PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. UNIVERSIDADE ESTADUAL. SERVIDOR DOCENTE. DOUTORADO NO EXTERIOR. AFASTAMENTO. PROJETO INSTITUCIONAL COLETIVO. ÓRGÃOS UNIVERSITÁRIOS. LARGA APROVAÇÃO. POSTERIOR NEGATIVA ADMINISTRATIVA. EXPECTATIVA LEGÍTIMA. QUEBRA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. BOA-FÉ OBJETIVA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LIMITES. DANOS MATERIAIS E MORAL. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – Fixado o foro com base no local do domicílio do autor e dentro dos limites territoriais do ente demandado, conforme interpretação dada pelo STF ao art. 52, parágrafo único, do CPC nas ADIs 5492 e 5737, configurada está a competência da Comarca de Juazeiro para processar e julgar a demanda. PRELIMINAR REJEITADA. II - Proposta a ação dentro do prazo de cinco anos contados da ciência inequívoca do indeferimento administrativo, nos termos da teoria da actio nata e da jurisprudência do STJ, não se configura a prescrição do fundo de direito. PREJUDICIAL REJEITADA. III - A negativa de afastamento para curso de doutorado no exterior, previamente incentivado e formalmente aprovado por instâncias universitárias competentes, configura violação ao princípio da boa-fé objetiva e da confiança legítima, especialmente quando demonstrado que a atuação do servidor atendeu a diretrizes institucionais para consolidação de projeto coletivo acadêmico. IV - A posterior revogação de tal apoio, sem justificativa plausível, caracteriza hipótese de venire contra factum proprium, autorizando a responsabilização objetiva da Administração por danos materiais e moral comprovadamente suportados. III - A autonomia universitária não afasta o dever de observância aos princípios que regem a atuação estatal. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8007948-83.2023.8.05.0146, de Juazeiro, em que figuram como Apelante UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e como Apelado JURACY MARQUES DOS SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E PREJUDICIAL SUSCITADAS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007948-83.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JURACY MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s):DANIEL DA NOBREGA BESARRIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E JURACY MARQUES DOS SANTOS propôs Ação Indenizatória por danos moral e material contra a UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB, em razão do indeferimento da solicitação de afastamento para conclusão do curso de doutorado em universidade estrangeira, inicialmente incentivado e estimulado pela instituição para elevação do curso de Ecologia Humana ao nível de doutorado. Relatou ser servidor público estadual, docente na UNEB, que foi incentivado a reassumir a coordenação do programa de pós-graduação citado, inicialmente sediado no Campus de Paulo Afonso e posteriormente transferido para o Campus de Juazeiro, onde se encontrava lotado, com o objetivo de elevar o curso de Ecologia Humana ao nível de doutorado. Afirmou que a reitoria e direções departamentais teriam sugerido e apoiado a realização, pelo autor, de novo doutorado específico na área, junto à Universidade Nova de Lisboa, embora já detivesse título de doutor em outra especialidade. Informou que, para não comprometer o início das atividades acadêmicas, antecipou a ida para o exterior mediante o uso de licenças pessoais, confiando na formalização posterior do afastamento institucional prometido. Alegou que, apesar da proposta de doutorada ter sido aprovada pela CAPES, foi surpreendido com o indeferimento do pedido de seu afastamento para a conclusão do curso, sob a justificativa de já possuir titulação suficiente, o que caracteriza, a seu ver, abandono institucional injustificado, fato que lhe acarretou significativos prejuízo materiais e moral, em decorrência da confiança legítima nas manifestações da Instituição e dos compromissos assumidos. Pediu, inicialmente, a gratuidade da justiça e, no mérito, a procedência da demanda, com condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 181.032,34 e por dano moral no valor de R$ 10 mil. Juntou à inicial requerimento administrativo (ID 77916389), certidão de Ata n.º 08/2018 (ID 77916390), declaração de aprovação da Universidade de Nova Lisboa (ID 77916391), declaração do Coordenador PPGEcoH (ID 77916394), certidão de ata n.º 09/2018 favorável à solicitação de afastamento (ID 77916395), certidão de ata n.º 48/2018 (ID 77916396), comprovantes de operações de câmbio (ID 77916399/400), passagens aéreas (ID 77916401), contracheque (ID 77916402), contrato de alojamento no exterior (ID 77916403), contrato de intermediação de serviços de turismo (ID 77916404), decisão da reitoria (ID 77916407), despesas com o curso (ID 77916410), declaração de servidora do Departamento (ID 77916412) e portarias de gozo de licença prêmio (ID 77916414/15). Foi deferida a gratuidade da justiça sob ID 77917538. Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 77917543) na qual impugnou a gratuidade da justiça, suscitou a preliminar de incompetência absoluta e a prejudicial de prescrição. Sustentou ainda que o indeferimento do pedido de afastamento decorreu do exercício da autonomia universitária e observância dos princípios da impessoalidade e moralidade, considerando o histórico funcional do servidor que já foi beneficiado com o afastamento de suas atividades docentes para qualificação em três oportunidades distintas, inclusive, para realização de pós-doutoramento em Ecologia Humana. Alegou que o ato impugnado também tem respaldo no inciso IX do art. 7º do Decreto n.º 16.417/2015 e não se desincumbiu o demandante de comprovar o dano moral indenizável, tampouco o prejuízo material suportado. Pediu o acolhimento da impugnação, preliminar e prejudicial suscitadas ou, subsidiariamente, a improcedência total da demanda. Em réplica (ID 77917549), a parte autora reiterou sua pretensão. Sobreveio sentença (ID 77917556) que rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, a preliminar suscitada e, no mérito, julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a UNEB ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 49.856,38 e por dano moral no valor de R$ 5 mil, sobre os quais incidirão consectários legais nos termos dos precedentes vinculantes do STJ (Tema 905), do STF (Tema 810) e EC n.º 113/21. Por fim condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A parte ré interpôs recurso de apelação (ID 77917560) na qual reiterou a prejudicial de prescrição da pretensão indenizatória contra o poder público de cinco anos, a preliminar de incompetência absoluta e os argumentos utilizados em sua contestação. Requereu o acolhimento da prejudicial e preliminar suscitada ou, subsidiariamente, o provimento do recurso, com reforma da sentença recorrida para que seja julgada totalmente improcedente a demanda. Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões (ID 77917567) nas quais afirmou a higidez da sentença e postulou o desprovimento do recurso. Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inserção em pauta. Salvador, 5 de maio de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007948-83.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JURACY MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s): DANIEL DA NOBREGA BESARRIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora de obter o pagamento de indenização por dano material e moral, em razão do indeferimento da solicitação de afastamento para conclusão do curso de doutorado em universidade estrangeira, inicialmente incentivado e estimulado pela instituição. Conforme relatado, a demanda foi julgada parcialmente procedente, razão da irresignação da parte ré. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Da (in)competência absoluta Inicialmente, suscitou o apelante a incompetência absoluta do Juízo sentenciante, por se tratar a UNEB de autarquia estadual com sede na Capital, de modo que o foro competente para processar e julgar a demanda seria o da Comarca de Salvador. Razão não lhe assiste, entretanto. Isso porque, nos termos do art. 52 do CPC, em sua interpretação literal, figurando a Fazenda Pública no polo passivo, caberá a parte autora a eleição do foro para a propositura da ação. Confiram-se: “Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado." Apesar de o referido parágrafo único ter sido objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, por meio das ADIs 5492 e 5737, esse colendo tribunal declarou inconstitucional a regra de competência que permitia os entes subnacionais ser demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais, em respeito à autonomia do ente federativo. Vejam-se: “Direito processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade. Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. 1. Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). 2. A edição do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a compreensão de que o processo deve ser mediador adequado entre o direito posto e sua realização prática, e não um fim em si mesmo. A necessidade de se conferir efetividade aos direitos é o principal vetor axiológico do novo sistema processual, para cuja realização convergem os princípios da duração razoável do processo, da primazia do julgamento de mérito, da necessidade de se conferir coesão e estabilidade aos precedentes jurisdicionais, dentre outros. [...]. 5. A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. [...] 11. Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; [...]”. (ADI 5492, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2023 PUBLIC 09-08-2023) Ao julgar a Reclamação, o STF assim esclarece: “AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DEMANDA AJUIZADA CONTRA ESTADO E ENTIDADE PRIVADA DE ENSINO. COMPETÊNCIA. ADI 5.492 E ADI 5.737. ACÓRDÃOS. ATO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. 1. O Plenário do Supremo, no julgamento conjunto das ADIs 5.492 e 5.737, conferiu interpretação conforme à Constituição, de um lado, ao art. 46, § 5º, do Código de Processo Civil, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador, e, de outro, ao art. 52, parágrafo único, do mesmo diploma processual, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal quando réus. 2. Tendo o Tribunal reclamado determinado a remessa do processo à Justiça Federal situada no Distrito Federal, a partir de interpretação de preceitos processuais, considerada inclusive a existência de corréu com domicílio no Distrito Federal, não se verifica aderência temática entre o ato reclamado e os paradigmas. 3. Agravo interno desprovido.” (Rcl 64332 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 28-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-11-2024 PUBLIC 07-11-2024) – Destaquei Considerando que o autor é servidor público lotado no Campus de Juazeiro da UNEB, propôs a demanda no foro onde exercia suas funções, onde também ocorreram os principais fatos geradores do litígio, e que se encontra dentro dos limites territoriais do Estado da Bahia, evidente é a competência da Comarca de Juazeiro. Assim, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA. Da prescrição quinquenal A prejudicial de prescrição também não merece acolhimento. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Contudo, a contagem do prazo prescricional deve observar a regra segundo a qual o termo inicial é a data em que o titular do direito teve ciência inequívoca da lesão, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Essa Corte, ao julgar o Resp 1809043/DF, sob o rito de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese: "Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico". Fartos são os precedentes na mesma linha de intelecção: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SOCIEDADE DE FATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO COERENTE. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DANO. HONRA OBJETIVA. COMPROVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 7, 211 e 227/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão surge apenas quando há ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular do direito violado. [...] 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no REsp n. 1.863.944/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 27/11/2024.) “PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANDADO DE PRISÃO. PRISÃO ABUSIVA PERPETRADA POR POLICIAS CIVIS. CONSTATAÇÃO DE SEQUELAS. PRESCRIÇÃO. DECRETO LEGISLATIVO 20.910/32. APLICAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS ATOS LESIVOS. RETORNO DOS AUTOS. PRISÃO CAUTELAR. ACUSADO ABSOLVIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. [...] 2. O termo a quo do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. É que a prescrição da ação indenizatória, in casu, teve como lastro inicial o momento da constatação das lesões sofridas e de suas consequências. Precedentes: (Resp. n.º 700/716/MS, DJ. 17.04.2006, REsp 742.500/RS, DJ 10.04.2006, Resp n.º 673/576/RJ, DJ. 21.03.2005, REsp 735.377/RJ, DJ 27.06.2005). [...] 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para afastar a prescrição, determinado a devolução dos autos ao Tribunal local. (REsp n. 1.116.842/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/9/2009, DJe de 14/10/2009.) No caso concreto, o pedido de afastamento do autor para conclusão do curso de doutorado no exterior foi formalmente indeferido em 18/10/2019, conforme documento constante dos autos sob ID 77916407. Portanto, foi nesse momento que se tornou inequívoca a negativa da Administração Pública em assegurar o afastamento anteriormente prometido, consolidando-se, assim, o ato tido por ilícito e o consequente dano. A demanda, por sua vez, foi proposta em 06/08/2023, portanto, dentro do prazo de cinco anos contados da ciência do indeferimento, razão pela qual não restou configurada a prescrição do fundo do direito. Logo, REJEITO A PREJUDICIAL SUSCITADA. Remanesce a controvérsia quanto ao cabimento da responsabilidade civil da UNEB em razão da negativa de afastamento para a realização de curso de doutorado no exterior, anteriormente incentivado por diversos setores da referida instituição e, ao final, indeferido sob o argumento de já possuir o servidor titulação suficiente. A prova documental carreada aos autos demonstra, de forma coerente e convergente, que a proposta de realização do doutorado em Ecologia Humana na Universidade Nova de Lisboa partiu de articulação institucional, envolvendo colegiados de cursos de pós-graduação, direção de departamento e Reitoria, como estratégia para fortalecimento do programa acadêmico da própria UNEB. Da leitura das atas de n.º 08/2018, 09/2018 e 48/2018, constam declarações de dirigentes e coordenadores, e manifestação favorável do Departamento de lotação, elementos esses que evidenciam o consentimento prévio e a natureza coletiva da proposta de qualificação docente. Na ata da reunião ordinária do Colegiado do Curso de Pedagogia do Departamento de Ciências Humanas – Campus III/UNEB, de n.º 08/2018 (ID 77916390), realizada em 03/10/2018, foi aprovada a solicitação do autor, professor JURACY MARQUES DOS SANTOS para cursar o Doutorado em Ecologia Humana na Universidade Nova Lisboa, no período de 30/11/2018 a 30/11/2019. Essa decisão foi tomada de forma colegiada. Na ata de n.º 09/2018 (ID 77916395), constam aprovações concedidas pelos colegiados dos programas de pós-graduação Mestrado Profissional em Educação e Diversidade e Mestrado Profissional em Educação, Cultura e Territórios Semiáridos, ambos vinculados ao campus onde o autor está lotado, reconhecendo o caráter coletivo da iniciativa e sua relevância para a consolidação acadêmica dos programas. No mesmo sentido foi emitida a ata de n.º 48/2018, na qual o Departamento de Ciências Humanas – Campus III/UNEB, confirmou a aprovação do afastamento do docente Juracy Marques dos Santos para cursar o Doutorado em Ecologia Humana em Portugal, reiterando que tal afastamento se deu no contexto de um projeto institucional coletivo, voltado à implantação e consolidação do primeiro Doutorado em Ecologia Humana no Brasil. As referidas atas foram acompanhadas ainda de declarações como a de Maryângela Ribeiro de Aquino Lira Lopes, docente da UNEB, que afirmou ter sido amplamente discutido e aprovado pelos Departamentos DCH e DTCS o afastamento do servidor para cursar o doutorado, destacando que todos sabiam que ele já possuía doutorado, mas isso não impediu a aprovação coletiva, pois havia um acordo tácito de afastamento integral para cursar o novo doutorado. Nesse aspecto, a declarante assim ressaltou: “Presenciei o docente Juracy afirmar que já possuía doutorado (em cultura e sociedade – UFBA), e que só faria esse outro (em ecologia humana) por conta do interesse coletivo da Instituição, por conta do pedido da Reitoria, e que estavam garantindo que o mesmo seria afastado no período integral para cursar o mencionado doutorado” (ID 77916409) A servidora salientou também que a negativa posterior ao afastamento, após um ano de curso, causou surpresa e insatisfação geral na comunidade acadêmica. A declaração do servidor João José de Santana Borges, também docente na instituição, confirma que a proposta de o autor cursar novo doutorado foi parte de estratégia institucional para criação do programa de doutorado em Ecologia Humana e que a medida teve apoio coletivo dos departamentos, colegiados e reitoria, razão da surpresa diante da ulterior negativa (ID 77916408). Sob ID 77916412, a docente Márcia Guena dos Santos declarou que o Conselho Departamental do Departamento de Ciências Humanas, Campus III, da UNRB decidiu, no dia 03/08/2018, depois de muitas discussões e ponderações, já que o professor já possuía doutorado, que o docente autor se inscrevesse e cursasse o Doutorado em Ecologia Humana junto à Universidade Nova Lisboa – Portugal. Dos documentos citados, portanto, é possível concluir que a ida do docente ao doutorado decorreu de uma decisão institucional coletiva, seu afastamento estava previsto e aceito previamente pelos setores competentes da UNEB e a negativa posterior quebrou uma expectativa legítima criada com base na atuação coordenada da administração e gerou frustração generalizada. Ademais, o autor comprovou documentalmente sua aprovação e matrícula no curso de doutorado, bem como os dispêndios com taxas acadêmicas, alojamento, passagens aéreas e serviços relacionados à estada. Despesas essas que ocorreram na convicção legítima de que o afastamento funcional seria formalizado, dada a anuência institucional registrada. Apesar de a proposta de doutorado ter sido aprovada pela CAPES e de a qualificação do autor contribuir diretamente para o reconhecimento do curso no âmbito da UNEB, conforme declarações, a Administração, em momento posterior, negou o afastamento solicitado mediante invocação de critérios internos e de economicidade. Com relação aos critérios internos, cumpre ressaltar que o art. 36 da Lei n.º 8.352/2002 condiciona o afastamento ao pronunciamento favorável do Departamento competente, condição devidamente atendida no caso concreto. Observa-se, portanto, que a Reitoria, instância administrativa superior, agiu em dissonância com a própria estrutura decisória interna da Universidade, frustrando expectativa legítima do servidor, construída com respaldo nas manifestações institucionais que o incentivaram a iniciar o curso. Tal conduta configura violação ao princípio da boa-fé objetiva, consagrado no ordenamento jurídico pátrio como vetor da atuação administrativa, inclusive no exercício de competências discricionárias. Mais especificamente, caracterizado está, na espécie, hipótese de venire contra factum proprium, pois a Administração não pode, sem justificativa razoável e transparente, adotar conduta contraditória com os compromissos assumidos anteriormente, frustrando legítima confiança do servidor e acarretando-lhe prejuízo desproporcional. No ponto, também não prospera a alegação da apelante quanto à prevalência da autonomia universitária, pois apesar de sua relevância constitucional, tal prerrogativa não exime a Administração do dever de observar os princípios da legalidade, razoabilidade, segurança jurídica e boa-fé nas suas relações funcionais. A autonomia administrativa da Universidade não pode ser invocada como escudo para justificar comportamento contraditório ou omissão frente a compromissos institucionais formalmente assumidos. Ainda quanto aos fundamentos recursais, impõe-se refutar a alegação de nulidade das provas documentais apresentadas em língua estrangeira por ausência de tradução juramentada, com base no art. 192, parágrafo único, do CPC. Observa-se que os documentos juntados pelo autor, especialmente os emitidos pela Universidade Nova de Lisboa, estão redigidos em língua portuguesa, idioma oficial de Portugal e inteiramente compreensível ao julgador brasileiro, razão pela qual inexiste exigência legal de tradução juramentada. Não procede, de igual modo, a alegação do apelante de que o valor pretendido incluiria verba indevida relacionada à licença-prêmio já usufruída, pois a sentença não acolheu essa parcela do pedido. Logo, inexiste risco de enriquecimento sem causa por parte do autor, que teve reconhecido apenas o direito à reparação dos prejuízos devidamente comprovados e correlacionados com a conduta ilícita da Administração. Destarte, tem-se que a sentença analisou corretamente os elementos probatórios e reconheceu a parcial procedência do pedido indenizatório, fixando valores proporcionais e justificados para os danos materiais efetivamente comprovados, bem como para o dano moral experimentado, diante do desgaste vivenciado pelo servidor em razão da quebra de expectativa legítima institucional. Ante o exposto, imperiosa é a rejeição da preliminar de incompetência absoluta e a prejudicial de mérito suscitadas, bem como impositivo é o desprovimento do recurso, com majoração dos honorários advocatícios inicialmente fixados para 12% sobre o valor da condenação. Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007948-83.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JURACY MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s): DANIEL DA NOBREGA BESARRIA
VOTO