PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000433-28.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: CARLOS ALBERTO LOPES BRASILEIRO
Advogado(s):FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – GESTÃO DE RECURSOS PÚBLICOS DECORRENTES DE CONVÊNIO – ALEGADO DANO AO ERÁRIO – AUSÊNCIA DE DOLO – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA

I – Caso em exame:
Apelação interposta pelo Município de Senhor do Bonfim contra sentença que julgou improcedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida em desfavor do ex-prefeito, Carlos Alberto Lopes Brasileiro. A demanda tem por base suposta má gestão de recursos públicos oriundos do Convênio nº 002/2008, firmado com a SECTI/BA, destinado à implantação de Centro Vocacional Tecnológico Territorial (CVTT), que teria causado prejuízo de R$ 59.868,91 aos cofres públicos.

II – Questão em discussão:
Verifica-se se há elementos suficientes para configurar ato de improbidade administrativa, especialmente diante da exigência, introduzida pela Lei nº 14.230/2021, de dolo específico nas condutas tipificadas nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, e da ausência de comprovação de proveito ou benefício indevido por parte do agente.

III – Razões de decidir:
Com a alteração da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2021, é imprescindível a demonstração de dolo específico para caracterização dos atos previstos nos arts. 10 e 11 da LIA. A mera alegação de má gestão não basta para configuração do ato ímprobo sem a efetiva comprovação da intenção deliberada de causar dano ao erário ou de obter vantagem indevida. A jurisprudência do STF (Tema 1199) consolidou esse entendimento, exigindo o elemento subjetivo dolo. No caso concreto, não se demonstrou que o apelado agiu com intenção de beneficiar-se ou a terceiros, tampouco restou comprovado o elemento volitivo necessário à configuração da improbidade administrativa.

IV – Dispositivo e tese:
Recurso de apelação conhecido e
não provido, mantendo-se a sentença de improcedência por ausência de dolo específico exigido pela Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
Tese: A responsabilização por ato de improbidade administrativa, após a edição da Lei nº 14.230/2021, exige a comprovação do dolo específico do agente, sendo incabível a condenação com base apenas em culpa ou má gestão genérica.

Legislação citada:

Constituição Federal, art. 37, § 4º

Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), arts. 10 e 11

Lei nº 14.230/2021

Decreto nº 5.687/2006 (Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção)

Código de Processo Civil, art. 487, I

Jurisprudência relevante citada:

STF, Repercussão Geral, Tema 1199, ARE 843.989, rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. em 18/08/2022

STF, Repercussão Geral, Tema 576, RE 729.744, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. em 03/09/2020

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000433-28.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: CARLOS ALBERTO LOPES BRASILEIRO
Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Município de Senhor do Bonfim em face de Carlos Alberto Lopes Brasileiro, irresignado com a sentença proferida nos seguintes termos:

 

Dessa forma, diante da ausência de comprovação do dolo específico do agente nas imputações previstas nos artigos 10, caput, e 11, caput, inciso VI, ambos da Lei nº 8.429/92, não há que se falar em ato de improbidade administrativa. Ademais, a conduta antes prevista no inciso I, art. 11, tornou-se atípica com a vigência da Lei nº 14.230/21.

III – DISPOSITIVO

Em razão do exposto, no mais do que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO VERTIDO NA INICIAL, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. 

Deixo de fixar honorários de sucumbência, a teor do art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/92 que somente haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade e se comprovada má-fé. 

Sem custas, porque incabíveis na espécie.

 

Alega que se trata de ação civil de improbidade administrativa cumulada com ressarcimento ao erário, buscando a responsabilização do Apelado por supostamente ter aplicado indevidamente recursos públicos oriundos de Convênio n. 002/2008, firmado com a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI, do Estado da Bahia, que tinha como objeto a implantação de um Centro Vocacional Tecnológico Territorial (CVTT), na cidade de Senhor do Bonfim, que teria gerado prejuízo de R$ 59.868,91, aos cofres públicos. firmado entre o Município e o Estado da Bahia, enquanto era Prefeito.

Sustenta que foi instaurado, pelo Estado da Bahia, uma tomada de contas, Processo Administrativo n. 028.2211.2021.0000021-81, em desfavor da Convenente, com a devida inscrição de irregularidade no Sistema de Convênios do estado, eis que os valores repassados não foram devidamente devolvidos, lhe impossibilitando de realizar novos Convênios com o Estado.

Entende existir dolo na conduta do Apelado, quando da implantação do CVTT, pois sabia ser de propriedade do Estado.

Destaca que a inadimplência decorre única e exclusivamente da má gestão do Acionado, buscando a atual gestão tomar todas as providências legais cabíveis.

Pede seja reformada a sentença e provido o recurso.

O Recurso é tempestivo. O preparo é dispensado.

A parte Apelada apresentou contrarrazões, pedindo pela manutenção da sentença.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento recursal.

 

É o que importa relatar, peço inclusão em pauta para julgamento.

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

SC01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000433-28.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: CARLOS ALBERTO LOPES BRASILEIRO
Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO

 

VOTO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Município de Senhor do Bonfim em face de Carlos Alberto Lopes Brasileiro, irresignado com a sentença proferida nos seguintes termos:

 

Dessa forma, diante da ausência de comprovação do dolo específico do agente nas imputações previstas nos artigos 10, caput, e 11, caput, inciso VI, ambos da Lei nº 8.429/92, não há que se falar em ato de improbidade administrativa. Ademais, a conduta antes prevista no inciso I, art. 11, tornou-se atípica com a vigência da Lei nº 14.230/21.

III – DISPOSITIVO

Em razão do exposto, no mais do que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO VERTIDO NA INICIAL, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. 

Deixo de fixar honorários de sucumbência, a teor do art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/92 que somente haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade e se comprovada má-fé. 

Sem custas, porque incabíveis na espécie.

 

Alega que se trata de ação civil de improbidade administrativa cumulada com ressarcimento ao erário, buscando a responsabilização do Apelado por supostamente ter aplicado indevidamente recursos públicos oriundos de Convênio n. 002/2008, firmado com a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI, do Estado da Bahia, que tinha como objeto a implantação de um Centro Vocacional Tecnológico Territorial (CVTT), na cidade de Senhor do Bonfim, que teria gerado prejuízo de R$ 59.868,91, aos cofres públicos. firmado entre o Município e o Estado da Bahia, enquanto era Prefeito.

Sustenta que foi instaurado, pelo Estado da Bahia, uma tomada de contas, Processo Administrativo n. 028.2211.2021.0000021-81, em desfavor da Convenente, com a devida inscrição de irregularidade no Sistema de Convênios do estado, eis que os valores repassados não foram devidamente devolvidos, lhe impossibilitando de realizar novos Convênios com o Estado.

Entende existir dolo na conduta do Apelado, quando da implantação do CVTT, pois sabia ser de propriedade do Estado.

Destaca que a inadimplência decorre única e exclusivamente da má gestão do Acionado, buscando a atual gestão tomar todas as providências legais cabíveis.

No mérito, mister se faz o enfrentamento das modificações legislativas ocorridas na Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021. Não há como se olvidar que a lei de improbidade administrativa importou numa grande conquista no combate à corrupção, inclusive com importância constitucional, senão vejamos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.


Conforme razões do Tema 1199 de Repercussão Geral, há que se destacar que a “Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional”.

Veja-se que tal questão já havia sido apreciada e reconhecida pelo próprio STF através do seguinte julgamento:

 

Tema 576 de Repercussão Geral: O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias.

Disso se depreende que o ato de improbidade se trata de ilícito civil, exigindo o desvio de conduta do agente público e a comprovação de responsabilidade subjetiva (dolo), inclusive com revogação da modalidade culposa com a Lei 14.230/2021.

Vejamos a tese do Tema 1199:

 

É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

 

Há que se observar que a tese foi bastante clara e abarcou quaisquer dúvidas que pudessem pairar acerca da irretroatividade da norma mais benéfica, à eficácia da coisa julgada e ao regime prescricional.

No caso em tela, a parte Apelante se mostra irresignada com a sentença que julgou improcedentes seus pedidos.

Vejamos a nova redação do art. 11 da lei de improbidade:

 

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:

(…)

§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (sem grifo no original)


No caso em tela, caberia a comprovação do dano específico causado, bem como a conduta supostamente dolosa do agente, com base no art. 10, incisos I, II e VII, bem como art. 11, inciso VI, da Lei 14.230/2021, o que não ocorreu no caso em tela.

Desta forma, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes seus pedidos, sendo improvido o apelo interposto.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença integralmente.

 

Publique-se. Intime-se.

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator