PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0385381-65.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLUCE CANTUARIO LACERDA
Advogado(s): JOANA DARC SILVA GALVAO DE CARVALHO, DENISE MARIA GRAVATA DE MENEZES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

MM13

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO INDEFERIDA. DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO 772362421. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. RECÁLCULO NECESSÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS. REDISTRIBUIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de sete contratos de empréstimo (consignado e crédito automático) firmados com o Banco do Brasil S/A. A apelante sustenta a abusividade das taxas de juros remuneratórios e a ilegalidade da capitalização mensal por falta de pactuação clara e violação ao dever de informação. O banco, em contrarrazões, impugna a gratuidade da justiça e suscita preliminar de ausência de dialeticidade.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser mantida a gratuidade da justiça e se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) verificar se as taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos divergem substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; e (iii) determinar se houve pactuação clara e expressa da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual.

III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade, pois as razões recursais combatem os fundamentos da sentença. Mantém-se a gratuidade da justiça ante a ausência de prova que afaste a presunção de hipossuficiência (art. 99, § 3º/CPC).

4. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano (Súmulas 596/STF e 382/STJ). A abusividade apenas se caracteriza quando a taxa contratada discrepa da média de mercado (Tema 27/STJ).

5. No contrato n. 772362421 (BB Crédito Automático), a taxa de 85,41% ao ano superou significativamente a média do BACEN para a época (73,87% a.a.), configurando vantagem excessiva e impondo o recálculo pelo índice médio.

6. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é lícita em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que prevista a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (Tema 246/STJ), requisito atendido nos autos.

7. Em observância ao direito intertemporal, os consectários legais sobre o indébito devem seguir dois regimes: (a) até 29.08.2024, correção pelo IPCA desde o desembolso e juros pela SELIC a partir da citação; (b) a partir de 30.08.2024, vigência da Lei nº 14.905/2024, incide correção pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização (nova redação do art. 406/CC).

IV. Dispositivo

8. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a abusividade dos juros no contrato n. 772362421, determinar o recálculo pela taxa média de mercado e a repetição simples do indébito, autorizada a compensação. A atualização do indébito deve observar a sucessão de normas no tempo, aplicando-se a nova disciplina do art. 406/CC a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0385381-65.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante MARLUCE CANTUARIO LACERDA e como apelado BANCO DO BRASIL S/A.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E A PRELIMINAR SUSCITADA, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0385381-65.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLUCE CANTUARIO LACERDA
Advogado(s): JOANA DARC SILVA GALVAO DE CARVALHO, DENISE MARIA GRAVATA DE MENEZES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

MM 13

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por MARLUCE CANTUARIO LACERDA (id 90691759) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador (id 90691754), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de revisão contratual ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A.

 

Em suas razões, afirma a incidência do CDC à espécie e a natureza de contrato de adesão dos contratos pactuados identificados pelos números 748230735, 763584081, 766812261, 767493654, 770590867, 774118667 e 772362421.

 

Sustenta que as taxas aplicadas discrepam significativamente da taxa média de mercado e que a capitalização mensal não foi pactuada de forma clara e destacada, violando o dever de informação.

 

Requer a reforma integral da sentença para limitar os juros e afastar o anatocismo.

 

Em contrarrazões (id 90691766), o banco apelado impugna a gratuidade da justiça, suscita a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, afirma a higidez da sentença e requer o desprovimento do recurso.

 

Em manifestação (id 98552962), a apelante reitera sua pretensão recursal.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.

 

Salvador,     de maio de 2026.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0385381-65.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLUCE CANTUARIO LACERDA
Advogado(s): JOANA DARC SILVA GALVAO DE CARVALHO, DENISE MARIA GRAVATA DE MENEZES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

MM13

VOTO


De início, rejeito a preliminar de inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade. Isso porque, ao examinar as razões recursais, é possível compreender a controvérsia e os motivos da insurgência, quais sejam, a abusividade dos juros remuneratórios e a irregularidade da capitalização mensal, fundamentando seu pleito na discrepância das taxas em relação à média de mercado e na violação ao dever de informação previsto no CDC.

 

Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pelo Banco apelado.

 

A insurgência do apelado contra a gratuidade da justiça não prospera, uma vez que a impugnação não veio acompanhada de elementos probatórios capazes de afastar a presunção de hipossuficiência econômica que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).

 

A prova do contrário incumbe integralmente ao impugnante, sendo insuficiente a mera alegação genérica de capacidade financeira ou a existência de contratos de mútuo, que, por sua natureza, não negam a situação de vulnerabilidade declarada. Assim, ausente a demonstração de alteração da capacidade financeira da apelante, subsiste o direito ao benefício, em observância à garantia constitucional de amplo acesso à jurisdição.

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

A sentença merece reforma parcial.

 

No mérito, cinge-se a controvérsia à legalidade dos encargos financeiros pactuados nos contratos de empréstimo celebrados entre MARLUCE CANTUARIO LACERDA e o BANCO DO BRASIL S/A, especificamente no que se refere aos juros remuneratórios e à capitalização mensal.

 

Inicialmente, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, circunstância que atrai a incidência de princípios fundamentais, como a boa-fé objetiva, a transparência e o equilíbrio contratual, autorizando a intervenção do Poder Judiciário para sanar eventuais desequilíbrios na relação negocial.

 

Nesse contexto, os princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade dos contratos, sintetizados na máxima pacta sunt servanda, não possuem caráter absoluto no ordenamento jurídico contemporâneo, pois a liberdade de contratar deve ser exercida nos limites da função social do contrato, permitindo-se a revisão de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou que se tornem excessivamente onerosas ao consumidor hipossuficiente (art. 6º, V e art. 51, IV, ambos do CDC).

 

No caso em análise, os instrumentos firmados possuem natureza de contrato de adesão, nos quais as cláusulas são redigidas unilateralmente pela instituição financeira, restando ao consumidor apenas a opção de aceitá-las ou recusá-las integralmente. Tal circunstância, aliada à hipossuficiência técnica e informativa da apelante, reforça a necessidade de um exame criterioso dos encargos cobrados, a fim de garantir que a liberdade negocial não tenha se transformado em instrumento de exploração ou enriquecimento sem causa.

 

No que tange às taxas de juros remuneratórios, a apelante fundamenta sua pretensão na suposta ilegalidade de índices superiores a 12% ao ano. No entanto, a limitação que outrora existia no art. 192, § 3º/CF, foi revogada pela EC n. 40/2003.

 

Além disso, as instituições financeiras não estão sujeitas à Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme consolidado na Súmula 596/STF e na Súmula 382/STJ.

 

O parâmetro para o reconhecimento de abusividade não é um teto fixo e abstrato, mas sim a discrepância substancial entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período. Este critério, consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 27), exige a demonstração de discrepância relevante em relação à média de mercado.

 

No caso, é possível inferir dos autos que os contratos de empréstimo consignado e de renovação (748230735, 766812261, 767493654, 763584081, 770590867 e 774118667) apresentam taxas de juros remuneratórios que oscilam entre 1,95% e 3,53% ao mês, resultando em encargos anuais entre 26,08% e 51,63% (id 90691723).

 

Esses índices, embora superiores ao pretendido pela autora, não configuram abusividade manifesta, pois se encontram dentro de margens razoáveis praticadas pelo mercado para o segmento de crédito consignado e crédito com recursos livres no período de 2009 a 2011.

 

O contrato n. 748230735 (nov/2009) fixou juros de 1,95% a.m. (26,08% a.a.), frente à média de 2,1% a.m. (28,64% a.a.). De igual modo, os contratos n. 763584081, 766812261 e 767493654 (set-dez/2010) mantiveram a taxa de 1,95% a.m., substancialmente abaixo da média do período (2,57% a.m.). Por fim, as avenças n. 770590867 e 774118667 (fev-abr/2011) estabeleceram juros de 3,53% e 3,36% a.m., respectivamente, índices que não superaram a média de mercado apurada pelo Banco Central para o mesmo intervalo, que alcançou até 4,86% a.m.

 

Contudo, situação diversa se verifica no contrato n. 772362421, referente à modalidade de BB Crédito Automático (id 90691723), pois, nesse instrumento específico, a taxa de juros foi fixada em 5,28% ao mês e 85,41% ao ano, enquanto o Banco Central previa para o mesmo período uma taxa de 4,72% a.m. e de 73,87% a.a..

 

Evidenciado, nesse aspecto, o rompimento do equilíbrio contratual, com a configuração de vantagem manifestamente excessiva em favor do banco, prática vedada pelo artigo 51, IV/CDC, é devida a limitação do encargo ao patamar médio apurado pelo BACEN, com respectivo recálculo da taxa de juros.

 

Nessa linha de intelecção, assim julgou este Tribunal de Justiça:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS ESTABELECIDOS SUBSTANCIALMENTE ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. READEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO MENSURADA PELO BACEN. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 13 DESTE TRIBUNAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Revisional de empréstimo consignado movida em razão de juros abusivos, superiores à taxa média de mercado à época da contratação.

2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada.

3. Contudo tratando-se de taxa substancialmente acima da média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, resta comprovada a abusividade, impondo-se a revisão do contrato. 4. APELO DO RÉU IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0000036-25.2011.8.05.0266, Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 07/02/2023)

 

Quanto à capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, a pretensão recursal da apelante visa o seu total afastamento, sob o argumento de que a prática de anatocismo seria vedada pelo ordenamento jurídico e que não houve pactuação clara nos instrumentos firmados. Todavia, razão não lhe assiste.

 

O STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 973.827/RS, fixou a tese de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

 

No mesmo julgado, fixou ainda o entendimento de que a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara, bem como a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

 

Ao examinar os comprovantes de solicitação de empréstimo e os cronogramas de pagamento que instruem o processo, observo que todos os instrumentos foram celebrados entre os anos de 2009 e 2011, período em que a autorização legal já se encontrava plenamente vigente. Mais do que isso, a análise aritmética das taxas informadas nos documentos revela o cumprimento do requisito da pactuação expressa.

 

No contrato nº 763584081 (id 90691744), por exemplo, consta expressamente a taxa de juros de 1,95% ao mês e a taxa nominal de 26,08% ao ano. Como o produto da taxa mensal multiplicada por doze meses resulta em 23,40%, a indicação de uma taxa anual de 26,08% evidencia a incidência da capitalização.

 

O mesmo fenômeno matemático se repete no contrato n. 770590867 (id 90691744), com taxa mensal de 3,53% e anual de 51,63%, e no contrato nº 772362421 (id 90691744), que prevê 5,28% ao mês e 85,41% ao ano.

 

Portanto, em que pese o reconhecimento da abusividade da taxa de juros no contrato n. 772362421 por exceder a média de mercado, a modalidade de cálculo capitalizada em si não incorre em ilegalidade, uma vez que a apelante foi devidamente informada acerca das taxas mensal e anual no momento da contratação, o que supre o dever de informação previsto no CDC.

 

Diante do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios praticados no contrato n. 772362421 (id 90691723), impõe-se a reforma parcial da sentença, com a determinação do recálculo do saldo devedor.

 

A instituição financeira apelada deverá proceder à revisão da evolução da dívida referente a este instrumento específico, substituindo a taxa de 85,41% ao ano pelo índice médio de mercado divulgado pelo Banco Central para operações de crédito pessoal automático na data da contratação.

 

Constatada a existência de pagamentos realizados em valores superiores aos que seriam devidos com a aplicação da taxa média, a apelante faz jus à repetição do indébito. No entanto, tal restituição deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, uma vez que a cobrança se amparava em previsão contratual que, até este julgamento, gozava de presunção de validade.

 

A penalidade do art. 42, parágrafo único/CDC exige a prova cabal de má-fé da instituição financeira, o que não ficou demonstrado no processo. Assim, os montantes pagos a maior deverão ser compensados com o saldo devedor remanescente ou, caso a dívida já esteja quitada após o recálculo, devolvidos à autora com a devida correção monetária.

 

Quanto aos consectários legais incidentes sobre os valores a serem restituídos ou compensados, deve ser observada a sucessão de normas no tempo, em respeito ao princípio do direito intertemporal.

 

Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (em 30/08/2024), a correção monetária deve incidir pelo IPCA desde cada desembolso indevido (Súmula 43/STJ) e, a partir da citação (Art. 405 do CC), os juros de mora fluirão pela taxa SELIC, nos termos da interpretação consolidada do antigo Art. 406 do Código Civil pelo STJ (REsp 1.081.149/RS), vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de atualização para evitar bis in idem.

 

A partir de 30 de agosto de 2024, data de vigência da nova sistemática legal, a atualização deverá observar o disposto na nova redação do Art. 406 do Código Civil: a correção monetária será calculada exclusivamente pelo IPCA, enquanto os juros de mora corresponderão à taxa SELIC deduzida do índice de atualização, sendo que, caso a diferença seja negativa, os juros serão considerados nulos para o respectivo período.

 

Em razão do resultado deste julgamento, em que a apelante obteve vitória quanto à revisão de um dos contratos e à limitação de juros, mas sucumbiu nos pedidos relativos à capitalização mensal e à revisão dos demais pactos, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos na proporção de 70% pela autora e 30% pelo réu, considerando o decaimento em maior medida da parte demandante.

 

Fica mantida a suspensão da exigibilidade da verba de sucumbência devida pela autora, em observância ao benefício da gratuidade da justiça deferido (id 90691726) e à regra do artigo 98, § 3º/CPC.

 

Posto isso, voto no sentido de REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E A PRELIMINAR SUSCITADA, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença: i) declarando a abusividade dos juros remuneratórios exclusivamente no contrato n. 772362421 (modalidade BB Crédito Automático), objeto dos autos (id 90691723); ii) determinar o recálculo da taxa de juros ali prevista, observando-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado vigente em março de 2011, desde o início da relação contratual, com a consequente determinação de repetição simples do indébito de eventuais valores que tenham sido pagos a maior pela consumidora, autorizando-se, desde logo, a compensação com o saldo devedor remanescente; iv) determinar que a correção monetária incida pelo IPCA desde cada desembolso (Súmula 43/STJ) até a data da citação; a partir da citação até 29/08/2024, incidência exclusiva da taxa SELIC, a título de juros e correção; a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA acrescida de juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme a nova redação do art. 406/CC (Lei 14.905/2024); e v) reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca, em razão da reforma parcial do julgado e do decaimento das partes em seus pedidos, condenando-se a apelante ao pagamento de 70% e o apelado ao pagamento de 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça deferida à autora (art. 98, § 3º, CPC).

 

Sala das Sessões, Salvador, data registrada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora