PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INUNDAÇÃO DE IMÓVEL DECORRENTE DA OPERAÇÃO DE BARRAGEM (UHE PEDRA) NO MUNICÍPIO DE JITAÚNA/BA. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. EXAME DE TODAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE, ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. MÉRITO FUNDAMENTADO NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, AFASTANDO-SE FORÇA MAIOR E CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. MAJORAÇÃO DO VALOR CONDENATÓRIO OBSTADA POR FALTA DE RECURSO TEMPESTIVO DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO CONSUMERISTA POR EQUIPARAÇÃO (ARTIGO 17 DO CDC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM ALEGAÇÃO DE OMISSÕES SOBRE PROVA PERICIAL, DOCUMENTOS TÉCNICOS (RELATÓRIO DA ANEEL E PARECER TÉCNICO PARTICULAR), ATOS DE COMUNICAÇÃO OPERACIONAIS, EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL E PROVA DE DANOS. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA MERITÓRIA E DE VALORAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO (ARTIGO 1.025 DO CPC). AFASTAMENTO DA MULTA PROTELATÓRIA (SÚMULA 98 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF contra Acórdão que não conheceu do apelo da autora por manifesta intempestividade, rejeitou todas as preliminares e negou provimento à Apelação Cível da ré, confirmando integralmente a sentença de parcial procedência que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da autora, decorrente de alagamento residencial causado pela liberação de vazões das comportas da UHE Pedra em dezembro de 2022. A concessionária ré alega omissão quanto ao pedido de prova pericial e testemunhal, ao Relatório de Fiscalização nº 32/2023 da ANEEL, ao Parecer Técnico do Prof. Jerson Kelman, às comunicações expedidas pela operadora, bem como à culpa exclusiva do Município por ocupação irregular de APP, inaplicabilidade do CDC e falta de comprovação de danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão cinge-se a verificar se o acórdão embargado incorreu em omissões ou contradições ao analisar os fundamentos da responsabilidade civil objetiva, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a rejeição das preliminares de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, bem como ao sopesar o acervo probatório e as excludentes de nexo de causalidade (força maior e culpa exclusiva de terceiro). III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Ausência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mostrando-se inservíveis para a rediscussão de matéria fática ou jurídica já decidida e para a revaloração das provas dos autos sob a ótica da recorrente. 2. Inocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito. O magistrado, como destinatário da prova, detém a atribuição legal de avaliar a sua utilidade e indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (artigo 370 do CPC), revelando-se o acervo documental reunido suficiente para a fundamentação e elucidação da causa. 3. O julgador não está adstrito a responder ou refutar, minuciosamente, cada dispositivo, documento técnico (como o Relatório da ANEEL e o Parecer Particular do Prof. Jerson Kelman) ou tese invocado pelas partes quando já tenha encontrado fundamentação idônea, suficiente e autossuficiente para resolver a lide, não possuindo o dever de conferir supremacia jurídica a relatórios de cunho unicamente administrativo em detrimento de seu convencimento motivado. 4. Incidência do Código de Defesa do Consumidor configurada. Os moradores ribeirinhos vitimados por acidente de consumo decorrente de falha operacional na liberação de vazão de barragem de concessionária de serviço público enquadram-se na figura de consumidores por equiparação (artigo 17 do CDC), o que obsta a denunciação da lide (artigo 88 do CDC). 5. Responsabilidade civil da CHESF devidamente reconhecida sob o pálio da teoria do risco administrativo e do risco da atividade (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e artigo 4º, III, da Lei nº 12.334/2010), havendo nexo causal direto entre a conduta de elevação abrupta das vazões defluentes da usina e as inundações no leito do Rio de Contas. 6. A excludente de força maior por chuvas intensas é elidida quando evidenciado que as precipitações eram previsíveis para o período e que houve desídia na gestão preventiva do volume de espera do reservatório; outrossim, eventual ocupação irregular de APP pelo Município atua como mera concausa, não rompendo o nexo de causalidade perante a vítima atingida. 7. O não conhecimento da apelação da Autora, por intempestividade, obsta a majoração do valor indenitário de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado na sentença, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, restando a condenação inalterada. 8. Prequestionamento ficto configurado com a mera oposição dos declaratórios, nos termos do artigo 1.025 do CPC, sendo dispensável a indicação expressa de artigos. Multa protelatória afastada com esteio na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE DISPOSITIVO: Embargos conhecidos e rejeitados. TESES DE JULGAMENTO: 1. Os Embargos de Declaração não são vocacionados ao reexame de matéria de mérito ou à modificação do entendimento jurídico estabelecido no aresto embargado. 2. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica operadora de barragem por inundações a jusante é objetiva e fundamenta-se no risco administrativo (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal), de modo que chuvas sazonais e previsíveis no período úmido inserem-se no risco intrínseco da atividade, afastando a ocorrência de excludente de força maior ou culpa de terceiro. 3. O princípio da livre convicção motivada assegura ao julgador a valoração soberana das provas constantes dos autos, não se obrigando este a se manifestar sobre a totalidade de laudos, pareceres particulares ou relatórios administrativos trazidos pela defesa. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Constituição Federal (art. 37, § 6º); Código de Processo Civil (arts. 370, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025); Código de Defesa do Consumidor (arts. 17, 88); Lei nº 12.334/2010 (art. 4º, III). JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ, EDcl no MS 21.315-DF; Súmula 98 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8000168-98.2023.8.05.0144, em que figuram como embargante a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, e como embargada MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000168-98.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ALICE SOUZA LUZ FONSECA, ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, FABIO PEIXINHO GOMES CORREA, LUCA PENTEADO RIBEIRO LIMA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, MIGUEL MANA CARVALHO DE SANT ANA
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s):MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, FABIO PEIXINHO GOMES CORREA, LUCA PENTEADO RIBEIRO LIMA, MIGUEL MANA CARVALHO DE SANT ANA, ALICE SOUZA LUZ FONSECA, ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 99256118) opostos pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF em face do Acórdão de ID 98417039, prolatado por esta Colenda Câmara, que não conheceu do recurso da Autora por intempestividade e negou provimento ao apelo da concessionária ré, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS. O Acórdão embargado possui a seguinte ementa: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA RÉ CONHECIDO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE REJEITADAS. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA APÓS ABERTURA DE COMPORTAS DE USINA HIDRELÉTRICA (UHE PEDRA). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA (CHESF). FATO DO SERVIÇO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. TESE DE FORÇA MAIOR AFASTADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE PRESERVADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Em suas razões recursais (ID 99256118), a concessionária Embargante sustentou a existência de omissões no julgado colegiado, arguindo, inicialmente, a indispensabilidade da prova pericial técnica para a apuração das causas da cheia do Rio de Contas em dezembro de 2022, sob pena de cerceamento de defesa e violação aos artigos 369 do Código de Processo Civil e 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Alegou omissão quanto ao Relatório de Fiscalização nº 32/2023 da ANEEL, sustentando que tal documento técnico, dotado de presunção de legalidade, concluiu pela ausência de negligência operacional. Insurgiu-se também contra a aplicação da teoria do risco administrativo, defendendo a ocorrência de força maior. Aduziu, ainda, omissão sobre a suposta falta de provas da condição de atingida da Parte Embargada, uma vez que a própria sentença reconheceu a fragilidade probatória quanto aos danos materiais. Por fim, sustentou que o acórdão ignorou a tese de culpa exclusiva do Município de Jitaúna pela ocupação irregular em área de preservação permanente. Pugnou pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ou pelo prequestionamento das normas invocadas. Apesar de devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 100272086. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000168-98.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ALICE SOUZA LUZ FONSECA, ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, FABIO PEIXINHO GOMES CORREA, LUCA PENTEADO RIBEIRO LIMA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, MIGUEL MANA CARVALHO DE SANT ANA
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, FABIO PEIXINHO GOMES CORREA, LUCA PENTEADO RIBEIRO LIMA, MIGUEL MANA CARVALHO DE SANT ANA, ALICE SOUZA LUZ FONSECA, ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Verifico que os embargos são cabíveis, foram opostos tempestivamente e preenchem os demais requisitos formais. Portanto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. Assim sendo, o efeito modificativo, em se tratando de embargos de declaração, só existe enquanto efeito colateral e secundário da interposição desse recurso. Assim, somente se o suprimento de uma lacuna ou eliminação de contradição, obscuridade ou erro material, levarem à revisão do julgamento anterior é que os efeitos modificativos, de caráter infringente, poderão ser aceitáveis. No caso em apreço, depreende-se das razões recursais que o embargante, sob o manto de supostas omissões, busca a reanálise de fatos e provas já valorados por esta Câmara. O inconformismo com o resultado do julgamento não configura vício sanável por esta via, sendo vedada a utilização dos aclaratórios com intuito de reforma da decisão. Quanto à alegada omissão sobre o cerceamento de defesa e a necessidade de prova pericial, o acórdão foi claro ao assentar que o magistrado, como destinatário da prova, detém a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, CPC). A decisão foi fundamentada na suficiência do acervo documental para a formação do convencimento, não existindo nenhuma lacuna a ser suprida. O indeferimento de prova não constitui omissão, mas juízo de valor adverso ao interesse da recorrente. No tocante aos documentos técnicos invocados — Relatório da ANEEL e Parecer do Prof. Jerson Kelman —, cumpre reiterar que o julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, cada documento ou argumento das partes quando a fundamentação adotada é suficiente e autossuficiente para resolver a lide. A responsabilidade da CHESF foi reconhecida com base na teoria objetiva, tendo o acórdão destacado que o risco da atividade de operação de hidrelétricas é inerente ao serviço público. A existência de teses ou documentos técnicos diversos, produzidos unilateralmente ou com finalidade administrativa, não impõe ao julgador a obrigação de conferir a estes primazia sobre o conjunto probatório que formou a sua convicção, mormente quando o acórdão já enfrentou os fundamentos jurídicos determinantes. Em relação à aplicação do CDC (consumidor por equiparação) e à responsabilidade objetiva, a decisão foi clara ao basear-se em jurisprudência consolidada deste E. Tribunal e do STJ. O que a embargante busca, em verdade, é a modificação do entendimento jurídico aplicado, o que é inadmissível em sede de embargos. Quanto à culpa exclusiva do Município de Jitaúna, ao nexo causal e à comprovação dos danos materiais, a decisão recorrida fundamentou-se na análise soberana dos elementos colacionados (laudos, fotos e vídeos), sendo descabida a pretensão de rever tais fatos nesta instância estreita. A responsabilidade pela gestão do reservatório, por força constitucional e legal, não se confunde com o dever de ordenamento territorial do ente municipal, de modo que eventual falha na fiscalização deste último não exime a concessionária de sua responsabilidade objetiva pelos danos diretos decorrentes de sua atividade operacional. A pretensão de ver valoradas as provas sob a ótica da embargante demonstra o intuito de rediscutir o mérito. Frise-se, por fim, que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando que a prestação jurisdicional seja entregue de forma fundamentada, o que foi rigorosamente observado. Ausentes, portanto, os vícios do art. 1.022 do CPC, a manutenção do julgado é medida que se impõe. Registro, por oportuno, que o prequestionamento para fins de tribunais superiores é atendido pela simples oposição dos aclaratórios (art. 1.025, CPC), sendo desnecessária a menção expressa a cada norma ou documento. Por fim, deixo de aplicar a multa por litigância protelatória requerida pela Embargada, aplicando-se a Súmula 98 do STJ, dado o intuito de prequestionamento. Fica a Embargante (Companhia Hidro Elétrica do São Francisco) advertida, contudo, de que a reiteração de embargos com o mesmo teor poderá ensejar a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, por não se encontrar a decisão embargada eivada de qualquer vício. É o voto. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000168-98.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ALICE SOUZA LUZ FONSECA, ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, FABIO PEIXINHO GOMES CORREA, LUCA PENTEADO RIBEIRO LIMA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, MIGUEL MANA CARVALHO DE SANT ANA
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, FABIO PEIXINHO GOMES CORREA, LUCA PENTEADO RIBEIRO LIMA, MIGUEL MANA CARVALHO DE SANT ANA, ALICE SOUZA LUZ FONSECA, ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ
VOTO