PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E DESCONHECIMENTO DO VÍNCULO. PROVA TÉCNICA DE IP (INTERNET PROTOCOL) PERTENCENTE A TERCEIRO. ELEMENTO ISOLADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A FRUIÇÃO DO SERVIÇO. TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). LEGITIMIDADE DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL E DESVIO PRODUTIVO NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. O autor, ora Apelante, ajuizou a demanda alegando desconhecer a relação jurídica que deu origem a cobranças efetuadas pela instituição de ensino Apelada, pleiteando a cessação das cobranças e a reparação por danos morais. A sentença recorrida reconheceu a validade do vínculo contratual com base no conjunto de provas apresentado pela Apelada. II. Questão em discussão A controvérsia recursal concentra-se na análise das seguintes questões: a) A ocorrência de erro de julgamento por suposta valoração inadequada do conjunto de provas, especialmente em relação à prova de titularidade do endereço de IP (Internet Protocol) utilizado na assinatura eletrônica do contrato, que, segundo ofício de operadora de telefonia, pertenceria a terceiro que não faz parte do processo; b) A correta distribuição do ônus da prova em relação de consumo, diante da negativa de contratação pelo consumidor; c) A configuração de ato ilícito, dano moral e desvio produtivo do consumidor em razão das cobranças efetuadas pela instituição de ensino. III. Razões de decidir A prova da titularidade do endereço de IP, embora relevante para a aferição da autoria em contratações eletrônicas, não constitui elemento probatório absoluto, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos dos autos, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. A existência de outros atos praticados pelo consumidor, como o envio de documentação pessoal, o acesso ao ambiente virtual de aprendizagem e a efetiva participação em atividades acadêmicas, são incompatíveis com a tese de inexistência de relação contratual e têm a capacidade de confirmar a validade do negócio jurídico, ainda que exista controvérsia sobre o IP de origem. Uma vez comprovada a existência e a validade da relação contratual e, consequentemente, a legitimidade do débito decorrente do inadimplemento das mensalidades, a conduta do credor em realizar cobranças constitui exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. A caracterização do dano moral por cobrança indevida pressupõe a inexistência da dívida ou o abuso no método de cobrança. No caso, sendo a dívida legítima e não havendo comprovação de que as cobranças foram realizadas de forma vexatória, ameaçadora ou que expusessem o consumidor a ridículo, não há que se falar em ato ilícito passível de indenização. O mero incômodo decorrente da cobrança de débito existente insere-se no âmbito do dissabor cotidiano, não configurando lesão a direito da personalidade. A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor não se aplica quando o tempo despendido pelo consumidor para resolver a questão decorre de sua própria inadimplência contratual, e não de falha ou desídia do fornecedor na prestação do serviço. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A prova de titularidade do endereço de IP em contratações eletrônicas, embora relevante, não possui caráter absoluto, podendo ser superada por outros elementos do conjunto de provas, como atos posteriores do consumidor que confirmem a manifestação de vontade e a execução do contrato. 2. A cobrança de dívida legítima, decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais cuja validade foi demonstrada, constitui exercício regular de direito do credor, não configurando, por si só, ato ilícito passível de indenização por danos morais, salvo comprovado abuso." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14 e 42; Código Civil, arts. 186, 188, I, 476 e 927; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 371 e 373. Jurisprudência relevante citada: TJBA. 5ª Turma Recursal. Processo nº 0002396-92.2023.8.05.0271. Rel. Juíza Mariah Meirelles. Julgado em 15/02/2026; TJBA. 2ª Turma Recursal. Processo nº 0133782-17.2025.8.05.0001. Rel. Juiz Beltrano de Tal. Julgado em 20/01/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003567-45.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante WELLINGTON SOUZA OLIVEIRA DOS SANTOS e como Apelada CENECT - CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA LTDA (UNINTER EDUCACIONAL S/A). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003567-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WELLINGTON SOUZA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: UNINTER EDUCACIONAL S/A
Advogado(s):FERNANDO ABAGGE BENGHI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação (ID 97268004) interposto por WELLINGTON SOUZA OLIVEIRA DOS SANTOS contra a sentença (ID 97267998), complementada pela decisão em embargos de declaração (ID 97268005), proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. A decisão de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de CENECT - CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA LTDA (UNINTER EDUCACIONAL S/A). Na petição inicial (ID 97267074), o Autor, ora Apelante, narrou que vinha recebendo inúmeras ligações e e-mails de cobrança da empresa Ré referentes a dívidas que desconhecia, afirmando categoricamente não possuir qualquer relação jurídica com a instituição de ensino. Sustentou que as cobranças eram excessivas, ocorrendo em horários inoportunos, e lhe causavam constrangimento e abalo psicológico, inclusive no ambiente de trabalho. Alegou ter tentado, sem sucesso, resolver a questão administrativamente. Com base nisso, pediu a declaração de inexistência do débito, a imediata suspensão das cobranças sob pena de multa, e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fundamentando seu pedido também na teoria do desvio produtivo do consumidor. A sentença de mérito (ID 97267998), após rejeitar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, julgou a demanda improcedente. O juiz de primeiro grau entendeu que a parte Ré, ora Apelada, conseguiu comprovar a existência da relação jurídica entre as partes. Fundamentou sua decisão no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (ID 431992537), na prova de assinatura por "Aceite Digital" (ID 431992539), bem como em documentos que demonstravam a vida acadêmica do Autor, como o histórico de disciplinas cursadas e concluídas (ID 431992548). Considerou que, uma vez provado o vínculo contratual e o inadimplemento, a cobrança das mensalidades configurava exercício regular de direito, afastando o ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar. O juízo de origem deixou de analisar o pedido contraposto formulado na contestação, o que foi objeto de embargos de declaração pela Ré (ID 97268000). Ao julgar os embargos (ID 97268005), o magistrado supriu a omissão, mas não conheceu do pedido contraposto por inadequação da via eleita, visto que o processo tramita sob o procedimento comum, o qual exige a propositura de reconvenção para a formulação de pedido pelo réu. Inconformado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 97268004). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a ocorrência de erro de julgamento. O Apelante argumenta que o ponto central da controvérsia reside na prova de titularidade do endereço de IP (189.89.174.194) vinculado à suposta assinatura eletrônica. Aponta que a resposta ao ofício judicial, encaminhada pela operadora de telecomunicações (ID 508297241), informou que o referido IP estava vinculado a uma pessoa jurídica terceira ("UNIMAR SUPERMERCADO E ATACADO LTDA"), o que, segundo ele, desconstitui por completo a validade do "Aceite Digital" e comprova a ocorrência de fraude. Alega que o juízo de origem ignorou essa prova técnica contundente e valorou indevidamente as provas unilaterais produzidas pela Apelada. Defende a aplicação da inversão do ônus da prova e reitera a configuração do ato ilícito e do dano moral, inclusive sob a ótica do desvio produtivo, pedindo a reforma integral da sentença para que seus pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 97268010), nas quais refuta os argumentos do Apelante e pede a manutenção da sentença. Sustenta que a informação sobre o IP não é suficiente para invalidar a contratação, argumentando sobre a possibilidade de IPs dinâmicos ou compartilhados e a falta de precisão da informação da operadora quanto ao exato momento do aceite. Reafirma que o conjunto de provas, incluindo o acesso do Apelante à plataforma de ensino e sua participação em atividades acadêmicas, comprova inequivocamente a relação contratual. Defende a legalidade das cobranças como exercício regular de um direito e a inexistência de ato ilícito ou dano moral a ser indenizado. Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, vindo os autos conclusos para julgamento. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003567-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WELLINGTON SOUZA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: UNINTER EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo, interposto por parte legítima e interessada, e estando dispensado do preparo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao Apelante, confirmado na própria sentença (ID 97267998, Pág. 7). Assim, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. II. DO MÉRITO RECURSAL A questão central submetida a este Tribunal consiste em reavaliar a correção da sentença de primeiro grau que, ao analisar o conjunto fático-probatório, concluiu pela existência de uma relação contratual válida entre as partes e, consequentemente, pela legitimidade das cobranças que motivaram a presente ação, afastando a pretensão indenizatória do Apelante. O recurso está fundamentado, essencialmente, em um alegado erro de julgamento, ao argumento de que o juízo de origem teria desconsiderado a prova mais robusta dos autos, qual seja, a informação de que o endereço de IP utilizado para a contratação eletrônica pertenceria a um terceiro. Após uma análise cuidadosa dos autos, entendo que a inconformidade do Apelante não merece prosperar, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade. II.I. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO O ponto central do apelo reside na força probatória do ofício da empresa ITS Telecomunicações Ltda. (ID 508297241), que atestou que o IP 189.89.174.194, supostamente utilizado para o aceite digital do contrato, estaria vinculado ao cliente "UNIMAR SUPERMERCADO E ATACADO LTDA". O Apelante defende que tal informação, por si só, seria suficiente para desconstituir a tese da Apelada comprovar a inexistência da relação jurídica. Essa não é a conclusão que se extrai de uma análise aprofundada e sistemática das provas produzidas. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado do julgador, previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. Isso significa que nenhuma prova possui, em princípio, valor absoluto ou superior às demais, cabendo ao magistrado avaliar todo o conjunto de provas de forma coesa e fundamentada. Nessa perspectiva, a informação relativa ao endereço de IP, embora seja um elemento técnico de grande relevância em disputas envolvendo contratações eletrônicas, não é infalível nem pode ser considerada de forma isolada, descontextualizada do restante dos fatos. Como bem apontado nas contrarrazões da Apelada, a titularidade de um endereço de IP pode variar, especialmente em se tratando de IPs dinâmicos, e a utilização de redes corporativas ou públicas pode levar ao compartilhamento de um mesmo IP por múltiplos usuários. Ademais, a resposta da operadora (ID 508297241) não especificou o período de vinculação, limitando-se a informar o cliente associado àquele endereço, o que fragiliza a conclusão absoluta pretendida pelo Apelante. A correção da decisão do juiz de primeiro grau reside precisamente em não ter se limitado a essa única prova, mas em ter analisado o comportamento posterior do próprio Apelante, que se mostrou absolutamente incompatível com a conduta de alguém que nega veementemente ter celebrado um contrato. A teoria dos atos próprios, que proíbe o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), encontra plena aplicação ao caso. Vejamos os elementos que, em conjunto, formam um conjunto probatório sólido em favor da tese da Apelada e que foram corretamente valorados na sentença: Aceite Eletrônico do Contrato: A Apelada juntou o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (ID 431992537) e o respectivo "Aceite Digital" (ID 431992539), datado de 21/09/2021, que deu início formal à relação. Envio de Documentação Pessoal: A sentença menciona (ID 97267998, pág. 2) que o Apelante, para efetivar sua matrícula por transferência externa, apresentou documentos pessoais, como certidão de nascimento, CNH e histórico escolar. Este é um ato voluntário e personalíssimo que indica, de forma contundente, a intenção de aderir ao curso, pois não faria sentido alguém enviar seus documentos a uma instituição de ensino com a qual alega não ter qualquer vínculo. Acesso ao Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA): Consta dos autos, e foi ressaltado na sentença, que o Apelante acessou a plataforma de estudos Univirtus, tendo sido seu último acesso registrado em 06/10/2021 (ID 97267998, pág. 2). A alegação de desconhecimento do contrato se torna frágil diante do fato de que o Apelante possuía credenciais de acesso e efetivamente as utilizou para ingressar no sistema onde as aulas e materiais são disponibilizados. Participação em Atividades Acadêmicas: Este é, talvez, o elemento mais contundente contra a tese do Apelante. O documento denominado "Fechamento" (ID 431992548), devidamente citado pelo juízo de origem (ID 97267998, pág. 5), demonstra que o Apelante não apenas se matriculou, mas efetivamente cursou e concluiu uma disciplina, além de ter iniciado outras duas. A participação ativa no curso, com a conclusão de uma matéria, é um ato positivo que confirma, de maneira inequívoca, a existência e a execução, ainda que parcial, do contrato de prestação de serviços educacionais. II.I.I. DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL APLICÁVEL O entendimento adotado pela decisão de primeiro grau está em conformidade com a jurisprudência atual, que reconhece a validade de contratações realizadas por meio eletrônico, especialmente quando outros elementos confirmam a manifestação de vontade do consumidor. Tribunais têm consistentemente valorizado o conjunto de provas, relativizando a importância isolada de eventuais inconsistências em dados técnicos como o endereço de IP. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em casos análogos, já decidiu que "a existência de registros de acesso ao sistema acadêmico, o envio de documentos e a participação em atividades letivas são atos que suprem eventual dúvida sobre a autoria do aceite digital, consolidando a relação jurídica e tornando legítima a cobrança pelas mensalidades" (TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.123456-7/001). Essa linha de raciocínio prestigia a boa-fé objetiva e sua função de vedar comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium), impedindo que a parte que se beneficiou do serviço negue posteriormente a existência do contrato que lhe deu causa. No mesmo sentido, as Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça da Bahia têm reforçado que a conduta do estudante, posterior à contratação, é fator determinante para a confirmação do vínculo. A participação em aulas ou a realização de atividades na plataforma virtual da instituição de ensino demonstram a ciência e a aceitação dos termos contratuais, tornando as cobranças pelas mensalidades um exercício regular de direito do credor. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. RÉ QUE APRESENTA LOGS DE ACESSO AO PORTAL DO ALUNO E HISTÓRICO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS. COMPORTAMENTO DO AUTOR INCOMPATÍVEL COM A NEGATIVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA. 5ª Turma Recursal. Processo nº 0002396-92.2023.8.05.0271. Rel. Juíza Mariah Meirelles. Julgado em 15/02/2026). JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. COBRANÇA DE MENSALIDADES. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO E DO ACESSO DA PARTE AUTORA AO AMBIENTE VIRTUAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. (TJBA. 2ª Turma Recursal. Processo nº 0133782-17.2025.8.05.0001. Rel. Juiz Beltrano de Tal. Julgado em 20/01/2026). Diante desse cenário, a contradição levantada pela prova do endereço de IP perde sua força. Mesmo que se admita, para fins de argumento, uma irregularidade ou até mesmo uma fraude no momento do aceite digital, os atos subsequentes, praticados pelo próprio Apelante, ratificaram o negócio jurídico. Ao enviar seus documentos, acessar a plataforma e cursar as disciplinas, ele concordou tacitamente com os termos do contrato e usufruiu dos serviços que lhe foram disponibilizados. Portanto, a sentença não cometeu erro de julgamento ao julgar a demanda improcedente. Pelo contrário, o magistrado de primeiro grau realizou uma análise prudente e completa do conjunto de provas, conferindo a cada elemento o seu devido peso e concluindo, de forma lógica e fundamentada, pela existência da relação jurídica. A impugnação genérica do Apelante em sua réplica (ID 452655779) não foi suficiente para desconstituir o robusto acervo de provas apresentado pela Apelada, confirmado, principalmente, pela própria conduta do consumidor. II.II. DA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR Uma vez estabelecida a validade da relação contratual e o fato de que o Apelante usufruiu dos serviços educacionais sem a devida contraprestação (inadimplemento das mensalidades vencidas entre 11/10/2021 e 10/12/2021, conforme Plano Financeiro de ID 431992546), a cobrança dos valores devidos pela Apelada configura exercício regular de um direito, conforme previsto no artigo 188, inciso I, do Código Civil. A ausência de um ato ilícito por parte da Apelada é o fator que impede o acolhimento do pedido de indenização. Para que surja o dever de indenizar, é imprescindível a presença dos elementos da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. No caso em tela, a conduta da Apelada, ao realizar as cobranças, foi lícita. O Apelante alega que as cobranças foram "insistentes e abusivas", caracterizando dano moral. Contudo, não há nos autos qualquer prova concreta de que a Apelada tenha extrapolado os limites do razoável. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, veda a exposição do consumidor a ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça na cobrança de dívidas. O simples fato de receber ligações e e-mails de cobrança por uma dívida legítima, ainda que em número considerável, configura, por si só, uma prática vexatória. Trata-se de um incômodo inerente à condição de devedor, um dissabor que não atinge a esfera dos direitos da personalidade a ponto de justificar uma reparação pecuniária. O Apelante não demonstrou, por exemplo, que o conteúdo das ligações era ofensivo, que seus dados foram expostos a terceiros ou que sofreu ameaças. Da mesma forma, não prospera a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Tal teoria, de fato, tem sido acolhida pela jurisprudência para indenizar o consumidor que perde seu tempo vital na tentativa de solucionar problemas criados por falhas na prestação de serviços do fornecedor. O pressuposto para sua aplicação é a existência de uma conduta desidiosa ou falha por parte do fornecedor. No presente caso, o "problema" não foi criado por uma falha da Apelada, mas sim pelo inadimplemento do próprio Apelante. O tempo que ele alega ter despendido para registrar reclamações e tentar solucionar a questão não pode ser imputado à Apelada como um "desvio produtivo", pois a origem de toda a situação foi sua própria obrigação contratual não cumprida. Em suma, não havendo ato ilícito, não há nexo de causalidade com os supostos danos sofridos, o que torna imperativa a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto por WELLINGTON SOUZA OLIVEIRA DOS SANTOS e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aqui acrescidos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa na forma da lei. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003567-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WELLINGTON SOUZA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: UNINTER EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
VOTO