PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031650-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: ODALIA REIS DE ABREU
Advogado(s):JOAO BATISTA CARVALHO CRUZ

 

ACORDÃO

 

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ASTREINTES. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que determinou a exibição de extratos da conta PASEP, com inversão do ônus da prova. O embargante sustenta omissão quanto ao alegado cumprimento da obrigação de fazer e quanto à necessidade de delimitação temporal da exibição documental, pleiteando a exclusão de multa cominatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o alegado cumprimento da obrigação e a suposta multa cominatória; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à delimitação temporal da obrigação de exibição dos documentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. Inexiste omissão quanto à multa cominatória, pois a decisão mantida não fixou astreintes, limitando-se à cominação do art. 400 do CPC, consistente em presunção de veracidade.

5. A alegação de cumprimento da obrigação e a pretensão de delimitação temporal da exibição documental configuram tentativa de rediscussão do mérito e inovação recursal, não caracterizando vício integrativo.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031650-40.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada ODALIA REIS DE ABREU.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão (ID. 93007282) proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no âmbito do agravo de instrumento n. 8031650-40.2025.8.05.0000, originário da ação ordinária - processo n. 8003094-22.2024.8.05.0078, que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, mantendo decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, afastou a prescrição, reconheceu a inaplicabilidade do CDC e determinou a produção de provas documental e pericial, com inversão do ônus da prova.

Em suas razões recursais (ID. 93651698), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, alegando que o julgado negligenciou a análise do efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta ao Banco do Brasil, consistente na apresentação dos extratos da conta PASEP do embargado.

Argumenta que o acórdão não apreciou a prova inequívoca do cumprimento da obrigação, materializada nos documentos anexados aos autos principais, os quais demonstram que o banco providenciou a disponibilização dos extratos da conta PASEP, atendendo integralmente à determinação judicial.

Defende que a omissão em apreciar este fato configura vício insanável, pois impede a correta avaliação da pertinência da manutenção da condenação imposta ao banco, especialmente no que concerne à multa cominatória. 

Alega que a apresentação dos extratos descaracteriza a resistência injustificada em cumprir a ordem judicial, demonstrando boa-fé e respeito às decisões do Poder Judiciário.

Sustenta que a persistência da condenação, mesmo após o cumprimento da obrigação, não se justifica e configura excesso punitivo, desvirtuando a finalidade da multa cominatória, que é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, e não gerar enriquecimento sem causa. 

Argumenta que a manutenção da multa representaria penalidade desproporcional e injusta, em flagrante descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Subsidiariamente, na hipótese de não ser reconhecido o cumprimento integral da obrigação de fazer, sustenta que o acórdão embargado incorreu em outra omissão relevante: a ausência de delimitação temporal da obrigação de exibição de documentos imposta ao banco. 

Argumenta que a decisão, ao não estabelecer um limite temporal para apresentação dos extratos, impõe ônus excessivo e desproporcional, em flagrante desrespeito ao princípio da razoabilidade e às normas que regem a atividade bancária.

Alega que a obrigação de exibir extratos pretéritos não pode ser interpretada de forma irrestrita e ilimitada no tempo, pois exigir que o banco mantenha a guarda de documentos por períodos indefinidos, sem considerar os prazos estabelecidos na legislação e regulamentação, impõe ônus excessivo e desproporcional, comprometendo a eficiência da atividade bancária e onerando indevidamente a instituição financeira.

Diante disso, requer sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada, manifestando-se expressamente sobre o cumprimento da obrigação de fazer, com a consequente exclusão da multa cominatória. 

Subsidiariamente, caso não seja reconhecido o cumprimento da obrigação de fazer, requer seja sanada a omissão quanto ao prazo prescricional para a guarda dos documentos, delimitando a obrigação imposta ao banco àqueles documentos que ainda devem ser mantidos sob sua guarda, conforme a legislação aplicável.

Sem contrarrazões (ID. 95057272).

Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), dispensada a sustentação oral.

É o relatório.

Salvador/BA, 15 de fevereiro de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A06



 

Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade.  

Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 

A finalidade dos embargos de declaração é integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance.

Assim estabelece o Código de Processo Civil: 


Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material.


A respeito dos embargos de declaração, ensina Vinicius Silva Lemos que: 


“Quaisquer alegações impugnativas realizadas nos embargos de declaração são em busca do ato jurídico perfeito, argumentando error in procedendo na formalidade da decisão, seja por contradição, obscuridade, omissão e, agora, erro material.” LEMOS, Vinicius Silva. Recursos e processos nos tribunais. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2023, p. 485.


O embargante opôs embargos de declaração sob a alegação de que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao negligenciar a análise do efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta, consistente na apresentação dos extratos da conta PASEP da parte embargada.

Sustenta, ainda, que a prova de tal cumprimento já estaria materializada nos autos principais por meio de documentos anexados à contestação (ID. 478410312, ID. 478410314 e ID. 478410315), os quais demonstrariam o atendimento integral à determinação judicial. 

Segundo o embargante, a omissão em apreciar esse fato impediria a correta avaliação quanto à manutenção da multa cominatória, que perderia sua razão de ser ante a ausência de resistência injustificada da instituição financeira.

Ademais, o embargante suscita outra omissão referente à necessidade de delimitação temporal da obrigação de exibição de documentos. 

Argumenta que a decisão não estabeleceu um limite para a apresentação dos extratos, o que imporia um ônus excessivo à instituição, desconsiderando os prazos regulamentares de guarda de documentos bancários e o princípio da razoabilidade.

De acordo com a doutrina, a omissão (art. 1.022, II, do CPC) é caracterizada pela ausência de manifestação sobre tema debatido no litígio. Nesse contexto, destaco o ensino de Cassio Scarpinella Bueno, para quem:  

 

“A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício.”  BUENO, Cassio S. Curso sistematizado de direto processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. v.2. São Paulo: Editora Saraiva, 2023. ISBN 9786553624627.


Ocorre, contudo, que a decisão que motivou a interposição do agravo de instrumento (ID. 490624816 - processo n. 8003094-22.2024.8.05.0078) sequer fixou multa cominatória, limitando-se a determinar a exibição dos extratos sob a cominação do art. 400 do CPC, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar. 

Conforme se extrai do dispositivo da decisão de primeiro grau mantida pelo acórdão embargado, a sanção estabelecida para o descumprimento do prazo de 30 dias é estritamente processual e probatória, inexistindo qualquer condenação ao pagamento de astreintes. Portanto, carece o embargante de interesse recursal quanto a este ponto, visto que não se pode sanar omissão sobre penalidade que não foi aplicada.

Quanto aos documentos indicados (ID. 478410312, ID. 478410314 e ID. 478410315), a alegação de cumprimento integral da obrigação não se sustenta como vício de omissão. A decisão interlocutória foi clara ao determinar a apresentação de extratos detalhados "desde a abertura até o saque final", sob o fundamento da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC). 

Se o embargante entende que os documentos já colacionados são suficientes, tal matéria confunde-se com o mérito da própria exibição e da prova pericial deferida, não configurando lacuna na fundamentação do julgado do agravo de instrumento, mas sim inconformismo com a ordem de complementação da prova no processo de conhecimento.

No que tange à alegada necessidade de delimitação temporal da guarda de documentos, não há que se falar em omissão quando nem mesmo as razões do agravo de instrumento (ID. 83530486) deduziram tese específica sobre a impossibilidade material de exibição por decurso de prazo regulamentar de custódia. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam a suscitar questões novas (inovação recursal) que não foram objeto de insurgência no momento oportuno do recurso principal.

Portanto, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos relevantes e necessários ao julgamento da controvérsia, inexistindo qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 

Na realidade, o embargante busca a rediscussão da matéria decidida para adequá-la aos seus interesses, finalidade para a qual o presente recurso é manifestamente inadequado.

A corroborar:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO . IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2 . Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3 . Embargos de Declaração rejeitados.


(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO . INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. INVIABILIDADE. 1 . Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1899584 PB 2020/0200802-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022)


Neste aspecto, não há, portanto, qualquer omissão.

Esclarece-se, ao final, que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, com fundamento no art. 1.025 do CPC – hipótese de prequestionamento ficto.

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, salientando que eventual oposição de novos embargos de declaração, quando manifestamente protelatórios, ensejará na aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

É como voto.

Salvador/BA, 15 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator