que a cobrança, mesmo que contestada, não gera automaticamente abalo à honra, sendo que a jurisprudência das turmas recursais do TJBA vem excluindo indenizações por mero excesso de valor quando não há suspensão ou negativação. Ao final, requer a reforma da sentença, julgando a ação improcedente, seja para sanar o erro material apontado no que diz respeito ao valor da condenação em danos morais, subsidiariamente que se reconheça a devolução pela modalidade simples do valor efetivamente pago, seja subsidiariamente no sentido de rejeitar o pedido de danos morais, ou ao menos seja para reduzir o valor arbitrado. Instada a se manifestar, a autora NILZA AMARO DOS SANTOS E SANTOS apresentou contrarrazões ID. 81592821, alegando que as cobranças nos meses impugnados não se baseou na média, mas em valores muito acima do padrão da autora. Ressalta, nesse sentido, que o período de ausência justificada (hospitalização) torna ainda mais verossímil a inveracidade dos consumos registrados. Frisa que houve negativação do nome da autora, o que desqualifica o argumento de inexistência de dano e reforça a configuração do dano moral in re ipsa, conforme entendimento pacífico do STJ. Repisa o fato das cobranças serem exorbitantes e incompatíveis com o histórico de consumo da autora. Assinala a inércia administrativa da EMBASA mesmo após reclamações. Aduz que a conduta da empresa violou os deveres objetivos do fornecedor de serviços essenciais (art. 6º e 14 do CDC), gerando dano moral presumido (in re ipsa), já que atinge a dignidade do consumidor. Por fim, pugna pelo improvimento da apelação e manutenção integral da sentença. É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, o cabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, §2o, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora EJ
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564547-47.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA
APELADO: NILZA AMARO DOS SANTOS E SANTOS
Advogado(s): GISELLE REGINA SILVA ASSUNCAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à análise da legitimidade da cobrança efetuada pela EMBASA nas faturas de fornecimento de água com vencimentos nos meses de dezembro de 2017 e janeiro de 2018, bem como da existência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, consubstanciado na inscrição do nome da consumidora, ora apelada, nos órgãos de proteção ao crédito por débito decorrente da referida cobrança. Importa destacar, inicialmente, que se trata de típica relação de consumo, regulada pelo microssistema protetivo encartado no Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que se verifica, de um lado, a consumidora final dos serviços essenciais de abastecimento de água e, de outro, a concessionária de serviço público responsável pelo fornecimento. É incontroverso que a Autora, ora Apelada, foi surpreendida com fatura no valor de R$ 1.001,58 (mil e um reais e cinquenta e oito centavos), referente ao mês de dezembro de 2017, e, em seguida, outra fatura no montante de R$ 533,95, relativa ao mês de janeiro de 2018. Tais valores destoam sensivelmente da média histórica de consumo do imóvel da autora, que girava em torno de R$ 115,00 a R$ 150,00, conforme alegado na inicial e corroborado pelas faturas anteriores ID. 81592243 e pelo Laudo Pericial constante no ID 81592691, fl.26, que levou em conta as especificações do imóvel e consequente improbabilidade das cobranças procederem. A EMBASA, por sua vez, defende que os hidrômetros funcionavam regularmente, não havendo qualquer defeito ou irregularidade técnica que justificasse o refaturamento. Contudo, o laudo técnico acostado aos autos foi inequívoco ao consignar que o hidrômetro periciado não era aquele instalado à época dos fatos, inviabilizando, portanto, qualquer atestação técnica acerca da legitimidade das medições realizadas naquele interstício. Importa ressaltar que, mesmo com essa limitação, o perito judicial atestou expressamente a discrepância entre os valores faturados e a média histórica da unidade consumidora, chegando a afirmar que a medição apontada em dezembro de 2017, de 72 m³, excedia significativamente os padrões aceitáveis de consumo para o número de moradores da residência (cinco pessoas), cuja média, conforme a Organização Mundial da Saúde, giraria em torno de 22,5 m³. Soma-se a isso o fato de que a residência da Autora permaneceu fechada entre 10 de novembro e 22 de dezembro de 2017, conforme consta dos autos ID. 81592246, reforçando a desproporcionalidade dos valores cobrados. No presente caso, competia à EMBASA demonstrar de forma cabal a regularidade da cobrança – ônus do qual, como já mencionado, não se desincumbiu. Assim, correta se mostra a sentença ao determinar a revisão das faturas impugnadas, com base na média de consumo histórica, em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Transcreve-se, por oportuno, ementa de julgado do TJBA em situação análoga: ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL . APELO. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA REFORMA DO JULGADO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO . MÉRITO. DEMANDA PROPOSTA CONTRA A EMBASA. FATURAS. COBRANÇA EXCESSIVA . DESPROPORCIONALIDADE COM O PADRÃO DE CONSUMO. MEDIÇÕES REGISTRADAS SEM JUSTIFICATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSUMIDOR . HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DEVER DE REPARAÇÃO. QUANTUM. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO. CABIMENTO . ART. 42, CDC. APELOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA . (TJ-BA - Apelação: 80024855820218050138, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024) De fato, é direito do consumidor, nos termos do art. 6º do CDC, a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente. Ademais, de acordo com a Resolução AGERSA nº 02/2017, é dever da prestadora de serviço explicar as variações nas aferições do consumo, através de laudo técnico que não foi apresentado pela ré. In casu, verifica-se que a autora se desincumbiu de demonstrar a existência dos fatos narrados na exordial, já que trouxe os autos faturas que demonstram o aumento desproporcional do consumo nos meses de maio e junho de 2020, que passou do patamar de 3 m³ para 149 m³ em maio de 2020 e 82 m³ em junho de 2020, retornando à média no mês de julho de 2020. A EMBASA, por sua vez, não se desincumbiu de demonstrar o regular funcionamento dos hidrômetros e, por consequência, a legitimidade dos valores cobrados nas faturas impugnadas. Outrossim, constata-se que a Apelante procedeu à negativação do nome da apelada junto aos cadastros restritivos de crédito – especificamente no Sistema de Proteção ao Crédito – SPC (Id. 66079975), o que, por si só, em se tratando de ato ilícito, é suficiente para ensejar a configuração do dano moral, o qual, na hipótese, se presume, não se exigindo comprovação específica do abalo sofrido, à luz da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, ínsito na própria ilicitude da conduta perpetrada. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA . NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO . INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N . 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) . 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) O valor arbitrado a título de indenização por danos morais na origem, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado à função compensatória e pedagógica da reparação civil, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as particularidades do caso concreto. Por conseguinte, não há reparos a serem feitos à sentença de origem. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença guerreada, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, data registrada no sistema Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora EJ
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564547-47.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA
APELADO: NILZA AMARO DOS SANTOS E SANTOS
Advogado(s): GISELLE REGINA SILVA ASSUNCAO
VOTO