PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. ANOTAÇÃO DE PREJUÍZO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NO CONTRATO. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de anotação de dívida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se a ausência de notificação prévia específica ao consumidor sobre a anotação da dívida como "vencido/prejuízo" no SCR configura ato ilícito indenizável, e se a existência de cláusula contratual de autorização supre o dever de comunicação prévia exigido pela legislação consumerista e regulatória. III. Razões de decidir 3. O registro de operações de crédito, inclusive aquelas em atraso, no sistema administrado pelo Banco Central é uma obrigação legal imposta às instituições financeiras para garantir a segurança do sistema financeiro nacional. 4. A documentação apresentada comprova a existência da dívida e demonstra que o contrato firmado entre as partes continha cláusula expressa informando o consumidor sobre o registro das suas operações no sistema. 5. A Resolução do Conselho Monetário Nacional que regula a matéria (Resolução CMN 5.037/2022) estabelece de forma clara, em seu art. 12, parágrafo único, que a comunicação prévia ao cliente pode ser realizada por meio de cláusula inserida no contrato que origina a operação de crédito, o que foi cumprido pela instituição financeira. 6. Ainda que se admitisse alguma irregularidade formal na notificação, a comprovada existência de anotações restritivas preexistentes e legítimas em nome da parte autora, feitas por outras instituições, afasta o direito à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ. 7. O banco apelado comprovou a baixa da anotação desde abril de 2023, não havendo mais obrigação de fazer a ser cumprida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que julgou os pedidos totalmente improcedentes. Tese de julgamento: "1. A cláusula inserida no contrato de concessão de crédito que informa previamente o consumidor sobre o envio de dados ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central cumpre integralmente a exigência legal de notificação, nos termos do art. 12, parágrafo único, da Resolução CMN 5.037/2022. 2. A anotação de dados verdadeiros sobre a inadimplência no referido sistema governamental, quando amparada em cláusula contratual prévia, configura exercício regular de direito. 3. A preexistência de anotações restritivas legítimas afasta o direito à indenização por danos morais, conforme Súmula 385 do STJ." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação Cível nº 8127539-52.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante KELLY RODRIGUES DE MOURA e como Apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou totalmente improcedentes os pedidos da petição inicial, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127539-52.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KELLY RODRIGUES DE MOURA
Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA, LEANDRO ROBERTO DA CRUZ
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE GONCALVES
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Trata-se de recurso de apelação interposto por Kelly Rodrigues de Moura com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial contra o Banco Santander (Brasil) S.A. A parte autora apresentou a petição inicial (ID 107551110) relatando que tentou adquirir um cartão de crédito e realizar compras parceladas no comércio, mas teve o crédito negado. Ao investigar o motivo das recusas, descobriu que o Banco Santander havia registrado o seu nome e o seu número de Cadastro de Pessoa Física no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, conhecido pela sigla SCR. O registro foi feito com a anotação específica de dívida na categoria "vencido/prejuízo", no valor de R$ 6,72 (seis reais e setenta e dois centavos). A parte autora argumentou que nunca recebeu qualquer notificação ou aviso prévio sobre esse registro, o que violou o seu direito à informação e impediu que pudesse corrigir eventuais erros ou negociar a dívida antes da anotação restritiva. Com base nisso, pediu a concessão de tutela de urgência para exclusão imediata dos dados, a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão definitiva do apontamento e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O juízo de primeiro grau deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação do banco. O banco réu apresentou a sua contestação (ID 107552971). Na sua defesa, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade da justiça e falta de interesse processual. No mérito, argumentou que o Sistema de Informações de Crédito não funciona como um cadastro de inadimplentes comum, mas sim como um banco de dados administrado pelo Banco Central para avaliar o risco do sistema financeiro. O banco defendeu que tem a obrigação legal e regulatória de enviar as informações sobre as operações de crédito dos seus clientes para o Banco Central, e que o apontamento da dívida na categoria "prejuízo" reflete apenas a realidade do atraso no pagamento. Sustentou também que o contrato assinado pelo cliente continha uma cláusula de autorização geral para o registro de dados no sistema, o que dispensaria uma nova notificação específica. Por fim, afirmou que não cometeu qualquer ato ilícito e pediu que todos os pedidos do autor fossem negados. A parte autora apresentou réplica (ID 107552980), impugnando as preliminares e reiterando os fundamentos da inicial. Após o encerramento da fase de provas, o juízo proferiu a sentença (ID 107552990). A magistrada analisou as preliminares e as rejeitou. No mérito, reconheceu que, na prática, o registro de uma dívida como "vencido" ou "em prejuízo" no sistema do Banco Central funciona como uma restrição de crédito e dificulta a vida financeira do consumidor. A sentença concluiu que o banco não comprovou o envio de uma notificação prévia e formal ao consumidor antes de fazer a anotação desabonadora, o que configura irregularidade formal. No entanto, afastou o pedido de indenização por danos morais em razão da existência de múltiplas anotações restritivas anteriores, feitas por outras instituições, aplicando o entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao pedido de inexigibilidade da dívida, foi rejeitado porque o débito era real e a autora não negou a contratação nem o inadimplemento. O pedido de exclusão do registro também foi rejeitado porque o banco comprovou que transferiu o crédito ao FIDC Itapeva em abril de 2023, dando baixa na anotação, de modo que o apontamento não estava mais ativo quando a ação foi proposta. Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 107552992). A apelante sustenta que o sistema SCR possui natureza restritiva de crédito, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, e que a ausência de notificação prévia configura ato ilícito, gerando dano moral in re ipsa, nos termos do Tema 40 do STJ. Argumenta que a Súmula 385 do STJ é inaplicável ao caso, pois as anotações preexistentes estariam sendo discutidas judicialmente. Pleiteia a reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da inversão dos ônus sucumbenciais. O Banco Santander apresentou contrarrazões (ID 107552994), defendendo a manutenção da sentença. Argumentou que o SCR é um sistema meramente informativo, que a cláusula contratual supriu a notificação prévia, que as anotações decorreram de inadimplência real, que houve baixa do registro em abril de 2023 e que não houve comprovação de dano moral. Subsidiariamente, pediu a aplicação da Súmula 385 do STJ e a majoração dos honorários advocatícios. O processo foi encaminhado a este Tribunal e distribuído para a minha relatoria, conforme atesta a certidão de triagem e prevenção (ID 108214104). É o relatório completo dos fatos. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127539-52.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KELLY RODRIGUES DE MOURA
Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA, LEANDRO ROBERTO DA CRUZ
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 O recurso de apelação apresentado pela parte autora atende a todos os requisitos legais previstos no Código de Processo Civil. O recurso foi apresentado dentro do prazo legal, a parte possui interesse e legitimidade para recorrer, e a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, estando dispensada do preparo. Sendo assim, o recurso deve ser conhecido e analisado em todo o seu conteúdo. A controvérsia principal deste processo consiste em definir se a anotação do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, com a indicação de "prejuízo", ocorreu de forma ilegal por suposta ausência de notificação prévia, e se tal conduta gera o dever de indenizar. Para resolver essa questão, é indispensável compreender o funcionamento e as regras específicas desse sistema. O Sistema de Informações de Crédito é um instrumento criado pelo Conselho Monetário Nacional e administrado pelo Banco Central do Brasil. O seu principal objetivo é registrar e permitir a consulta de informações sobre operações de crédito, garantias prestadas e limites concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas. Esse sistema é essencial para garantir a segurança e a estabilidade do sistema financeiro nacional, pois permite que o Banco Central fiscalize o volume de crédito no mercado e que as instituições financeiras avaliem a capacidade de pagamento dos cidadãos de forma mais precisa. A legislação impõe às instituições financeiras o dever obrigatório de enviar periodicamente ao Banco Central os dados sobre as operações de crédito dos seus clientes. Quando um cliente deixa de pagar uma dívida, o banco é obrigado por lei a registrar essa situação de atraso e, posteriormente, registrar a operação como "prejuízo", caso a dívida permaneça sem pagamento por um longo período. Portanto, ao informar os dados da autora ao Banco Central, a instituição financeira não está realizando uma escolha arbitrária ou uma punição, mas sim cumprindo uma obrigação imposta pelo órgão regulador do sistema financeiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SCR possuem, de fato, efeitos práticos restritivos de crédito, na medida em que são utilizadas pelo mercado financeiro para avaliar a capacidade de pagamento do consumidor e decidir sobre a concessão de novos financiamentos. Esse reconhecimento, contudo, não transforma o sistema em um cadastro ilegal ou abusivo. Ao contrário, ele apenas ressalta a importância de que as informações ali contidas sejam verídicas e que o consumidor seja previamente cientificado de que seus dados serão compartilhados. No caso em análise, a fatura do cartão de crédito e o extrato do contrato comprovam de forma clara a existência da relação contratual entre as partes. O banco réu demonstrou que a autora possuía contrato de cartão de crédito e contrato de crédito renegociação, e que houve inadimplemento das obrigações financeiras assumidas. A anotação da dívida no sistema, como um valor em atraso que gerou prejuízo para a instituição, é o reflexo exato da realidade dos fatos. O banco agiu no exercício regular de um direito e no cumprimento estrito de um dever legal, condutas que excluem a existência de ato ilícito. A veracidade da informação registrada é elemento essencial que afasta qualquer alegação de abuso ou ilegalidade na conduta do banco apelado. O argumento central que sustenta o pedido de indenização é a suposta ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão do seu nome no sistema do Banco Central. A apelante sustenta que jamais foi comunicada sobre o registro de seus dados na condição de devedora em prejuízo. Contudo, a análise cuidadosa das provas apresentadas no processo e da legislação específica demonstra que o dever de informação foi cumprido pela instituição financeira. O dever de informar o consumidor de maneira clara e adequada é um dos pilares do Código de Defesa do Consumidor. Nas relações bancárias, essa transparência deve ocorrer logo no início, no momento em que as partes assinam o contrato. A instituição financeira apelada demonstrou no processo que cumpriu integralmente esse dever de transparência. Ao analisar as provas anexadas ao processo pela defesa, verifica-se que existe cláusula contratual prevendo informação ao SCR. A cláusula 18.3.1 do contrato de cartão de crédito juntado aos autos (ID 107552975) é clara e específica quanto à autorização conferida pelo consumidor e à sua ciência prévia de que os dados relativos às operações de crédito seriam registrados no sistema do Banco Central. A referida cláusula, redigida de forma acessível, estabelece a autorização para consulta e registro de informações no SCR, nos seguintes termos: "18.3. Você autoriza o Conglomerado Financeiro Santander: (...) 18.3.1. A consultar informações, bem como ratifica a autorização a qualquer consulta feita anteriormente, sobre operações de crédito de sua responsabilidade no Sistema de Informações de Crédito (SCR), que tem por finalidade prover informações ao Banco Central, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre o montante de responsabilidade de clientes em operações de crédito." A existência dessa cláusula contratual específica é o ponto decisivo para a solução deste caso. Ao assinar o contrato contendo essa previsão, a autora tomou conhecimento antecipado das consequências de um eventual atraso no pagamento de suas obrigações. Não se trata de uma cláusula abusiva ou oculta, mas de uma disposição padrão que visa dar total transparência ao consumidor sobre o destino dos seus dados financeiros. Dessa forma, o argumento da autora de que foi surpreendida com a anotação não encontra amparo nas provas do processo, pois a sua anuência e ciência foram formalizadas no momento da contratação do serviço de crédito. Assim, não há que se falar em violação ao art. 43, § 2º, do CDC, uma vez que a comunicação prévia foi realizada no instrumento contratual que deu origem à relação jurídica entre as partes, em consonância com o que estabelece a norma regulamentar aplicável. Para fundamentar juridicamente a validade da cláusula contratual como meio de notificação prévia, é obrigatório analisar a norma regulamentadora aplicável ao caso. O Conselho Monetário Nacional é o órgão responsável por ditar as regras de funcionamento do Sistema de Informações de Crédito, e o faz por meio de resoluções que devem ser rigorosamente seguidas pelos bancos e pelo Poder Judiciário na análise dessas demandas. A matéria encontra-se atualmente regulamentada pela Resolução CMN 5.037, editada em 2022. Essa resolução organizou e atualizou as regras sobre a constituição e o fornecimento de informações ao sistema de crédito. O texto normativo estabelece os procedimentos exatos que as instituições financeiras devem adotar para garantir a proteção do consumidor e a eficiência do sistema. Neste cenário, aplica-se de forma direta o artigo 12 da Resolução CMN 5.037/2022. O referido dispositivo legal trata especificamente da forma como o cliente deve ser avisado sobre o registro das suas operações no sistema. O artigo 12 estabelece textualmente que a comunicação prévia ao cliente pode ser realizada por meio de cláusula inserida no contrato que origina a operação de crédito: "Art. 12. As instituições de que trata o art. 4º devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. Parágrafo único. A comunicação referida no caput pode ser realizada por meio de cláusula inserida no contrato da operação." A aplicação dessa norma afasta completamente a tese de que o banco deveria enviar uma carta, um e-mail ou uma mensagem de texto específica antes de registrar o atraso no sistema do Banco Central. O legislador regulatório compreendeu que a dinâmica das operações financeiras exige eficiência e que a informação prestada no próprio contrato é o mecanismo mais adequado, seguro e transparente para cientificar o consumidor. Como foi amplamente demonstrado, o contrato firmado pela autora contém exatamente a previsão exigida pela norma do Conselho Monetário Nacional. Ao inserir essa cláusula no momento da contratação, o banco cumpriu integralmente a exigência legal de comunicação prévia. O aviso não precisa ocorrer no momento da inadimplência, mas sim no momento da contratação, permitindo que o consumidor saiba desde o primeiro dia que a sua conduta financeira será registrada no sistema público. Ao aplicar o artigo 12 da Resolução CMN 5.037/2022 ao caso concreto, conclui-se que o procedimento adotado pela instituição financeira foi absolutamente regular, lícito e amparado por norma específica. A sentença de primeiro grau, ao reconhecer a irregularidade formal pela falta de notificação, mas afastar o dano moral por outros fundamentos, produziu resultado justo que deve ser mantido, acrescendo-se agora o fundamento jurídico de que, na realidade, a notificação prévia foi validamente realizada por meio da cláusula contratual, o que afasta qualquer irregularidade na conduta do banco. Ainda que se pudesse argumentar pela insuficiência da notificação contratual em algum aspecto formal, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento, conforme bem fundamentado na sentença recorrida. A sentença de primeiro grau, com acerto, constatou que o documento juntado pelo banco réu comprova que o CPF da autora já possuía diversas outras restrições de crédito no mesmo período ou em período anterior. O extrato do Serasa (ID 107552974) e o próprio relatório do SCR anexado pela autora (ID 107551115) demonstram a existência de múltiplos registros negativos com outras instituições financeiras, como Realize Crédito, M Pagamentos S.A., Crefisa e outras, com dívidas vencidas e em prejuízo que remontam a períodos anteriores à anotação questionada. A existência de múltiplos registros negativos atrai a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Isso acontece porque o nome e a imagem de crédito da pessoa já estavam comprometidos no mercado. Uma anotação extra não agrava uma restrição que já existia e não causa dano passível de indenização financeira. A apelante sustenta que as anotações preexistentes seriam objeto de discussão judicial e, por isso, não poderiam ser consideradas legítimas para fins de aplicação da Súmula 385. Contudo, a mera alegação de que as inscrições estão sub judice não é suficiente para afastar a aplicação do enunciado sumular. Era necessário comprovar por meio de documentos, como decisões liminares ou sentenças que cancelaram essas cobranças de terceiros, o que a autora não fez. Sem provas em contrário, os registros feitos por outras empresas nos cadastros restritivos são considerados válidos e ativos, servindo de fundamento para afastar o dano moral no caso concreto. Ademais, cumpre ressaltar que o banco apelado comprovou que transferiu o crédito para o FIDC Itapeva em abril de 2023 e que, a partir dessa data, deu baixa no registro e parou de informar o débito ao Banco Central. Essa informação é confirmada pelo relatório do SCR que a autora juntou no processo (ID 107551115), no qual se verifica que o nome do Banco Santander não aparece mais nas anotações de dívidas vencidas ou em prejuízo a partir de abril de 2023. Fica claro que a anotação feita pelo apelado não estava mais ativa quando a ação foi iniciada. As informações passadas ficam registradas no histórico do Banco Central como um retrato da época e não podem ser apagadas, pois refletem dados verdadeiros sobre a vida financeira da consumidora. Portanto, não havendo anotação ativa a ser excluída, e estando demonstrada a preexistência de anotações legítimas, não há que se falar em dano moral indenizável, devendo ser mantida a sentença de improcedência. Com a manutenção da sentença de improcedência, a parte vencida deve arcar com as despesas do processo e com os honorários do advogado da parte vencedora. Majora-se a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual que se mostra adequado e proporcional ao trabalho realizado pelo advogado da parte apelada, considerando o tempo de duração do processo e a complexidade da causa. A exigibilidade da cobrança permanece suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, o meu voto é no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial, por não configurado ato ilícito indenizável, seja pela existência de cláusula contratual que supriu o dever de notificação prévia, seja pela preexistência de anotações restritivas legítimas, seja pela inexistência de registro ativo a ser excluído. Majora-se a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixa em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança permanece suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto. Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2026. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127539-52.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KELLY RODRIGUES DE MOURA
Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA, LEANDRO ROBERTO DA CRUZ
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
VOTO
Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE