PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032626-18.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E AFASTAMENTO DA MORA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar a suspensão da Ação de Busca e Apreensão, pelo prazo de 01 (um) ano, a fim de evitar decisões conflitantes, com fulcro no art. 313, V, “a” e § 4º do CPC, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Novembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032626-18.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Marcelo Gomes de Oliveira em face de Banco Volkswagen S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relação de Consumo desta Capital, no Processo de origem de n.º 8078866-62.2023.8.05.0001.

Insurge-se o Agravante contra o deferimento da liminar de busca e apreensão, ao fundamento de que não foi observado o fato de ter sido distribuída anteriormente uma Ação Revisional (Processo nº 8004778-53.2023.8.05.0001), envolvendo as mesmas Partes, cujo objeto é o mesmo contrato de financiamento, o que enseja a conexão entre os processos.

Aduz que na Ação Revisional o Recorrente pretende exatamente a revisão e modificação do contrato, por entender que está eivado de juros e encargos elevados, sendo que na referida demanda, até a data de distribuição do presente Agravo, ainda não havia sido julgado o mérito.

Além disso, salienta que a notificação extrajudicial não lhe foi entregue, sendo devolvida com a informação de “desconhecido”, não estando constituída a mora.

Pugna pela a revogação da liminar de busca e apreensão.

Analisando monocraticamente a questão, optei por deferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 47087333).

O Agravo é tempestivo.

A Parte Agravante é beneficiária da justiça gratuita (ID 47087333).

O Agravado apresentou contrarrazões (ID 48541274).

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032626-18.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões.

Trata-se de Agravo de Instrumento no qual o Recorrente pleiteia a revogação da decisão que determinou a busca e apreensão de veículo, ao fundamento de que não foi observado o fato de ter sido distribuída anteriormente uma Ação Revisional (Processo nº 8004778-53.2023.8.05.0001), envolvendo as mesmas partes, cujo objeto é o mesmo contrato de financiamento, o que enseja a conexão entre os processos.

A jurisprudência assente é no sentido de que, em casos que tais, não ocorre a conexão, mas tão somente a prejudicialidade externa, tendo em vista que na Ação Revisional o objeto é a revisão de cláusulas contratuais, enquanto que na Ação de Busca e Apreensão o fim pretendido é reaver a posse do bem, em razão da mora do devedor. Vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. SUSPENSÃO ATÉ DESLINDE DE AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO NO JUÍZO DE PISO. 1. Com efeito, no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento no sentido de inexistir conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação de revisão contratual, sendo possível a tramitação em separado das referidas ações, relativas ao bem objeto do mesmo contrato. (REsp 1.093.501/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008). 2. Apesar de inexistir conexão, o julgamento da ação de busca e apreensão é dependente do julgamento da ação revisional de contrato, já que a caracterização, ou não, da mora do devedor indicará qual das partes permanecerá na posse do bem financiado. 3. Embora a autora, ora agravada, tenha, de fato, ajuizado ação revisional anteriormente à propositura da ação de busca e apreensão, isso, por si só, não é capaz de elidir a exigibilidade da dívida decorrente da mora do devedor, não sendo o caso de se efetuar a suspensão do feito.

(TJ-BA - AI: 80051882220208050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2021). ( g.n).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. MORA DO DEVEDOR CONFIGURADA. INCABÍVEL A MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. DISPENSADA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL. 1. A ação de revisão contratual não impede a tramitação de ação de busca e apreensão. Precedentes. 2. Para a constituição em mora, é desnecessária a notificação pessoal do devedor, bastando que seja feita via cartório e no endereço declinado no contrato, o que ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 883.712/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017).( g,n).

 

Assim, reconhecida a existência de mera prejudicialidade externa entre as ações indigitadas, resta inviabilizada a determinação para a reunião das demandas.

Na hipótese dos autos, observa-se que o Agravante ajuizou, em 17/01/2023, Ação de nº. 8004778-53.2023.8.05.0001, visando a revisão do contrato celebrado com a Agravada, sendo que é nesse mesmo contrato que se funda a Ação de Busca e Apreensão de nº 8078866-62.2023.8.05.0001, posteriormente distribuída em 23/06/2023.

Portanto, diante da existência de um liame substancial entre as demandas e da prejudicialidade externa, com o fito de se evitar a prolação de decisões conflitantes, a suspensão da ação ajuizada posteriormente é medida que se impõe, nos termos do art. 313, inciso V, letra a, do CPC, in verbis:

 

Art. 313. Suspende-se o processo:

 

(…)

 

V - quando a sentença de mérito:

 

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.

Este, inclusive, é o posicionamento adotado por este Órgão Julgador sobre o tema. Convém citar os seguintes julgados:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL PREEXISTENTE. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POR UM ANO. POSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, "a", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

(TJ-BA - AI: 80015118120208050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2020). (g.n.).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. MERA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE PROPOSTA. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. O posicionamento jurisprudencial é no sentido de que não há conexão e prevenção entre Ação de Busca e Apreensão e Ação Revisional de Contrato, tendo em vista que na Ação Revisional o objeto é a revisão de cláusulas contratuais, enquanto que na Ação de Busca e Apreensão o fim pretendido é reaver a posse do bem, em razão da mora do devedor. Prevalece o entendimento de que se trata de mera prejudicialidade externa e, portanto, não se justifica a reunião dos processos, mas, apenas, a suspensão da ação de busca e apreensão quando esta foi intentada em data posterior à ação revisional. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0024579-07.2017.8.05.0000, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 25/04/2018)

(TJ-BA - AI: 00245790720178050000, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2018). (g.n.)

 

Assim, em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria examinada, vê-se que encontra lastro a insurgência manifestada pelo Agravante.

 

Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para, confirmando a decisão monocrática por mim proferida, determinar a suspensão da Ação de Busca e Apreensão de nº 8078866-62.2023.8.05.0001, pelo prazo de 01 (um) ano, a fim de evitar decisões conflitantes, com fulcro no art. 313, V, “a” e § 4º do CPC, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator