PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA INVERSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Telefônica Brasil S.A. contra acórdão da Quinta Câmara Cível que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão saneadora que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com inexistência de débito. A embargante sustenta omissão quanto ao pedido subsidiário de delimitação do alcance da inversão probatória à luz dos fatos controvertidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar o pedido subsidiário de delimitação do alcance da inversão do ônus da prova; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida pelo órgão julgador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a regularidade da decisão saneadora, consignando que o juízo de origem delimitou o objeto da demanda e estabeleceu adequadamente as regras de instrução processual ao inverter o ônus da prova. 5. A manutenção integral da decisão agravada implica aceitação da distribuição probatória fixada na origem, inexistindo omissão quanto ao alcance da inversão do ônus da prova. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC. 7. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada e tentativa de rediscussão do mérito por via inadequada. 8. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos para fins de acesso às instâncias superiores, ainda que rejeitados os aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia submetida ao órgão julgador, ainda que sem examinar individualmente todos os argumentos da parte. 3. A validação da decisão saneadora que delimita o objeto da demanda e distribui o ônus da prova afasta alegação de ausência de definição dos fatos controvertidos. 4. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, tornando desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, Apelação nº 8000591-19.2017.8.05.0225, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, j. 11.02.2025. STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2.105.111/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25.02.2026. TJ/BA, Apelação nº 0565300-72.2016.8.05.0001, Rel. Desa. Cynthia Maria Pina Resende, j. 24.12.2025. Sala das sessões, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE DesCLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048038-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
AGRAVADO: QUINTO ENERGY LTDA
Advogado(s):LAIANA BARBARA CARVALHO GUIMARAES, JOAO VICTOR DE SOUZA MEDRADO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração cível, opostos no bojo do recurso de Agravo de Instrumento de número 8048125-71.2025.8.05.0000, em que figuram, na qualidade de embargante, ANTÔNIO NERY DO CARMO e, na condição de embargados, LUIS AUGUSTO ALBERTONI e o ESPÓLIO DE GENIVALDO DOS SANTOS SOUZA.
ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da colenda Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão embargado, tudo nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Embargos de Declaração, interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A., contra o acórdão de ID 100406035 proferido por esta Quinta Câmara Cível. O julgado embargado, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão interlocutória de primeiro grau (ID 508513144) que determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora embargada, (ID 97262219): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA DECISÃO SANEADORA. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. AÇÃO ORIGINÁRIA QUE DISCUTE RESCISÃO DE CONTRATO DE LINHAS TELEFÔNICAS E INCIDÊNCIA DE MULTA POR FIDELIZAÇÃO. APARENTE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE EMPRESA E OPERADORA DE TELEFONIA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA PRESENTES. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. Em suas razões recursais de ID 101631707, a embargante sustenta a existência de vício de omissão no julgado. Alega que o acórdão não se manifestou quanto ao seu pedido subsidiário de delimitação do alcance da inversão do ônus da prova à luz dos fatos controvertidos. Argumenta que a manutenção da inversão exige que fiquem claros os fatos sobre os quais recai o ônus probatório de cada parte para garantir a segurança jurídica. A parte embargada, embora regularmente intimada para apresentar contrarrazões, permaneceu em silêncio, conforme atesta a certidão de ID 102908242. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048038-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE/AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
EMBARGADO/AGRAVADO: QUINTO ENERGY LTDA
Advogado(s): LAIANA BARBARA CARVALHO GUIMARAES, JOAO VICTOR DE SOUZA MEDRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA INVERSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Telefônica Brasil S.A. contra acórdão da Quinta Câmara Cível que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão saneadora que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com inexistência de débito. A embargante sustenta omissão quanto ao pedido subsidiário de delimitação do alcance da inversão probatória à luz dos fatos controvertidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar o pedido subsidiário de delimitação do alcance da inversão do ônus da prova; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida pelo órgão julgador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a regularidade da decisão saneadora, consignando que o juízo de origem delimitou o objeto da demanda e estabeleceu adequadamente as regras de instrução processual ao inverter o ônus da prova. 5. A manutenção integral da decisão agravada implica aceitação da distribuição probatória fixada na origem, inexistindo omissão quanto ao alcance da inversão do ônus da prova. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC. 7. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada e tentativa de rediscussão do mérito por via inadequada. 8. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos para fins de acesso às instâncias superiores, ainda que rejeitados os aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia submetida ao órgão julgador, ainda que sem examinar individualmente todos os argumentos da parte. 3. A validação da decisão saneadora que delimita o objeto da demanda e distribui o ônus da prova afasta alegação de ausência de definição dos fatos controvertidos. 4. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, tornando desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, Apelação nº 8000591-19.2017.8.05.0225, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, j. 11.02.2025. STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2.105.111/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25.02.2026. TJ/BA, Apelação nº 0565300-72.2016.8.05.0001, Rel. Desa. Cynthia Maria Pina Resende, j. 24.12.2025. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise da pretensão recursal deve considerar que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Nesse cenário, os aclaratórios possuem natureza estritamente integrativa. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem servem como via para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. A tentativa de reexaminar premissas jurídicas ou fáticas fora das hipóteses legais configura desvirtuamento do instituto. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a nulidade de contrato de trabalho temporário e condenou a Administração ao pagamento de indenização. O embargante alega omissão no acórdão, buscando rediscutir a matéria e invocar a nulidade contratual. II. Questão em discussão: a) Saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade. b) Saber se é cabível a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, nem à inovação de teses. O acórdão embargado analisou devidamente as questões fático-jurídicas relevantes, não havendo omissão a ser sanada. O juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão com base nos elementos suficientes para formar seu convencimento. IV. Dispositivo e tese: 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à inovação de teses. 2. O juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão de forma suficiente.” (TJ/BA - Primeira Câmara Cível - Classe: Apelação, Número do Processo: 8000591-19.2017.8.05.0225, Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 11/02/2025) A embargante alega que o acórdão foi omisso quanto ao pedido subsidiário de delimitação do alcance da inversão probatória. Contudo, após análise detida do acórdão de ID 100406035, verifica-se que a matéria foi devidamente enfrentada. O julgado embargado consignou expressamente que a decisão de primeiro grau foi adequada ao estabelecer as regras de instrução. Para que não restem dúvidas sobre o enfrentamento da matéria, transcreve-se o trecho pertinente do voto condutor: "Nesse ponto, o magistrado de origem oportunamente saneou o feito, delimitando o objeto da demanda, reconhecendo que a relação tratada na AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL de linhas telefônicas, cujo pedido de cancelamento ensejou incidência de multa por suposta fidelização, seria de consumo, com isso invertendo o ônus da prova em desfavor do recorrente, a teor do normativo do art. 6º do CDC." Verifica-se que este Órgão Fracionário validou a atuação do juízo de origem, que já havia realizado a delimitação do objeto ao sanear o feito. A manutenção integral da decisão agravada implica na aceitação da distribuição probatória conforme estabelecida na origem, não havendo que se falar em vício integrativo. Ademais, é cediço que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. A insurgência da embargante revela apenas o seu descontentamento com a solução jurídica adotada, buscando a reforma do julgado por via inadequada. O Superior Tribunal de Justiça confirma esse entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. artS 489, II, § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. II - O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos invocados pelas partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC. III - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.105.111/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.) Portanto, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Segundo este dispositivo, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de acesso às instâncias superiores, ainda que os embargos sejam rejeitados. Basta que o tribunal superior considere existentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dessa forma, a simples interposição destes aclaratórios é suficiente para cumprir o requisito do prequestionamento, tornando desnecessária a manifestação analítica sobre cada dispositivo legal mencionado. A jurisprudência deste Tribunal reafirma essa desnecessidade: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO COMBATIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE EMBASADO NA LEGISLAÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA REVISÃO DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POSTULADA PELA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1022, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA SOB A PERSPECTIVA DO INTERESSE DA PARTE EMBARGANTE. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO POSITIVADA NO ART. 1025, DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia visando sanar alegada omissão no acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível contra si interposta por Deusdedith de Jesus Pedra de Freitas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em análise consiste em verificar (i) se o julgado embargado incorreu nos vícios apontados de omissão com relação ao direito da autora de revisão da pensão previdenciária, e (ii) se estão configurados os requisitos para o efeito modificativo e para o prequestionamento, conforme solicitado pelos recorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço que trata-se os declaratórios de recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, pressupondo a verificação de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não há que se falar em omissão no julgado combatido, presente caso, eis que fundamentou devidamente e de forma clara, o seu entendimento, quanto ao pedido de revisão de pensão previdenciária da autora/apelante/embargada. Quanto ao prequestionamento, o Código de Processo Civil, consagra o prequestionamento ficto através do seu art. 1025. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não acolhidos TESE DE JULGAMENTO: Os Embargos de Declaração se constituem em um remédio processual com o escopo de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, atribuindo-lhe, excepcionalmente, o efeito modificativo quando, ao sanar um dos vícios descritos, induza à alteração da parte conclusiva. O próprio CPC define o vício da omissão como ausência de manifestação sobre precedentes judiciais e ausência de fundamentação, elencando as referidas hipóteses no parágrafo único do art. 1.022 e §1º 489 do CPC. No tocante ao prequestionamento, o art. 1025, do Código de Processo Civil, consagra o prequestionamento ficto. Não restando demonstrado o enquadramento nas hipóteses do art. 1.022, do CPC, impõe-se a rejeição dos declaratórios. (TJ/BA - Quarta Câmara Cível - Classe: Apelação, Número do Processo: 0565300-72.2016.8.05.0001, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 24/12/2025) Ante o exposto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A., mantendo-se integralmente o acórdão de ID 100406035 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das sessões, datado e assinado eletronicamente. Des CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048038-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
AGRAVADO: QUINTO ENERGY LTDA
Advogado(s): LAIANA BARBARA CARVALHO GUIMARAES, JOAO VICTOR DE SOUZA MEDRADO
VOTO
VOTO
No que tange à pretensão de prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil consagrou a figura do prequestionamento ficto.