PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO DO AUTOR. INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BARRAGEM. FALHA OPERACIONAL. DANO MORAL. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. DEMAIS PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos, pelo autor e pela ré, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização. A ação busca reparação por danos morais e materiais decorrentes de inundação em Jitaúna (BA), em dezembro de 2022, alegadamente causada por operação inadequada da Barragem da Pedra, operada pela ré. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais, julgando improcedente o pleito material. II. Questão em discussão 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) a tempestividade do recurso do autor; (ii) a preliminar de ausência de dialeticidade do recurso da ré; (iii) as preliminares da ré de cerceamento de defesa, nulidade da sentença por vício de fundamentação, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e denunciação da lide; (iv) no mérito, a configuração da responsabilidade civil da ré, a ocorrência de excludentes de nexo causal e a adequação do valor fixado para os danos morais. III. Razões de decidir 3. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO AUTOR. ACOLHIMENTO. O recurso autoral foi interposto somente em 17/10/2024, dois dias após o término do prazo legal de 15 dias úteis, que se encerrou em 15/10/2024. A interposição tardia configura vício insanável que impede o conhecimento do apelo. 4. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE (RECURSO DA RÉ). REJEIÇÃO. As razões do apelo da ré impugnaram suficientemente os fundamentos da sentença, permitindo a reapreciação da matéria. 5. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA (RÉ). REJEIÇÃO. O juiz é o destinatário da prova (art. 370, CPC). O acervo documental, notadamente a Nota Técnica do INEMA, foi considerado suficiente para o julgamento antecipado (art. 355, I, CPC), tornando desnecessárias as provas pericial e testemunhal. A sentença fundamentou a condenação nos elementos que considerou pertinentes, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos ou documentos, configurando a discordância da ré matéria de mérito. 6. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA (RÉ). REJEIÇÃO. A legitimidade ativa foi comprovada por Declaração do Município atestando que o autor residia na área atingida. A legitimidade passiva da concessionária (CHESF) decorre da imputação de ser a operadora da barragem causadora do dano (teoria da asserção), sendo sua responsabilidade objetiva e direta (art. 37, § 6º, CF), a qual não é excluída pela responsabilidade concorrente do Município na gestão de desastres (Lei nº 12.608/2012). 7. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE (RÉ). REJEIÇÃO. O pedido de denunciação ao Município de Jitaúna (art. 125, II, CPC) foi rejeitado por introduzir fundamento novo (análise de culpa do ente municipal) e por visar à indevida transferência de responsabilidade, o que contraria a finalidade do instituto e a celeridade processual (art. 125, § 1º, CPC). 8. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. A responsabilidade da concessionária operadora da barragem é objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, CF) e na Política Nacional de Segurança de Barragens (Lei nº 12.334/2010), que prevê o dever de reparar danos decorrentes de "mau funcionamento" (art. 4º, III), incluindo falhas operacionais. 9. NEXO DE CAUSALIDADE. O nexo causal entre a operação da barragem e a inundação foi comprovado. A Nota Técnica do INEMA demonstrou falha na gestão da ré, que foi reativa e tardia, permitindo que o volume máximo do reservatório fosse violado dias antes do pico das chuvas. Essa falha na gestão preventiva, e não as chuvas (fortuito interno), foi a causa adequada e eficiente do dano. 10. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. REJEIÇÃO. As chuvas intensas, sendo eventos previsíveis na região e época, inserem-se no risco da atividade, não configurando força maior. A eventual omissão do Município em permitir ocupação irregular constitui, no máximo, concausa preexistente, que não rompe o nexo de causalidade com a conduta direta da ré. 11. DANO MORAL. A inundação da residência do autor, comprovada por declaração municipal e fotografias, configura dano moral presumido (in re ipsa). Não há contradição entre a improcedência do pedido de dano material (por falta de prova da extensão) e a procedência do dano moral (pela prova do fato danoso). 12. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O montante de R$ 4.000,00 foi mantido por não se mostrar exacerbado, como pretende fazer crer a parte ré. 13. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA DE OFÍCIO. Tratando-se de matéria de ordem pública, os consectários legais são ajustados à Lei nº 14.905/2024. O valor da condenação deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (sentença) e acrescido de juros de mora (Taxa Selic, deduzido o IPCA) desde o evento danoso. IV. Dispositivo e tese 14. Recurso do autor não conhecido. Demais preliminares rejeitadas. Recurso da ré não provido. Sentença reformada de ofício apenas quanto aos consectários legais. Honorários majorados (art. 85, § 11, CPC). Tese de julgamento: "1. A concessionária operadora de usina hidrelétrica responde objetivamente (art. 37, § 6º, CF) pelos danos causados por inundações decorrentes de falha operacional (mau funcionamento, art. 4º, III, Lei nº 12.334/2010), configurada pela gestão tardia e reativa do reservatório. 2. Chuvas intensas, sendo eventos previsíveis, inserem-se no risco da atividade (fortuito interno), não configurando força maior. 3. A eventual omissão do Município em fiscalizar a ocupação de áreas de risco constitui concausa que não rompe o nexo de causalidade com a conduta direta da operadora. 4. A inundação de residência configura dano moral presumido." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º, e art. 93, IX. CPC, art. 85, § 11, art. 125, II e § 1º, art. 355, I, art. 370, e art. 489, § 1º. CC, arts. 389 e 406 (redação Lei nº 14.905/2024). Lei nº 12.334/2010, art. 4º, III. Lei nº 12.608/2012, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.022.105/MS, T3, j. 13/06/2022. STJ, AgInt no AREsp 2.138.575/RJ, T4, j. 14/11/2022. STJ, AgInt no AREsp 2.551.247/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, T1, j. 23/09/2024. STJ, REsp 1.808.079/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 06/08/2019. STJ, Tema 1368. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000188-89.2023.8.05.0144, em que são apelantes e apelados, simultaneamente, RAILHYS HILARIO REIS e COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA, REJEITAR AS DEMAIS PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, pelas razões adiante expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000188-89.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAILHYS HILARIO REIS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s):CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela parte autora, REJEITO AS DEMAIS PRELIMINARES e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte ré -Unânime
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelações interpostas por RAILHYS HILARIO REIS e pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF) contra a sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jitaúna que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 8000188-89.2023.8.05.0144, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CHESF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 1. CONDENAR a empresa acionada, a indenizar os danos morais causados à parte demandante, pagando-lhe o correspondente a R$ R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente atualizados com juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Sumula 54 do STJ), a saber, 26/12/2022, e correção monetária, a partir da data da publicação desta sentença. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a ré COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF) (ID 73344717) alega, em síntese: 1. a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o juízo ignorou seu pedido de produção de prova pericial e testemunhal, julgando o mérito antecipadamente sob o fundamento equivocado de que as partes não teriam interesse em produzir novas provas; 2. a nulidade da sentença por fundamentação deficiente, pois o juízo não enfrentou a preliminar de ilegitimidade ativa e os argumentos do Relatório de Fiscalização da ANEEL e do Parecer Técnico do Professor Jerson Kelman; 3. a ilegitimidade ativa do autor, pois não comprovou a condição de proprietário do imóvel atingido, já que a conta de energia está em nome de terceiro; 4. sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sendo a responsabilidade do Município de Jitaúna pela execução da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil. Subsidiariamente, pede a denunciação da lide ao Município; 5. a inexistência de ato ilícito e de nexo causal, visto que a operação da Usina Hidrelétrica (UHE) Pedra foi correta e diligente, como comprovam os relatórios da ANEEL e do Professor Jerson Kelman, que atestam que a apelante mitigou os efeitos da cheia; 6. que o evento danoso foi decorrente de força maior (chuva extraordinária e imprevisível, a pior em 42 anos); 7. a culpa exclusiva de terceiro, o Município de Jitaúna, que permitiu a ocupação urbana irregular nas margens do Rio de Contas, em área de preservação permanente (APP), o que acentuou os efeitos da cheia; 8. a ausência de provas dos danos, pois a própria sentença reconheceu a fragilidade do conjunto probatório quanto aos danos materiais, o que deveria afastar também a condenação por danos morais. Ao final, requer o acolhimento das preliminares para anular a sentença ou extinguir o processo sem resolução de mérito. Subsidiariamente, pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Por sua vez, o autor RAILHYS HILARIO REIS (ID. 73344724) pleiteia a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entender ser mais condizente com a gravidade dos danos sofridos. Em contrarrazões (ID 73344723 e 73344728), as partes refutam os argumentos adversários e pleiteiam o não provimento dos recursos contrários. O autor, em preliminar, alega que o recurso da CHESF não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, por ser mera repetição da contestação. A CHESF, por sua vez, alega em preliminar a intempestividade do recurso do autor. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 29 de outubro de 2025. DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000188-89.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAILHYS HILARIO REIS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A referida preliminar merece acolhimento, já que, da análise dos autos, constata-se óbice intransponível ao conhecimento do apelo do demandante, representado pela sua intempestividade. Pois bem. Do exame dos autos, ressai que a decisão final de primeira instância, que julgou os embargos de declaração (ID 73344713), foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 13/09/2024, conforme certidão de ID 73344715, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, 24 de setembro de 2024 (terça-feira). Isso porque houve suspensão dos prazos processuais entre os dias 16 e 20 de setembro de 2024, consoante ato normativo conjunto nº 07, de 29 de abril de 2024. Ademais, de acordo com o Decreto Judiciário n.º 3 deste Tribunal de Justiça, de 05/01/2024, houve suspensão do expediente e dos prazos processuais na comarca de Jitaúna em 23 de setembro de 2024. Assim, a contagem do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis iniciou-se em 25 de setembro de 2024 (quarta-feira) e encerrou-se em 15 de outubro de 2024 (terça-feira). O recurso de apelação do autor, contudo, foi interposto somente em 17 de outubro de 2024, às 15:19:47 (ID 73344724), dois dias após o término do prazo legal. A interposição tardia configura a intempestividade, um vício insanável que impede a análise do mérito recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto por RAILHYS HILARIO REIS, em razão de sua manifesta intempestividade. De outra perspectiva, quanto ao recurso interposto pela COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, cumpre afastar a preliminar de ausência de dialeticidade sustentada pelo recorrido/autor (ID 73344723), uma vez que é possível extrair das razões recursais apresentadas pela parte ré a devida impugnação aos termos do decisum hostilizado, que justificam o pedido de reapreciação da matéria. Assim, conheço do recurso da parte ré, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por RAILHYS HILARIO REIS contra a COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, em razão da inundação de sua residência em Jitaúna em dezembro de 2022, causada pela alegada má-operação da Usina Hidroelétrica da Pedra. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais, e julgando improcedente o pleito de danos materiais por falta de provas. Feitas estas digressões, necessárias à correta compreensão da demanda e de sua marcha processual, passa-se à análise do cerne da apelação interposta. Ab initio, a apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem indeferiu tacitamente seu pedido de produção de provas pericial e testemunhal, julgando o feito de forma antecipada. Contudo, a preliminar não merece acolhida. É cediço que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado, valorar aquelas que se mostrem úteis ao seu convencimento. O art. 370 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", e em seu parágrafo único, que o juiz “indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". No caso em tela, a controvérsia sobre a responsabilidade da ré pela inundação que atingiu o imóvel da parte autora foi adequadamente elucidada pela robusta prova documental já constante nos autos. Em especial, a Nota Técnica do INEMA, os laudos da Defesa Civil e os próprios relatórios da apelante forneceram ao juízo de primeiro grau os elementos suficientes para a formação de sua convicção, tornando despicienda a produção de prova pericial e testemunhal para o esclarecimento dos fatos. A prova pericial pretendida pela apelante visava a comprovar fatos que já se encontravam suficientemente demonstrados – ou que poderiam ser confrontados – pela via documental. A análise da dinâmica do evento danoso, a operação da barragem e suas consequências foram objeto de detalhados relatórios técnicos, não havendo controvérsia fática relevante que justificasse a produção de uma nova perícia, que se mostraria, no contexto, despicienda. Da mesma forma, a oitiva de testemunhas em nada acrescentaria ao deslinde da causa, uma vez que a questão central – a responsabilidade pela falha na operação da barragem – é eminentemente técnica. Nessa senda, embora se reconheça o erro material na sentença ao afirmar que as partes não manifestaram interesse em produzir novas provas, tal equívoco não tem o condão de macular a decisão. Resta evidente que, ao proferir o julgamento antecipado, a magistrada considerou que os elementos probatórios produzidos por ambas as partes eram suficientes para a resolução do mérito, aplicando, portanto, o disposto no art. 355, I, do CPC. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que não há cerceamento de defesa quando o juiz, em decisão fundamentada, julga a lide de forma antecipada por considerar a matéria de fato e de direito suficientemente instruída. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. NOVAÇÃO DE DÍVIDA. REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 286/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. 2. A admissibilidade de se revisar as cláusulas dos contratos anteriores deverá ser afastada quando houver evidente intuito de novar os instrumentos, notadamente em seus elementos substanciais, o que tem o condão de afastar a incidência da Súmula 286/STJ. Nesse caso, torna-se desnecessária a juntada dos contratos que deram origem à formalização da renegociação e do demonstrativo de cálculo correlato ao período integral do débito. Precedentes. Acórdão a quo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2022105 MS 2021/0355467-7, Data de Julgamento: 13/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022) Além disso, eventual anulação da sentença para o reexame do pedido de produção de provas, considerando a hipótese sob análise, representaria ofensa aos princípios da celeridade e da economia processual. Vigora no sistema processual civil o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato se dele não resultar prejuízo concreto às partes (pas de nullité sans grief). Na hipótese, a anulação do julgado para que o juízo a quo se manifestasse expressamente sobre as provas requeridas seria uma formalidade inócua, pois a magistrada primeva já manifestou o seu convencimento pela suficiência da prova documental existente nos fólios. Assim, não se vislumbra prejuízo real e efetivo à defesa da apelante que justifique a anulação do ato, medida que apenas retardaria a solução definitiva da lide. Ademais, a valoração das provas é matéria de mérito e com ele será apreciada. Pelo exposto, afasto a preliminar de cerceamento de defesa. A apelante defende, ainda, a nulidade da sentença por vício de fundamentação, alegando que o juízo de origem não analisou todos os seus argumentos, em especial os documentos que indicariam a regularidade da operação da barragem, como o relatório da ANEEL e o parecer técnico particular. A preliminar, todavia, não merece prosperar. O dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Constituição Federal e detalhado no art. 489, § 1º, do CPC, impõe ao julgador o dever de expor as razões de seu convencimento, analisando as questões de fato e de direito que são essenciais ao deslinde da controvérsia. No entanto, isso não significa que o magistrado esteja obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e documentos trazidos pelas partes, bastando que sua decisão esteja alicerçada em fundamentos suficientes para justificar a conclusão adotada. No caso em apreço, a sentença objurgada apresentou os motivos pelos quais entendeu pela responsabilidade da ré. O juízo de primeiro grau fundamentou sua conclusão com base nos elementos que considerou pertinentes e determinantes para a solução da lide, notadamente a Nota Técnica do INEMA, a natureza objetiva da responsabilidade da concessionária e a caracterização da falha na operação da barragem. Ao fazê-lo, a magistrada exerceu seu livre convencimento motivado, valorando as provas que considerou mais robustas para a formação de sua convicção. A insurgência da apelante, em verdade, não se refere a uma ausência de fundamentação, mas sim a uma discordância quanto à valoração da prova e à conclusão adotada pelo juízo. A pretensão de que a análise da prova se dê da forma como entende a parte recorrente é matéria atinente ao mérito do recurso (error in judicando), e não um vício de procedimento (error in procedendo) que enseje a nulidade da sentença. A discordância com a justiça da decisão não se confunde com a ausência dos requisitos formais para sua validade. Destarte, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e documentos trazidos pelas partes, bastando que exponha de forma clara e coerente as razões que formaram seu convencimento, o que ocorreu no caso. Assim, estando a sentença devidamente fundamentada, ainda que de forma contrária aos interesses da apelante, não há que se falar em nulidade. Desse modo, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. Afasta-se, por igual, a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte demandada, pois, conforme bem apontado na sentença de origem, mesmo que o comprovante de residência esteja em nome da genitora do autor, este comprovou residir no imóvel afetado e, portanto, experimentou os alegados danos. Ainda em sede preliminar, a apelante sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, atribuindo a responsabilidade pela prevenção e gestão de desastres ao Município de Jitaúna. Subsidiariamente, requer a denunciação da lide ao referido ente municipal. As teses não merecem prosperar. A responsabilidade do Município por ações de defesa civil, prevista na Lei nº 12.608/2012, não tem o condão de excluir a responsabilidade direta da concessionária pelos danos decorrentes da atividade de risco que explora. A relação jurídica em debate assenta-se na conduta comissiva imputada à apelante – a operação da barragem – e nos danos que dela teriam advindo. A apelante fundamenta sua tese de ilegitimidade na literalidade do art. 8º da Lei nº 12.608/2012, que atribui aos Municípios a competência para executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil. Contudo, tal argumento não se sustenta, pois parte de uma premissa equivocada de que as responsabilidades seriam excludentes, quando, na verdade, são concorrentes e possuem naturezas distintas. O dever do Município, previsto na referida lei, é um dever geral de proteção e cuidado para com seus munícipes, relacionado à gestão de riscos em seu território. Já a responsabilidade da CHESF, como operadora da barragem, é específica, direta e objetiva, decorrente do risco inerente à sua atividade econômica (teoria do risco administrativo) e da sua obrigação legal de garantir a segurança operacional da estrutura, conforme a Lei nº 12.334/2010. A existência de um dever geral de fiscalização e defesa civil por parte do ente municipal não tem o condão de romper o nexo de causalidade direto entre a conduta da concessionária – a falha na gestão da vazão do reservatório – e o dano sofrido pelo autor. A causa primária e eficiente do evento danoso foi a operação da barragem, e não uma eventual omissão do Município, que, no máximo, poderia ser considerada uma concausa que não afasta a responsabilidade do causador direto do dano. Nesse sentido, a Lei n. 12.334/2010, que institui a Política Nacional de Segurança de Barragens, é inequívoca ao estabelecer a responsabilidade legal do empreendedor pela segurança da barragem e pelos danos decorrentes de seu mau funcionamento, independentemente da existência de culpa, exigindo, para a sua configuração, a efetiva comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Trata-se de responsabilidade objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e aplicável às prestadoras de serviço público. Além disso, malgrado o esforço argumentativo da apelante, como bem apontado na decisão de origem, aplica-se ao caso a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, são aferidas a partir das afirmações contidas na petição inicial. A verificação do acerto de tais alegações constitui matéria de mérito. No caso concreto, a narrativa inicial imputa à apelante, na condição de operadora da Usina Hidrelétrica da Pedra, a conduta causadora dos danos, ao promover uma liberação de água que resultou na inundação da residência do autor. Tendo sido atribuída à ré a prática do ato danoso, está inequivocamente configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A eventual concorrência de culpas ou a existência de responsabilidade de outros entes não afasta a pertinência subjetiva da apelante para a causa. O pedido de denunciação da lide ao Município de Jitaúna também não se sustenta. O instituto previsto no art. 125, II, do Código de Processo Civil, destina-se a assegurar o direito de regresso fundado em obrigação legal ou contratual de indenizar, e não a introduzir um novo e autônomo fundamento de responsabilidade na lide principal. In casu, a apelante busca atribuir a responsabilidade ao Município de Jitaúna com base em uma suposta omissão no dever de fiscalização e planejamento urbano. A análise dessa responsabilidade, de natureza subjetiva, exigiria a comprovação de culpa por parte do ente municipal. Tal providência introduziria uma nova e complexa causa de pedir na demanda, distinta daquela que fundamenta a ação contra a concessionária, que é de natureza objetiva e baseada no risco da atividade. Permitir a denunciação, nestes moldes, implicaria em ampliar indevidamente o objeto do processo, com a necessidade de produção de provas sobre a conduta do Município, em flagrante prejuízo à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional para o autor, que seria obrigado a aguardar a resolução de uma lide secundária complexa e com fundamento jurídico diverso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em rechaçar a denunciação da lide quando o denunciante objetiva, na prática, transferir com exclusividade a responsabilidade a terceiro ou introduzir fundamento novo à causa. Nesse sentido, os precedentes do STJ colacionados a seguir são esclarecedores: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR PESCADORES ARTESANAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE FORMULADA PELA CONCESSIONÁRIA. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE TRANSFERIR A OUTREM A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art 125, caput e § 1º). 2. Consoante orientação do STJ, "não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" (AgInt no AREsp 1 .483.427/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24//2019, DJe 30/9/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2138575 RJ 2022/0166130-3, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INCÊNDIO DECORRENTE DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. 1. Inexiste a previsão de obrigatoriedade da denunciação à lide, pois o Código de Processo Civil, no art. 125, § 1º, assegura o direito de regresso, por ação autônoma, nos casos em que ela for indeferida, deixar de ser promovida ou não permitida. 2. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC na hipótese do denunciante pretender se eximir da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2551247 GO 2024/0016643-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024) Ademais, cumpre registrar que a denunciação da lide não é obrigatória no sistema processual vigente, podendo o direito de regresso ser exercido em ação autônoma, conforme expressa previsão do art. 125, § 1º, do CPC. Tal faculdade reforça o acerto da decisão de primeiro grau ao indeferir o pleito, privilegiando a rápida solução do litígio principal. Por todo o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de denunciação da lide. Superadas as questões preambulares, avança-se à análise do mérito da controvérsia, que cinge-se em aferir a responsabilidade civil da concessionária apelante pelos danos decorrentes da cheia do Rio de Contas em dezembro de 2022 e, em caso positivo, a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Consoante relatado, trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por RAILHYS HILARIO REIS em face da COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF), buscando reparação pelos danos decorrentes da inundação de sua residência em Jitaúna (BA), na Rua TV da Integração (ID 73344489), ocorrida em dezembro de 2022, que foi causada pelo aumento da vazão do Rio de Contas devido à operação da Barragem da Pedra pela ré. Pois bem. A responsabilidade da parte ré, como concessionária de serviço público que explora atividade de risco, é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e a Lei n. 12.334/2010 (Política Nacional de Segurança de Barragens). Tal regime, fundamentado na teoria do risco administrativo, prescinde da comprovação de culpa, exigindo-se, para a sua configuração, apenas a demonstração da conduta (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade entre eles. Nesse contexto, a apelante argumenta, com base em interpretação restritiva da Lei nº 12.334/2010, que seu dever se limitaria à "segurança da barragem em si", o que estaria cumprido pela manutenção de um Plano de Segurança atualizado junto à ANEEL e pela ausência de rompimento estrutural. Entretanto, a referida lei, em seu art. 4º, III, é explícita ao prever a responsabilidade do empreendedor pelos danos decorrentes não apenas do rompimento ou vazamento, mas também do mau funcionamento da barragem. O termo "mau funcionamento" abrange, inequivocamente, as falhas operacionais, como a gestão inadequada e tardia da vazão de água, que foi exatamente a conduta que deu causa aos danos sofridos pelo autor. Com efeito, manter um plano de segurança atualizado é uma obrigação formal que não se confunde com a obrigação material de operar a estrutura de forma segura e diligente. A responsabilidade, no caso, não decorre de uma falha no papel, mas de uma falha na prática, de um mau funcionamento operacional que, conforme demonstrado, foi a causa direta e eficiente dos prejuízos. No caso concreto, a conduta da ré consistiu na operação da Barragem da Pedra, o dano foi a inundação da residência do autor, e o nexo causal entre ambos é o ponto nevrálgico da demanda. A ré invoca a excludente de força maior, atribuindo a cheia a um volume de chuvas excepcional e imprevisível. Contudo, o acervo probatório aponta em outra direção. A Nota Técnica emitida pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA) (ID 73344494), documento público dotado de presunção de legitimidade e veracidade, é clara ao diagnosticar a falha na gestão da barragem. Segundo o órgão técnico, a operação foi reativa e tardia, pois "o tempo de resposta entre o crescimento da vazão afluente e defluente permitiu um enchimento mais rápido, quando operador deveria ter como meta o volume máximo permitido" e que "a vazão defluente já deveria ter sido antecipada (...) desde o momento em que o volume máximo do reservatório para o período foi violado entre o dia 16 e 17/12" (grifos acrescidos). Nesse sentido, o aludido relatório aponta que o volume máximo do reservatório para o período foi violado entre os dias 16 e 17 de dezembro de 2022, antes do pico das chuvas, evidenciando a falha no planejamento. Essa falha na gestão preventiva do reservatório, diante de um período chuvoso sazonal já previsto, resultou na necessidade de uma liberação de água de forma "gigantesca, radical e repentina", conforme descrito na sentença, o que caracteriza o nexo de causalidade entre a operação da barragem e a inundação que atingiu a residência do autor. Nesse contexto, a recorrente alega que o juízo a quo ignorou a "farta documentação" por ela apresentada, notadamente o Relatório de Fiscalização da ANEEL (ID 73344674) e o parecer técnico particular do Prof. Jerson Kelman (ID 73344675), limitando-se a fazer referência a um supostamente "tendencioso e impreciso" relatório do INEMA. Tal alegação não se sustenta. O julgador não está obrigado a rebater cada documento ou argumento individualmente, mas sim a formar sua convicção a partir da análise global e lógica do acervo probatório. A escolha do magistrado em dar prevalência à Nota Técnica do INEMA não representa omissão, conforme já apreciado na análise da preliminar de nulidade da sentença, mas sim o exercício de seu livre convencimento motivado. O Relatório da ANEEL, embora relevante, não exclui a responsabilidade da CHESF. Uma leitura atenta do documento revela que seu foco foi a análise da segurança estrutural da barragem e a correção das manobras de emergência executadas durante o pico da crise. O relatório conclui que a operação evitou um mal maior, como o rompimento da estrutura. Ocorre que a Nota Técnica do INEMA, órgão técnico com competência específica sobre os recursos hídricos estaduais, contrapõe-se diretamente a essa conclusão de normalidade operacional ao focar na causa primária do desastre: falha na gestão preventiva nos dias que antecederam o evento crítico. O relatório do INEMA é específico e categórico ao apontar que a CHESF violou os parâmetros de segurança ao permitir que o volume máximo do reservatório para o período fosse ultrapassado já entre os dias 16 e 17 de dezembro, dias antes do ápice das chuvas. Essa constatação fática e técnica do INEMA evidencia o já referido "mau funcionamento" operacional previsto na Lei nº 12.334/2010. Assim, ainda que se considerasse ter havido correção das manobras de emergência nos dias 24 e 25 de dezembro, tal não eximiria a responsabilidade pela omissão e negligência nos dias anteriores, conduta esta que tornou a situação de emergência inevitável e suas consequências tão gravosas para a população a jusante. Quanto ao parecer técnico do Prof. Jerson Kelman, trata-se de prova unilateral, produzida a pedido da própria apelante. Embora subscrito por profissional de renome, não possui a presunção de imparcialidade de um relatório emanado de órgão público estadual com competência fiscalizatória na área de recursos hídricos, como o INEMA. Seu conteúdo, portanto, deve ser sopesado com a devida cautela, não sendo suficiente, por si só, para desconstituir as conclusões técnicas do órgão ambiental baiano. Dessa forma, não houve desconsideração das provas, mas sim uma valoração criteriosa que, acertadamente, conferiu maior peso probatório ao documento oficial que apontou a falha no tempo de resposta da concessionária como nexo causal para o desastre. Acresça-se que a apelante classifica a Nota Técnica do INEMA como "rasa, incompleta e falaciosa", mas, ao mesmo tempo, vale-se de um trecho do mesmo documento para sustentar sua tese de inevitabilidade do dano. Argumenta que, se o próprio INEMA reconheceu que "sem a intervenção da barragem as vazões naturais seriam superiores (...) o que ocasionaria inundação de maior magnitude", de modo que estaria configurada a excludente de responsabilidade, pois sua atuação teria sido benéfica. Primeiramente, a afirmação de que a barragem amorteceu o pico de uma cheia histórica não exclui a responsabilidade da concessionária, apenas descreve a função precípua de qualquer estrutura de represamento. O ponto nevrálgico da responsabilidade civil não é se o dano poderia ter sido pior, mas sim se o dano efetivamente ocorrido poderia ter sido evitado ou significativamente mitigado por uma operação diligente e preventiva. A conclusão do INEMA é justamente essa: a falha no tempo de resposta e a gestão inadequada do volume do reservatório nos dias que antecederam as chuvas mais intensas potencializaram os danos e tornaram necessária uma liberação de água abrupta e danosa, que poderia ter sido evitada. A responsabilidade da apelante exsurge por não ter empregado, a tempo e modo, a técnica que lhe era exigível para minimizar os prejuízos de um evento adverso previsível. Em segundo lugar, a tentativa de desqualificar a Nota Técnica do INEMA não prospera. Conforme já assentado, trata-se de documento técnico oficial, emitido pelo órgão estadual com competência legal para a fiscalização de recursos hídricos, cujas conclusões são fundamentadas em dados de monitoramento da própria CHESF. Suas conclusões são o resultado da análise técnica do confronto entre o volume de água que entrava no reservatório e o volume que a ré optou por liberar, demonstrando a falha na gestão. Portanto, a alegação de que o dano era inevitável não se sustenta. O que era inevitável eram as fortes chuvas; a inundação nas proporções em que ocorreu, contudo, foi diretamente causada pela conduta omissiva e comissiva da apelante na operação da barragem, conforme devidamente comprovado nos autos. Nesse contexto, a decisão de origem foi precisa ao registrar que: “A operação no mínimo subestimou os volumes afluentes a barragem, quando não se antecipou inclusive aos alertas climáticos emitidos para bacia, que previam chuvas intensas em todo território contribuinte ao reservatório de Pedras na bacia do rio das Contas. Também não identificamos alertas prévios, quanto à necessidade de liberação de vazões superiores a capacidade da calha do rio, que causou as inundações nos municípios a jusante.” A apelante sustenta, ainda, que teria cumprido seu dever de informação, ao expedir "cartas circulares e boletins hidrológicos de acesso público" e ao comunicar as autoridades e a imprensa sobre o aumento da vazão. Tal argumento, contudo, não se sustenta e confunde comunicação burocrática com alerta efetivo. O dever de informar, em situações de risco iminente, não se exaure com a mera publicação de dados técnicos em um site ou com o envio de e-mails a uma lista de contatos institucionais. A obrigação da concessionária, que gera o risco, é a de garantir que o alerta chegue de forma eficaz, clara e tempestiva à população diretamente vulnerável – neste caso, moradores de áreas ribeirinhas, muitos em condição de hipossuficiência, que não têm como rotina monitorar sites oficiais ou comunicados de imprensa técnicos. A alegação de que a Prefeitura de Jitaúna foi notificada e emitiu alertas em redes sociais não exime a responsabilidade da CHESF. Primeiramente, porque a responsabilidade primária é do agente causador do risco. Em segundo lugar, porque a eficácia de um "alerta em rede social" para atingir toda a população em risco, especialmente em uma situação de emergência iminente não se mostra eficiente. O que se exige em tais circunstâncias são mecanismos de alerta diretos e massivos, como sirenes ou carros de som, em articulação com a Defesa Civil, para garantir a evacuação segura das áreas de risco. Nesse aspecto, a própria petição inicial é categórica ao afirmar que "nenhum comunicado, ainda que de forma genérica, fora encaminhado aos moradores da localidade atingida". A Nota Técnica do INEMA corrobora essa falha ao registrar que não identificou "alertas prévios, quanto à necessidade de liberação de vazões superiores a capacidade da calha do rio, que causou as inundações nos municípios a jusante". Isso evidencia que a comunicação da CHESF, se existiu, foi insuficiente em conteúdo e alcance, não transmitindo a real dimensão do perigo iminente à população que seria mais drasticamente afetada. Portanto, a conduta da apelante violou o dever de segurança e informação, agravando as consequências do evento danoso e reforçando o nexo de causalidade com os prejuízos sofridos pelo autor, que foi surpreendida pela inundação sem qualquer aviso direto e eficaz. De outra perspectiva, a apelante busca eximir-se de sua responsabilidade ao invocar a excludente de nexo causal por fato de terceiro. Argumenta que a causa exclusiva dos danos seria a omissão do Município de Jitaúna ao permitir a ocupação irregular das margens do Rio de Contas, o que teria agravado os efeitos da cheia. A tese não se sustenta. Para que o fato de terceiro configure uma excludente de responsabilidade, é imprescindível que a conduta do terceiro seja a causa única e determinante do evento danoso, rompendo por completo o nexo de causalidade com a ação do agente a quem se imputa a responsabilidade. Não é o que ocorre nos autos. A eventual omissão do poder público municipal em fiscalizar a ocupação do solo pode, no máximo, ser considerada uma concausa preexistente, ou seja, uma condição que contribuiu para a extensão do dano, mas que, por si só, não o provocou. A causa direta, imediata e eficiente para a inundação súbita que atingiu a residência do autor não foi a localização de sua casa, mas sim a operação deficiente da barragem pela apelante, que resultou na liberação abrupta de um volume de água imenso em um curto espaço de tempo. Em outras palavras, a residência do autor não foi danificada pela sua mera existência, mas pela chegada violenta das águas liberadas pela CHESF. A conduta da apelante foi o gatilho que transformou uma situação de risco preexistente em um dano concreto e inevitável para a vítima. Na teoria da causalidade adequada, adotada pelo nosso ordenamento, a responsabilidade deve ser atribuída àquele que praticou o ato que, por sua natureza, era o mais apto a produzir o resultado. No caso, a ação determinante para o alagamento foi a má gestão da vazão do reservatório, e não a omissão municipal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a concausa preexistente não rompe o nexo de causalidade nem afasta o dever de indenizar do causador direto do dano, notadamente em casos de responsabilidade objetiva. Veja-se: RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CARTA DE CRÉDITO. DANO MATERIAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. CAUSALIDADE ADEQUADA. PREPONDERÂNCIA CAUSAL. SUCESSIVIDADE DE CONDUTAS CULPOSAS. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. ART. 945 DO CC/02. AFASTAMENTO. 1. Ação de obrigação de dar com pedido sucessivo de indenização de danos materiais e de compensação de danos morais, por meio da qual se sustenta que, por erro nos serviços prestados pela ré, a autora transferiu a terceiro a quantia referente ao preço de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), destinada à aquisição de veículo em seu nome, a qual teria sido indevidamente invalidada pela concessionária por falta de pagamento. 2. O propósito recursal cinge-se a determinar se: a) houve culpa exclusiva de terceiro, apta a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade civil objetiva; e b) ocorreu, na hipótese concreta, a concorrência de culpas por atuação culposa da vítima, suficiente para acarretar o desvio do nexo causal e ensejar a repartição dos ônus decorrentes do dano .3. Recursos especiais interpostos em: 23/08/2018 e 27/08/2018; conclusos ao gabinete em: 08/05/2019; aplicação do CPC/15.DO RECURSO ESPECIAL DE AUTO COMERCIAL NIPONSUL LTDA 4. Conforme a moldura fática identificada no acórdão recorrido, a atuação culposa do preposto da recorrente foi decisiva para que a autora realizasse o pagamento da carta de crédito a terceiro e, dessa forma, sofresse a lesão, o que é suficiente para afastar a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. (...) À luz da teoria da causalidade adequada, prevista expressamente no art. 403 do CC/02, somente se considera existente o nexo causal quando a conduta do agente for determinante à ocorrência do dano. Precedentes. 9. Pela causalidade adequada, a concorrência de culpas, que na verdade consubstancia concorrência de causas para o evento danoso, só deve ser admitida em casos excepcionais, quando não se cogita de preponderância causal manifesta e provada da conduta do agente.Precedentes.10. A configuração da culpa concorrente exige a simultaneidade dos atos jurídicos, razão pela qual a sucessividade no descumprimento dos deveres de cuidado implica o seu afastamento .11. Na hipótese dos autos, segundo a moldura fática delimitada pelo acórdão recorrido, a atuação imprudente do preposto da concessionária, "ao confirmar o negócio e emitir a nota fiscal de compra e venda de veículo em favor da autora, induzi[u a autora] ao pagamento exigido pelos terceiros" (e-STJ, fl. 547), podendo, assim, ser considerada decisiva para a ocorrência do dano. Além disso, há sucessividade entre as condutas culposas da vítima e da responsável, o que também impede a caracterização de concorrência de culpas .12. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial de VANESSA KAJIMOTO DELLAROSA, com inversão dos ônus sucumbenciais. (STJ - REsp: 1808079 PR 2019/0098045-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2019) Dessa forma, ainda que se admita a existência de uma responsabilidade concorrente do Município – a ser apurada em via própria –, tal fato não tem o condão de afastar a responsabilidade primária e direta da CHESF pelo evento danoso que efetivamente causou. Consoante explicitado, a responsabilidade da parte ré, enquanto concessionária de serviço público que explora atividade de risco, é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade. A ocorrência de fortes chuvas, ainda que acima da média histórica, sendo um evento previsível na região durante aquela época do ano, insere-se no risco da atividade da concessionária (fortuito interno), ou seja, inerente ao risco da atividade de operação de usinas hidrelétricas, que detém o dever de monitorar e operar a estrutura de forma a minimizar os impactos a jusante. Reitere-se que a responsabilidade da CHESF não decorre de um suposto erro na manobra emergencial em si, mas da falha de gestão preventiva que tornou tal manobra drástica necessária. A atuação da ré pode, de fato, ter evitado um desastre maior, como o rompimento da barragem, mas sua gestão inadequada do volume do reservatório nos dias que antecederam a crise foi a causa direta e imediata do alagamento súbito e danoso para os moradores ribeirinhos, conforme apontado pelo INEMA. A conduta que gerou o dano não foi a liberação da água em si, mas a omissão em liberá-la de forma gradual e antecipada. Era, portanto, exigível conduta diversa, qual seja, um controle de vazão preventivo e gradual, o que teria evitado ou mitigado drasticamente a inundação. A necessidade de uma operação de emergência decorreu de uma falha de gestão anterior. Lado outro, a apelante argumenta que o autor não teria comprovado sua condição de atingido pela enchente, buscando afastar o dever de indenizar por ausência de prova do fato constitutivo do direito. A tese, contudo, esbarra no sólido acervo probatório constante dos autos. É verdade que a fatura de energia elétrica inicialmente juntada (ID 73344489) encontra-se em nome de terceiro. Tal fato, isoladamente, poderia gerar alguma dúvida sobre o vínculo do autor com o imóvel. Contudo, essa controvérsia foi cabalmente superada pela prova documental produzida em momento posterior. Em sua réplica (ID 73344692), o autor acostou aos autos uma Declaração emitida pelo Município de Jitaúna (ID 73344693). Este documento público, expedido pelo ente municipal no exercício de suas funções de amparo aos desabrigados, atesta expressamente que o autor, Sr. RAILHYS HILARIO REIS, identificado pelo seu CPF, encontrava-se residindo em unidades habitacionais que foram, de alguma forma, atingidos pela elevação da Bacia Hidrográfica do Rio de Contas, no período do desastre. Tal documento, por ser um ato administrativo, goza de presunção de legitimidade e veracidade, e se revela prova mais robusta e adequada para o caso em tela do que uma simples fatura de consumo. Em situações de calamidade pública, é natural e esperado que o poder público local realize o cadastramento das vítimas para fins de assistência, tornando este registro oficial a prova mais fidedigna da condição de atingido. Ademais, a ocorrência da inundação na localidade onde o autor reside – Rua TV da Integração, nº 5, Centro, Jitaúna-BA – é fato incontroverso e fartamente documentado. O relatório fotográfico anexado à petição inicial (ID 73344504) e o laudo técnico da prefeitura (ID 73344491) demonstram, por meio de diversas imagens, o estado de calamidade na referida rua, com residências e vias completamente submersas. As fotografias são explícitas ao retratar a dimensão do alagamento na Rua TV da Integração, corroborando a narrativa do autor e o teor da declaração municipal. Portanto, a combinação da declaração oficial do Município, que qualifica o autor como morador de área atingida, com as provas visuais da inundação em sua rua, forma um conjunto probatório coeso e suficiente para demonstrar o fato constitutivo do seu direito. O autor logrou comprovar sua condição de morador de um dos imóveis afetados e, por conseguinte, de vítima do evento danoso, cumprindo o ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC. Dessa forma, o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao considerar a declaração como prova bastante para superar a controvérsia sobre a residência, não havendo que se falar em ausência de prova do dano ou da condição de vítima do autor. Importa consignar, ainda, que a apelante, em seu recurso, aponta uma suposta contradição na sentença, ao argumentar que, se o juízo reconheceu a ausência de prova dos danos materiais, não poderia, em seguida, reconhecer a existência de um fato danoso para fundamentar a condenação por danos morais. O argumento recursal parte de uma premissa equivocada e confunde conceitos jurídicos distintos. Uma coisa é a prova do dano material, que exige a demonstração específica e quantificada do prejuízo patrimonial (o valor de um móvel perdido, o custo de um reparo), e outra, bem diferente, é a prova do fato danoso, ou seja, do evento que gera a lesão. Nessa ordem de ideias, nota-se que a sentença foi tecnicamente precisa ao distinguir as duas searas. O juízo de primeiro grau concluiu que o conjunto probatório era "frágil em relação a comprovação dos danos materiais alegadamente causados" (grifos acrescidos), indeferindo, acertadamente, o pedido de indenização patrimonial por ausência de prova da sua extensão. Contudo, a mesma sentença reconheceu que o fato gerador da lesão – a inundação da residência do autor – restou devidamente comprovado nos autos, conforme já explicitado, por meio da Declaração da Prefeitura de Jitaúna e do acervo fotográfico que demonstra o alagamento na localidade. Ora, a invasão de um lar por águas de uma enchente, com a consequente violação da paz, da segurança e da intimidade, constitui o fato danoso que, por si só, gera o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. O abalo psicológico e a angústia decorrentes de tal evento são consequências diretas da própria situação, não exigindo prova específica do sofrimento, mas apenas a comprovação da ocorrência do fato que o gerou. Portanto, não há qualquer contradição no julgado. A sentença apenas aplicou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova: julgou improcedente o pedido de dano material por ausência de prova de sua extensão (ônus do qual o autor não se desincumbiu) e julgou procedente o pedido de dano moral por estar provado o fato danoso que o presume (ônus do qual o autor se desincumbiu). Nesses termos, configurada a responsabilidade civil da ré, passa-se à análise do dano moral. A situação vivenciada pelo autor – ter sua casa invadida por água, com a consequente perturbação de sua paz, segurança e a aflição decorrente da perda potencial de seus bens – evidentemente ultrapassa o mero dissabor, configurando um abalo psicológico que merece reparação. Trata-se, reassevere-se, de dano moral in re ipsa, que prescinde de prova específica do sofrimento. A indenização, nesse caso, cumpre uma dupla função: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser sopesados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. No caso concreto, considerando o abalo psicológico e a perturbação impostos ao autor pela inundação de seu lar, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), arbitrado na sentença, não se mostra exacerbado, como pretende fazer crer a ré, não havendo motivos para a sua redução. Todavia, há de se proceder, de ofício, à modificação dos consectários da condenação (juros e correção monetária), por se tratar de matéria de ordem pública. Com efeito, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os valores a serem restituídos devem observar o índice IPCA como correção monetária e a Taxa Selic para os juros de mora, conforme alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, que passaram a constar da seguinte forma: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. A sentença, proferida em 06 de agosto de 2024, fixou os juros de mora e a correção monetária com base em parâmetros anteriores à vigência da Lei nº 14.905/24. Ocorre que a referida lei, que instituiu novo regime para os consectários legais, entrou em vigor preteritamente, em 28 de junho de 2024, devendo, portanto, ser aplicada a situações consolidadas sob sua égide. Nesse sentido, o STJ firmou, recentemente, o Tema 1368, in verbis: “o art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Dessa forma, a sentença deve ser reformada neste ponto específico, para determinar que o valor da condenação por danos morais seja corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento, e os juros de mora, a partir do evento danoso, pela Taxa Selic, da qual já se deduz o IPCA. Por fim, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, e considerando o desprovimento do recurso da ré, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela parte autora, REJEITO AS DEMAIS PRELIMINARES e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte ré. De ofício, contudo, reformo em parte a sentença para ajustar os consectários legais, determinando que sobre o valor da condenação em danos morais incidam juros de mora, desde o evento danoso, pela Taxa Selic (da qual já se deduz o IPCA) e correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (data da sentença), até a data do efetivo pagamento (Lei nº 14.905/2024). Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000188-89.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAILHYS HILARIO REIS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
VOTO