PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009455-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ICEPAM - INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL PLASTICOS LTDA
Advogado(s):RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS

 

ACORDÃO

 

E M E N T A 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INAPTIDÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL POR INDÍCIOS DE FRAUDE. PODER DE POLÍCIA FISCAL. SANÇÃO POLÍTICA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.             Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em mandado de segurança, para afastar a inaptidão da inscrição estadual da Agravada. A decisão recorrida entendeu que pendências de débito tributário de sócio não poderiam obstar a inscrição, enquanto o Agravante defende que a inaptidão decorre de graves indícios de fraude e simulação de operações fiscais, imputáveis a outra empresa do mesmo sócio, a PLASCAM, e à própria Agravada.

II. Questão em discussão

1.             A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão de primeiro grau se baseou em premissa equivocada ao afastar a inaptidão da inscrição estadual; (ii) verificar se o ato administrativo da Secretaria da Fazenda que declarou a inaptidão configura legítimo exercício do poder de polícia fiscal ou sanção política; (iii) analisar se há probabilidade do direito e perigo de dano inverso em favor do Estado para justificar a reforma da decisão interlocutória; e (iv) avaliar a pertinência dos argumentos das contrarrazões.

III. Razões de decidir

1.             O recurso é cabível contra a decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em mandado de segurança, conforme o Art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.

2.             A decisão de primeiro grau baseou-se em premissa equivocada. As provas dos autos, especialmente as informações da SEFAZ, demonstram que a inaptidão da inscrição estadual decorre de fortes indícios de fraude e simulação de operações, e não de mera pendência de débito tributário de sócio.

3.             A empresa PLASCAM, cujo sócio é o mesmo da Agravada ICEPAM, foi declarada inapta por "Operações Fictícias/Indício Fraude", apresentando declarações fiscais zeradas, grande disparidade entre entradas e saídas de mercadorias, indícios de omissão de receita e tentativa de burlar a fiscalização pela abertura de nova empresa com atividades e endereços semelhantes.

4.             A atuação da SEFAZ configura legítimo exercício do poder de polícia fiscal, amparado nos artigos 78, 96, 97 e 194 do Código Tributário Nacional, bem como nos artigos 24, II, §§, e 155, II da Constituição Federal. Não se trata de sanção política, pois o objetivo é combater a fraude e preservar a integridade do sistema tributário, distinguindo-se das hipóteses vedadas pelas Súmulas 70, 323 e 547 do STF.

5.             A manutenção da decisão de primeiro grau violaria os princípios da livre concorrência (Art. 170, IV, CF) e da isonomia, criando um ambiente para a concorrência desleal e a sonegação fiscal.

6.             Configura-se perigo de dano inverso ao erário e à ordem tributária, pois a liberação da inscrição estadual de uma empresa com fortes indícios de fraude geraria prejuízos irreparáveis e abriria precedentes perigosos, descredibilizando o sistema fiscal.

7.             Os argumentos das contrarrazões, que tratam de ilegitimidade passiva e preclusão em contexto de execução fiscal, são impertinentes ao objeto deste agravo, que discute a legalidade da inaptidão da inscrição estadual em mandado de segurança.

IV. Dispositivo e tese

1.             Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. A inaptidão de inscrição estadual fundada em robustos indícios de fraude e simulação de operações fiscais, comprovados por auditoria fiscal e documentos correlatos, constitui legítimo exercício do poder de polícia da Administração Tributária e não se confunde com sanção política vedada pelas Súmulas do Supremo Tribunal Federal. 2. A concessão de tutela de urgência em mandado de segurança para afastar tal inaptidão, sem a devida elucidação dos indícios de fraude, configura perigo de dano inverso ao erário e ao sistema tributário, justificando o provimento do agravo de instrumento."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I; CTN, arts. 78, 96, 97, 194; CF/1988, arts. 24, II, §§, 155, II, 170, IV; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, § 2º; RICMS/BA, arts. 9º e 27, XXI.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.854, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8009455-27.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravado ICEPAM - INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL PLASTICOS LTDA

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009455-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ICEPAM - INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL PLASTICOS LTDA
Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 539731888, acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID.98937635) interposta por ESTADO DA BAHIA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou deferiu parcialmente pedido de concessão de tutela de urgência, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"Ressalta-se, por oportuno, que a presente medida NÃO ordena a imediata e incondicionada regularização da situação da impetrante. Em verdade, o que ora se determina é que a existência de pendências atinentes ao débito tributário inscrito em dívida ativa em nome de um de seus sócios não se torne empecilho para a inscrição da impetrante no cadastro estadual. Isso posto, CONCEDO PARCIALMENTE a medida LIMINAR para determinar que a existência de pendência atinente à obrigação tributária de outra pessoa jurídica, de seus sócios ou administradores, não configure óbice para a inscrição da impetrante no cadastro estadual." [cite: 98937635, p. 4]

O Agravante argumenta que a decisão recorrida padece de manifesto erro de julgamento, pois o juízo fundamentou sua decisão na premissa de que o óbice à inscrição seria a existência de débitos de um dos sócios. Contudo, este não foi o fundamento do ato administrativo de indeferimento (ID 98937635, p. 4).

Sustenta o Estado que o deferimento da liminar, ao afastar um obstáculo inexistente, culmina no esgotamento em parte do objeto da ação, o que é vedado pela Lei nº 8.437/1992 e pela Lei nº 12.016/2009. A decisão liminar, com seu caráter exauriente, viola o ordenamento jurídico e o postulado da isonomia (ID 98937635, p. 5-6).

Assevera que a questão central da inaptidão da inscrição estadual reside em fraude fiscal, e não em mera inadimplência, evidenciada por operações fictícias e indícios de fraude de outra empresa vinculada ao mesmo sócio (PLASCAM), conforme o Art. 27, inciso XXI, do RICMS/BA e o poder de polícia fiscal (ID 98937635, p. 6).

Ademais, aponta a ausência de probabilidade do direito por parte da Agravada, uma vez que o ato da SEFAZ está amparado no exercício do poder de polícia fiscal e no princípio da legalidade, visando proteger o cadastro de contribuintes e coibir irregularidades fiscais. A impetrante não retificou as escriturações fiscais após advertências, reforçando a legitimidade da atuação fazendária (ID 98937635, p. 6-7, 12-13).

O Agravante realiza o distinguishing necessário entre poder de polícia fiscal e sanção política, aduzindo que as Súmulas 70, 323 e 547 do STF são inaplicáveis. O caso não trata de interdição de estabelecimento para cobrança de dívida, mas de legítima fiscalização contra simulação, citando a ADI nº 4.854 do STF em apoio ao seu entendimento (ID 98937635, p. 14-15).

Ressalta, ainda, que a manutenção da decisão agravada configura ofensa à livre concorrência e ao princípio da isonomia, ao permitir que a Agravada opere à margem das obrigações acessórias, em detrimento dos contribuintes que cumprem a legislação tributária (ID 98937635, p. 16).

Por fim, o Estado da Bahia indica a presença de periculum in mora inverso, afirmando que a manutenção da decisão liminar causaria grave risco de dano irreparável ao erário e criaria um precedente judicial perigoso. O prejuízo coletivo supera o interesse individual da Agravada (ID 98937635, p. 16-17).

O preparo não foi recolhido ante a concessão da gratuidade judiciária, visto que o Agravante é o ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, isento do pagamento de custas. 

Houve decisão liminar neste Agravo de Instrumento, proferida por esta Relatora no ID. 99082839, na qual DEFIROU-SE o efeito suspensivo pleiteado pelo Estado da Bahia. Os fundamentos para tanto foram a consistência da argumentação recursal que demonstrava a ilegitimidade da liminar de primeiro grau, a ausência de probabilidade do direito da Agravada e a configuração do periculum in mora inverso, com base nos indícios de fraude e simulação de operações fiscais. [cite: 99082839, p. 2]

A parte Agravada apresentou contrarrazões no ID. 101345313, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão de primeiro grau. [cite: 101345313, p. 9] A Agravada alega inexistência de preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública, e ilegitimidade passiva, com base no Tema 962 e Súmula 430 do STJ, e no Art. 135 do CTN, argumentando que o inadimplemento tributário não decorreu de excesso de poderes ou dolo. [cite: 101345313, p. 4-8]

Não há parecer do Ministério Público nos autos.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009455-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ICEPAM - INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL PLASTICOS LTDA
Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS

 

VOTO

 

A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento cinge-se à legalidade da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência em mandado de segurança, afastando o óbice à inscrição estadual da Agravada. A análise exige uma compreensão aprofundada da atuação do Fisco Estadual no combate a práticas que indiciam fraude e simulação de operações, bem como dos princípios que regem o Direito Tributário e o Direito Processual Civil.

Inicialmente, ressalto que o recurso é cabível. As certidões de triagem inicial e de análise de distribuição livre/prevenção (IDs 98959260 e 98961068) confirmam a regularidade dos dados cadastrais do processo e das partes. O agravo de instrumento é a via adequada para impugnar decisões interlocutórias que versam sobre tutelas provisórias, conforme Art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.

A decisão agravada, ao conceder parcialmente a liminar, baseou-se na premissa de que a existência de pendências de débito tributário em nome de um dos sócios não deveria obstar a inscrição da impetrante no cadastro estadual. Contudo, essa premissa revela-se equivocada diante das provas dos autos. [cite: 98937635, p. 4]

As informações detalhadas prestadas pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia – SEFAZ/BA (IDs 98937636 e 98937638) são cruciais para a elucidação do caso. Elas demonstram que a verdadeira razão da inaptidão da inscrição estadual decorre de graves irregularidades fiscais e indícios de fraude, e não de mera dívida de sócio. [cite: 98937636, p. 5]

O sócio da Agravada ICEPAM – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL PLÁSTICOS LTDA., o Sr. Alvaro Martins Caldas (CPF 163494665-00), é também sócio único da empresa PLASCAM – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. [cite: 98937636, p. 2]. A PLASCAM foi declarada inapta de ofício em 16/09/2024, com fundamento no Art. 27, inciso XXI, do RICMS/BA, que trata de "Operações Fictícias/Indício Fraude". [cite: 98937636, p. 2]

As provas coligidas nos autos (ID 98937638) evidenciam um cenário de intensa irregularidade. A PLASCAM, apesar de receber notas fiscais de entrada no valor de quase R$ 2 milhões entre janeiro de 2023 e setembro de 2024, declarou receita bruta zerada no PGDAS, EFD e DMA referentes a 2023. [cite: 98937638, p. 2, 6, 8] As emissões de NF-e de saída somaram apenas R$ 3.200,00, todas relativas a "DEVOLUÇÃO", sem qualquer emissão de NFC-e. [cite: 98937638, p. 3] Tal discrepância robusta entre entradas e saídas, aliada à ausência de arrecadação e à declaração de receita zerada, constitui forte indício de operações fictícias e omissão de receita.

A fiscalização da SEFAZ apontou outras inconsistências, como capital social incompatível com as movimentações financeiras, emissão de NF-es com "dinheiro" como forma de pagamento (dificultando a rastreabilidade), e alta aquisição interestadual de insumos sem correspondente saída de produtos. [cite: 98937638, p. 2]. Adicionalmente, foi constatada "100% de compatibilidade com a faixa dos 3 octetos inscritos em fraudista de empresa tornada inapta por fraude". [cite: 98937638, p. 2]

A empresa PLASCAM foi devidamente notificada via DTe em 19/09/2024 para regularizar suas inconsistências, mas não o fez. [cite: 98937636, p. 3; 98937635, p. 10]. A tentativa de abrir um novo CNPJ (ICEPAM) e obter uma nova inscrição estadual com o mesmo sócio e atividades similares, com endereços coincidentes, é interpretada pela SEFAZ como uma estratégia para se eximir das pendências da PLASCAM e burlar a fiscalização. [cite: 98937636, p. 4]

A situação descrita se enquadra na vedação do Art. 9º do RICMS/BA, que proíbe a concessão de mais de uma inscrição no mesmo endereço se isso dificultar a fiscalização. [cite: 98937636, p. 4] Assim, a atuação da SEFAZ se mostra legítima e em consonância com o seu dever legal de proteger a ordem tributária.

Diante desse robusto quadro fático-probatório, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) inclina-se a favor do Estado da Bahia. O ato administrativo que tornou a inscrição estadual inapta não configura sanção política, mas sim o legítimo exercício do poder de polícia fiscal, amparado no Art. 78 do Código Tributário Nacional. Tal medida visa coibir a criação de empresas com indícios de irregularidades e fraudes, protegendo o cadastro de contribuintes. [cite: 98937635, p. 6]

A tese de que o ato impugnado é uma sanção política, invocando as Súmulas 70, 323 e 547 do STF, não se sustenta no caso concreto. Essas súmulas vedam a utilização de meios coercitivos indiretos para a cobrança de tributos, não se aplicando a situações onde se combate efetivamente a fraude e a simulação, que comprometem a integridade do sistema tributário e a lealdade concorrencial. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já validou a constitucionalidade de regimes especiais de fiscalização para devedores contumazes, afastando a alegação de sanção política, como na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.854 (STF, ADI 4854 RS, Relator: Ministro LUIZ FUX, Publicado em 26/09/2025). [cite: 98937635, p. 15]

A Constituição Federal, em seu Art. 170, inciso IV, garante a livre concorrência, que pressupõe igualdade de condições entre os agentes econômicos. Permitir que uma empresa opere à margem da lei, com fortes indícios de fraude, gera concorrência desleal e prejudica os contribuintes que cumprem suas obrigações fiscais, violando o princípio da isonomia tributária e o dever do Estado de resguardar a arrecadação. [cite: 98937635, p. 16] A conduta da SEFAZ, neste contexto, visa justamente preservar a higidez do mercado e a justiça fiscal.

O perigo de dano inverso (periculum in mora inverso) é inegável e de grande monta. A manutenção da decisão de primeiro grau, ao permitir que a Agravada ICEPAM operasse sem a inaptidão de sua inscrição estadual, mesmo diante dos flagrantes indícios de fraude e simulação, criaria um cenário propício para a continuidade de práticas lesivas à arrecadação tributária e à credibilidade do sistema fiscal. [cite: 98937635, p. 16-17]. A emissão de notas fiscais por uma empresa nessas condições pode gerar créditos indevidos e distorcer a cadeia produtiva, comprometendo a eficácia da fiscalização.

Além disso, as Leis nº 8.437/92 (Art. 1º, § 3º) e nº 12.016/09 (Art. 7º, § 2º) estabelecem restrições à concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública que esgotem, total ou parcialmente, o objeto da ação. A decisão agravada, ao afastar a inaptidão por razões não condizentes com a realidade fática, pode, de fato, gerar um efeito prático de esgotamento da pretensão mandamental, permitindo a continuidade de uma atividade potencialmente fraudulenta.

Por fim, analiso as contrarrazões apresentadas. Os argumentos relativos à ilegitimidade passiva do sócio com base no Tema 962 e na Súmula 430 do STJ, bem como a discussão sobre preclusão em exceção de pré-executividade, mostram-se inoportunos. [cite: 101345313, p. 4-8] O presente recurso de agravo de instrumento não versa sobre execução fiscal ou responsabilidade de sócios por dívidas tributárias, mas sim sobre a legalidade de uma decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência em mandado de segurança, afastando uma inaptidão de inscrição estadual motivada por indícios de fraude. Portanto, a temática abordada nas contrarrazões não se coaduna com o objeto processual em exame.

Assim, confirmo o entendimento exposto na decisão liminar proferida no ID. 99082839, onde já havia sido deferido o efeito suspensivo. Os fundamentos ali dispostos encontram pleno respaldo na análise aprofundada das provas e dos argumentos jurídicos, reforçando a necessidade de reformar a decisão de primeiro grau.

Ex positis, o meu voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória de primeiro grau, restabelecendo a inaptidão da inscrição estadual da Agravada e mantendo os efeitos da decisão liminar concedida por esta Relatora.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta