PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054387-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: FABIO HENRIQUE SOUZA ARAUJO
Advogado(s):MARCELO GABRIEL SOUZA ARAUJO, LEONARDO PEREIRA MELLO MIGUEL

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA. CARÊNCIA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DE COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida pelo juízo de plantão, que deferiu tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio de internação de beneficiário, diagnosticado com risco de abdome agudo, em unidade aberta da rede credenciada, com multa diária por descumprimento.

2. O agravante sustenta a existência de cláusula contratual de carência para internação, requerendo a revogação da decisão. Pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Agravo interno foi interposto e contrarrazões foram apresentadas. Parecer do Ministério Público pelo desprovimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a negativa de cobertura de internação de urgência com base em cláusula de carência contratual; e (ii) saber se a multa diária fixada pelo juízo de origem é razoável e proporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a abusividade da cláusula contratual que limita a cobertura de atendimentos emergenciais e de urgência, mesmo durante o período de carência.

5. O relatório médico constante nos autos evidencia o risco de agravamento da condição de saúde do beneficiário, configurando situação de urgência apta a afastar a cláusula de carência contratual.

6. A multa fixada pelo juízo de origem em R$ 3.000,00 diários observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo como instrumento de efetividade da decisão judicial.

7. A decisão agravada encontra respaldo no Código de Defesa do Consumidor e em precedentes do STJ, não havendo elementos que autorizem sua reforma.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno julgado prejudicado.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8054387-37.2025.8.05.0000, em que é agravante, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, e agravado, FABIO HENRIQUE SOUZA DE ARAUJO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, julgando PREJUDICADO o agravo interno interposto, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054387-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: FABIO HENRIQUE SOUZA ARAUJO
Advogado(s): MARCELO GABRIEL SOUZA ARAUJO, LEONARDO PEREIRA MELLO MIGUEL

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em face da decisão proferida pelo Juízo do Plantão Judiciário do 1º Grau, nos autos da ação nº 8158806-08.2025.8.05.0001, movida por FABIO HENRIQUE SOUZA DE ARAUJO, que deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:

“Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que o Réu, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, autorize e/ou custeie, imediatamente, em hospital credenciado, o internamento do Autor em unidade aberta aos cuidados da infectologia para controle álgico e investigação etiológica em virtude do risco de abdome agudo, bem como todos procedimentos médicos que se façam necessários para o restabelecimento da saúde do consumidor, conforme relatório médico.

Fixo multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) para hipótese de descumprimento desta ordem judicial.

Confiro à presente decisão força de mandado, ofício e tudo o mais que for necessário para o seu irrestrito cumprimento.

Concluído o plantão judiciário, remeta-se ao setor de distribuição.”

 

Irresignado, o Agravante interpõe o presente recurso, afirmando que a apólice do Agravado encontra-se na carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias para o custeio de internamento, e que não tem obrigação contratual de prestar a assistência pleiteada pelo Agravado.

Dessa forma, requer a revogação da decisão que concedeu a tutela de urgência em favor do Agravado.

Decisão de ID. 90621882, recebe o recurso, e indefere o efeito suspensivo, sob o argumento de que o direito à saúde, face sua indispensabilidade, constitui limitação ao exercício das atividades empresariais, especificamente, no caso, a operadora de plano de saúde, que não pode negligenciar o tratamento de saúde que o Agravado necessita, e que a multa por descumprimento de ordem judicial firmada pelo Juízo de origem encontra-se razoável e proporcional, não merecendo alterações.

O Agravante interpõe o recurso interno de ID. 91315560, requerendo a reforma da decisão que não concedeu o efeito suspensivo.

Contrarrazões ao recurso principal e ao recurso interno foram apresentadas, conforme ID's. 92231895 e 92923137, defendendo o desprovimento dos recursos interpostos pelo Agravante.

Parecer do Ministério Público de ID. 94479922, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Processo distribuído para este Relator, mediante livre sorteio, conforme certidão da Secretaria de ID. 90356763.

É o que me cabe relatar.

Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de realização de sustentação oral, conforme o artigo 187 do RITJBA.

Salvador/BA, 23 de janeiro de 2026.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054387-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: FABIO HENRIQUE SOUZA ARAUJO
Advogado(s): MARCELO GABRIEL SOUZA ARAUJO, LEONARDO PEREIRA MELLO MIGUEL

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

A controvérsia em questão neste recurso versa sobre o inconformismo do Agravante com a decisão do Juízo de origem que concedeu a tutela de urgência para autorizar o internamento do Agravado na rede credenciada do plano de saúde.

O Agravante alega que não há que se falar em qualquer ato ilícito ou mesmo morosidade, visto que não tem obrigação contratual de prestar a assistência pleiteada pelo Agravado.

Analisando os documentos e fatos apresentados no caso em análise, o inconformismo do Agravante não merece prosperar, tendo em vista que o Juízo de origem agiu acertadamente para resguardar o direito à saúde do Agravado, conforme orienta a legislação aplicada ao caso.

Diante da relação de consumo entre as partes, aplica-se no caso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que garante a interpretação das normas de forma mais favorável ao consumidor, conforme reza o artigo 47 do CDC.

Acerca do tema em análise, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifesta no sentido de ser eivado de ilicitude o ato de recusa injustificada ou omissão de autorização de atendimento em urgência e emergência pelo plano de saúde, senão vejamos:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de ser abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recursa de cobertura que enseja indenização por danos morais. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2002772 DF 2022/0142011-3, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022). (grifo nosso).

 

No caso dos autos, conforme mencionado, verifico que o Juízo agiu corretamente em sua decisão, posto que concedeu a tutela de urgência para que o Agravado consiga realizar seu tratamento médico com urgência.

O Agravado é beneficiário do plano de saúde administrado pelo Agravante (ID. 516833871 do processo na origem), e necessita de internamento em virtude de risco de abdome agudo, conforme o relatório médico de ID. 516833872 dos autos de origem no PJE 1º grau.

Da análise da documentação apresentada nos autos de origem, verifico que o Agravado juntou aos autos os respectivos documentos que indicam de forma clara a urgência do procedimento prescrito pelo médico, ou seja, na demanda, há perigo de dano reverso, na medida em que a não realização do procedimento poderá agravar a condição de saúde do Agravado.

Ademais, observando o caso concreto, verifico que a multa foi estabelecida com base na proporcionalidade e razoabilidade, visto que o Juízo de origem limitou ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para hipótese de descumprimento da ordem judicial, o que não espera-se que o Agravante incorra.

Portanto, não assiste razão o Agravante em seu inconformismo.

Diante das considerações supracitadas, não restam preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC em favor do Agravante, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o perigo na demora, e portanto, a decisão interlocutória proferida pelo Juízo originário deve ser mantida por este Juízo, diante das provas acostadas no processo de origem, e pelas razões expostas no presente voto.

Portanto, ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida pelo Juízo primevo, julgando o agravo interno interposto como PREJUDICADO, diante do julgamento do mérito do recurso principal.

É como voto.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator