PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8003718-57.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: COMERCIAL OESTE LTDA
Advogado(s): MAYARA GABRIELA GONÇALVES DE LIMA, LUIZ JOSÉ DE FRANÇA, LUIZ FILLIPE AGUIAR FIGUEIREDO
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Procurador:  

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. APELAÇÃO INTERPOSTA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. APELAÇÃO JULGADA PREJUDICADA. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. CONSEQUÊNCIA DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA POR VIA OBLÍQUA. INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS DESACOLHIDOS.

VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração na apelação n. 8003718-57.2023.8.05.0191, em que figuram como partes as acima identificadas.

ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DESACOLHER os embargos de declaração, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8003718-57.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: COMERCIAL OESTE LTDA
Advogado(s): MAYARA GABRIELA GONÇALVES DE LIMA, LUIZ JOSÉ DE FRANÇA, LUIZ FILLIPE AGUIAR FIGUEIREDO
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Procurador:  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela Comercial Oeste Ltda, contra acórdão, ID 95947020, que negou provimento aos agravos internos, mantendo inalterada a decisão que desacolheu embargos declaratórios anteriormente opostos pela mesma embargante.

Em suas razões recursais, ID 97903906, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, alegando que o acórdão teria deixado de considerar que o parcelamento tributário firmado já engloba a verba honorária, configurando bis in idem a manutenção da condenação em honorários sucumbenciais fixados na sentença. Argumenta que existe jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe condenação em honorários advocatícios quando a desistência decorre de exigência legal para adesão ao programa de parcelamento fiscal. Aponta contradição entre o reconhecimento de que a desistência decorreu de imposição legal e a manutenção dos honorários. Pugna pelo prequestionamento e pela reforma do julgado ou, subsidiariamente, pela manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados.

Contrarrazões apresentadas, ID 98690937, pugnando pela rejeição dos embargos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8003718-57.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: COMERCIAL OESTE LTDA
Advogado(s): MAYARA GABRIELA GONÇALVES DE LIMA, LUIZ JOSÉ DE FRANÇA, LUIZ FILLIPE AGUIAR FIGUEIREDO
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Procurador:  

 

VOTO

 

Dos autos, percebe-se que o inconformismo da embargante não constitui fundamento suficiente para o provimento destes declaratórios, pois as restritas hipóteses de acolhimento do recurso horizontal encontram-se elencadas no art. 1.022, do CPC e devem ser observadas, mesmo sendo oposta a medida com fins de prequestionamento, descabendo ainda o seu manejo com o intuito de revisitar meritoriamente o julgado, quando ausentes os defeitos elencados no regramento aludido.

A embargante sustenta que o acórdão seria omisso e contraditório, ao manter a condenação em honorários sucumbenciais, quando o parcelamento administrativo já engloba essa verba, e quando há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vedando a cumulação de honorários em casos de desistência para adesão a programas de parcelamento fiscal.

Ocorre que não há qualquer omissão ou contradição no acórdão, pois a matéria foi devidamente enfrentada.

O acórdão consignou expressamente que "a consequência processual do não conhecimento do recurso por perda superveniente do interesse recursal é a manutenção integral da sentença prolatada, em todos os seus termos."

Foi destacado que "a situação dos autos distingue-se substancialmente daquelas em que a desistência ocorre antes da prolação da sentença de mérito. No caso concreto, a desistência do recurso ocorreu após a prolação da sentença que já havia fixado os honorários advocatícios."

O julgado esclareceu que "na hipótese, o pedido formulado pela recorrente foi recebido apenas como desistência do recurso, e reconhecida a perda do seu objeto e do interesse recursal", concluindo que "o recurso não foi conhecido, mantendo-se incólume a sentença prolatada." Consignou que "a pretensão de afastar os honorários fixados na sentença somente poderia ter sido veiculada no próprio recurso de apelação, oportunidade na qual se discutiria o acerto ou desacerto da sentença em todos os seus termos. Não conhecido o recurso, perdeu a agravante a oportunidade de discutir a sentença." E concluiu que "não se pode, por via oblíqua, em sede de embargos de declaração e agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso, pretender a reforma da sentença de origem."

Como se observa, o acórdão enfrentou a questão, estabelecendo, com clareza, que a situação é absolutamente diversa daquela tratada nos precedentes invocados pela embargante.

Os julgados do Superior Tribunal de Justiça citados pela recorrente referem-se a hipóteses de desistência de embargos à execução fiscal para adesão a parcelamento, antes da prolação de sentença, ou de extinção do feito sem resolução de mérito para homologação de desistência em razão de parcelamento.

No caso dos autos, a sentença já havia sido prolatada, julgando improcedente a ação anulatória e condenando a autora em honorários advocatícios. A apelação foi interposta regularmente. Durante o processamento do recurso, a apelante aderiu ao programa de parcelamento e requereu a desistência do apelo.

O pedido de desistência foi acolhido apenas quanto aos efeitos processuais concernentes ao recurso, ou seja, o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal, mantendo-se integralmente a sentença.

A fixação dos honorários advocatícios na sentença decorreu diretamente da sucumbência experimentada pela parte autora, ante a improcedência de seus pedidos, com amparo na regra geral de sucumbência e no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes.

Não há, portanto, qualquer incompatibilidade entre o reconhecimento de que a desistência decorreu de exigência legal para adesão ao parcelamento fiscal e a manutenção da condenação em honorários fixada na sentença.

A jurisprudência invocada pela embargante firmada no Tema 400, do STJ (REsp 1.143.320/RS), estabeleceu que não cabe condenação em honorários quando o contribuinte desiste de embargos à execução fiscal para aderir a parcelamento, pois o encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025/69 já abrange a verba honorária.

O acórdão vergastado não negou a intelecção e aplicabilidade da tese vinculante citada, mas consignou que não se aplica à hipótese dos autos, na qual o recurso de apelação não foi conhecido por perda do objeto, mantendo-se inalterada a sentença que já havia fixado honorários.

No que tange ao prequestionamento pretendido pela embargante, verifica-se que o acórdão analisou todas as questões relevantes à solução da controvérsia, aplicando adequadamente os princípios processuais pertinentes.

Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, estão condicionados à existência de efetivos vícios no julgado, o que não se verifica no caso em apreço.

Não há necessidade de expressa menção a todos os dispositivos constitucionais e legais invocados, pois, uma vez que constam do acórdão todos os fundamentos que respaldaram a formação do juízo de convencimento, o julgador não está obrigado a fazer expressa referência a todos os argumentos contidos na peça recursal, devendo apenas indicar a fundamentação adequada à resolução da controvérsia.

Os embargos constituem, na verdade, mera tentativa de rediscussão do mérito, buscando modificar o resultado do julgamento por meio de argumentos que não configuram os vícios previstos no art. 1.022, do CPC.

A utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal, motivada por mero inconformismo da parte, constitui postura protelatória que merece ser penalizada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Por tais razões, DESACOLHEM-SE os embargos de declaração, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa à embargante.

Atendendo às normas fundamentais do CPC, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator