PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000910-14.2023.8.05.0051
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LUCAS KAINA FERREIRA DA SILVA, TAINA ERICA MORAS, JULIO GAZZOLLA DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: ADENILDA NOVAES ROCHA e outros
Advogado(s):EMANUEL INOCENCIO CUNHA DA SILVA, WALLYSSON VIANA SILVA, TARCISIO FOGACA ALEXANDRINO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LOCAÇÃO DE VEÍCULO SEM OPERADOR. FIOL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente a pretensão inicial, constituindo título executivo judicial em favor da apelada no montante de R$ 21.148,90, decorrente de saldo em aberto de notas fiscais de locação de caminhão pipa, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora desde o vencimento das obrigações.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (a) verificar a ocorrência de inépcia da petição inicial por suposta ausência de prova escrita revestida de liquidez e certeza; (b) analisar a distribuição do ônus probatório quanto à prestação dos serviços de locação de veículo; e (c) definir o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária na ação monitória fundamentada em obrigação líquida com vencimento certo.
III. Razões de decidir
3. A petição inicial monitória encontra-se devidamente instruída com o contrato escrito de locação assinado por representantes de ambas as partes, notas fiscais eletrônicas e comprovante de pagamento parcial efetuado pela própria devedora, conjunto documental que preenche os requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil por configurar início de prova escrita idôneo da obrigação.
4. Comprovado o vínculo contratual e a emissão das notas fiscais correlatas à locação, transfere-se ao devedor o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC), encargo do qual a ré não se desincumbiu ao formular negação genérica e manifestar desinteresse na produção de outras provas.
5. Cuidando-se de obrigação líquida, certa e com termo de vencimento previamente ajustado no contrato e nas faturas, a mora se opera de forma automática no dia do vencimento de cada prestação (mora ex re), sendo escorreita a incidência dos juros de mora e da correção monetária a partir dos respectivos vencimentos, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil.
6. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

3. ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8000910-14.2023.8.05.0051, em que figuram como Apelante TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, como Apelado, ADENILDA NOVAES ROCHA - ME.

ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões,

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000910-14.2023.8.05.0051
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LUCAS KAINA FERREIRA DA SILVA, TAINA ERICA MORAS, JULIO GAZZOLLA DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: ADENILDA NOVAES ROCHA e outros
Advogado(s): EMANUEL INOCENCIO CUNHA DA SILVA, WALLYSSON VIANA SILVA, TARCISIO FOGACA ALEXANDRINO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ID 103260541) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA (ID 103260539).

O juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória proposta por ADENILDA NOVAES ROCHA - ME, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no montante de R$ 21.148,90 (vinte e um mil, cento e quarenta e oito reais e noventa centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada vencimento, além de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (ID 103260541), a apelante suscita preliminarmente a concessão do benefício da justiça gratuita, argumentando que se encontra em processo de recuperação judicial perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de Curitiba/PR (Autos nº 0007743-09.2019.8.16.0185), o que demonstraria sua incapacidade financeira atual para arcar com as custas processuais.

No mérito da questão de admissibilidade da via monitória, sustenta a inépcia da petição inicial, ao argumento de que os documentos que instruem a demanda são unilaterais e carecem de assinatura de recebimento ou aceite, o que lhes retiraria a certeza, a liquidez e a exigibilidade necessárias para fundamentar o procedimento especial monitório previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil.

Outrossim, a recorrente alega que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não restou demonstrada a efetiva prestação dos serviços de locação de veículo.

Defende que a exigência de prova de pagamento de débito que entende inexistente configura a imposição de ônus probatório impossível e desproporcional. Subsidiariamente, insurge-se contra os critérios de atualização do débito, requerendo que os juros moratórios incidam apenas a partir da citação válida e a correção monetária desde a data do ajuizamento da demanda.

Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, a recorrente efetuou tempestivamente o pagamento das custas recursais, conforme comprovado nos IDs 105892143, 105892151 e 105892147.

Apesar de devidamente intimada por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme certificado pela Diretoria de Distribuição de Segundo Grau e pela Secretaria da Vara de origem (IDs 103260551 e 103288799).

Inexistindo a necessidade de intervenção do Ministério Público, por se tratar de direito eminentemente disponível entre partes capazes, os autos foram devidamente distribuídos e conclusos para julgamento.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ.

Salvador, data registrada em sistema.


 Desa. Gardênia Pereira Duarte 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000910-14.2023.8.05.0051
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LUCAS KAINA FERREIRA DA SILVA, TAINA ERICA MORAS, JULIO GAZZOLLA DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: ADENILDA NOVAES ROCHA e outros
Advogado(s): EMANUEL INOCENCIO CUNHA DA SILVA, WALLYSSON VIANA SILVA, TARCISIO FOGACA ALEXANDRINO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente após o recolhimento tempestivo do preparo (IDs 105892143 e 105892151) determinado em razão do indeferimento da justiça gratuita (ID 104047706), conheço do presente recurso de apelação e passo à análise das questões suscitadas.

A preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a ação monitória estaria desprovida de documento escrito idôneo e revestido de certeza e liquidez, não merece acolhimento.

A ação monitória, conforme a redação do artigo 700 do Código de Processo Civil, exige apenas a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo que confira plausibilidade à alegação de existência do crédito.

A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a nota fiscal eletrônica, mesmo desprovida de assinatura ou canhoto de recebimento do destinatário, constitui documento hábil para instruir a petição inicial monitória, desde que acompanhada de outros elementos que demonstrem a relação jurídica existente entre as partes.

No caso concreto, a petição inicial foi devidamente instruída com o contrato escrito de locação de equipamento sem mão de obra nº CON033/000094/2022 (ID 103260528), assinado digitalmente por representantes de ambas as empresas e com firmas reconhecidas em cartório.

O referido instrumento contratual comprova a existência de vínculo negocial consistente na locação de um caminhão pipa para execução de obras na Ferrovia de Integração Oeste Leste (FIOL - Lote 6F-A), estabelecendo o valor mensal de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e as obrigações mútuas das contratantes.

Ademais, foram acostadas as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas nº 36, 38 e 39 (IDs 103260502, 103260503 e 103260504), emitidas pela prefeitura municipal de Malhada/BA, indicando precisamente a prestadora dos serviços, a tomadora e o período correspondente às locações.

Nesse diapasão, a alegação de inépcia ou inadequação da via eleita cai por terra quando confrontada com o extrato de movimentação bancária juntado aos autos (ID 103260527), que demonstra o recebimento, pela parte autora, de uma transferência eletrônica (TED) no valor de R$ 6.764,61 (seis mil, setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos) proveniente da própria apelante, descrita como "REMET. TIISA - I I S R JUDI".

Esse pagamento parcial corresponde exatamente à dedução informada pela requerente na petição inicial, corroborando de maneira inequívoca a efetiva execução do contrato e o reconhecimento administrativo do débito pela ré. Consequentemente, a prova escrita apresentada preenche com folga as exigências legais para o processamento da ação monitória, restando afastada a preliminar ventilada.

No mérito, a controvérsia repousa sobre a existência do crédito e a correta distribuição do ônus probatório.

A apelante sustenta que não houve comprovação da prestação dos serviços e que o ônus da prova cabia integralmente à autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Entretanto, ao apresentar o contrato de locação bilateral devidamente assinado pelas partes e as notas fiscais eletrônicas condizentes com o objeto contratado, acompanhados da planilha de cálculo atualizada (ID 103260505) e do comprovante de pagamento parcial, a autora logrou êxito em demonstrar a verossimilhança e o fato constitutivo de seu direito, transferindo para a ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.

Cabia à empresa apelante, na condição de devedora e embargante, demonstrar a quitação integral dos valores cobrados ou comprovar que o equipamento locado não foi colocado à sua disposição no canteiro de obras, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 373, inciso II, do CPC).

A ré limitou-se a formular alegações de natureza genérica sobre a unilateralidade das notas fiscais e a ausência de assinaturas, deixando de colacionar aos autos relatórios de medição diária de frota, comunicações administrativas de paralisação do caminhão pipa ou qualquer impugnação contemporânea à prestação dos serviços.

Com efeito, quando oportunizada a fase de especificação de provas (ID 103260531), a própria recorrente declarou expressamente não possuir interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 103260533), o que sepulta sua tese de cerceamento de defesa ou insuficiência instrutória.

A fragilidade da tese defensiva se acentua diante do fato de que a apelante realizou o pagamento de parcela significativa do montante global pactuado, conduta incompatível com a alegação de inexistência de relação jurídica ou de inexecução contratual. A quitação de parte do valor faturado atesta de maneira inequívoca a regularidade da prestação dos serviços, restando pendente de adimplemento apenas o saldo remanescente cobrado na inicial, cuja correção monetária foi calculada de forma escorreita através do índice contratual ajustado pelas partes.

Por fim, quanto ao pedido subsidiário de alteração dos termos iniciais dos encargos moratórios, a pretensão da apelante encontra óbice na legislação civil.

Tratando-se de obrigação de pagar quantia líquida e certa, com vencimento em termo previamente determinado no contrato e nas respectivas faturas, a mora se configura de pleno direito no dia do vencimento da prestação, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil (mora ex re). Desse modo, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária pelo INPC devem incidir a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, tal como determinado com acerto na sentença recorrida, não havendo espaço para a aplicação dos encargos a partir da citação ou do ajuizamento da ação.

Dessa forma, verifica-se que a sentença de primeiro grau examinou detidamente as provas documentais colacionadas e aplicou com precisão as normas de direito processual e material pertinentes, devendo ser mantida em sua totalidade.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo hígida a respeitável sentença de primeiro grau em todos os seus termos jurídicos e fáticos. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.


 Desa. Gardênia Pereira Duarte 

Relatora