PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão integral da gratuidade da justiça, autorizando apenas a redução de 50% das custas e o parcelamento. A agravante apresentou documentação demonstrando ausência de vínculo empregatício, ausência de renda e dependência econômica de companheiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pela agravante é suficiente para comprovar sua hipossuficiência econômica, autorizando o deferimento integral do benefício da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural deve prevalecer, na ausência de prova em contrário (CPC, art. 99, § 3º). 4. A documentação acostada – CTPS com anotação de rescisão contratual, extratos bancários e declaração de isenção de imposto de renda – evidencia ausência de renda e desemprego. 5. A jurisprudência do TJBA reconhece que a apresentação de documentos que corroborem a alegação de hipossuficiência é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça. 6. A concessão da gratuidade não afasta a possibilidade de cobrança futura, nos termos do art. 98, §3º do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e provido, para conceder, em definitivo, o benefício da gratuidade da justiça à agravante. Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica feita por pessoa natural subsiste na ausência de prova em contrário. 2. A apresentação de documentos comprobatórios da ausência de renda e vínculo empregatício é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0301330-39.2016.8.05.0080, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 17.06.2020; TJBA, Agravo de Instrumento nº 0020020-07.2017.8.05.0000, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, j. 22.02.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8017719-67.2025.8.05.0000 oriundos da Vara dos Feitos e Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari-BA, tendo, como Agravante, AMANDA DA SILVA RIBEIRO, e, como Agravada MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, ___ de ___________ de 2025 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017719-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMANDA DA SILVA RIBEIRO
Advogado(s): ANAEL APOLINAR MOLEIRO DE CARVALHO, GILMAR AMORIM SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por AMANDA DA SILVA RIBEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 1 Vara dos Feitos e Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari-BA, nos autos da "Ação de Procedimento Comum" nº 8007020-31.2024.8.05.0039, proposta em desfavor da MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A E OUTROS. A decisão agravada deferiu em parte, o pedido de concessão de gratuidade de justiça reduzindo as custas em 50% (cinquenta por cento) e autorizando o parcelamento em 10 parcelas de R$309,66 (trezentos e nove reais e sessenta e seis centavos), conforme o art. 98, § 6º, do CPC. Inconformada com a decisão, a Agravante alega que não possui recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais, mesmo de forma parcelada, sem comprometer o próprio sustento e de sua família. Pontua que se encontra desempregada e anexa diversos documentos para embasar seu pedido, incluindo cópia da CTPS digital (rescisão contratual 22/09/2023), extratos bancários, declaração de isenção de imposto de renda, bem assim documentos de seu companheiro Felipe Yuri Nascimento Novais (declaração de imposto de renda exercício 2024, ano-calendário 2023, contracheques, fatura de telefone, certidão de nascimento da filha e recibo da Coelba). Ressalta que o Art. 99 e seus parágrafos 2º e 3º assim preveem. “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso…. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural....” Diante do exposto, a Agravante solicita a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida e, ao final, o provimento do recurso para que lhe seja concedido, em definitivo, o benefício da gratuidade da justiça. No id nº 80635991 deferido o pedido de efeito suspensivo, para conceder a gratuidade da justiça ao Agravante. Considerando a ausência de angularização processual, o Agravado não foi intimado para apresentar as contrarrazões (id nº 80732569). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 14 de abril de 2025 DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017719-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMANDA DA SILVA RIBEIRO
Advogado(s): ANAEL APOLINAR MOLEIRO DE CARVALHO, GILMAR AMORIM SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Segundo o art. 1.015, inciso V do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça, o que é o caso dos autos. Conheço o recurso de Agravo de Instrumento, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA – COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AGRAVANTE A documentação apresentada pela Agravante revela uma situação de insuficiência econômica. O art. 98 do CPC estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." O art. 99, § 3º, do CPC prescreve que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo se houver prova em contrário. No entanto, essa presunção é relativa e pode ser afastada se houver elementos que evidenciem a capacidade da parte para arcar com as despesas processuais. De início, nota-se que o recurso interposto é referente a decisão interlocutória que deferiu, em parte, o pedido de concessão da gratuidade da justiça, nos seguintes termos: “Note-se que, sendo o valor da causa de R$ 112.960,00 (Cento e doze mil, novecentos e sessenta reais), as custas iniciais, sem a aplicação da redução de 50% (cinquenta por cento), seria no montante de R$6.193,2 (Seis mil, cento e noventa e três reais e vinte centavos) conforme Tabela de Custas e Emolumentos do TJBA de 2024. Aplicando a redução, as custas iniciais a serem recolhidas serão de R$ 3.096,60 (Três mil, noventa e seis reais e sessenta centavos) que, parceladas em 10 vezes, resultará no montante de R$309,66 (Trezentos e nove reais e sessenta e seis centavos). Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO c/c a REDUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM 50%, o que resultará em 10 vezes de R$309,66 (Trezentos e nove reais e sessenta e seis centavos) na forma do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês . (id nº 80579570) No presente caso, observa-se que a decisão agravada deixou de considerar, de forma adequada e fundamentada, os elementos probatórios apresentados pela Agravante, os quais são aptos a demonstrar a sua hipossuficiência econômica, nos termos exigidos pela legislação processual civil vigente. Consta dos autos a juntada de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em meio digital, da qual se extrai a rescisão contratual ocorrida em 22/09/2023, além de extratos bancários recentes e declaração de isenção de imposto de renda. Tais documentos evidenciam a ausência de vínculo empregatício formal e a inexistência de renda suficiente para o custeio das despesas processuais. Ademais, verifica-se que a Agravante encontra-se, atualmente, em situação de desemprego, conforme comprova a anotação na CTPS, sendo economicamente dependente de seu companheiro, Felipe Yuri Nascimento Novais, responsável pelo sustento da recorrente e de sua filha menor. À luz desses elementos, resta evidente a configuração da condição de hipossuficiência da parte agravante, o que impõe, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, o deferimento integral do benefício da gratuidade da justiça, como medida de efetivação do direito fundamental de acesso à jurisdição. A jurisprudência tem reconhecido a validade da presunção de hipossuficiência quando a parte apresenta documentação que corrobora sua alegação: A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APELANTE QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA MEDIANTE DOCUMENTOS ACOSTADOS COM A EXORDIAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I - Cinge-se o pleito recursal na busca em conferir à apelante as condições de acesso à assistência judiciária gratuita, uma vez que este requerimento não foi objeto de apreciação pelo Juízo de piso, quando do Despacho proferido à fl.31. II - Concedo à apelante os benefícios da assistência judiciária, por entender estarem presentes os pressupostos fundamentais e hábeis à garantia do direito ao acesso à justiça e, com isso, o reconhecimento da hipossuficiência econômica que milita em seu favor. III - Retorno dos autos à origem, para regular tramitação. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA: Apelação, Número do Processo: 0301330-39.2016.8.05.0080, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 17/06/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE CONFIRMADA POR ELEMENTOS NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PELA PARTE AGRAVANTE. DESEMPREGO DE UM DOS AUTORES. EXTRATOS BANCÁRIOS COM SALDO NEGATIVO. ALTO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0020020-07.2017.8.05.0000, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 22/02/2018) Refutados os fundamentos que levaram ao afastamento da presunção de insuficiência de recursos, deve ser aplicado o quanto disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal/88 que prevê: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ressalte-se que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de eventual sucumbência. O efeito da gratuidade da justiça é a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de eventual sucumbência. Nesse caso, elas poderão ser executadas em até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão, desde que o credor das obrigações demonstre que cessou a condição fática de hipossuficiência econômica do beneficiário, na forma do art. 98, §3º do CPC. ADVERTE-SE, no entanto, que, caso se comprove que a Agravante possui recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, o benefício será revogado. Se restar provado que possuía condições financeiras para arcar com as taxas judiciais quando da propositura da demanda e, mesmo assim, pleiteou o benefício da gratuidade da justiça visando não recolher as custas, estará sujeita à condenação, em sentença, ao pagamento de multa em decorrência da litigância de má-fé. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, para que seja concedido, em definitivo, o benefício da gratuidade da justiça à Agravante. Sala de Sessões, ____ de _________ de 2025 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017719-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMANDA DA SILVA RIBEIRO
Advogado(s): ANAEL APOLINAR MOLEIRO DE CARVALHO, GILMAR AMORIM SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO