PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação em Mandado de Segurança. Recurso contra sentença que declarou liminarmente a decadência do direito de ação, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/09. Mérito. Na presente hipótese, verifica-se que 13/01/2011, quase 2 (dois) anos depois do resultado final do certame, a apelante autora da ação, foi convocada, somente, por meio do Diário oficial do Município de Madre de Deus, Portaria nº 004/2011, no site da Prefeitura e no Jornal Tribuna da Bahia, exceto no site da Fundação CEFET, contrariando o previsto no item XII — Das Disposições Finais, 12.7, convocando os candidatos para entrega de documentos. Nota-se ainda que a impetrante ao tomar conhecimento da portaria 004/2011, em 07/02/20211, pleiteando a possibilidade de apresentar os documentos em data posterior, sendo o mesmo negado em 17/03/2011. Com efeito, considerando que a decisão administrativa proferida em 17/03/2011, negou a possibilidade de apresentação da documentação em prazo superior, o presente mandamus fora impetrado somente em 20/06/2011, ou seja, antes da data limite (17/07/2011). Assim, não há que falar em reconhecimento da decadência de sua pretensão, conforme dispõe o art. 23, da Lei 12.016/09. Desse modo, não decorrido o prazo para impetração do respectivo mandado de segurança, na forma da legislação que trata da matéria, o direito do impetrante não restou fulminado pela decadência. Apelação provida.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0070408-18.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSANGELA COSTA LISBOA e outros
Advogado(s): FRANKLIM DA SILVA PEIXINHO
APELADO: MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS
Advogado(s):HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A presente Apelação Cível foi interposta por ROSANGELA COSTA LISBOA e MINISTÉRIO PÚBLICO, contra sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca do Salvador que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0070408-18.2011.805.0001, por si impetrado contra ato da Prefeita de Madre Deus e outros, assim, dispôs: “Pelo exposto, declaro liminarmente a decadência do direito de ação, forte no art. 23 da lei supra referida.” (id. 56437842) Em suas razões recursais, ROSANGELA COSTA LISBOA aduziu, que: (a) “ que O writ que fora impetrado no dia 27/06/2011 tem como fundamento o art. 5.º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, combinado com a Lei n.º 12016/09 bem como o art. 5.º, inciso VIII, da Constituição Federal.” (b) “Nos termos do disposto no art. 23, da Lei n.º 12016/09, o prazo para a interposição do Mandado de Segurança é de cento e vinte dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.” (c) “ A APELANTE foi cerceada em seu direito na data de 17 de março de 2011, com a negativa do prosseguimento no concurso por parte do agente público, documentos acostados aos autos nas fls. 40.” (d) “ O Douto Magistrado de primeiro grau entende que a data de distribuição dos autos foi 18/07/2011, ou seja, na data da remessa pelo Tribunal de Justiça, ignorando assim a distribuição anterior para o cálculo do prazo decadencial.” (e) “Ora, por farta exposição, se percebe o quão equivocado está o julgamento do writ apelado, tendo em vista que o magistrado de primeiro grau desconsidera como termo a quo a distribuição perante o Tribunal de Justiça. Assim, considerando que a APELANTE promoveu tal remédio constitucional no dia 27/06/2011, momento em que já se consumava 105 dias, restava ainda 15 dias para promover o mandado de segurança.” Acresce que houve violação do direito, no tocante ao princípio da legalidade, edital, bem como que ao princípio da razoabilidade, ante o indeferimento para que a APELANTE entregue seus documentos e realize os exames médicos, beira as raias do desproporcional, pois consiste em gravame a APELANTE que excede em racionalidade ou finalidade. Alega afronta ao princípio ao princípio da publicidade e da razoabilidade, pois a Administração deve fazer uso de outros meios de convocação dos candidatos aprovados, como a intimação pessoal, principalmente nos caso de convocações em lapso temporal demasiadamente distante da homologação final. Requer a concessão da liminar em apelação, para assegurar a tutela derivada do ato ilegal do poder público, determinando “a imediata convocação da APELANTE para entrega dos documentos e realização de exames médicos, conforme a sua classificação 26º para o cargo público de auxiliar de serviços gerais, ou, se já ocorreu o processo de nomeação, que seja dada posse a APELANTE, pelo Poder Público recorrido, na colocação em que foi classificada.” Defende o julgamento do processo, em face da causa madura, nos termos do artigo 514, §3º do CPC/73, correspondente ao artigo 1.013, §4º do CPC/2015. Apoiada em tais razões, requer que : “o presente recurso de apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida para acolher o pedido inicial do Autor Apelante; outrossim, sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e desconstituído os efeitos decadenciais declarados em primeira instância, o consequente julgamento da lide nos termos do art 514 8 3º do CPC; a necessária concessão de medida de caráter liminar, qual seja: a imediata convocação da APELANTE para entrega dos documentos e realização de exames médicos, conforme a sua classificação 26º para o cargo público de auxiliar de serviços gerais, ou se já ocorreu o processo de nomeação, que seja dada posse a APELANTE, pelo Poder Público recorrido, na colocação em que foi classificada.” A municipalidade apresentou suas contrarrazões, no id. 56437853, refutando a tese da aplicação da causa madura, bem como da impossibilidade da concessão da liminar em sede recursal. No mérito, pugna pela manutenção da sentença que reconheceu a decadência. Por sua vez, o Ministério Público, apresentou seu apelo, no id. 56437856, pugnando pela reformar da sentença objurgada, bem com o retorno dos autos ao 1º grau para o regular processamento e julgamento. Devidamente intimada as partes, para apresentarem suas razões, mantiveram silentes ( id. 56437864) A douta Procuradoria de Justiça em pronunciamento no id. 60352301 informa que ante a ausência de interesse público ou social deixa de se manifestar no mérito do presente feito, devolvendo-se os autos para seu regular andamento. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 08 de julho de 2024. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0070408-18.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSANGELA COSTA LISBOA e outros
Advogado(s): FRANKLIM DA SILVA PEIXINHO
APELADO: MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, mantêm-se, em sede recursal, a gratuidade da justiça concedida ao recorrente no primeiro grau de jurisdição, com fulcro nos arts. 98 e 99 do CPC e, também, no a ATO CONJUNTO N. 16, da Presidência do TJBA, de 08 de julho de 2020, onde esse tema é analisado de forma pormenorizada. Cinge-se a controvérsia sobre a existência ou não do direito da impetrante seja convocada para a entrega dos documentos e a realização de exames médicos, continuando participando do certame a que se submeteu disputando o cargo de auxiliar de serviços gerais, para o qual havia sido classificada em 26º colocação das 80 vagas disponibilizadas pela administração, tendo em vista que as autoridades coatoras indefiram administrativamente, novo prazo para apresentação da documentação, sob alegação de que a candidata foi convocada pelo diário oficial em 13/01/20211. Nota-se em verdade que a impetrante pretende que seja declarada a nulidade da Portaria nº 004/2011, publicada no Diário Oficial do Município de Madre de Deus na data de 13/01/2011, que a convocou para entrega dos documentos, informando que teve ciência do ato em 07/02/2011. Preceitua o artigo 1º da Lei nº. 12.016/2009 que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. E o art.23 desse mesmo diploma legislativo é taxativo ao dispor que: “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”. No escólio de ALEXANDRE DE MORAES, "o prazo para impetração do mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado. Este prazo é decadencial do direito à impetração, e, como tal, não se suspende nem se interrompe desde que iniciado" (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2000). Leciona ainda CELSO AGRICOLA BARBI que "esse prazo tem em vista a forma processual e não a relação jurídica substancial; por isso, não é considerado pela doutrina, acertadamente, como prazo de prescrição, mas sim como de decadência, insuscetível, portanto, de interrupção ou suspensão." (BARBI, Celso Agrícola. Do Mandado de Segurança. Rio de Janeiro: Forense, 1998). Acerca do tema, leciona Hely Lopes Meirelles que o “prazo para impetrar mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado. Este prazo é de decadência do direito à impetração, e, como tal, não se suspende nem se interrompe desde que iniciado. A fluência do prazo só se inicia na data em que o ato a ser impugnado se torna operante ou exequível, vale dizer, capaz de produzir lesão ao direito do impetrante" (In Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, Ação Direta de Inconstitucionalidade e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. 25ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 52). Na presente hipótese, verifica-se que 13/01/2011, quase 2 (dois) anos depois do resultado final do certame, a apelante autora da ação, foi convocada, somente, por meio do Diário oficial do Município de Madre de Deus, Portaria nº 004/2011, no site da Prefeitura e no Jornal Tribuna da Bahia, exceto no site da Fundação CEFET, contrariando o previsto no item XII — Das Disposições Finais, 12.7, convocando os candidatos para entrega de documentos. Nota-se ainda que a impetrante ao tomar conhecimento da portaria 004/2011, em 07/02/20211, pleiteando a possibilidade de apresentar os documentos em data posterior, sendo o mesmo negado em 17/03/2011. Com efeito, considerando que a decisão administrativa negou a possibilidade de apresentação da documentação em prazo superior, foi proferida em 17/03/2011 e o presente mandamus fora impetrado somente em 20/06/2011, ou seja, antes da data limite (17/07/2011), não há que falar em reconhecimento da decadência de sua pretensão, conforme dispõe o art. 23, da Lei 12.016/09. Desse modo, não decorrido o prazo para impetração do respectivo mandado de segurança, na forma da legislação que trata da matéria, o direito do impetrante não restou fulminado pela decadência. E não tem sido outro o posicionamento adotado pelos Tribunais Superiores em situações idênticas a que se apresenta: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXTENSO LAPSO TEMPORAL. NOMEAÇÃO SOMENTE NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO. 1. O acórdão de origem destoa da jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de que a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame, ou para a posse, apenas por meio do Diário Oficial. 2. Conforme jurisprudência desta Corte o termo inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança passa a fluir com a ciência inequívoca do ato que efetivamente se alega ter violado o direito líquido e certo do impetrante. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” ( AgInt no RMS nº 65.383/MT - Relator Ministro Og Fernandes - 2ª Turma - j. em 31/5/2021). Outrossim, cumpre pontuar que no tocante ao pleito de possibilidade de julgamento do Mandado de Segurança nos termos do § 4º, do art. 1.013, do CPC/15, nota-se que não merece provimento nesse ponto, haja vista que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento, uma vez que, as autoridades coatoras não foram notificadas, de modo a se garantir o princípio do contraditório e da ampla defesa. Por fim, a recorrente-impetrante requer o deferimento da liminar pretendida, para o fim de se determinar a imediata convocação da apelante para entrega dos documentos e realização de exames médicos, não merece acolhimento, em razão da supressão de instância, bem como, que, passados mais de 10 anos do resultado do certame, não restou demonstrado um dos requisitos essenciais para a sua concessão, quais sejam: o periculum in mora. Desse modo, assiste razão à apelante, devendo a sentença ser reformada para afastar a declaração de decadência, retornando os autos à origem para regular prosseguimento. Diante de todo o exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação de modo a reformar a sentença para afastar a ocorrência de decadência na presente espécie, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2024. PRESIDENTE DES.JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0070408-18.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSANGELA COSTA LISBOA e outros
Advogado(s): FRANKLIM DA SILVA PEIXINHO
APELADO: MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
VOTO