PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062018-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL MARIA TAVARES DA SILVA
Advogado(s): WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR, EUGENIO MARCIO IMPROTA CARIA, MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):RODRIGO BRITO DA NOVA

 

ACORDÃO

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Cédula rural hipotecária. Decisão a quo que afastou a prescrição intercorrente. Prazo prescricional de três anos. Súmula 150 do STF. Embargos à execução recebido apenas no efeito devolutivo. Prosseguimento da execução possível, conforme a Súmula 317 do STJ. Inércia do credor configurada. Decisão reformada. Agravo de Instrumento provido.

I – Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente.

II – Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se a paralisação do processo por mais de três anos, imputável exclusivamente à inércia do credor, caracteriza a prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se a ausência de atos executórios efetivos durante o prazo trienal aplicável às ações fundadas em título de crédito enseja a extinção do processo executivo.

III – Razões de decidir

3. A prescrição intercorrente, conforme estabelecido na Súmula 150 do STF, aplica-se às execuções no mesmo prazo da prescrição da ação, sendo de três anos para ações baseadas em cédula rural hipotecária, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.

4. A caracterização da prescrição intercorrente exige a demonstração do decurso do prazo prescricional e da inércia exclusiva do exequente em impulsionar o processo, conforme entendimento consolidado no STJ (AgInt nos EDcl no REsp 2048542/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/05/2024).

5. No caso concreto, restou comprovada a ausência de atos executórios ou diligências do credor por período superior a três anos, configurando inércia suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, agravada pela retenção dos autos pelo patrono do exequente.

6. A pendência de julgamento de apelação recebida apenas no efeito devolutivo não suspende ou interrompe o decurso do prazo prescricional, conforme Súmula 317 do STJ.

IV – Dispositivo e tese

7. Decisão reformada. Agravo de Instrumento provido para: a) acolher a prescrição intercorrente; b) e julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, c/c o art. 924, inciso V, do CPC.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento de nº 8062018-66.2024.8.05.0000, em que é agravante MANOEL MARIA TAVARES DA SILVA e apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 18 de Fevereiro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062018-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL MARIA TAVARES DA SILVA
Advogado(s): WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR, EUGENIO MARCIO IMPROTA CARIA, MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RODRIGO BRITO DA NOVA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANOEL MARIA TAVARES DA SILVA, em face da decisão de ID.260163006, dos autos de origem, proferida pelo Douto Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial desta Capital, que, nos autos da Ação de Execução n.º 0037606-94.21993.8.05.0001, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor do agravante, rejeitou a alegação de prescrição intercorrente, nos seguintes termos:


“[…] Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO protocolizada pela parte executada, com fulcro no art. 525, §§4º e 5º do CPC; oportunidade em que homologo os cálculos de ID nº 429736395, no valor de R$ 179.559,73 (cento e setenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos); restando, por fim, deferido o pedido de execução da multa por descumprimento da obrigação de fazer, ante o quanto acima pontuado.

Posto isto, intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar de forma efetiva o recálculo do valor da mensalidade, aplicando-se, por analogia, os índices de reajustes estipulados pela ANS para os planos individuais e familiares desde o ano de 2015.

Outrossim, intime-se a mesma, para, no mesmo prazo, proceder com o pagamento da multa diária ora homologada, sob pena de penhora online, via sistema SISBAJUD, com posterior liberação após o julgamento do recurso de apelação interposto na ação principal.”

(ID. 451607703 dos autos de origem)


Em suas razões recursais, ID. 66608240, o Agravante “postulou ter sido consumada a prescrição nos termos do art. 206, §3º, VIII do Código Civil em função da certificação nos autos da paralisação do feito em decorrência de carga com o patrono da Agravada por período superior a 3 (três) anos, compreendido entre junho de 2007 até agosto de 2010, sem qualquer participação da máquina pública no período, levando, inclusive ao arquivamento definitivo do feito à época.”


Assevera que “restou claramente visível a total ausência de diligência da parte Agravada, bem como, a inércia injustificada por responsabilidade única e exclusiva do titular do direito e não do poder judiciário”.


Pontuou que “o Agravante pugna para que essa instância ad quem reveja a conclusão contida na decisão objurgada, para que seja posta sob análise não só a inércia, como também o ato contraproducente cometido pela Agravada, principalmente no que toca a retenção indevida dos autos físicos (a época) por período superior a 3 (três) anos, fato este que visivelmente contribuiu para a consumação da prescrição intercorrente que se busca reconhecer”


Por fim, pugna pelo que seja “Conhecido o agravo, ante todo o arcabouço fático-jurídico demonstrado nesta peça recursal, especialmente diante do comprovado lapso temporal derivado da inércia da Agravada no sentido de impulsionar a tramitação processual entre junho de 2007 e agosto de 2010 (quando foi arquivada a execução), REQUER à V. Excias., a aplicação e o reconhecimento da prescrição intercorrente que tragou definitivamente o direito de ação da Agravada e, assim, seja dado integral PROVIMENTO ao AGRAVO para proclamar a prescrição vindicada, extinguindo o referido processo executivo, com resolução do mérito, nos exatos termos dos arts. 487, II, c/c o art. 924, V do CPC;”.


Contraminuta ao agravo de instrumento, ID.73088015.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.


É o relatório.


Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062018-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL MARIA TAVARES DA SILVA
Advogado(s): WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR, EUGENIO MARCIO IMPROTA CARIA, MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RODRIGO BRITO DA NOVA

 

VOTO

 


Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


O cerne da inconformidade reside em (i) definir se a paralisação do processo, no caso concreto, caracteriza a prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se a ausência de atos executórios efetivos durante o prazo trienal, aplicável às ações fundadas em título de crédito, enseja a extinção do processo executivo.


Tratando-se de prescrição intercorrente, importante aplicar a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”


Com efeito, para execução lastreada em Cédula Rural Hipotecária incide o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, in verbis: 


“Artigo 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.”


No mesmo sentido, temos o art. 206, §3º, VIII, do Código Civil:


Art. 206. Prescreve: [...] § 3o Em três anos: [...] VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;


Estabelecida a norma de regência, sabe-se que, “o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2048542 PR 2023/0015910-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024). Imperioso registrar que se trata de inércia exclusiva do exequente, não imputável ao Judiciário.


No caso em tela, restou comprovado que a paralisação do processo se deu exclusivamente pela inércia do credor, que não promoveu atos executivos ou buscou bens penhoráveis no período em questão. Destaco, ainda, que a retenção dos autos pelo patrono do exequente por mais de três anos é circunstância que reforça o reconhecimento da desídia da parte. Os elementos constantes nos autos revelam que o processo executivo sofreu longa paralisação sem impulso processual válido por período superior a três anos, compreendido entre junho de 2007 e agosto de 2010, lapso temporal este que ultrapassa o prazo trienal aplicável às ações baseadas em títulos de crédito.


Embora a parte agravada, na contraminuta, tenha sustentado que o curso do prazo prescricional teria sido interrompido em razão da pendência de julgamento de apelação interposta nos embargos do devedor, verifica-se que tal recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, não havendo qualquer justificativa legal para que o exequente deixasse de adotar as medidas cabíveis para dar andamento à execução.


É justamente nessa linha que o Superior Tribunal de Justiça exarou a Súmula 317: “É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.”


Ratifica esse ponto o fato de que o credor requereu o desentranhamento da execução a fim de que apenas os embargos fossem remetidos para o Tribunal. Ou seja, o credor tinha total consciência de que nada estava a obstaculizar o andamento da execução. Atendido o desentranhamento, a execução ficou paralisada por 15 anos sem requerimento apropriado.


A título de exemplo, durante esses 15 anos de paralisia processual, o credor foi intimado no dia 9/3/1995 para, querendo, se manifestar, mas nada foi requerido naquele momento (a não ser a juntada de procurações), mas tão somente em 2010. É certa, então, a desídia do credor.


É de bom alvitre realçar que a contagem do prazo prescricional não depende de prévia intimação do credor, sendo suficiente a demonstração do decurso do prazo legal sem qualquer ato efetivo por parte do exequente, conforme preconizam os precedentes citados nas razões recursais.


Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO para: a) acolher a prescrição intercorrente; b) e julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, c/c o art. 924, inciso V, do CPC.


É o voto.

Sala de Sessões,     de                       de 2024.

 

 

PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA