Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Habeas Corpus nº. 8023112-70.2025.8.05.0000 Origem: Comarca de Salvador – Bahia Paciente: William dos Santos Santana Impetrante: Antônio Lima de Matos Netto – OAB/BA 20.334 Imptrado: Juiz de Direito do 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA Procuradora de Justiça: Maria Augusta Almeida Cidreira Reis Relator: Mario Alberto Simões Hirs HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA AGENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO REGULAR DE SUAS FUNÇÕES. O DELITO, CONFORME DELINEADO NA PEÇA ACUSATÓRIA E RATIFICADO PELA DECISÃO DE PRONÚNCIA, REVESTIU-SE DE ACENTUADA VIOLÊNCIA FÍSICA E SIMBÓLICA, CARACTERIZANDO-SE POR TORTURA, MUTILAÇÃO E CLARA INTENÇÃO DE INTIMIDAÇÃO SOCIAL, INSERIDO EM CONTEXTO DE ATUAÇÃO COORDENADA E SISTEMÁTICA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA COM DOMÍNIO TERRITORIAL. FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL CONSONANTE COM OS PARÂMETROS NORMATIVOS DO ART. 312 DO CPP, COM BASE EMPÍRICA SUFICIENTE E ATUAL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, SOBRETUDO DIANTE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ E DA REGULARIDADE PROCESSUAL VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame O presente habeas corpus foi impetrado com vistas à obtenção da revogação da prisão preventiva imposta a paciente acusado de homicídio qualificado, cuja vítima, um policial militar em serviço, teria sido executado de maneira bárbara, com uso de armamento letal e instrumentos cortantes, culminando na mutilação do cadáver. A conduta, segundo o Ministério Público, foi perpetrada em atuação conjunta com outros indivíduos vinculados a facção criminosa, visando demonstrar domínio territorial e poder bélico. Sustenta-se excesso de prazo na formação da culpa e postula-se a adoção de medidas alternativas à segregação cautelar. II. Questão em discussão A controvérsia posta diz respeito à suposta existência de constrangimento ilegal consubstanciado: (i) no alegado decurso temporal desarrazoado desde a pronúncia; (ii) na eventual ausência de contemporaneidade da fundamentação do decreto constritivo; e (iii) na alegação de condições pessoais favoráveis que, segundo a impetração, inviabilizariam a custódia extrema. III. Razões de decidir 1. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta substrato probatório satisfatório, demonstrando a gravidade concreta da conduta imputada e o periculum libertatis do paciente, especialmente no que tange à preservação da ordem pública e à integridade da instrução penal. 2. A Sentença de Pronúncia, confirmada por instância superior, encontra-se lastreada em prova da materialidade e indícios robustos de autoria, cumprindo os requisitos legais exigidos. 3. Inexiste paralisia ou inércia processual. Ao contrário, o processo encontra-se em curso regular, na etapa prevista no art. 422 do Código de Processo Penal, etapa essa de natureza preparatória à sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. Incide, na hipótese, a Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a configuração de constrangimento ilegal por suposto excesso de prazo após a pronúncia do réu. 5. A primariedade, residência fixa e atividade laboral regular do paciente, conquanto juridicamente relevantes, não têm o condão de infirmar a decisão constritiva quando verificada a necessidade da prisão para contenção de risco social evidente. 6. A adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se revela juridicamente adequada, considerando-se a intensidade do periculum libertatis presente, a natureza da imputação e o seu contexto de organização criminosa estruturada. IV. Dispositivo e tese Ordem denegada. Prisão preventiva mantida. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva, enquanto medida de natureza excepcional, deve observar os requisitos legais do art. 312 do CPP, revelando-se legítima e necessária quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade objetiva da infração penal e o risco efetivo à ordem pública, especialmente quando se trata de crimes praticados com violência extrema e em contexto de organização criminosa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LVII e LXXVIII; CPP, arts. 312 e 319; STJ, Súmula 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 194628/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/05/2024. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8023112-70.2025.8.05.0000, em que figuram como partes os acima nominados. Acordam os magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do habeas corpus e, no mérito, julgar improcedente o pedido, denegando-se a ordem, nos termos do voto do Relator.
"2. A prolação da Sentença de Pronúncia constitui marco processual relevante que, nos termos da Súmula 21 do STJ, afasta, por si só, a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa, desde que ausente inércia jurisdicional ou desídia estatal."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Junho de 2025.
RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus com pleito liminar, manejado por Antônio Lima de Matos Netto – OAB/BA 20.334, advogado regularmente constituído, em favor de WILLIAM DOS SANTOS SANTANA, atualmente submetido à custódia preventiva, a qual decorre de decisão proferida no bojo da Ação Penal nº 0503428-51.2019.8.05.0001, que tramita perante o 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA. A imputação versa sobre crime de homicídio qualificado, perpetrado contra agente estatal no exercício de suas funções, fato que, por sua natureza e contexto, reveste-se de gravidade elevada. A peça acusatória, subscrita pelo Ministério Público Estadual, descreve a prática de conduta delitiva de significativa violência, consistente na execução de policial militar, mediante múltiplos disparos de arma de fogo, seguida de atos de mutilação do corpo da vítima. A Denúncia, ademais, insere a conduta no cenário de atuação de facção criminosa, com nítido intuito de demonstração de poder e dominação territorial em regiões socialmente vulneráveis. Ressalte-se que os autos revelam elementos probatórios suficientes à formação da opinio delicti, conduzindo o juízo monocrático à prolação de Sentença de Pronúncia, decisão esta posteriormente confirmada em sede recursal. Tal pronunciamento judicial ancorou-se na presença de prova da materialidade e de indícios robustos de autoria, sendo mantida, à época, a segregação cautelar como instrumento necessário à tutela da ordem pública e à garantia da efetividade da persecução penal. Na petição inicial do habeas corpus, o impetrante argumenta que o paciente encontra-se custodiado preventivamente há mais de quatro anos, sem que tenha sido designada a sessão de julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, malgrado a prolação da decisão de pronúncia tenha ocorrido há mais de três anos. Alega, com base no art. 5º, incisos LIV, LVII e LXXVIII, da Constituição da República, afronta aos princípios da legalidade, presunção de inocência, devido processo legal e razoável duração do processo. Invoca, ainda, condições pessoais supostamente favoráveis ao paciente, tais como primariedade, residência fixa e labor lícito, as quais, no seu entender, fragilizam os fundamentos da segregação preventiva. Requer, por conseguinte, a concessão da ordem para revogação da medida extrema ou, alternativamente, a substituição por medidas cautelares diversas, conforme disposto no art. 319 do Código de Processo Penal. O pleito liminar foi indeferido. Em resposta à solicitação judicial, o magistrado de primeiro grau prestou esclarecimentos formais (ID 82723182), noticiando que a sentença de pronúncia encontra-se devidamente motivada, com destaque para a periculosidade concreta da conduta imputada e a vinculação do réu a organização criminosa estruturada. Indicou, ainda, que o processo tramita regularmente, já encerrada a fase de instrução, encontrando-se em momento procedimental previsto no art. 422 do Código de Processo Penal, no aguardo de providências comuns às partes. A autoridade judiciária afastou, expressamente, qualquer alegação de inércia jurisdicional ou retardo injustificado na condução da marcha processual. A Procuradoria de Justiça, por meio do parecer subscrito pela Procuradora MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS (ID 82995968), opinou pelo conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela DENEGAÇÃO da ordem. Fundamentou sua manifestação destacando a legalidade da prisão preventiva, sustentada em fundamentos concretos e atuais, evidenciando-se a extrema gravidade dos fatos imputados, o modus operandi extremamente violento, a inserção do paciente em organização criminosa e a consequente necessidade de resguardar a ordem pública. Registrou, ademais, que os predicados pessoais apresentados não têm o condão de, isoladamente, justificar a revogação da custódia, quando presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. Ressaltou, ainda, a aplicabilidade da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prolação da sentença de pronúncia afasta o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo, tornando, assim, improcedente a tese central do impetrante. É o Relatório.
VOTO Cuida-se de habeas corpus com pleito liminar, impetrado por advogado legalmente habilitado, em favor de WILLIAM DOS SANTOS SANTANA, que se encontra submetido à custódia cautelar por decisão proferida no bojo da Ação Penal n.º 0503428-51.2019.8.05.0001, em curso perante o 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA. A imputação fática repousa na suposta prática de crime de homicídio qualificado perpetrado contra agente da segurança pública em efetivo serviço, com modus operandi marcado por extrema violência e crueldade, além de indícios de inserção do agente em organização criminosa. [...] no “dia 09 de junho de 2018, por volta das 04:00 horas, na Rua Juazeiro do Norte, final de linha do bairro de Santa Cruz/Nordeste de Amaralina, nesta Capital, os Denunciados, acima mencionados, em companhia dos outros marginais Cleber Costa Soares, vulgo “Keka”, Matheus Rafael Passos Gomes dos Santos, vulgo “Friza”, Pablo Azevedo Viera Santos, vulgo “Marão” e Marcelo Henrique Menezes dos Santos, vulgo “Elias” ou “Pinto” (esses 4 últimos já falecidos), agindo de forma livre e conscientemente, em intenso “animus necandi”, deflagraram disparos de arma de fogo contra a vítima Gustavo Gonzaga da Silva, cabo da Polícia Militar, e ainda utilizando-se de instrumentos cortantes mutilaram completamente o corpo da vítima, numa sessão de tortura e mutilação, onde foram arrancadas as orelhas, olhos, nariz e a mandíbula e mais perversidades assinaladas na Denúncia, matando-o” (narrativa fática extraída da Sentença de Pronúncia). [...] A tese central da impetração está alicerçada na alegada configuração de constrangimento ilegal, sustentando-se em três vetores: (i) o suposto excesso de prazo para a formação da culpa; (ii) a ausência de contemporaneidade na motivação do decreto preventivo; e (iii) a existência de elementos subjetivos favoráveis ao paciente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita. Todavia, nenhuma dessas alegações possui envergadura jurídica suficiente para infirmar a legalidade do ato constritivo. A análise do decreto prisional revela que sua fundamentação está estritamente alinhada com os requisitos normativos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal. A decisão de primeiro grau exibe sólida base empírica, extraída de elementos dos autos, que evidenciam não só a gravidade concreta do delito imputado, mas também o acentuado risco que a liberdade do paciente representa para a ordem pública. Destaca-se que a execução do crime em tela foi realizada com manifesta brutalidade: diversos disparos de arma de fogo foram desferidos contra a vítima, seguidos de atos de mutilação intencional do cadáver, configurando nítida tentativa de intimidação social e fortalecimento simbólico de estrutura criminosa territorializada. Não se trata, portanto, de delinquência isolada ou episódica, mas de conduta que, pela sua natureza e contexto, revela uma engrenagem operativa de facção armada, voltada ao domínio de espaços urbanos mediante práticas letais dirigidas a agentes estatais. A peça acusatória é meticulosa ao descrever a dinâmica dos fatos e sua conexão com estrutura criminosa, e a sentença de pronúncia, ratificada em sede recursal, confirmou a existência de lastro probatório mínimo, indispensável à manutenção da medida extrema. Nesse cenário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de que, uma vez demonstrada a gravidade concreta da conduta, associada a elevado potencial ofensivo e vinculação a facções, impõe-se a manutenção da prisão preventiva como instrumento legítimo e necessário de proteção da ordem pública, a teor do que decidiu o Min. Reynaldo Soares da Fonseca no AgRg no RHC 194628/RS. AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÕES CORPORAIS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTOS DA PRISÃO. GRAVIDADE DA AÇÃO E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. No caso, o agravante foi preso no dia 6/2/2023 e, em que pese a oneração do tempo de processamento da ação penal, a instrução da primeira fase já foi encerrada. Incidência da súmula 21 do STJ. O recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra a sentença de pronúncia ocorreu no dia 2/11/2023. Ainda, vale destacar a consideração feita no acórdão acerca da quantidade e gravidade dos crimes apurados: duas tentativas de homicídio qualificado, lesão corporal e perseguição. Assim, levando em consideração o estágio atual do processo e a soma das penas mínimas em abstrato dos crimes denunciados, o tempo de prisão não se mostra desproporcional. Ausência de flagrante ilegalidade. Julgados do STJ. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 4. Conforme os autos, o recorrente teria agredido uma das vítimas em um estabelecimento comercial e, posteriormente, efetuou diversos disparos em dois momentos contra a casa das duas vítimas, pelo fato de uma delas tê-lo indicado a uma vaga de trabalho cuja remuneração foi atrasada. Ademais, o recorrente responde a outro processo, pois, mesmo preso, teria passado a ameaçar sua ex-companheira. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 194628 RS 2024/0073185-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2024) Quanto à alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, sua improcedência é manifesta. Aplica-se ao caso, com exatidão, a Súmula 21 do STJ, segundo a qual "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". A fase processual atual é de preparação para a realização da sessão plenária, etapa que impõe providências técnicas específicas, tais como o oferecimento de rol de testemunhas e a formulação de quesitos, nos termos do art. 422 do CPP. Além disso, não há nos autos qualquer indício de inércia jurisdicional ou desídia estatal. Ao revés, as informações prestadas pelo juízo de origem demonstram atuação diligente e sequencial no curso do feito, com impulso regular e resposta tempestiva aos requerimentos defensivos e ministeriais. Ademais, as sucessivas interposições de recursos e pleitos pela Defesa contribuíram para o alongamento processual, circunstância que deve ser ponderada para afastar eventual alegação de morosidade imputável ao Estado. A postulação de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, também não merece acolhida. Conforme sólida orientação jurisprudencial, tais medidas só podem ser deferidas nos casos em que não reste configurado o periculum libertatis. Considerando o elevado grau de periculosidade do paciente, a brutalidade da conduta imputada e a inserção do crime em contexto de atuação sistemática de grupo armado, mostra-se evidente a insuficiência de medidas substitutivas para tutela da ordem pública. Diante desse conjunto probatório e jurídico, a manutenção da custódia preventiva revela-se não apenas legítima, mas absolutamente necessária, mostrando-se idônea, proporcional e imprescindível à luz dos princípios constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie. Voto, pois, pela DENEGAÇÃO da ordem de habeas corpus, mantendo-se hígida a prisão preventiva de William dos Santos Santana. É O VOTO. Salvador, [data registrada no sistema] Desembargador Mario Alberto Simões Hirs Relator