PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054794-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JESSICA MOREIRA SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): ADELMO DIAS RIBEIRO
AGRAVADO: PLASTICARE SERVICOS MEDICOS LTDA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

                Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS NOS AUTOS AFASTAM A PRESUNÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Jéssica Moreira Santos de Oliveira, contra a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo de Salvador, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais, Estéticos e Materiais n.º 8004830-78.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça. A Agravante requereu a concessão de tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão, sustentando a validade da declaração de hipossuficiência, para a concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se a mera declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural é suficiente, no caso concreto, para a concessão da assistência judiciária, ou se existem elementos que afastam a presunção de veracidade dessa declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A declaração de hipossuficiência econômica, firmada por pessoa natural, goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios, salvo se houver elementos que infirmem essa presunção.

4. A presunção conferida à declaração é relativa, podendo ser afastada mediante indícios concretos de capacidade financeira da parte, conforme autoriza o art. 99, § 2º, do CPC.

5. No caso, a Recorrente demonstrou capacidade financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência, ao suportar gastos elevados com cirurgia estética no valor de R$ 32.681,94 (trinta e dois mil, seiscentos e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos), além de fatura de cartão de crédito que evidencia padrão de consumo elevado.

6. A capacidade de arcar com as custas do processo, fixadas em R$ 4.205,60 (quatro mil, duzentos e cinco reais e sessenta centavos), resta evidenciada, tornando legítimo o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária pela instância de origem.

7. A jurisprudência reconhece que a ausência de demonstração efetiva da insuficiência de recursos ou a existência de elementos que infirmem a declaração justificam o indeferimento do benefício (TJ-MG, AI n.º 1.0000.24.091875-5/001; TJ-DF, AI n.º 0729434-89.2021.8.07.0000).

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Agravo de Instrumento n.º 1.0000.24.091875-5/001, Rel. Des. Ramom Tácio, j. 26.06.2024. TJ-DF, Agravo de Instrumento n.º 0729434-89.2021.8.07.0000, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, j. 24.11.2021.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054794-43.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante JÉSSICA MOREIRA SANTOS DE OLIVEIRA, sendo Agravados PLASTICARE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA E OUTROS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054794-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JESSICA MOREIRA SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): ADELMO DIAS RIBEIRO
AGRAVADO: PLASTICARE SERVICOS MEDICOS LTDA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JÉSSICA MOREIRA SANTOS DE OLIVEIRA, irresignada com a decisão da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo de Salvador, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais, Estéticos e Materiais n.º 8004830-78.2025.8.05.0001, ajuizada em face do PLASTICARE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA E OUTROS, que indeferiu a gratuidade de Justiça (id. 515664826).

Em suas razões, requereu a antecipação da tutela recursal, porquanto preenchidos os requisitos autorizadores (fumus boni juris e o periculum in mora).

Sustentou que a decisão atacada não merece prosperar, porquanto, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a alegação de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, bastando a simples declaração de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família.

Defendeu que o indeferimento, sob o fundamento da ausência de comprovação de miserabilidade, mostra-se equivocado, pois inexiste qualquer indício concreto capaz de infirmar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência.

Ressaltou que o entendimento adotado pelo Juízo de origem apresenta-se como uma barreira para o acesso à Justiça, estando em desacordo com o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Aduziu que a decisão recorrida limitou-se a reproduzir argumentos genéricos para denegar a benesse, carecendo, portanto, de fundamentação jurídica idônea.

Concluiu, postulando a antecipação da tutela recursal, a fim de deferir a assistência judiciária gratuita; no mérito, pugnou pela confirmação.

Acostou a documentação necessária, considerando que a lide original tramita eletronicamente, no sistema PJE.


É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 23 de setembro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054794-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JESSICA MOREIRA SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): ADELMO DIAS RIBEIRO
AGRAVADO: PLASTICARE SERVICOS MEDICOS LTDA e outros
Advogado(s): 


VOTO

Conheço do recurso, ante a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

A Constituição Federal garante a prestação da gratuidade judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos artigo 5º, inciso LXXIV.

Assim, o art. 98 do CPC, esclarece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Ademais, o § 3º do art. 99 prevê, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

Entretanto, cediço que a lei estabelece uma presunção relativa, diante da afirmação de hipossuficiência da parte, que não prevalece quando existentes elementos aptos a elidi-la (art. 99, §2º) ou na hipótese de ausência da comprovação de hipossuficiência da parte.

Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - ART. 99, §§ 2º e 3º, CPC - NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CONCESSÃO DA BENESSE - IMPOSSIBILIDADE. - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça ( CPC, art. 98)- Ausente a comprovação da hipossuficiência da parte, deve ser indeferida a gratuidade de justiça requerida.

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 09187635020248130000 1.0000.24.091875-5/001, Relator.: Des .(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 26/06/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/06/2024)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA . DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ELEMENTOS QUE INFIRMAM A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESENTES . PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSENTES. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos . 2. O Código de Processo Civil ( CPC), em seu art. 98 e e seguintes, prevê que a concessão do benefício de gratuidade da justiça ocorre mediante declaração de pobreza. Por sua vez, o art . 99, § 2º, do mesmo diploma legal dispõe que o benefício poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. 3. Assim, o deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. 4 . No presente caso, há elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Com relação ao primeiro agravante há demonstração inequívoca que seus rendimentos são manifestamente incompatíveis com a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Com relação ao segundo agravante, não houve apresentação de documentos hábeis a ilidir os elementos que afastaram a referida presunção. Ademais, nenhum dos agravantes cumpriu de forma integral a determinação do juiz a quo, para fins de comprovação da insuficiência de recursos . 5. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-DF 07294348920218070000 DF 0729434-89.2021 .8.07.0000, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 24/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/12/2021. Pág .: Sem Página Cadastrada.)


No caso em apreço, constata-se que a Suplicante, profissional da área de Psicologia, embora tenha declarado hipossuficiência econômica, arcou com o montante de R$ 32.681,94 (trinta e dois mil, seiscentos e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos) para a realização de cirurgia estética, conforme se depreende da petição inicial de id. 481581953. Tal circunstância evidencia que a mesma detém plena capacidade de suportar o pagamento das custas processuais.

Outrossim, da fatura de cartão de crédito id. 503839716, nota-se que a Agravante mora em bairro nobre e frequenta locais de alto padrão, demonstrando que não se enquadra como hipossuficiente.

Nesse sentido, ainda que o valor da causa seja de R$ 67.081,94 (sessenta e sete mil e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos), deve-se considerar que a Autora possui capacidade financeira para suportar as custas processuais, no valor de R$ 4.205,60 (quatro mil duzentos e cinco reais e sessenta centavos).

Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da existência de elementos suficientes para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual revela-se legítimo o indeferimento do benefício da gratuidade de Justiça.

Registre-se, por fim, que a Demandante deve recolher todas as custas que deixou de adiantar, inclusive as referentes ao preparo recursal, sob pena de cancelamento da distribuição.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, possibilitando o pagamento das custas judiciais em 10 (dez) parcelas, fixas e sucessíveis, devendo a primeira prestação ser paga em até 15 dias.

P.I.C.


Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator