PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 


 


 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577352-03.2016.8.05.0001

Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível

APELANTE: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial Senai

Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES (OAB:BA15684-A), EMANUELA POMPA LAPA (OAB:BA16906-A), JOAQUIM PINTO LAPA NETO (OAB:BA15659-A)

APELADO: Milena Alves da Cunha

Advogado(s): DAIANE DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB:BA42824-A), HILDA CLAUDIA DOS SANTOS DAMASCENO (OAB:BA43794-A)

ACORDÃO

 


APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.  EXPULSÃO DE ALUNO. PROCESSO DISCIPLINAR. INSUBSISTENTE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.  APELO DO RÉU. IMPROVIDO.  DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.  MAJORAÇÃO DO MONTANTE FIXADO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.  SENTENÇA REFORMADA APELO DA AUTORA. PROVIDO.  HONORÁRIOS MAJORADOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelações de n.  0577352-03.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante/apelado Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI/DR/BA e como apelado/apelante Milena Alves da Cunha.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, negar provimento ao apelo do réu e dar provimento ao apelo da autora nos termos do voto da Relatora. 


Salvador/BA,  data registrada  no sistema 

Presidente

 Ana Conceição Barbuda Ferreira

Juíza Convocada Relatora

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577352-03.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial Senai
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, EMANUELA POMPA LAPA, JOAQUIM PINTO LAPA NETO
APELADO: Milena Alves da Cunha
Advogado(s): DAIANE DE CARVALHO OLIVEIRA, HILDA CLAUDIA DOS SANTOS DAMASCENO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações simultâneas interpostas pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI/DR/BA  e Milena Alves da Cunha contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara do Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais,  julgou procedente o pedido assim, assim dispondo: 


“À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento da prestação jurisdicional, de conseguinte, confirmo o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, bem como condeno a parte acionada ao pagamento de indenização por dano moral na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária, em favor da parte autora.


O não cumprimento do comando judicial de obrigação de fazer ou não fazer pela parte acionada, a partir da intimação pessoal do seu representante legal, a respeito desta decisão, incidirá multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da parte autora.


Os juros de mora devem incidir a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 405 e 406 do novo Código Civil, cumulados com o artigo 161, § 1.º, do Código Tributário Nacional.


“A correção monetária em casos de responsabilidade civil tem seu termo inicial na data do evento danoso. Todavia, em se tratando de dano moral o termo inicial é, logicamente, a data em que o valor foi fixado” (STJ, Recurso especial número 204677/ES, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito). De outro lado, “Fixada pela sentença a indenização em valor determinado, a correção monetária flui a partir da data em que prolatada a decisão, à consideração de que o quantum se encontrava atualizado naquele momento." (Recurso especial número 75076, Relator Ministro Barros Monteiro).


Condeno a parte ré ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão 13 (treze) por cento do valor da condenação, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, do CPC.


Ficam de logo, os presentes intimados.

Esta audiência encerrou-se às 08h56min.


Nada mais havendo mandou o MM. JUIZ encerrar o presente termo que vai por todos os comparecentes.” (Id 64785565)


Em suas razões recursais (ID 64785568), insurge-se o  1º apelante, aduzindo em síntese, que a sentença merece reforma,  pois não houve falha no procedimento disciplinar, uma vez que a apelada foi devidamente notificada para se manifestar sobre os fatos, mas optou por não exercer o seu direito de defesa. 


Defende, ainda, que a penalidade de expulsão foi aplicada em conformidade com o regulamento disciplinar da instituição, sendo proporcional à gravidade da conduta praticada pela apelada.


Segue argumentando que não foi praticado qualquer ato ilícito  que justificasse a condenação por danos morais, por tal razão requer a total improcedência dos pedidos, subsidiariamente, pugna pela redução do valor da indenização, caso mantida a condenação,  alegando que o montante fixado é desproporcional. 

 

Ato contínuo, a 2ª apelante também se rebelou contra a sentença requerendo a majoração do valor arbitrado da indenização para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por considerar o quantum fixado pelo juízo primevo insuficiente compensar o sofrimento moral suportado arguindo que a sentença não atendeu à tríplice função da indenização.


Apresentadas as contrarrazões, respectivamente, Ids  64785577 e 64815669    as partes requereram o   improvimento dos recursos. 


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015.  


Salvador/BA,  data registrada  no sistema.

 Ana Conceição Barbuda Ferreira

 

Juíza Convocada Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577352-03.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial Senai
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, EMANUELA POMPA LAPA, JOAQUIM PINTO LAPA NETO
APELADO: Milena Alves da Cunha
Advogado(s): DAIANE DE CARVALHO OLIVEIRA, HILDA CLAUDIA DOS SANTOS DAMASCENO

 

VOTO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, estando os apelos tempestivos,  preparo recolhido pela 1ª apelante, dispensado do recolhimento do preparo pela 2ª apelante Id 64785568, pela gratuidade de justiça deferida Id 64784955  força do art. 98, §3º, do CPC, e tendo confrontado os fundamentos constantes da sentença, merecem ser conhecidos.


Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade do processo disciplinar que culminou na expulsão da aluna do curso de Técnico de Segurança do Trabalho oferecido pela a Instituição de Ensino, 1ª apelante, condenada ao pagamento de danos morais no importe de R$5.000,00. Por sua vez, o recurso da 2º apelante tem por fim majorar o valor arbitrado pelo juízo de origem.


No caso em apreço,  embora o 1ª apelante alegue que observou as regras estabelecidas no regimento interno da unidade de ensino, verifica-se dos documentos acostados no Id  64785489 que não lhe assiste razão, conforme será demonstrado para tanto faz-se necessária realizar digressão quanto aos  fatos que ensejaram a condenação em danos morais.


Consta dos autos que, no dia 18/10/2016 a Coordenação Pedagógica teve conhecimento do desentendimento entre a autora, ora apelada, e o aluno Danilo Moreira Santos, este teria proferido ofensas, por meio de áudios no grupo de whatsapp e ameaçado a apelada.


Percebe-se que após o relatos feitos pela apelada na presença de sua mãe, a própria coordenação do curso orientou a apelada a registrar um boletim de ocorrência e ficou decidido que o aluno seria advertido e orientado quanto às regras regimentais da Escola Técnica.


No dia seguinte, 19 de outubro de 2016 a apelada foi agredida fisicamente pelo aluno Danilo e sua esposa, tendo recebido ajuda do segurança da unidade e levado a conhecimento da coordenação os fatos ocorridos. Após o registro da ocorrência, Id 6478548 p. 4, constou no campo registro de pendências que o aluno Danilo seria afastado temporariamente. 

 

Somente no dia 25 de outubro de 2016  o Gestor da Escola Técnica comunicou à aluna sobre a sua suspensão temporária, sem indicar de maneira precisa quais os motivos que levaram à aplicação da penalidade.

 

Em 09 de novembro de 2016 a apelada foi comunicado do seu desligamento da Escola Técnica, por infringir o art. 11, inciso IV do Regulamento Disciplinar da das Escolas Técnicas do SENAI-DR/BA.


Conforme bem delineado pelo juízo de origem, percebe-se que foram violados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não há nos autos prova da  designação de comissão disciplinar, tampouco  descrição da análise do fato ou que tenha sido oportunizado à apelada a oitiva de testemunhas de modo a apurar o grau de responsabilidade quanto ao fato, tendo a instituição de maneira genérica atribuído à apelada suposta infração das normas disciplinares da instituição.


Vê-se que a 1ª apelante juntou o Regulamento Disciplinar das Escolas Técnicas, Id 64785488, que prevê uma série de atos para condução de um processo disciplinar, nos termos dos art. 15 ao 25 do referido documento. 


Nota-se que sequer foi juntado aos autos relatório conclusivo elaborado por Comissão Disciplinar. Portanto, o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade da aplicação da penalidade de modo que contém vícios insanáveis que geram a nulidade do processo de expulsão da aluna.


Assim, deve ser considerado que  a expulsão de  aluno da instituição de ensino é ato administrativo constritivo de direitos e deve ser precedida de procedimento administrativo, garantido ao interessado o direito à ampla defesa e ao contraditório, sob pena de violação aos princípios previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

 

Importa destacar que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado tem se consolidado no sentido de que procedimentos administrativos punitivos não podem ser desacompanhados de formalidades mínimas que assegurem o exercício de contraditório e da ampla defesa.


Neste sentido, colhe-se os seguintes arestos esta Eg. Corte de Justiça:



DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATO DE INDISCIPLINA CONSISTENTE EM GRUPO DE WHATSAPP PARA ELABORAÇÃO E ENTREGA DE RESPOSTAS DURANTE A REALIZAÇÃO DAS PROVAS, COLOQUIALMENTE CUNHADO DE “PESCA”. CANCELAMENTO SUMÁRIO DE BOLSAS DE ESTUDOS DOS ALUNOS. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO ESCOLAR, CONSOANTE PREVISÃO DO ART. 183, IV, DO REGIMENTO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. DEVER DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM GARANTIR A PERMANÊNCIA DO ALUNO NA ESCOLA. SANÇÃO DESARRAZOADA E EM CONTRARIEDADE À NORMA. APELO DESPROVIDO. 1. De partida, considerando a análise do mérito do presente recurso, tem-se que resta prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. Não se desconhece a responsabilidade da Escola como instituição de função social, formação de caráter, imposição de limites eficientes e eficazes, e prevenção de condutas abusivas. Contudo, no caso dos autos, o Regimento Interno prevê expressamente que a transferência compulsória ou a não renovação de matrícula apenas pode ocorrer por ocasião de faltas graves apuradas mediante Inquérito Escolar, a teor do art. 183, IV. 3. Ora, se de um lado deve a Escola apurar a prática de indisciplinas de seus alunos, podendo, inclusive, penalizá-los com a expulsão, de outro é preciso observar os procedimentos previstos em seu Regimento Interno, respeitando os princípios básicos da ampla defesa e do contraditório, preconizados no art. 5º, LV, da CF. 4. Não é demais lembrar que a Constituição Federal igualmente determina que todos têm direito à educação, bem como a permanência na escola, ex vi dos artigos 205, 206, I e 227. 5. A aplicação de pena máxima em razão de falta disciplinar estudantil mostra-se desarrazoada e abusiva na medida em que não observou os preceitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório e, ainda, o próprio Regimento Interno escolar que prevê a instauração de Inquérito para cominar-se de tal penalidade, restando evidenciada a violação de direito líquido e certo nos autos. 6. Recurso desprovido. 

(TJ-BA - APL: 80001337220208050200, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021) (grifos acrescentados)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPULSÃO DO COLÉGIO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. AUSÊNCIA DE OBEDIÊNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. APARENTE LESÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PLEITO DE LIBERAÇÃO DE ACESSO DA MENOR ÀS AULAS E ATIVIDADES PEDAGÓGICAS. LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ILICITUDE APARENTE DO ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO À EDUCAÇÃO BÁSICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

(TJ-BA - AI: 80126840520208050000, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2020) (grifos acrescentados)





PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COLÉGIO DA POLÍCIA MILITAR. COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL. EXPULSÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO DISCIPLINAR. PENALIDADE MAIS GRAVE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CUIDA-SE DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE SE PLEITEOU DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CONSISTENTE NA EXPULSÃO DO SEGUNDO IMPETRANTE DO COLÉGIO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. A NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DOS PRECEITOS LEGAIS NOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS NÃO DERIVA DA GRAVIDADE DA CONDUTA, MAS DA INAFASTABILIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS PRESENTES NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA. EM SE TRATANDO DE INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO, O AFASTAMENTO DE ALUNO TIDO COMO DE COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL NÃO PODERIA PRESCINDIR DE AVALIAÇÃO PRECEDIDA DE GARANTIA DE AMPLA DEFESA, SOB PENA DE NULIDADE. MERECE ATENÇÃO O PARADOXO DE SE UTILIZAR A PRETENSA IRRELEVÂNCIA DAS FALTAS PARA JUSTIFICAR O PROCEDIMENTO RÁPIDO, DESPIDO DE FORMALIDADES NECESSÁRIAS, E, AO MESMO TEMPO, BASEAR-SE A APENAÇÃO MÁXIMA JUSTAMENTE NA GRAVIDADE DAS FALTAS INICIALMENTE TIDAS COMO MENOS GRAVOSAS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PUNITIVO DESACOMPANHADO DE FORMALIDADES MÍNIMAS, QUE GARANTISSEM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. ILEGALIDADE MANIFESTA. SEGURANÇA MERECIDA. RECURSO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 3042432008 BA, Relator: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, Data de Julgamento: 30/03/2010, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (grifos acrescentados)


Portanto, configurada a violação de garantias constitucionais, não há razão para reforma da sentença neste aspecto.


Quanto ao pleito indenizatório cuja insurgência foi aventada tanto pelo 1º apelante, visando sua  exclusão, quanto pelo  2º apelante que busca a majoração. 


No caso em análise, verifica-se que a 1ª recorrente causou sofrimento à recorrida, ora apelante, propiciando abalos morais pela interrupção do seu desenvolvimento educacional diante das falhas na apuração de infringência às normas da instituição cuja agressões perpetradas pelo colega da  autora/apelante foram levadas à conhecimento da Instituição antes mesmo da situação se agravar. 


Restou demonstrado que a expulsão da apelante/recorrida não foi subsidiada por dados concretos que ensejasse medida tão gravosa. Revela-se, pois, devida a indenização por danos morais, na hipótese.

 

Sabe-se, contudo, que o quantum fixado a título de reparação, deve obedecer à razoabilidade; logo, para aferição do valor correspondente à indenização devida a título de dano moral é necessário verificar o bem jurídico lesado, a intensidade da culpa, as consequências advindas do ato ilícito, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, etc – os quais balizam a finalidade reparatória e, ainda, verificar se a quantia fixada está apta a inibir a reiteração da conduta ilícita. A respeito, leciona Sérgio Cavalieri Filho:  


"(...) Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes" ('Programa de Responsabilidade Civil', Editora Atlas, 8ª edição, 2009, pág. 91/93). 


Desse modo, valor razoável é aquele que, a um só tempo, destina-se a compensar o lesado e a desestimular aquele que lesa, sem proporcionar o enriquecimento ilícito do requerente. 


No caso em tela, diante das considerações supra e da análise dos autos, nota-se que, aplicando-se a regra da experiência comum, como faculta o art. 375 do CPC, mostra-se razoável, reformar a sentença para majorar a indenização por danos morais  fixando-a em R$10.000,00 (dez mil reais) – valor que se compreende equitativo a guardar relação com a lesão sofrida e a capacidade econômica do 1ª recorrente, mostrando-se compatível com as peculiaridades do caso concreto, com a  tríplice função do dano moral e com os critérios adotados na jurisprudência. 


Feitas as considerações acima, a melhor solução que se aponta à presente lide é a reformar a sentença tão somente para majorar  o valor de indenização por danos morais para 10.000,00 (dez mil) reais.  


Por fim, tem-se que o §11º do art. 85 prevê a majoração dos honorários fixados em razão do julgamento do recurso interposto, para levar em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, senão veja-se: 


CPC, Art. 85, § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.


In casu, o juízo de origem fixou na sentença honorários sucumbenciais em 13% (treze por cento) sobre a condenação. Desse modo, à vista do dispositivo supra e, considerando o grau de zelo do profissional, bem como a importância e a natureza da demanda e o valor da condenação, cabe a majoração dos honorários para  15% (quinze por cento) do valor da condenação.


Conclusão


Nestes termos, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto pelo réu/apelante e dar provimento ao apelo da autora/apelante majorando os danos morais para a quantia 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado, monetariamente pelo índice INPC, a partir desta data, consoante Súmula nº 362 do STJ e juros de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de relação contratual.


Restam majorados os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, atendendo-se ao quanto disposto no art. 85, § 11 do CPC/2015.


Salvador/BA,  data registrada no sistema 

 Ana Conceição Barbuda Ferreira

 

Juíza Convocada Relatora