PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002065-59.2019.8.05.0191 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA SANTANA SILVA | ||
| Advogado(s): ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA, THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA | ||
| APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF | ||
| Advogado(s):ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO, FLAVIA DE CARVALHO SILVA |
MAF 03
| ACORDÃO |
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. REAJUSTE AUTOMÁTICO. FAIXA ETÁRIA. MUDANÇA. ESTATUTO DO IDOSO. INCIDÊNCIA. PERCENTUAL DESARRAZOÁVEL. ABUSIVIDADE NO REAJUSTE APÓS COMPLETADOS 60 ANOS DE IDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONSTATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS MOTIVOS QUE LEVARAM O RECORRIDO AO REAJUSTE DE QUASE 100% DO VALOR MENSAL ANTERIORMENTE PAGO PELA APELANTE. RETORNO À ORIGEM PARA RECALCULO DOS REAJUSTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8002065-59.2019.8.05.0191, em que figuram como apelante MARIA SANTANA SILVA e como apelada FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade. Presente na sala de sessões Dr. Thiago Morais Miranda.
Salvador, 6 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002065-59.2019.8.05.0191 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARIA SANTANA SILVA | |
| Advogado(s): ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA, THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA | |
| APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF | |
| Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO, FLAVIA DE CARVALHO SILVA |
MAF 03
| RELATÓRIO |
Versa o presente sobre Apelação Cível, interposta por MARIA SANTANA SILVA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida em desfavor de FACHESF - FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL, da qual replico os termos a seguir:
“...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA SANTANA SILVA, extingo o feito com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios do réu, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando o disposto no art. 85, §2°, do CPC. Cumpre observar que a exigibilidade da quantia está suspensa, em virtude da gratuidade de justiça deferida à autora”.
Irresignada com a decisão proferida, a apelante afirma que “...em que pese não haver, quando da adesão ao plano, qualquer previsão quanto ao reajuste decorrente do implemento de idade, a parte ré, após a edição da Lei 9.656/98 e de forma unilateral, fez inserir no regulamento do Plano de Saúde cláusula que previa reajuste decorrente do implemento da idade de 60 anos, conforme se pode observar através da analise do Anexo II do Regulamento do Plano, com vigência a partir do mês de fevereiro de 2002...”.
Sustenta que o Juízo a quo “...deixou de observar, no caso dos autos, que nos anos anteriores a 1998 o plano FachesfSaúde NÃO possuía a previsão de reajuste por mudança de faixa etária, tendo em vista que esta previsão se deu apenas com a criação da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998 em seu art. 15) criada no ano de 1998 e o plano Fachesf somente foi adaptado em 2002...”.
Requer, por esta razão, provimento ao presente recurso, para: “...1. Declarar a ilegalidade/abusividade do reajuste praticado após o implemento da idade de 60 pela autora uma vez que não existe previsão do Regulamento do Plano para tal reajuste bem como por ter sido aplicado reajuste aleatório, aplicando a tese firmada pelo STJ quando do julgamento do Tema 1016;
2. Determinar o recalculo do valor cobrado pelo plano de saúde, excluindo-se o reajuste ilegal/abusivo;
3. Obrigar a ré a restituir a quantia desembolsada pela parte autora para pagamento do reajuste ilegal/abusivo dos últimos 3 anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescida de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, bem como das parcelas vencidas após o ajuizamento da demanda;
4. Condenar a parte ré no pagamento de custas e honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da condenação...”.
Já nas contrarrazões apresentadas pelo Recorrido (ID 61193410), este requer o improvimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença.
É, pois, o relatório.
Salvador/BA, 1 de agosto de 2024.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002065-59.2019.8.05.0191 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA SANTANA SILVA | ||
| Advogado(s): ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA, THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA | ||
| APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF | ||
| Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO, FLAVIA DE CARVALHO SILVA |
MAF 03
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Mantenho a gratuidade deferida no primeiro grau.
Insurge-se a apelante contra a improcedência do pedido exordial julgado pelo Juízo a quo.
Pois bem.
De início, ressalte-se que as entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar nada mais são do que pessoas jurídicas de direito privado, que, por intermédio de seu departamento de recursos humanos ou órgão assemelhado, operam plano privado de assistência à saúde exclusivamente a beneficiários específicos, inexistindo, deste modo, fins lucrativos.
Não existe entre as partes relação de consumo, portanto, inaplicável as regras contidas no CDC, neste sentido, aliás, sendo o entendimento que foi sumulado pelo STJ:
“Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Mesmo assim, oportuno salientar que a inaplicabilidade do CDC não distancia a necessidade de se observar os deveres inerentes às relações contratuais de boa-fé objetiva, em cumprimento das próprias finalidades do contrato de assistência à saúde.
É cediço que o Código Civil, em seu artigo 421, estabelece que “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Portanto, as cláusulas contratuais devem ser necessariamente interpretadas com observância da sua função social.
Na hipótese, a Recorrente alega abusividade no reajuste do valor do plano por ela contratado, frente a mudança de faixa etária, quando completara 60 anos de idade.
Quanto ao tema, a Segunda Secção do STJ, através do julgamento do REsp 1568244/RJ, reconheceu sua legalidade, desde que obedecidos certos requisitos, a saber: 1) que o referido reajuste tenha sido efetivamente previsto no contrato firmado com o consumidor; 2) que tenham sido observadas as normas expedidas pelo órgão regulador e, 3) que não fossem aplicados percentuais desarrazoados.
Vejamos o que dispõe o item 7, do citado precedente:
“[...] Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como:
(I) a expressa previsão contratual;
(II) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e
(III) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais:
a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. [...]”
Nesta linha de entendimento, o reajuste por mudança de faixa etária do segurado idoso, por si só, não representa abusividade, contudo, deve ser observado que a aplicação do reajuste de acordo com a idade do contratante deve estar prevista no contrato, bem como que o índice aplicado não pode ser aleatório, desarrazoado ou onerar de forma demasiada o segurado.
Desse modo, deve, sobretudo, seguir as diretrizes específicas da legislação aplicável, de acordo com a data da contratação do plano, ou sua adaptação à Lei n.º 9.656/1998, nos casos de contratos antigos.
Neste sentido, não se afasta a possibilidade do reajuste por faixa etária, porém, esta deve estar devidamente prevista em contrato e, referido aumento deve ser compatível com a boa-fé objetiva e a equidade.
Para se verificar se o reajuste levado a efeito se mostra suficiente para manter o equilíbrio financeiro do contrato, faz-se necessária a demonstração da efetiva realização de cálculos, que levem em consideração critérios atuariais.
A previsão de reajuste por mudança de faixa etária, sem informação do percentual, parâmetro ou índice a ser adotado, evidencia violação ao dever de lealdade contratual, na medida em que a operadora do plano acaba adotando índice que melhor lhe sirva, sem ciência prévia do beneficiário.
No caso concreto, como se depreende dos autos, quando a autora completou 60 anos teve seu plano reajustado em cerca de 95,56%, passando de R$ 78,70, em dezembro de 2005, para R$ 153,91, em janeiro de 2006, entretanto, não houve apresentação pela Apelada de elementos concretos capazes de sustentar o referido percentual para mudança de faixa etária.
Na verdade, tal reajuste para beneficiários prestes a ingressar na terceira idade, sem comprovação concreta de aumento proporcional do risco, acarreta significativo aumento na mensalidade na fase mais vulnerável da vida, quando, em razão da idade, se tem mais dificuldades de migrar de plano de saúde e quando mais se necessita de assistência.
Logo, conclui-se abusivo o reajuste efetuado pelo Apelado quanto ao plano de saúde da Recorrente, mais ainda por não ter o recorrido comprovado os motivos que levaram o aumento ao patamar de quase 100% do valor mensal anteriormente pago pela Apelante.
Portanto, necessária a reforma da sentença questionada.
Por tudo exposto, destarte, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, retornando-se os autos à origem para fim de proceder ao devido recálculo dos reajustes fixados pela Apelada em desfavor da Apelante
É, pois, como voto.
Salvador/BA, 1 de agosto de 2024.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator