PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ESTADUAL PARA APRECIAÇÃO DE ATO JURISDICIONAL DE OUTRO ENTE FEDERADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado contra decisão da Juíza Corregedora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que autorizou o recambiamento de custodiado para o Estado do Rio de Janeiro, local de tramitação de ação penal. Indicação equivocada da autoridade coatora. 2.A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, em virtude da incompetência do tribunal para analisar atos emanados de juízo vinculado a outro Estado da Federação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se Tribunal de Justiça Estadual pode apreciar impetração de habeas corpus contra ato de juízo de outro Estado da Federação, quando o juízo local apenas autoriza procedimento administrativo de recambiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus tombados sob o número de 8021419-51.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante a Advogada BRUNA SANTANA DA SILVA, OAB/BA 84.376 e como impetrado o JUÍZO DA CORREGEDORIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER da impetração, de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos: Salvador, .
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021419-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: RAFAEL COSTA DE ARAUJO e outros
Advogado(s): BRUNA SANTANA DA SILVA
IMPETRADO: JUÍZO DA CORREGEDORIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
Procuradora de Justiça: Elza Maria de Souza
ACORDÃO
4. A custódia do paciente decorre de mandado de prisão expedido pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa/RJ.
5. O Juízo Corregedor do Estado da Bahia apenas viabilizou a execução administrativa do recambiamento, sem competência para deliberar sobre o mérito da prisão ou do deslocamento.
6. Eventuais insurgências devem ser dirigidas ao juízo processante da ação penal, não cabendo ao tribunal local pronunciar-se sobre atos de autoridade judicial de outro ente federativo.
7. Habeas corpus não conhecido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pela advogada BRUNA SANTANA DA SILVA, OAB/BA 84.376, em favor de RAFAEL COSTA DE ARAÚJO, filho de Elisa Lucia Costa de Araújo, nascido em 09/02/1990, natural de Lauro de Freitas-BA. Tel.: 71-99290-9186; o qual aponta como autoridade coatora o DOUTO Juízo CORREGEDOR DO ESTADO DA BAHIA. Informa a impetrante, por meio da ordem de id. 80622346, datada de 08/04/2025, que o paciente encontra-se custodiado preventivamente em estabelecimento prisional no Estado da Bahia, estando o processo em fase de alegações finais. Alega que a decisão que determinou o recambiamento do paciente para o Estado do Rio de Janeiro carece de fundamentação idônea, não preenchendo os requisitos estabelecidos no art. 14 do Ato Normativo 2ª VP nº 05/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Sustenta, ainda, que a medida violaria o direito à convivência familiar do paciente, que é pai de criança portadora de Transtorno do Espectro do Autismo, residente no Estado da Bahia. Aduz também que o Ministério Público se manifestou favoravelmente à manutenção do paciente no Estado da Bahia. Por fim, argumenta sobre as precárias condições do sistema penitenciário do Rio de Janeiro e a violação aos princípios da economia e celeridade processuais. Pedido de liminar indeferido ao id. 80865840, em 11/04/2025, por não ter sido identificada a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela. Informações fornecidas pelo Douto Juízo Impetrado, ao id. 81375923, em 23/04/2025, tendo este esclarecido que a Direção da Polinter/GDG, em 26 de março de 2025, encaminhou o ofício nº 531-R/2025, requerendo o recambiamento do paciente para o Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que o mandado de prisão foi expedido contra o Paciente pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro. Em 28 de março de 2025, foi proferida decisão, no Processo Administrativo nº 0000332-74.2025.2.00.0855, autorizando o recambiamento. Ressaltou ainda que, em consulta aos registros nos sistemas BNMP 3, SEEU, PJE/BA-1º e SIAPEN/BA, na data de 15/04/2025, verificou-se que a custódia do interno no Estado da Bahia refere-se apenas ao cumprimento do mandado de prisão expedido pelo Estado do Rio de Janeiro. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça o fez ao id. 81887283, em 30/04/2025, pelo não conhecimento do writ, tendo em vista a equivocada indicação da Autoridade Coatora. É o Relatório. Salvador/BA, ( data da assinatura digital). Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021419-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: RAFAEL COSTA DE ARAUJO e outros
Advogado(s): BRUNA SANTANA DA SILVA
IMPETRADO: JUÍZO DA CORREGEDORIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ausentes os requisitos de admissibilidade, não conheço do writ, pelos motivos que se passam a ser expostos. I – DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL Conforme relatado, a impetrante insurge-se contra a decisão da autoridade coatora que determinou o recambiamento do paciente RAFAEL COSTA DE ARAÚJO para o Estado do Rio de Janeiro, onde tramita ação penal contra ele, atualmente em fase de alegações finais. Como relatado, a Douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 81887283), manifestou-se pelo não conhecimento do presente writ, em virtude da equivocada indicação da autoridade coatora. Sustentou que o mandado de prisão e o pedido de recambiamento do paciente foram expedidos por autoridade judicial pertencente a outro Estado da Federação, qual seja, Rio de Janeiro, sendo, portanto, competente o Tribunal de Justiça ao qual aquela se encontra vinculada. Ressalta ainda que a Juíza Corregedora apenas autorizou o recambiamento do paciente para o Rio de Janeiro, com fins meramente administrativos, “incumbindo à POLINTER/BA promover os meios necessários à sua efetivação junto aos órgãos competentes naquele estado” (ID 80622347 - Pág. 27). Após análise detida dos autos, entendo que assiste razão à Procuradoria de Justiça. Verifica-se que a coação apontada pela impetrante decorre, em sua origem, de mandado de prisão expedido pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa/RJ. A autoridade indicada como coatora no presente writ – Juízo Corregedor do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – apenas autorizou o recambiamento em procedimento administrativo, sem adentrar no mérito da prisão cautelar ou das condições pessoais do paciente. Da análise das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 81375923), evidencia-se que “a custódia do interno neste Estado refere-se apenas ao cumprimento do mandado de prisão expedido pelo Estado do Rio de Janeiro”. Ou seja, o paciente encontra-se custodiado no Estado da Bahia exclusivamente em razão de cumprimento de mandado expedido por Juízo do Estado do Rio de Janeiro. Nessa perspectiva, eventuais questionamentos sobre a necessidade da transferência, considerações sobre vínculos familiares do paciente neste Ente Federado ou argumentos sobre a desproporcionalidade da medida de recambiamento devem ser dirigidos ao Juízo natural da causa – no caso, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa/RJ – único competente para avaliar tais circunstâncias no contexto da ação penal em curso. O Juízo Corregedor deste Tribunal de Justiça atuou, no caso em tela, apenas como mero executor de uma determinação administrativa, sem qualquer competência para analisar a pertinência ou não da prisão preventiva ou da necessidade de recambiamento sob a ótica do direito material do paciente. Sua função limitou-se a viabilizar o procedimento administrativo de transferência interestadual do custodiado. Sendo assim, não cabe a esta Corte pronunciar-se sobre a legalidade ou não de ato emanado, em sua origem, de autoridade judicial de outro Estado, sob pena de usurpação de competência do respectivo Tribunal de Justiça. II – DO DISPOSITIVO. Diante de tais considerações, manifesto-me pelo NÃO CONHECIMENTO do presente Habeas Corpus, acolhendo a preliminar suscitada pela Douta Procuradoria de Justiça. Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto através do qual se NÃO CONHECE DA IMPETRAÇÃO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Salvador/BA, ( data da assinatura digital). Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021419-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: RAFAEL COSTA DE ARAUJO e outros
Advogado(s): BRUNA SANTANA DA SILVA
IMPETRADO: JUÍZO DA CORREGEDORIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
Procuradora de Justiça: Elza Maria de Souza
VOTO