PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000198-33.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  
APELADO: ZILMARY DE MENDONCA MACHADO
Advogado(s):CARLOS HENRIQUE SOUZA GUNDIM, MARTONE COSTA MACIEL


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI MUNICIPAL REVOGADA APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A INATIVAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 359 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame

1. Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Ilhéus contra sentença que o condenou ao pagamento de complementação de aposentadoria a servidora pública municipal. A decisão recorrida reconheceu o direito adquirido da servidora ao benefício, previsto em lei municipal que foi revogada após o preenchimento dos requisitos para a inativação, mas antes do requerimento formal de aposentadoria.


II. Questão em discussão

2. A questão central consiste em definir se o servidor público que implementou os requisitos para a aposentadoria na vigência de lei municipal que previa a complementação de proventos possui direito adquirido a tal benefício, ainda que a referida norma tenha sido revogada antes da formalização do pedido de aposentadoria.


III. Razões de decidir

3. Consoante o princípio tempus regit actum e o entendimento consolidado na Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos necessários para se aposentar.

4. A aposentadoria possui natureza de ato declaratório, de modo que a revogação da lei que instituiu o benefício não pode retroagir para atingir o direito já incorporado ao patrimônio jurídico da servidora que comprovadamente preencheu as condições legais antes da alteração legislativa.

5. A exigência de prévia fonte de custeio, prevista no art. 195, §5º, da Constituição Federal, não se aplica à lei instituidora do benefício, por ser esta anterior à Constituição de 1988, inexistindo inconstitucionalidade superveniente.


IV. Dispositivo e tese

6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "O servidor público que implementa os requisitos para a aposentadoria durante a vigência de lei que lhe assegura a complementação de proventos tem direito adquirido ao benefício, ainda que a norma seja revogada antes da data da efetiva concessão da aposentadoria, em observância à Súmula 359 do STF."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8000198-33.2021.8.05.0103, oriundos da comarca de Ilhéus, figurando como Apelante MUNICÍPIO DE ILHÉUS e Apelada ZILMARY DE MENDONCA MACHADO.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2025.



PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000198-33.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  
APELADO: ZILMARY DE MENDONCA MACHADO
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE SOUZA GUNDIM, MARTONE COSTA MACIEL


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE ILHÉUS em face de Sentença (ID 82722724) proferida no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o recorrente a implementar o benefício de complementação de aposentadoria em favor da parte autora, confirmando a tutela de urgência, e a pagar as parcelas retroativas devidas, respeitada a prescrição quinquenal. 


Em suas razões recursais (ID 82722730), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Sustenta, em primeiro lugar, a inaplicabilidade da Lei Municipal nº 1.018/70 à servidora apelada, ao argumento de que esta foi admitida sob o regime celetista e sem prévia aprovação em concurso público.  Alega que o benefício da complementação de aposentadoria, previsto no art. 89 do referido diploma, seria restrito aos "funcionários" públicos, termo que, segundo a própria lei e a Constituição da época, designava exclusivamente os servidores estatutários ocupantes de cargo efetivo.

 

Em segundo plano, argui a inconstitucionalidade do art. 89 da Lei Municipal nº 1.018/70 por ausência de fonte de custeio.  Assevera que a criação do benefício previdenciário sem a correspondente contrapartida financeira afronta o disposto no art. 195, § 5º, da Constituição Federal de 1988, bem como o art. 165, parágrafo único, da Constituição de 1967 (com a redação da Emenda Constitucional nº 1/69), vigente à época da edição da norma municipal.

 

Por fim, aduz que a contratação da apelada, ocorrida em 1985 sem concurso público, tornou-se nula com o advento da Constituição de 1988, uma vez que a servidora não foi albergada pela estabilidade excepcional do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).  Invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal, incluindo a ADI 4876 e a SL 1215, para reforçar a tese de que situações flagrantemente inconstitucionais não se convalidam pelo decurso do tempo e que não se pode estender a servidores em situação irregular os benefícios privativos dos servidores efetivos. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "[reformar] a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos formulados pelo autor/apelado". 


Em contrarrazões (ID 82722740), a apelada pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta possuir direito adquirido ao benefício, com base no princípio tempus regit actum e na Súmula 359 do STF, pois teria preenchido os requisitos para a aposentadoria ainda na vigência da Lei Municipal nº 1.018/70.  Afirma que a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece que a referida lei não faz distinção entre servidores celetistas e estatutários, e rechaça a tese de inconstitucionalidade por ausência de fonte de custeio.


É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000198-33.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  
APELADO: ZILMARY DE MENDONCA MACHADO
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE SOUZA GUNDIM, MARTONE COSTA MACIEL


VOTO


CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


A questão central do presente recurso consiste em analisar se a Apelada, servidora pública municipal admitida antes da Constituição Federal de 1988 e aposentada sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), possui direito adquirido à complementação de proventos prevista na Lei Municipal nº 1.018/70, a qual fora revogada antes da data de sua efetiva aposentadoria, mas, segundo a tese autoral, após o preenchimento dos requisitos para a inativação.


De início, cumpre afastar a tese de que a Apelada, por ter sido admitida sob o regime celetista, não faria jus ao benefício. A Lei Municipal nº 1.018/70, ao instituir a complementação, referia-se a "funcionários" municipais de forma genérica, sem estabelecer distinção quanto ao regime jurídico de contratação. Ademais, a própria Administração Pública, como bem apontado na exordial, tratava a Apelada como servidora para diversos outros fins. A relação jurídica estabelecida com o Poder Público, ainda que sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não desnatura a sua condição de servidora pública lato sensu, sobretudo por ter sido admitida em período anterior à exigência constitucional de concurso público para todos os cargos.


No que tange à alegada inconstitucionalidade da norma instituidora do benefício, por suposta violação ao art. 195, § 5º, da Carta Magna, melhor sorte não assiste ao Apelante. O referido dispositivo constitucional veda a criação, majoração ou extensão de benefícios da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio. Transcreve-se o texto legal, para maior clareza:


Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

[...]

§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.


Ocorre que tal exigência, introduzida pela Constituição de 1988, possui eficácia prospectiva, ou seja, aplica-se às normas criadas sob sua égide. A Lei Municipal nº 1.018 é de 1970, portanto, anterior à promulgação da atual Constituição. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de previsão de custeio em lei anterior à Constituição de 1988 não implica sua não recepção ou inconstitucionalidade superveniente. O benefício, criado por lei válida à sua época, integrou o patrimônio jurídico dos servidores que vieram a preencher os requisitos nela previstos.


Superadas estas questões, adentra-se ao cerne da controvérsia: a existência de direito adquirido em face da revogação da lei municipal.


O direito adquirido é garantia fundamental insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), que assim dispõe:


Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.


A matéria em debate encontra-se, há muito, pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que consolidou seu entendimento por meio da Súmula 359, cujo teor é de clareza solar:


“Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.”


Da leitura do verbete sumular, extrai-se que o direito ao benefício previdenciário não nasce com o ato formal da aposentadoria, mas sim no momento em que o servidor implementa todas as condições exigidas pela legislação de regência. A aposentadoria, neste contexto, é um ato declaratório de um direito já constituído e incorporado ao patrimônio jurídico do servidor.


Da documentação acostada aos autos, comprova-se que a parte autora anexou Carta de Concessão de Aposentadoria no ID 82722442, em 15/10/2015; bem como CTPS (ID 82722441) onde é possível verificar que a parte autora ingressou como professora no serviço público em 01/03/1984 (página 04/12) tendo completado 25 (vinte e cinco) anos de contribuição em 01/03/2009, portanto, adquiriu o direito de aposentar-se, anteriormente à revogação da Lei 1.018/70, ocorrida em 27/03/2013.


No caso dos autos, a Apelada demonstrou ter preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária (tempo de contribuição e idade) durante a vigência da Lei Municipal nº 1.018/70. A posterior revogação desta norma, portanto, não tem o condão de retroagir para atingir o direito já adquirido pela servidora, sob pena de grave ofensa à segurança jurídica. A lei nova não pode suprimir situações jurídicas já consolidadas sob o império da lei antiga.


Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tem reiteradamente decidido em conformidade com o entendimento sumulado pelo STF, como se observa no seguinte precedente:


APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO . MUNICÍPIO DE ILHÉUS. APOSENTADO PELO INSS. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PERMITE A COMPLEMENTAÇÃO . ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. REJEITADA. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. RESPEITO AO ART . 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - A regra trazida pelo art. 97 da Constituição não restará violada a reserva de plenário, muito menos a súmula Vinculante n. 10 do STF, vez que este Órgão Colegiado ao analisar a arguição do incidente de inconstitucionalidade, poderá rejeitá-lo, como estabelece a regra processual do art . 949 do CPC/2015, inciso I, podendo julgar seu mérito, desde que declare a constitucionalidade da norma. II - A complementação, pelo Município de Ilhéus, da aposentadoria paga ao servidor aposentado pelo INSS é garantida pelo art. 89, da Lei Municipal nº 1.018/70, que conferiu aos servidores públicos municipais o direito ao recebimento de parcela previdenciária complementar, a ser paga pelo Município, até a criação do Fundo de Complementação de Aposentadoria dos Servidores Públicos, como forma de atender o disposto no art . 40, da CF/88, que, à época, assegurava o direito à percepção da integralidade dos proventos, em valor correspondente à totalidade da remuneração que o servidor receberia caso estivesse na ativa. III - A norma em questão não traça qualquer distinção quanto aos servidores concursados e aqueles estabilizados pelo art. 19 do ADCT, tampouco exige a condição de efetivo, motivo pelo qual devem ser abrangidos pelo benefício todos os servidores aposentados pelo INSS, já que não é lícito ao intérprete restringir onde o legislador não o fez. IV – Recurso conhecido e não provido Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0501622-05 .2015.8.05.0103, tendo como Apelante MUNICÍPIO DE ILHÉUS e como Apelada s Sra . ELIOMAR OLIVEIRA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. (TJ-BA - Apelação: 05016220520158050103, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/04/2024) (grifos aditados).


D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE ILHÉUS (Id nº 19083063), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão da Segunda Câmara Cível (Id nº 14587096 e 18060408), que concedeu a segurança pleiteada pela impetrante. Para ancorar o seu apelo extremo com suporte na alínea a do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 37, I e II; e 195, § 5º da Constituição Federal . Contrarrazões de Id nº 21146347 e nº 20953164. É o relatório. No que concerne à alegada violação ao art. 195 da CF, assentou-se o acórdão nos seguintes termos: “O objeto da controvérsia versa sobre o direito da servidora aposentada à complementação dos seus proventos por expressa previsão no art . 89 da Lei Municipal nº 1.018/70, vigente à época em que a apelada preencheu os requisitos para aposentadoria. Em relação ao debate principal travado nos autos, é imperioso transcrever os artigos 88 e 89 da Lei municipal nº. 1 .018/70: Art. 88. O município não possui regime próprio de previdência social e assegurará aos seus funcionários e demais servidores e seus dependentes, a aposentadoria e as demais prestações previstas na Lei Orgânica da Previdência Social, de acordo com o seu regulamento, por intermédio do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). Art . 89. O Município complementará as obrigações que lhe são impostas, quanto ao regime previdenciário assegurado aos seus funcionários, pela Constituição Federal, no caso em que não sejam satisfeitas, no todo ou em parte, pela Lei Orgânica da Previdência Social. Como pode ser observado, a legislação municipal não efetuou nenhuma distinção entre o servidor com vínculo estatutário e aquele com vínculo celetista, motivo pelo qual a apelada, que se aposentou pelo Regime Geral de Previdência com o recebimento de proventos inferiores à remuneração que percebia quando estava na ativa, tem direito à respectiva complementação. Sobre o direito à complementação de aposentadoria, em casos similares do mesmo município a apelante, há precedentes de todas as câmaras cíveis deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÕES LEGAIS. INAPLICABILIDADE A AÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA . SÚMULA 729 DO STF. SERVIDOR MUNICIPAL. DECISÃO DEFERINDO TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGOS 88 E 89 DA LEI 1 .018/70 DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NATUREZA DO VÍNCULO DO SERVIDOR. DISTINÇÃO NÃO EFETUADA . REVOGAÇÃO POSTERIOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVADO DE QUE JÁ PREENCHIA OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO ANTES DA REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 359 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI . LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO SUPRIMIR VANTAGEM DE SERVIDOR GARANTIDA EM LEI. PRECEDENTES DO STJ. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EM DESFAVOR DO AGRAVADO . CARÁTER ALIMENTAR DA PRESTAÇÃO. IRREVERSIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA QUE NÃO DEVE ABRANGER VANTAGENS EVENTUAIS DE CARÁTER PROPTER LABOREM OU INDENIZATÓRIAS. PRECEDENTES DO STJ . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0023013-23.2017.8 .05.0000, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 18/04/2018). APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL . AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. LEI MUNICIPAL N. 1 .018/70. REVOGAÇÃO ULTERIOR QUE NÃO ATINGE DIREITO ADQUIRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA . SÚMULA 359 DO STF. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS E PRIVADOS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 88 E 89 . NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO PODE OBSTAR DIREITO DO APELADO. SENTENÇA. MANTIDA . RECURSO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é consolidada no sentido de que a revogação ulterior da Lei nº 1.018/1970 pela Lei nº 3 .653/2013 não obsta o direito à complementação da aposentadoria se esse foi adquirido antes de tal revogação. É a hipótese dos autos. Do seu dedilhar, mormente dos documentos juntados às fls. 113/128, verifica-se que em 2013 o Recorrido, ainda sob a égide da lei municipal pretérita, provou ter adquirido o direito ao benefício, fato que permite concluir como devido o pagamento complementar de sua aposentadoria . Basta leitura atenta da legislação (arts. 88 e 89) para verificar a inexistência de qualquer distinção entre servidores públicos e privados, sendo forçoso alegar, como fez o Apelante, que somente os primeiros fariam jus ao benefício. Assim, em nada interfere se o Apelado é ou não celetista, pois o que importa, para fins da aposentação, é o preenchimento dos seus requisitos, não a natureza do vínculo do servidor. Tampouco há falar em inconstitucionalidade das referidas normas, na medida em que foram recepcionadas pela CF/88 e com ela se compatibilizam. Este controle de constitucionalidade já foi enfrentado em diversos casos análogos por este Egrégio Tribunal de Justiça, oportunidades nas quais sempre se entendeu pela constitucionalidade dos arts. 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018/70. E nesta demanda o entendimento não pode ser diferente, em atenção a essa sedimentada jurisprudência. Se à época a Lei Municipal vigente assegurava o gozo de um benefício e foram atendidos os requisitos para tanto, absurdo seria tolher esse direito adquirido em nome de uma suposta falta de previsão orçamentária. A própria LEF, aliás, admite acréscimos pecuniários não previstos no orçamento quando esses decorreram de imposição legal, como é a hipótese dos autos. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação / Reexame Necessário ,Número do Processo: 0502432-77 .2015.8.05.0103,Relator (a): LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, Publicado em: 04/03/2020) . REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MUNICÍPIO DE ILHÉUS . LEI MUNICIPAL N. 1.018/70. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS . COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 359 DO STF. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS E PRIVADOS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 88 E 89. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECER DO REEXAME E CONFIRMAR A SENTENÇA. Este controle de constitucionalidade já foi enfrentado em diversos casos análogos por este Egrégio Tribunal de Justiça, oportunidades nas quais sempre se entendeu pela constitucionalidade dos arts. 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018/70. E nesta demanda o entendimento não pode ser diferente, em atenção a essa sedimentada jurisprudência . Se à época a Lei Municipal vigente assegurava o gozo de um benefício e foram atendidos os requisitos para tanto, absurdo seria tolher esse direito adquirido em nome de uma suposta falta de previsão orçamentária. Sentença mantida. Conhecer do reexame e confirmar a sentença. (Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 0003094-21 .2003.8.05.0103,Relator (a): IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 09/06/2020) . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CONTRA O MUNICÍPIO DE ILHÉUS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL . PROFESSORA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE . CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM". SÚMULA 729/STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA . VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ART. 88 E 89 DA LEI 1.018/70 DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS . REVOGAÇÃO POSTERIOR QUE NÃO DEVE AFETAR A AGRAVANTE, QUE REUNIU OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO ANTES DA REVOGAÇÃO DA LEI. PERIGO DA DEMORA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART . 89 DA LEI 1.108/70, JAMAIS FOI DECLARADA. PLENA PRODUÇÃO DE EFEITOS NO MUNDO JURÍDICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO . (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0021990-42.2017.8.05 .0000,Relator (a): JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, Publicado em: 22/02/2018). DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA . PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ILHÉUS. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DE TRATO SUCESSIVO. OBSERVÂNCIA À SÚMULA 85, DO STJ . ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA NAS HIPÓTESES DE TUTELA DE BEM JURÍDICO RELEVANTE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPLEMENTAÇÃO PREVISTA NOS ARTS . 88 E 89, DA LEI MUNICIPAL 1.018/1970. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À ÉPOCA DA INATIVAÇÃO, SOB A VIGÊNCIA DA REFERIDA NORMA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA LEI QUE NÃO INTERFERE NO DIREITO DA PARTE RECORRIDA . INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n .º 85, do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." Afasta-se, portanto, a prejudicial de mérito, com base neste fundamento. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0018923-69.2017 .8.05.0000,Relator (a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 22/05/2018). Ainda sobre o tema, no que toca à constitucionalidade da matéria, cito precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), que assegurou a plena aplicabilidade de dispositivo semelhante previsto em lei do Município de Ipatinga: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO . ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. 1. A ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo Súmula 280 do STF). Precedentes: RE n . 573.751- AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 07.06.2011, e monocraticamente, ARE n . 638.690, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 26.04.2011 e o RE n . 626.316, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 09.09.2010 . 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: ‘Remessa oficial e apelação cível voluntária. Ação de cobrança. Complementação de aposentadoria . Município de Ipatinga. Lei municipal n. 1.311, de 1994 . Funcionário público municipal. Direito assegurado. Sentença confirmada. 1 . O art. 19 do ADCT da Constituição da Republica conferiu aos funcionários públicos admitidos sem concurso há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição da Republica de 1988 o direito à estabilidade. 2. O art . 10 da Lei municipal n. 1.311, de 1994, prevê a complementação aposentadoria aos funcionários públicos do Município de Ipatinga sem qualquer distinção entre os efetivos, estabilizados pelo art. 19 do ADCT e não estabilizados . 3. Comprovado o vínculo funcional com o referido Município na vigência da Lei municipal n. 1.311, de 1994, o funcionário tem direito à complementação da aposentadoria . 4. Remessa oficial e apelação cível voluntária conhecidas. 5. Sentença que acolheu o pedido inicial confirmada em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário .’ 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 653.962-AgR, Rel. Min . Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.3.2012). Esta Corte também já se manifestou pelo afastamento da tese de inconstitucionalidade: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA PELO INSS EM 2011. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS . LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTAÇÃO, AUTORIZAVA A COMPLEMENTAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL REJEITADA. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA . RESPEITO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE N.10 DO STF. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO (Classe: Apelação,Número do Processo: 0500133-93.2016.8.05 .0103,Relator (a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,Publicado em: 16/07/2018). Ademais, a suposta ausência de previsão orçamentária respaldando a despesa não é apta a afastar legislação expressa, ainda porque a Lei de Responsabilidade Fiscal excepciona a possibilidade, quando se tratar de imposição determinada por meio de lei. Veja-se, portanto, que não há que se falar na inaplicabilidade ou na inconstitucionalidade da norma em questão, sendo direito da agravada receber a devida complementação de seus proventos de aposentadoria nos moldes do quanto decidido pelo juízo a quo, sobretudo quando já preenchia todos os requisitos para tanto à época de vigência da lei municipal”. (Acórdão, Id nº 14587096) . Destarte, o posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, o que inviabiliza a ascensão do presente recurso no particular. Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do ARE 653962 AgR: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. 1 . A ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do STF). Precedentes: RE n. 573.751-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 07 .06.2011, e monocraticamente, ARE n. 638.690, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 26 .04.2011 e o RE n. 626.316, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 09 .09.2010. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Remessa oficial e apelação cível voluntária . Ação de cobrança. Complementação de aposentadoria. Município de Ipatinga. Lei municipal n . 1.311, de 1994. Funcionário público municipal. Direito assegurado . Sentença confirmada. 1. O art. 19 do ADCT da Constituição da Republica conferiu aos funcionários públicos admitidos sem concurso há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição da Republica de 1988 o direito à estabilidade . 2. O art. 10 da Lei municipal n. 1 .311, de 1994, prevê a complementação aposentadoria aos funcionários público do Município de Ipatinga sem qualquer distinção entre os efetivos, estabilizados pelo art. 19 do ADCT e não estabilizados. 3. Comprovado o vínculo funcional com o referido Município na vigência da Lei municipal n . 1.311, de 1994, o funcionário tem direito à complementação da aposentadoria. 4. Remessa oficial e apelação cível voluntária conhecidas . 5. Sentença que acolheu o pedido inicial confirmada em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.” 3. Agravo regimental a que se nega provimento . (ARE 653962 AgR, Relator (a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 12-03-2012 PUBLIC 13-03-2012) Não merece trânsito a suposta violação ao art. 37 da CF, haja vista que o Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento no sentido de que a ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, é meramente reflexa ao Texto Constitucional, não sendo possível impugná-la na via estreita do recurso extraordinário. Nesse sentido, a ementa abaixo transcrita: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO . CARGO DE PERITO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. TESTE FÍSICO. LEI Nº 4.878/1965 . EDITAL. INAPTIDÃO. EXCLUSÃO DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART . 37, CAPUT, I E II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR . OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Não ocorre descompasso lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, a afastar a tese veiculada nos embargos declaratórios de que obscuro o decisum. 2 . Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 3. Ausência de contradição, omissão e obscuridade, justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência . 4. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1189707 AgR-ED, Relator (a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020) Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário. Publique-se . Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA - Apelação: 03047435920148050103, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, Data de Julgamento: 04/05/2020, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/04/2022) (grifos aditados).


APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . MUNICÍPIO DE ILHÉUS. LEI MUNICIPAL N. 1.018/70. RECORRIDO. REQUISITOS LEGAIS PARA APOSENTADORIA. ALCANCE. REVOGAÇÃO ULTERIOR DO TEXTO LEGAL QUE NÃO ATINGE O DIREITO ADQUIRIDO . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 359, DO STF. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS E PRIVADOS . INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 88 E 89. INDEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO PODE IMPEDIR O RECONHECIMENTO DO DIREITO DO APELADO . RECURSO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA, EM NECESSÁRIO REEXAME. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0303705-12.2014.8.05 .0103, em que figuram como partes as acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO e, EM NECESSÁRIO REEXAME, CONFIRMAR A SENTENÇA, pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - Apelação: 03037051220148050103, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Data de Julgamento: 25/02/2016, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 24/05/2021) (grifos aditados).


Assim, a decisão do juízo a quo se mostra irretocável, pois aplicou corretamente o direito à espécie, reconhecendo que a Apelada, ao cumprir os requisitos legais para a inativação na vigência da norma que lhe era mais benéfica, adquiriu o direito à complementação de seus proventos, não podendo a Municipalidade se eximir de sua obrigação sob o argumento da revogação da lei.


Tendo em vista o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. A sentença fixou a verba no patamar mínimo previsto no art. 85, §3º, a ser definido em liquidação.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Voto, pois, pela majoração dos honorários advocatícios em 5 (cinco) pontos percentuais sobre o percentual mínimo que vier a ser apurado na fase de liquidação de sentença, a depender da faixa de valor da condenação, em observância ao art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, do CPC.


É o voto.


Salvador, data registrada em sistema.




DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator