PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0701156-32.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CARLOS FRANCA DE LIMA e outros
Advogado(s): EDUARDO ESTEVAO CERQUEIRA BITTENCOURT FILHO, ANA KAROLINA BRAZ GONCALVES, RAIZA ARAUJO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Apelação Criminal n. 0701156-32.2021.8.05.0001

Órgão Julgador: 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal

Apelante: CARLOS FRANCA DE LIMA

Defensor: Defensoria Pública do Estado da Bahia

Apelante: JOAO MARCELO BITTENCOURT PINTO MARQUES

Defesa: EDUARDO ESTEVAO CERQUEIRA BITTENCOURT FILHO (OAB/BA 40920), ANA KAROLINA BRAZ GONCALVES (OAB/BA 70342) e RAIZA ARAUJO DA SILVA (OAB/BA 70806)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Relator: Des. Nilson Castelo Branco

 

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. DELITOS COMETIDOS EM CONCURSO FORMAL. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO STJ Nº 1.258. AUTORIA COMPROVADA POR PROVAS INDEPENDENTES. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REFORMA DA DOSIMETRIA, PARA REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DA PROCURADORIA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 

I. CASO EM EXAME: 

1. Apelações criminais interpostas por Carlos França de Lima e João Marcelo Bittencourt Pinto Marques contra Sentença da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a denúncia para condená-los pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, em concurso formal, previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, c/c art. 70 do CP, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 15 dias-multa. As defesas sustentaram nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP, e ausência de provas suficientes de autoria, pugnando pela absolvição; subsidiariamente, João Marcelo requereu a fixação da pena no mínimo legal. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento dos recursos. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos Recursos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP invalida a condenação, à luz do Tema Repetitivo STJ nº 1.258; e (ii) saber se há provas suficientes e autônomas para a comprovação da autoria delitiva e se a dosimetria da pena comporta redução.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O art. 226 do CPP somente exige o procedimento formal de reconhecimento quando houver necessidade, não havendo tarifação da prova no processo penal. A condenação não se fundou em reconhecimento pessoal ou fotográfico viciado, mas em provas independentes e idôneas.
4. A perseguição imediata pelos ofendidos, a pronta intervenção policial e a apreensão dos bens subtraídos em poder dos agentes, em situação de flagrância, constituem elementos probatórios autônomos e suficientes para a comprovação da autoria, em consonância com o Tema Repetitivo STJ n. 1.258.
5. Os depoimentos judiciais das vítimas mostraram-se firmes, coerentes e harmônicos, corroborados pelas demais provas dos autos, afastando a incidência do princípio do in dubio pro reo.
6. A dosimetria foi corretamente fixada: pena-base no mínimo legal; causa de aumento pelo concurso de agentes aplicada na fração mínima de 1/3; e aumento de 1/6 pelo concurso formal, inexistindo margem para nova redução.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.

Tese de julgamento:
“1. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando a autoria delitiva estiver comprovada por provas independentes e autônomas, conforme o Tema Repetitivo STJ nº 1.258.
2. É válida a condenação por roubo quando a autoria se evidencia pela perseguição imediata, prisão em flagrante e apreensão dos bens subtraídos, corroboradas por depoimentos coerentes das vítimas.
3. Inexiste ilegalidade na dosimetria quando a pena é fixada nos mínimos legais e observadas corretamente as causas de aumento.”

 

DISPOSITIVOS CITADOS: 

·         Código Penal, arts. 157, § 2º, II, e 70; Código de Processo Penal, arts. 226 e 3º; Código de Processo Civil, art. 927, III.

JURISPRUDÊNCIA CITADA: 

·         STJ, Tema Repetitivo nº 1.258.

·         STJ, HC nº 596.603/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.09.2020.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0701156-32.2021.8.05.0001, tendo como Apelantes CARLOS FRANCA DE LIMA e JOAO MARCELO BITTENCOURT PINTO MARQUES, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer os Recursos e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do Voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0701156-32.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CARLOS FRANCA DE LIMA e outros
Advogado(s): EDUARDO ESTEVAO CERQUEIRA BITTENCOURT FILHO, ANA KAROLINA BRAZ GONCALVES, RAIZA ARAUJO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Apelantes CARLOS FRANCA DE LIMA e JOAO MARCELO BITTENCOURT PINTO MARQUES contra a Sentença de ID 94309142. Ao Relatório desta, acrescento que o MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA julgou procedente a Denúncia de ID 94308730 para condenar os Recorrentes pelo delito previsto no art. 157, § 2º, II, do CP c/c art. 70 do CP, aplicando-lhes a pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato

Narra a Denúncia (ID 94308730) que, no dia 11 de outubro de 2020, por volta das 16h30, na Avenida Carlos Gomes, em uma escadaria próxima ao DECOM, os Apelantes, juntamente com o codenunciado, já falecido (ID 94309030), Caique da Cruz França, em conluio de esforços e desígnios, mediante uma só ação exercida com violência e grave ameaça, simulando estar armados, subtraíram dois aparelhos celulares de duas vítimas.

O Réu João Marcelo Bittencourt Pinto Marques interpôs Recurso de Apelação de ID 94309144, pleiteando, em Razões Recursais (ID 94309159), a nulidade do seu reconhecimento, por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela absolvição por ausência de provas suficientes de autoria, a impor aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer aplicação da pena mínima prevista em abstrato.  

O Réu Carlos França de Lima interpôs o Recurso de Apelação de ID 94309158, pleiteando, em Razões Recursais (ID 94309172), a absolvição por ausência de provas seguras de autoria delitiva, notadamente porque não realizado o procedimento descrito no art. 226 do CPP. Por estas razões, pleiteia, também, a aplicação do princípio in dubio pro reo.

Em Contrarrazões de ID 94309174, o Ministério Público do Estado da Bahia pleiteou o desprovimento dos Recursos, com manutenção integral da Sentença combatida.   

Os autos vieram a esta Superior Instância, colhendo-se o Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 95523843), que opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. 

Após o exame dos autos, lancei Relatório e enviei à Revisão.

 

É o relatório.

Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026.

 

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0701156-32.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CARLOS FRANCA DE LIMA e outros
Advogado(s): EDUARDO ESTEVAO CERQUEIRA BITTENCOURT FILHO, ANA KAROLINA BRAZ GONCALVES, RAIZA ARAUJO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Os recursos são adequados, tempestivos e, tendo sido interposto pelas partes interessadas na reforma da Sentença impugnada, devem ser conhecidos. 

As Defesas de ambos os Recorrentes pleiteiam a absolvição por ausência de provas seguras de autoria delitiva, de modo a incidir o princípio in dubio pro reo. Para tanto, alegam que não foi realizado o reconhecimento pessoal por meio do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. O pleito, contudo, não comporta acolhimento. 

O apontado art. 226 do CPP trata sobre o procedimento para reconhecimento de pessoa. In verbis:

Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

 

De leitura do caput do art. 226 do CPP, infere-se que o procedimento somente será adotado “quando houver necessidade”, ou seja, quando houver dúvida sobre a identificação dos supostos autores.

Como no processo penal brasileiro a prova não é tarifada, a autoria pode ser comprovada por outros meios. 

No caso dos autos, a autoria delitiva foi constada por outros meios, que não se confundem com simples reconhecimento em delegacia ou por fotografia. É que uma das vítimas, logo após o crime, acompanhou os denunciados até a Estação da Lapa, logrando acionar uma guarnição policial, que, ao proceder às diligências cabíveis, localizou os agentes, encontrando com eles os bens subtraídos, efetuando, assim, a prisão em flagrante. Veja-se:

“[...] Eu estava com a minha amiga, a gente estava indo para a praia encontrar outros amigos que a gente faz dança, entende? Então a gente estava indo encontrar os amigos para fazer uma reunião sobre (inaudível) de dança. [...] Isso era na pandemia, né? A rua estava muito deserta. Aí para ela não ir sozinha, fui esperar ela, para ela ir comigo. [...] Aí, quando a gente estava descendo ali a entrada da descida do Museu de Arte Moderna, eles estavam saindo... Três caras. E aí fizeram a voz de assalto a mim e a ela. Não mostraram arma, fizeram uma menção que estava com a arma na sacola. Só que estavam muito nervosos também. Parece que já tinham, sei lá, feito alguma coisa de errado e estava todo mundo nervoso, né? Com pressa, querendo que a gente desse o celular. Aí eu dei o meu, porque o meu ainda estava na mão, aí eu acabei dando, e eles levaram a bolsa dela, que estava com o celular dela, tudo dentro, documentos... Tudo. E saíram pela Avenida Sete. Foram embora, nem olharam para trás, foram embora parecendo que (inaudível). Beleza, aí ficamos, ficamos pensando o que fazer. Aí eu decidi seguir eles, porque como eu estava no centro. [...] Aí a Beatriz ficou nervosa, se lamentando, chorando, e aí eu decidi tentar seguir eles para ver para onde eles iam, porque eu conheço muito o centro da cidade, então conheço muita gente no centro também, que eu já fui vendedor, então conheço bastante pessoas. E aí decidi, seguir eles... Foram para Lapa, se separaram, um foi pra um canto, outros foram para o outro. E aí eu consegui identificar o caminho de um.Perguntei o segurança da Lapa ali do metrô, aí eles falaram que viram dois deles passando, só que não tinha certeza que eram eles. Aí eu continuei andando, descendo Lapa. Quando chegam lá embaixo na estação, eu vi de longe e eles três no ponto de ônibus. Os três se encontraram de novo no ponto de ônibus para pegar o ônibus e ir embora. Então aí sim eu acionei a polícia, que fica ali o posto de polícia na Lapa, e aí eles conseguiram me ajudar e pegaram em flagrante. [...] O policial me acalmou também, porque eu também fiquei nervoso, com raiva. O policial mandou eu me acalmar porque já estava tudo certo, já tinham pego eles. [...] Dois tinham a mesma altura. Era negro também. O outro é mais branco, um pouco mais alto, gordinho. [...] Dois eram negros e um era branco. [...] O João, ele apenas pegou o pertence que eu lembre. Os outros dois deram a voz e ficaram dando menção que estava armado. E um deles também. Cada um pegou um pertence na mão de uma pessoa, um na minha mão e um na mão de Bia. E o outro estava com a bolsa dizendo que estava armado, só que não estava armado, e dando a voz. [...]” (Depoimento judicial da vítima Vinícius Santana Cerqueira - Sistema PJe Mídias) – Grifos do Relator.

***

“[...] Nós estávamos indo encontrar alguns amigos. E aí, ali na altura da Carlos Gomes, a gente atravessou e desceu umas escadas para acessar a via Contorno. Quando a gente estava descendo essas escadas, eles vieram, os três. O Vinícius estava com o celular na mão. O meu celular estava guardado dentro de uma pochete, e eles pediram o aparelho. Eu sempre fico assim, bem nervosa quando acontece alguma coisa comigo. E aí eu falei assim: “Não, por favor!” Eles: “Não. Bora! Passa tudo e tal”. E eu deixei eles pegarem. Eu não hesitei, mas pedi que por favor não levasse tudo. Mas eles levaram uma pochete com tudo. E do Vinícius levaram o celular que ele estava já na mão. E aí eles saíram correndo, subiram as escadas, e a gente ficou pensando, o que é que a gente faz agora? Porque não tinha um policial, não tinha uma viatura, não tinha nada por perto. Nós decidimos voltar para conseguir ir até o posto policial da Lapa. Porém, foi o mesmo caminho que eles estavam fazendo e a gente viu eles passando. A gente foi com bastante cuidado para eles não verem que a gente estava indo atrás. Quando a gente chegou na estação da Lapa, a gente passou no posto, falou com dois policiais que estavam lá, e eles estavam lá na estação da lata, num ponto de ônibus. Foi nesse momento que os policiais pegaram a viatura, desceram, fizeram retorno para já parar no ponto onde eles estavam e conseguiram encontrar meu celular, o celular do Vinícius, só que os meus pertences, o restante que estava na pochete eles jogaram em outro canto. Quando eles conseguiram prender, botar na viatura, eu informei que estava faltando outras coisas. Aí a gente voltou, eu voltei em outra viatura, com outros policiais, no lugar que aconteceu para ver se estava lá e estava jogado num canto, nos matinhos, e eu consegui recuperar o restante. Aí nós fomos encaminhados para a delegacia para prestar queixa, fazer boletim de ocorrência. Fizemos tudo e no final, pegamos nossos pertences de volta. [...] A gente parou um pouco para raciocinar, “o que é que a gente vai fazer?” Porque por ali, aonde a gente estava, não tinha um posto policial e também não tinha nenhuma viatura passando. Aí a gente pensou em ir para esse posto que tem na estação da Lapa, e, coincidentemente, foi exatamente o caminho que eles estavam fazendo, e aí a gente foi com cuidado. [...] O celular estava com eles no momento que os policiais fizeram a abordagem, mas o restante, que era a minha pochete, minha identidade, cartão, cartão de transporte, tudo mais dinheiro estava jogado nos Matos lá onde aconteceu. [...] Como o Vinícius estava na frente, ele estava o tempo todo acompanhando eles, sim. Ele disse que estava vendo eles a todo momento, só não no momento em que um se separou dos outros dois e se encontraram os três lá embaixo [...]” (Depoimento judicial da vítima Beatriz Santos Lopes - Sistema PJe Mídias) – Grifos do Relator. 

Assim, a perseguição imediata dos autores do delito pelas vítimas, bem como o fato de terem sido localizados com eles os pertences subtraídos, conduzem, com elevada margem de segurança jurídica, à conclusão acerca da autoria delitiva, impondo-se a manutenção da condenação. 

Digno de nota que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.258, fixou as seguintes teses:

1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.

2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.

3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.

4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.

5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.

6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.

 

Conforme destacado no item 4, a Corte Cidadã estabeleceu que “[p]oderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento”, sendo este o caso dos autos. 

Convém consignar que, conforme art. 927, III, do CPC, os juízes e os tribunais devem observar os acórdãos proferidos em julgamento de recurso especial repetitivo. Confira-se o teor do dispositivo: 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: 

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

 

De mais a mais, por força do art. 3º do Código de Processo Penal, este dispositivo se aplica aos processos criminais. De outro modo não poderia ser, tendo em vista a necessidade de se prestigiar a segurança jurídica, a estabilidade das decisões do Poder Judiciário, a coerência sistêmica e a igualdade de tratamento dos jurisdicionados. Não é outro o entendimento do STJ, como demonstra o seguinte julgado:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS INDIVIDUAL E COLETIVO. ADMISSIBILIDADE. DIRETRIZES REGISTRADAS PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO HC N. 143.641 (PLENO). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DA CIDADANIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, §4º, LEI N. 11.343/2006). TRÁFICO. DEFINIÇÃO LEGAL (ART. 112, §5º, LEI N. 7.210/1984). CRIME NÃO HEDIONDO. CONSECTÁRIOS LÓGICOS EM RAZÃO DESSE RECONHECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E SÚMULAS DE JURISPRUDÊNCIA. FORÇA NORMATIVA. ESTUDO DO INSTITUTO CONECTAS E DADOS ESTATÍSTICOS QUE CONFIRMAM O DESCUMPRIMENTO REITERADO PELO TRIBUNAL IMPUGNADO. DESRESPEITO AO SISTEMA DE PRECEDENTES. SEGURANÇA JURÍDICA E ESTABILIDADE. ISONOMIA DO JURISDICIONADO. BUSCA À RACIONALIDADE PUNITIVA. PREDICATIVO ÍNSITO AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME PRISIONAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PROPORCIONALIDADE. (...) Esses julgados, por força do art. 927, III e V, do CPC, aplicável ao processo penal em razão do art. 3º do CPP, devem ser observados por juízes e tribunais do país, em nome da segurança jurídica, da estabilidade das decisões do Poder Judiciário, da coerência sistêmica e da igualdade de tratamento dos jurisdicionados, que não podem ficar à mercê de interpretações divergentes, sobre questões de cunho eminentemente jurídico.

STJ. 6ª Turma. HC 596603-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 08/09/2020 (Info 681).

 

Quanto à dosimetria, a Defesa do réu João Marcelo Bittencourt Pinto Marques pleiteia a fixação da pena no patamar mínimo previsto em abstrato. O pedido, de igual modo, não comporta acolhimento. 

Da análise da sentença penal condenatória, verifica-se que, na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal cominado em abstrato, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa[1].

Diante da incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II (concurso de agentes)[2], o Magistrado a quo majorou a pena na fração mínima prevista em abstrato: um terço. 

Por fim, em razão do concurso formal de 02 crimes, o Juiz aumentou a pena também no mínimo previsto em lei: um sexto[3].

Assim, considerando que a pena definitiva fixada em primeira instância já corresponde ao mínimo previsto em abstrato, não há retificação a ser realizada na dosimetria.

Por fim, insta consignar trecho do judicioso Parecer Ministerial (ID 95523843), da lavra da eminente Procuradora de Justiça Maria de Fátima Campos da Cunha, que opinou pelo conhecimento dos Recursos e, no mérito, pelo desprovimento de ambos. Confira-se:

 

“(...) Sustentam as Defesas a inexistência de provas suficientes de autoria delitiva, pleiteando, por conseguinte, a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Aduzem, ainda, que a condenação estaria fundada exclusivamente na palavra das vítimas, cujos relatos, segundo afirmam, apresentariam inconsistências e contradições, o que inviabilizaria a manutenção do édito condenatório. (...) No presente caso, não se verifica condenação baseada exclusivamente na palavra das vítimas, mas em conjunto probatório coeso e harmônico. (...) Ademais, há prova oral consistente — tanto em âmbito inquisitorial quanto em juízo — na qual as vítimas mantiveram a coerência narrativa sobre a dinâmica delitiva, desde o momento do anúncio do assalto até a abordagem policial. Nota-se que a vítima Vinícius, em sua oitiva em juízo, narrou com precisão e riqueza de detalhes o desenrolar dos fatos, reconhecendo os réus pelas características físicas que apresentavam no momento da prática delitiva. Ressaltou, ainda, que a vítima Beatriz encontrava-se emocionalmente abalada em razão do assalto sofrido, circunstância que, todavia, não comprometeu a firmeza e coerência do seu relato, tampouco a segurança do reconhecimento efetuado. Nesse sentido, ambos os depoimentos convergem e se complementam, reforçando a narrativa acusatória e contribuindo para a identificação inequívoca dos acusados como autores do delito. (...) No que concerne à insurgência dosimétrica, pretende a Defesa de JOÃO MARCELO BITTENCOURT PINTO MARQUES a fixação da reprimenda no mínimo legal, com o reconhecimento de todas as reduções possíveis. Todavia, verifica-se que o Juízo a quo já observou rigorosamente os parâmetros legais na aplicação da pena. Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo abstratamente previsto; na segunda fase, embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, deixou-se de proceder à redução, em razão do teor da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a diminuição da pena aquém do mínimo legal. Por fim, na terceira fase, foi corretamente aplicada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (concurso de agentes), majorando-se a reprimenda na fração de 1/3 (um terço), bem como reconhecido o concurso formal de crimes, com o aumento de 1/6 (um sexto), tudo de forma devidamente fundamentada. Assim, não há reparo a ser feito na dosimetria, inexistindo espaço para nova redução da pena, como pretende a Defesa.” – Grifos do Relator.

(Parecer da Procuradoria de Justiça – ID 95523843)

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, voto no sentido de conhecer os Recursos e, no mérito, negar-lhes provimento.

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Des. Nilson Soares Castelo Branco

2ª Turma da Segunda Câmara Criminal

Relator

 

 

 



[1] Art. 157 do CP - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

[2] Art. 157 do CP. (...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

[3] Art. 70 do CP - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.