PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS PRATICADOS POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DE REGRAS PROCEDIMENTAIS. SÚMULA 376 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que declinou da competência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos praticados no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, determinando a remessa dos autos ao referido microssistema. O agravante sustenta que a ação mandamental visa o controle de competência e a correção de vícios procedimentais, notadamente ausência de inclusão em pauta e julgamento monocrático indevido, em afronta ao Ato Normativo Conjunto nº 16/2025 e ao Regimento Interno do TJBA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos de Turma Recursal dos Juizados Especiais quando alegados vícios procedimentais internos e suposta usurpação de competência colegiada. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 376 do STJ estabelece que compete à Turma Recursal processar e julgar mandado de segurança contra ato de Juizado Especial, reafirmando a autonomia do microssistema instituído pela Lei nº 9.099/95. A exceção admitida pela jurisprudência do STJ restringe-se às hipóteses de controle de competência em sentido amplo, quando se discute a própria inserção da causa no âmbito dos Juizados Especiais, o que não se verifica no caso. Os vícios alegados (ausência de inclusão em pauta, julgamento monocrático e descumprimento de ato normativo interno) caracterizam matérias interna corporis, relacionadas à regularidade procedimental das Turmas Recursais. A intervenção do Tribunal de Justiça para revisar tais questões implica indevida ingerência na autonomia funcional dos Juizados Especiais. A utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal para impugnar atos internos do microssistema desvirtua sua finalidade e não autoriza o deslocamento da competência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 9.099/95; CPC, art. 1.021, § 2º; RITJBA, art. 96, I; Ato Normativo Conjunto nº 16/2025 do TJBA. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 376; CNJ, PCA nº 0003062-09.2022.2.00.0000; TJBA, MS 8040759-78.2025.8.05.0000; TJBA, MS 8042846-07.2025.8.05.0000; TJBA, MS 8063105-23.2025.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 8077197-06.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MOISES BONFIM DA SILVA e como agravada SEGUNDA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-239
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8077197-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
IMPETRANTE: MOISES BONFIM DA SILVA
Advogado(s): MARCELLA LOPES COSTA PINTO, MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR, DIEGO FREIRE MAGALHAES SANTOS, MURILO AGUIAR DOMINGUEZ
IMPETRADO: SEGUNDA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
O precedente do CNJ invocado possui natureza administrativa e não altera a competência jurisdicional para processamento do mandado de segurança em casos concretos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por MOISES BONFIM DA SILVA contra a decisão monocrática de ID 95856209, que declinou da competência para processar e julgar a ação mandamental impetrada, ao tempo em que determinou sua remessa para distribuição a uma das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia. Em suas razões recursais (ID 98233544), sustenta o Impetrante/Agravante que “a decisão monocrática é passível de reforma, porquanto declarou a incompetência desta Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente Mandado de Segurança, utilizando como fundamento a Súmula 376 do STJ, ao passo que o presente caso não estaria enquadrado na excepcionalidade de aplicação da súmula uma vez que o objeto do mandamus se trataria de suposto vício no procedimento interno das Turmas, não sendo passível de análise pelo Tribunal de Justiça”. Argumenta que “as decisões impugnadas pelo presente Mandado de Segurança violam frontalmente o quanto estipulado pelo Ato Normativo Conjunto nº 16, de 1º de abril de 2025, publicado por este Tribunal de Justiça. Ainda que se trate de nulidade presentes no procedimento adotado pelas Turmas Recursais, tal fato não implica no afastamento da natureza de controle de competência do presente writ e a consequente competência do Tribunal de Justiça processá-lo e julgá-lo”. Alega que “a decisão agravada deixou de considerar a previsão expressa do art. 96, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (RITJBA), que integra o CPC, na medida em que regulamenta a atuação dos magistrados e o funcionamento do Tribunal, e ao qual estão plenamente vinculados não apenas por integrarem a sua estrutura, mas também, frise-se, pela natureza legal do RITJBA”. Aduz que “os recursos interpostos no processo originário foram julgados sem a observância do rito legalmente estabelecido, o que configura, de forma inequívoca, julgamento à margem da publicidade exigida pelo ordenamento jurídico”. Requer, assim, “a realização de juízo de retratação, uma vez que restaram cabalmente demonstrados os equívocos nos fundamentos utilizados para declarar a incompetência deste Tribunal, a fim de que se proceda com a análise do mérito do Mandado de Segurança, com o consequente deferimento da medida liminar pleiteada, no sentido de anular os julgamentos anteriormente proferidos sem a devida inclusão em pauta, seja para sessão ordinária ou plenário virtual, assegurando-se o cumprimento das determinações previstas no Ato Normativo Conjunto nº 16/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Subsidiariamente, requer o deferimento da tutela provisória para suspender o trâmite do processo originário até o julgamento do mérito da presente ação mandamental”. Subsidiariamente, “caso não seja realizado o juízo de retratação, requer a Agravante a reforma da decisão monocrática, uma vez que restaram cabalmente demonstrados que não existem fundamentos jurídicos para a declaração de incompetência do Tribunal, procedendo, por consequência, com o respectivo deferimento do pleito de medida liminar no sentido de que sejam anulados os julgamentos anteriormente proferidos, em desrespeito à inclusão em pauta, seja para sessão ordinária ou plenário virtual, e que haja o respeito às determinações previstas no Ato Normativo Conjunto 16/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Subsidiariamente, requer o deferimento da tutela provisória para suspender o processo originário até o julgamento do mérito da presente ação constitucional, ao menos até o julgamento do mérito do presente mandamus”. O Juízo Impetrado/Agravado apresentou manifestou-se através do ID 100937445. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), salientando a impossibilidade de sustentação oral, à luz do art. 187, inc. I, d, e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8077197-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
IMPETRANTE: MOISES BONFIM DA SILVA
Advogado(s): MARCELLA LOPES COSTA PINTO, MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR, DIEGO FREIRE MAGALHAES SANTOS, MURILO AGUIAR DOMINGUEZ
IMPETRADO: SEGUNDA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos esposados neste recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma. Conforme relatado, o presente Agravo Interno foi interposto contra a decisão monocrática que declinou da competência para processar e julgar o mandado de segurança, sob o entendimento de que a matéria suscitada pelo Impetrante refere-se a supostos vícios procedimentais interna corporis dos Juizados Especiais, e não ao controle de competência geral que, em caráter excepcional, poderia justificar a atuação deste Tribunal de Justiça. A questão central do presente recurso, portanto, gravita em torno da competência para processar e julgar mandados de segurança impetrados contra atos oriundos dos Juizados Especiais. A Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece, de forma cristalina, que compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. Este entendimento consagra a autonomia do microssistema dos Juizados Especiais, criado pela Lei nº 9.099/95, cujo propósito fundamental é a celeridade e a simplificação dos procedimentos, bem como a efetividade da prestação jurisdicional em causas de menor complexidade. A atribuição de competência às próprias Turmas Recursais para controlar os atos dos Juizados de primeiro grau e, em certas situações, seus próprios atos, visa evitar a excessiva judicialização e a morosidade que adviriam da remessa constante de controvérsias para os Tribunais de Justiça, o que desvirtuaria a essência do sistema. Não obstante, a jurisprudência do STJ, conforme amplamente reconhecido e inclusive citado na decisão recorrida, admite uma exceção à regra da Súmula 376. Essa excepcionalidade se configura quando o objetivo do mandado de segurança é o controle da competência dos Juizados Especiais em sua dimensão geral, ou seja, para questionar se a causa, pela sua natureza (matéria, valor, complexidade da prova), deveria ou não tramitar no microssistema. Nesses casos pontuais, a intervenção do Tribunal de Justiça se justifica para assegurar a correta aplicação das normas de organização judiciária e a delimitação das jurisdições, impedindo que os Juizados Especiais avoquem para si matérias que lhes são estranhas por imperativo legal ou constitucional. É, portanto, crucial diferenciar a natureza da controvérsia. A decisão monocrática agravada estabeleceu essa distinção de maneira precisa e fundamentada, enfatizando que “uma coisa é o Tribunal de Justiça atuar como órgão de controle externo da competência dos Juizados; outra, completamente diferente, é intervir em questões de distribuição de competências entre os próprios órgãos que compõem o sistema especial”. Ao analisar a pretensão do Impetrante, a decisão concluiu que o ato impugnado envolvia uma suposta usurpação de competência interna corporis, isto é, entre o juiz relator e a turma recursal, dentro do próprio sistema dos Juizados Especiais. Consequentemente, a atuação deste Tribunal, nesse cenário, configuraria uma indevida ingerência na autonomia funcional dos Juizados Especiais, em direta afronta ao espírito da Lei nº 9.099/95. Analisando os autos, observo que o Agravante, em suas razões recursais, argumenta que o mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de realizar o controle da competência da própria Turma Recursal e a correção de vícios estruturais de julgamento. A parte reitera a tese de que houve usurpação da competência colegiada por julgamento unipessoal e que as decisões proferidas em sede de embargos de declaração desrespeitaram o Ato Conjunto nº 16, de 1º de abril de 2025, do TJBA, que disciplina a inclusão de processos em pauta de julgamento. Para sustentar sua pretensão, o Recorrente faz referência a diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça que, em tese, corroborariam a excepcionalidade da intervenção do Tribunal de Justiça para o controle de competência dos Juizados Especiais. Além disso, invoca um acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no Procedimento de Controle Administrativo nº 0003062-09.2022.2.00.0000, que determinou ao Tribunal de Justiça da Bahia a adequação de dispositivos de sua Resolução nº 02/2021, incluindo o art. 80, § 3º, para que o julgamento dos agravos internos pelo colegiado ocorra com inclusão em pauta, em conformidade com o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. O Agravante sugere que esta decisão do CNJ reforça a necessidade de intervenção deste Tribunal para corrigir os alegados vícios procedimentais. Entretanto, a análise detida dos argumentos do Recorrente e da natureza do ato impugnado revela que a controvérsia não se amolda à excepcionalidade admitida para o deslocamento da competência para este Tribunal de Justiça. Os vícios apontados – alegada usurpação da competência colegiada por julgamento unipessoal, proferimento de decisões genéricas em embargos de declaração e inobservância de normas regimentais internas do Tribunal de Justiça da Bahia (Ato Conjunto nº 16/2025) – dizem respeito à regularidade formal dos procedimentos e à aplicação de normas internas que regem o funcionamento das Turmas Recursais. Trata-se, inequivocamente, de matéria interna corporis do microssistema dos Juizados Especiais. A decisão monocrática agravada já havia antecipado essa compreensão, ao asseverar que a discussão sobre um “erro de procedimento” que, embora possa ter ocorrido, não descaracteriza a preservação da competência do microssistema dos Juizados em sua totalidade. A intervenção deste Tribunal de Justiça para revisar a correção de um julgamento unipessoal em face de uma regra interna que prevê julgamento colegiado, ou a adequação de decisões a um ato normativo específico do Tribunal (Ato Conjunto nº 16/2025), desvirtua o propósito da exceção à Súmula 376 do STJ. Esta exceção, repisa-se, é estritamente voltada para o controle da competência abstrata ou material dos Juizados, e não para a fiscalização da observância de preceitos regimentais ou processuais internos em casos concretos. O acórdão do CNJ citado pelo Recorrente, embora relevante e impositivo para a administração do Tribunal de Justiça da Bahia no que tange à adequação de suas normas regimentais, não confere a este Tribunal de Justiça a competência para, via mandado de segurança, revisar a aplicação prática dessas regras em um processo específico dos Juizados Especiais. O CNJ atuou em sua esfera de controle administrativo para determinar a modificação de uma regra abstrata do Regimento Interno, a fim de que ela se harmonize com o Código de Processo Civil. Contudo, a eventual inobservância de uma norma regimental, mesmo que sua adequação tenha sido objeto de determinação do CNJ, não transfigura a natureza da controvérsia, tornando-a uma questão de “controle de competência geral” para fins de deslocamento da competência do Mandado de Segurança para o Tribunal de Justiça. Conforme já exaustivamente demonstrado, a correção de vícios procedimentais ou de julgamento dentro do microssistema dos Juizados Especiais, ainda que graves, deve ser buscada pelos mecanismos recursais e processuais disponíveis dentro desse próprio sistema, cuja revisão, por mandado de segurança, compete à Turma Recursal, conforme Súmula 376 do STJ. Utilizar o mandado de segurança como sucedâneo recursal para discutir a forma como os Juizados conduzem seus julgamentos internos representa uma subversão da finalidade da ação e uma indevida ingerência na autonomia funcional garantida aos Juizados Especiais. Nesse cenário, os argumentos apresentados no presente Agravo Interno não são capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática recorrida, que se mostra em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e a lógica do sistema dos Juizados Especiais. A matéria em discussão permanece como questão interna corporis dos Juizados, cuja apreciação foge à competência deste Tribunal de Justiça por via do mandado de segurança. Este Tribunal de Justiça tem assim se posicionado em situações semelhantes: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que declarou a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para processar e julgar Mandado de Segurança impetrado contra atos de magistrada da Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. A decisão agravada determinou a remessa dos autos à Turma Recursal competente, com base no art. 79 da Resolução nº 12/2007 do TJBA e na Súmula 376 do STJ. O agravante sustenta que a impetração visa exclusivamente sanar vícios procedimentais graves, como a usurpação de competência colegiada, ausência de inclusão em pauta e julgamento monocrático indevido, e que tais circunstâncias autorizariam a competência originária do Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a alegação de nulidades processuais graves em decisão proferida no âmbito da Turma Recursal dos Juizados Especiais justifica o processamento originário do Mandado de Segurança pelo Tribunal de Justiça, afastando-se a competência da própria Turma Recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 376, estabelece que compete à Turma Recursal processar e julgar mandado de segurança contra atos de juízos integrantes do sistema dos Juizados Especiais. O art. 18, I, da Resolução nº 02/2021 do TJBA atribui competência originária às Turmas Recursais para apreciação de mandados de segurança impetrados contra atos judiciais oriundos das unidades monocráticas do Sistema dos Juizados Especiais, mesmo nos casos de alegada nulidade ou vício procedimental. O argumento do agravante, de que o mandado de segurança não se volta contra o mérito da decisão, mas sim contra a forma como foi proferida, não desloca a competência fixada pelas normas regimentais, porquanto se trata de competência interna da própria Turma Recursal para processar e corrigir eventuais irregularidades. A exceção reconhecida pela jurisprudência do STJ para admitir a competência do Tribunal de Justiça aplica-se apenas quando o vício alegado configura controle de competência entre órgãos distintos (Juizados e Justiça Comum), o que não se verifica no presente caso. Inexistindo teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder capazes de justificar a atuação originária do Tribunal de Justiça, mantém-se a decisão que determinou a remessa dos autos à Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Compete às Turmas Recursais dos Juizados Especiais processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos de seus próprios magistrados, ainda que alegada a existência de vícios processuais graves ou usurpação de competência colegiada. A atuação originária do Tribunal de Justiça em mandado de segurança contra ato de Turma Recursal somente se justifica nos casos excepcionais de controle de competência entre órgãos jurisdicionais distintos, o que não ocorre quando a controvérsia se restringe à legalidade de procedimento interno da própria Turma Recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 10; Resolução nº 02/2021 do TJ/BA, arts. 18 e 59; Resolução nº 12/2007 do TJ/BA, art. 79. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 376; TJ-BA, Mandado de Segurança nº 8063694-83.2023.8.05.0000, Rel. Des. Mario Alberto Simões Hirs, Órgão Especial, j. 27.02.2024. (TJBA, MS 8040759-78.2025.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, p. 12.11.2025) (g.n.) AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL CONTRA ATO JUDICIAL PRATICADO NO JUIZADO ESPECIAL. PROCESSO REGULADO PELA LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. SÚMULA 376 DO STJ. 1. Tratando-se de Mandado de Segurança Cível contra decisão monocrática de juiz relator no âmbito de Turma Recursal, de acordo com o enunciado 376 da súmula do STJ, é competência das Turmas Recursais processar e julgar o referido mandamus. 2. A competência para o processamento e julgamento de mandados de segurança se afere a partir da autoridade que pratica o ato e não com base no conteúdo desse ato. Agravo interno a que se nega provimento. Decisão monocrática mantida. (TJBA, MS 8042846-07.2025.8.05.0000, Rel. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, p. 06.04.2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS PRATICADOS POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INOBSERVÂNCIA DE REGRAS PROCEDIMENTAIS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO MANDAMUS. TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo Interno interposto contra decisão que declarou a incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído à Presidente da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A parte agravante sustentou que a impetração visava o controle de competência e a correção de vícios objetivos no julgamento dos Embargos de Declaração, em razão da ausência de colegialidade e da não inclusão do feito em pauta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em definir se compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado por Turma Recursal dos Juizados Especiais, especialmente quando se alega violação a normas procedimentais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Mandado de Segurança impugnou a ausência de julgamento colegiado dos Embargos de Declaração e a falta de inclusão do feito em pauta, o que caracteriza violação de regras procedimentais internas da Turma Recursal, e não afronta às regras de competência. 4 - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 376, estabelece que compete à própria Turma Recursal processar e julgar Mandado de Segurança contra ato de Juizado Especial. 5 - A estrutura organizacional dos Juizados Especiais possui autonomia funcional, com competência jurisdicional própria definida em normas internas, como o art. 79 e seu parágrafo único do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Bahia (Resolução nº 12/2007). 6 - A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reafirma que não compete à Corte revisar atos judiciais das Turmas Recursais, ainda que a impugnação se fundamente em suposta inobservância de normas regimentais ou procedimentais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 - Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1 - Compete exclusivamente às Turmas Recursais processar e julgar Mandado de Segurança impetrado contra atos próprios ou de juízes do sistema dos Juizados Especiais, mesmo quando a controvérsia envolva alegação de descumprimento de normas procedimentais. 2 - O Tribunal de Justiça não detém competência para atuar como instância revisora de decisões das Turmas Recursais, conforme entendimento firmado na Súmula 376 do STJ. 3 - A impetração de Mandado de Segurança fundada em supostas nulidades processuais praticadas no âmbito da Turma Recursal deve ser dirigida à própria Turma. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 1.021; Resolução TJ/BA nº 12/2007, art. 79 e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: - STJ, Súmula nº 376; STJ, CC 38434/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 21.02.2005;- TJBA, MS 8005047-03.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 23.09.2020;- TJBA, AgInt no MS 8024256-21.2021.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 28.04.2022;- TJBA, MS 8008228-12.2020.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 04.02.2021. (TJBA, MS 8063105-23.2025.8.05.0000, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, p. 13.03.2026) (g.n.) Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-239
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8077197-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
IMPETRANTE: MOISES BONFIM DA SILVA
Advogado(s): MARCELLA LOPES COSTA PINTO, MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR, DIEGO FREIRE MAGALHAES SANTOS, MURILO AGUIAR DOMINGUEZ
IMPETRADO: SEGUNDA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO