PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – GESTÃO DE RECURSOS PÚBLICOS DECORRENTES DE CONVÊNIO – ALEGADO DANO AO ERÁRIO – AUSÊNCIA DE DOLO – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA I – Caso em exame: II – Questão em discussão: III – Razões de decidir: IV – Dispositivo e tese: Legislação citada: Constituição Federal, art. 37, § 4º Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), arts. 10 e 11 Lei nº 14.230/2021 Decreto nº 5.687/2006 (Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção) Código de Processo Civil, art. 487, I Jurisprudência relevante citada: STF, Repercussão Geral, Tema 1199, ARE 843.989, rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. em 18/08/2022 STF, Repercussão Geral, Tema 576, RE 729.744, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. em 03/09/2020 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000433-28.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: CARLOS ALBERTO LOPES BRASILEIRO
Advogado(s):FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO
Apelação interposta pelo Município de Senhor do Bonfim contra sentença que julgou improcedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida em desfavor do ex-prefeito, Carlos Alberto Lopes Brasileiro. A demanda tem por base suposta má gestão de recursos públicos oriundos do Convênio nº 002/2008, firmado com a SECTI/BA, destinado à implantação de Centro Vocacional Tecnológico Territorial (CVTT), que teria causado prejuízo de R$ 59.868,91 aos cofres públicos.
Verifica-se se há elementos suficientes para configurar ato de improbidade administrativa, especialmente diante da exigência, introduzida pela Lei nº 14.230/2021, de dolo específico nas condutas tipificadas nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, e da ausência de comprovação de proveito ou benefício indevido por parte do agente.
Com a alteração da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2021, é imprescindível a demonstração de dolo específico para caracterização dos atos previstos nos arts. 10 e 11 da LIA. A mera alegação de má gestão não basta para configuração do ato ímprobo sem a efetiva comprovação da intenção deliberada de causar dano ao erário ou de obter vantagem indevida. A jurisprudência do STF (Tema 1199) consolidou esse entendimento, exigindo o elemento subjetivo dolo. No caso concreto, não se demonstrou que o apelado agiu com intenção de beneficiar-se ou a terceiros, tampouco restou comprovado o elemento volitivo necessário à configuração da improbidade administrativa.
Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de improcedência por ausência de dolo específico exigido pela Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
Tese: A responsabilização por ato de improbidade administrativa, após a edição da Lei nº 14.230/2021, exige a comprovação do dolo específico do agente, sendo incabível a condenação com base apenas em culpa ou má gestão genérica.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Município de Senhor do Bonfim em face de Carlos Alberto Lopes Brasileiro, irresignado com a sentença proferida nos seguintes termos: Dessa forma, diante da ausência de comprovação do dolo específico do agente nas imputações previstas nos artigos 10, caput, e 11, caput, inciso VI, ambos da Lei nº 8.429/92, não há que se falar em ato de improbidade administrativa. Ademais, a conduta antes prevista no inciso I, art. 11, tornou-se atípica com a vigência da Lei nº 14.230/21. III – DISPOSITIVO Em razão do exposto, no mais do que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO VERTIDO NA INICIAL, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Deixo de fixar honorários de sucumbência, a teor do art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/92 que somente haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade e se comprovada má-fé. Sem custas, porque incabíveis na espécie. Alega que se trata de ação civil de improbidade administrativa cumulada com ressarcimento ao erário, buscando a responsabilização do Apelado por supostamente ter aplicado indevidamente recursos públicos oriundos de Convênio n. 002/2008, firmado com a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI, do Estado da Bahia, que tinha como objeto a implantação de um Centro Vocacional Tecnológico Territorial (CVTT), na cidade de Senhor do Bonfim, que teria gerado prejuízo de R$ 59.868,91, aos cofres públicos. firmado entre o Município e o Estado da Bahia, enquanto era Prefeito. Sustenta que foi instaurado, pelo Estado da Bahia, uma tomada de contas, Processo Administrativo n. 028.2211.2021.0000021-81, em desfavor da Convenente, com a devida inscrição de irregularidade no Sistema de Convênios do estado, eis que os valores repassados não foram devidamente devolvidos, lhe impossibilitando de realizar novos Convênios com o Estado. Entende existir dolo na conduta do Apelado, quando da implantação do CVTT, pois sabia ser de propriedade do Estado. Destaca que a inadimplência decorre única e exclusivamente da má gestão do Acionado, buscando a atual gestão tomar todas as providências legais cabíveis. Pede seja reformada a sentença e provido o recurso. O Recurso é tempestivo. O preparo é dispensado. A parte Apelada apresentou contrarrazões, pedindo pela manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento recursal. É o que importa relatar, peço inclusão em pauta para julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000433-28.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: CARLOS ALBERTO LOPES BRASILEIRO
Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Município de Senhor do Bonfim em face de Carlos Alberto Lopes Brasileiro, irresignado com a sentença proferida nos seguintes termos: Dessa forma, diante da ausência de comprovação do dolo específico do agente nas imputações previstas nos artigos 10, caput, e 11, caput, inciso VI, ambos da Lei nº 8.429/92, não há que se falar em ato de improbidade administrativa. Ademais, a conduta antes prevista no inciso I, art. 11, tornou-se atípica com a vigência da Lei nº 14.230/21. III – DISPOSITIVO Em razão do exposto, no mais do que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO VERTIDO NA INICIAL, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Deixo de fixar honorários de sucumbência, a teor do art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/92 que somente haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade e se comprovada má-fé. Sem custas, porque incabíveis na espécie. Alega que se trata de ação civil de improbidade administrativa cumulada com ressarcimento ao erário, buscando a responsabilização do Apelado por supostamente ter aplicado indevidamente recursos públicos oriundos de Convênio n. 002/2008, firmado com a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI, do Estado da Bahia, que tinha como objeto a implantação de um Centro Vocacional Tecnológico Territorial (CVTT), na cidade de Senhor do Bonfim, que teria gerado prejuízo de R$ 59.868,91, aos cofres públicos. firmado entre o Município e o Estado da Bahia, enquanto era Prefeito. Sustenta que foi instaurado, pelo Estado da Bahia, uma tomada de contas, Processo Administrativo n. 028.2211.2021.0000021-81, em desfavor da Convenente, com a devida inscrição de irregularidade no Sistema de Convênios do estado, eis que os valores repassados não foram devidamente devolvidos, lhe impossibilitando de realizar novos Convênios com o Estado. Entende existir dolo na conduta do Apelado, quando da implantação do CVTT, pois sabia ser de propriedade do Estado. Destaca que a inadimplência decorre única e exclusivamente da má gestão do Acionado, buscando a atual gestão tomar todas as providências legais cabíveis. No mérito, mister se faz o enfrentamento das modificações legislativas ocorridas na Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021. Não há como se olvidar que a lei de improbidade administrativa importou numa grande conquista no combate à corrupção, inclusive com importância constitucional, senão vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Veja-se que tal questão já havia sido apreciada e reconhecida pelo próprio STF através do seguinte julgamento: Tema 576 de Repercussão Geral: O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias. Disso se depreende que o ato de improbidade se trata de ilícito civil, exigindo o desvio de conduta do agente público e a comprovação de responsabilidade subjetiva (dolo), inclusive com revogação da modalidade culposa com a Lei 14.230/2021. É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Há que se observar que a tese foi bastante clara e abarcou quaisquer dúvidas que pudessem pairar acerca da irretroatividade da norma mais benéfica, à eficácia da coisa julgada e ao regime prescricional. No caso em tela, a parte Apelante se mostra irresignada com a sentença que julgou improcedentes seus pedidos. Vejamos a nova redação do art. 11 da lei de improbidade: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (…) § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (sem grifo no original) No caso em tela, caberia a comprovação do dano específico causado, bem como a conduta supostamente dolosa do agente, com base no art. 10, incisos I, II e VII, bem como art. 11, inciso VI, da Lei 14.230/2021, o que não ocorreu no caso em tela. Desta forma, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes seus pedidos, sendo improvido o apelo interposto. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença integralmente. Publique-se. Intime-se. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000433-28.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: CARLOS ALBERTO LOPES BRASILEIRO
Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO
VOTO
Conforme razões do Tema 1199 de Repercussão Geral, há que se destacar que a “Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional”.