PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EMPRESA EM PLENA ATIVIDADE E COM FATURAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE GRATUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 481 DO STJ. RECEDEMENTES TJBA. AGRAVO IMPROVIDO. Consoante já analisado na decisão atacada, os extratos bancários dos meses de abril, maio e junho de 2024, declaração de DCTF (DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS) do ano de 2024; faturas dos cartões de crédito dos meses de abril, maio e junho de 2024; e declaração de faturamento dos anos de 2021, 2022 e 2023, contudo entendo que os documento apresentados não são capazes de demonstrar sua hipossuficiência. Analisando os documentos, é possível constata-se que a empresa está ativa e com faturamento constante, ainda que apresente dívidas, não fazendo prova, portanto, de hipossuficiência econômica como quer fazer crer a Apelante. Segundo o art. 149 do Regimento Interno do TJBA, incumbe ao relator analisar, prioritariamente, o pedido de assistência judiciária gratuita. Outrossim, dispõe o art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil vigente, que, caso o juiz encontre nos autos elementos que atentem contra a concessão do benefício pleiteado, deve o mesmo, antes de indeferi-lo, converter em diligência para que a parte promova a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão, e, não o fazendo, fixe prazo para a realização do recolhimento das custas. A Jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que somente fazem jus ao benefício da justiça gratuita pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, que demonstrarem a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. No Caso dos autos, a parte Agravante não se desimcumbiu de comprovar sua hipossuficiência econômica, e nas presentes razões recursais não traz qualquer fundamentação fática ou jurídica capaz de demover esta conclusão . AGRAVO IMPROVIDO. Cuidam os autos de Agravo Interno manejado por LOTEADORA E INCORPORADORA ENTRE RIOS LTDA - ME, tendo como Agravo CAIXA SEGURADORA S/A e Outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500245-22.2017.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LOTEADORA E INCORPORADORA ENTRE RIOS LTDA - ME
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A e outros (2)
Advogado(s):ISAAC SILVA DE LIMA, ALOISIO TEIXEIRA MENDES, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE, ALLINE MENDES PIMENTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuidam os autos de Agravo Interno manejado por LOTEADORA E INCORPORADORA ENTRE RIOS LTDA - ME, tendo como Agravo CAIXA SEGURADORA S/A e Outros. O Agravante se insurge contra a decisão que indeferiu a gratuidade de Justiça, sustentando que, ao contrário do afirmado na decisão agravada, os documentos acostados demonstrariam que a Agravante possui despesas equivalentes ao valor do seu faturamento. Instados às contrarrazões, os Agravados ficaram inertes. É o que importa realizar, encaminhem-se os autos à secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, 11 de março de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500245-22.2017.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LOTEADORA E INCORPORADORA ENTRE RIOS LTDA - ME
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A e outros (2)
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA, ALOISIO TEIXEIRA MENDES, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE, ALLINE MENDES PIMENTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso próprio e tempestivo dele conheço. Cinge-se a controvérsia no direito da Agravante, pessoa Jurídica de Direito Privado, ao benefício da Gratuidade de Justiça. Consoante já analisado na decisão atacada, os extratos bancários dos meses de abril, maio e junho de 2024, declaração de DCTF (DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS) do ano de 2024; faturas dos cartões de crédito dos meses de abril, maio e junho de 2024; e declaração de faturamento dos anos de 2021, 2022 e 2023, contudo entendo que os documento apresentados não são capazes de demonstrar sua hipossuficiência. Analisando os documentos, é possível constata-se que a empresa está ativa e com faturamento constante, ainda que apresente dívidas, não fazendo prova, portanto, de hipossuficiência econômica como quer fazer crer a Apelante. Segundo o art. 149 do Regimento Interno do TJBA, incumbe ao relator analisar, prioritariamente, o pedido de assistência judiciária gratuita. Outrossim, dispõe o art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil vigente, que, caso o juiz encontre nos autos elementos que atentem contra a concessão do benefício pleiteado, deve o mesmo, antes de indeferi-lo, converter em diligência para que a parte promova a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão, e, não o fazendo, fixe prazo para a realização do recolhimento das custas, conforme transcrição abaixo: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para o ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Omissis § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Omissis § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifei). A Jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que somente fazem jus ao benefício da justiça gratuita pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, que demonstrarem a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA . HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 481 DO STJ. INCIDÊNCIA . BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. DECISÃO. MODIFICAÇÃO . I – O Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. II – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. III – Observadas as exigências legais estabelecidas em ordenamento jurídico, impositivo é o deferimento do pedido de gratuidade de Justiça. RECURSO PROVIDO . (TJ-BA - AI: 80179471820208050000, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PROVADA A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA . DEMONSTRAÇÃO DE QUE A EMPRESA AGRAVANTE ATRAVESSA POR PROBLEMAS FINANCEIROS. CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO PROVIDO. Inexiste óbice à concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, sendo imprescindível, no entanto, a comprovação da impossibilidade de pagamento das custas e demais despesas processuais, nos termos do art . 98, do CPC. Exegese do art. 98 do CPC. Na hipótese, demonstra a empresa Agravante que vem atravessando problemas financeiros, acumulando débitos, inclusive na esfera trabalhista . Diante disso, comprovado está a dificuldade da empresa para suportar o pagamento das despesas processuais. (TJ-BA - AI: 80214248320198050000, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2020) No Caso dos autos, a parte Agravante não se desincumbiu de comprovar sua hipossuficiência econômica, e nas presentes razões recursais não traz qualquer fundamentação fática ou jurídica capaz de demover esta conclusão . Diante do exposto, hei por bem NEGAR PROVIMENTO AO APELO, bem assim determinar ao Agravante, o recolhimento das custas de preparo recursal em 5 dias sob pena de deserção. Salvador/BA, 11 de março de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500245-22.2017.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LOTEADORA E INCORPORADORA ENTRE RIOS LTDA - ME
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A e outros (2)
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA, ALOISIO TEIXEIRA MENDES, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE, ALLINE MENDES PIMENTA
VOTO