PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS NOS AUTOS AFASTAM A PRESUNÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Jéssica Moreira Santos de Oliveira, contra a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo de Salvador, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais, Estéticos e Materiais n.º 8004830-78.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça. A Agravante requereu a concessão de tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão, sustentando a validade da declaração de hipossuficiência, para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a mera declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural é suficiente, no caso concreto, para a concessão da assistência judiciária, ou se existem elementos que afastam a presunção de veracidade dessa declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência econômica, firmada por pessoa natural, goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios, salvo se houver elementos que infirmem essa presunção. 4. A presunção conferida à declaração é relativa, podendo ser afastada mediante indícios concretos de capacidade financeira da parte, conforme autoriza o art. 99, § 2º, do CPC. 5. No caso, a Recorrente demonstrou capacidade financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência, ao suportar gastos elevados com cirurgia estética no valor de R$ 32.681,94 (trinta e dois mil, seiscentos e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos), além de fatura de cartão de crédito que evidencia padrão de consumo elevado. 6. A capacidade de arcar com as custas do processo, fixadas em R$ 4.205,60 (quatro mil, duzentos e cinco reais e sessenta centavos), resta evidenciada, tornando legítimo o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária pela instância de origem. 7. A jurisprudência reconhece que a ausência de demonstração efetiva da insuficiência de recursos ou a existência de elementos que infirmem a declaração justificam o indeferimento do benefício (TJ-MG, AI n.º 1.0000.24.091875-5/001; TJ-DF, AI n.º 0729434-89.2021.8.07.0000). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. —————————————————————————————————————— Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Agravo de Instrumento n.º 1.0000.24.091875-5/001, Rel. Des. Ramom Tácio, j. 26.06.2024. TJ-DF, Agravo de Instrumento n.º 0729434-89.2021.8.07.0000, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, j. 24.11.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054794-43.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante JÉSSICA MOREIRA SANTOS DE OLIVEIRA, sendo Agravados PLASTICARE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054794-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JESSICA MOREIRA SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): ADELMO DIAS RIBEIRO
AGRAVADO: PLASTICARE SERVICOS MEDICOS LTDA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JÉSSICA MOREIRA SANTOS DE OLIVEIRA, irresignada com a decisão da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo de Salvador, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais, Estéticos e Materiais n.º 8004830-78.2025.8.05.0001, ajuizada em face do PLASTICARE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA E OUTROS, que indeferiu a gratuidade de Justiça (id. 515664826). Em suas razões, requereu a antecipação da tutela recursal, porquanto preenchidos os requisitos autorizadores (fumus boni juris e o periculum in mora). Sustentou que a decisão atacada não merece prosperar, porquanto, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a alegação de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, bastando a simples declaração de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família. Defendeu que o indeferimento, sob o fundamento da ausência de comprovação de miserabilidade, mostra-se equivocado, pois inexiste qualquer indício concreto capaz de infirmar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Ressaltou que o entendimento adotado pelo Juízo de origem apresenta-se como uma barreira para o acesso à Justiça, estando em desacordo com o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Aduziu que a decisão recorrida limitou-se a reproduzir argumentos genéricos para denegar a benesse, carecendo, portanto, de fundamentação jurídica idônea. Concluiu, postulando a antecipação da tutela recursal, a fim de deferir a assistência judiciária gratuita; no mérito, pugnou pela confirmação. Acostou a documentação necessária, considerando que a lide original tramita eletronicamente, no sistema PJE. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 23 de setembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054794-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JESSICA MOREIRA SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): ADELMO DIAS RIBEIRO
AGRAVADO: PLASTICARE SERVICOS MEDICOS LTDA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, ante a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A Constituição Federal garante a prestação da gratuidade judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos artigo 5º, inciso LXXIV. Assim, o art. 98 do CPC, esclarece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ademais, o § 3º do art. 99 prevê, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Entretanto, cediço que a lei estabelece uma presunção relativa, diante da afirmação de hipossuficiência da parte, que não prevalece quando existentes elementos aptos a elidi-la (art. 99, §2º) ou na hipótese de ausência da comprovação de hipossuficiência da parte. Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - ART. 99, §§ 2º e 3º, CPC - NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CONCESSÃO DA BENESSE - IMPOSSIBILIDADE. - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça ( CPC, art. 98)- Ausente a comprovação da hipossuficiência da parte, deve ser indeferida a gratuidade de justiça requerida. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 09187635020248130000 1.0000.24.091875-5/001, Relator.: Des .(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 26/06/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA . DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ELEMENTOS QUE INFIRMAM A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESENTES . PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSENTES. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos . 2. O Código de Processo Civil ( CPC), em seu art. 98 e e seguintes, prevê que a concessão do benefício de gratuidade da justiça ocorre mediante declaração de pobreza. Por sua vez, o art . 99, § 2º, do mesmo diploma legal dispõe que o benefício poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. 3. Assim, o deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. 4 . No presente caso, há elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Com relação ao primeiro agravante há demonstração inequívoca que seus rendimentos são manifestamente incompatíveis com a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Com relação ao segundo agravante, não houve apresentação de documentos hábeis a ilidir os elementos que afastaram a referida presunção. Ademais, nenhum dos agravantes cumpriu de forma integral a determinação do juiz a quo, para fins de comprovação da insuficiência de recursos . 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07294348920218070000 DF 0729434-89.2021 .8.07.0000, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 24/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/12/2021. Pág .: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, constata-se que a Suplicante, profissional da área de Psicologia, embora tenha declarado hipossuficiência econômica, arcou com o montante de R$ 32.681,94 (trinta e dois mil, seiscentos e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos) para a realização de cirurgia estética, conforme se depreende da petição inicial de id. 481581953. Tal circunstância evidencia que a mesma detém plena capacidade de suportar o pagamento das custas processuais. Outrossim, da fatura de cartão de crédito id. 503839716, nota-se que a Agravante mora em bairro nobre e frequenta locais de alto padrão, demonstrando que não se enquadra como hipossuficiente. Nesse sentido, ainda que o valor da causa seja de R$ 67.081,94 (sessenta e sete mil e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos), deve-se considerar que a Autora possui capacidade financeira para suportar as custas processuais, no valor de R$ 4.205,60 (quatro mil duzentos e cinco reais e sessenta centavos). Registre-se, por fim, que a Demandante deve recolher todas as custas que deixou de adiantar, inclusive as referentes ao preparo recursal, sob pena de cancelamento da distribuição. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, possibilitando o pagamento das custas judiciais em 10 (dez) parcelas, fixas e sucessíveis, devendo a primeira prestação ser paga em até 15 dias. P.I.C. Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054794-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JESSICA MOREIRA SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): ADELMO DIAS RIBEIRO
AGRAVADO: PLASTICARE SERVICOS MEDICOS LTDA e outros
Advogado(s):
VOTO
Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da existência de elementos suficientes para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual revela-se legítimo o indeferimento do benefício da gratuidade de Justiça.