PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522539-55.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO SERGIO CARVALHO TAVARES
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO, TATSON CABRAL PIZZANI
APELADO: EDVALDO VIEIRA TAVARES e outros (3)
Advogado(s):HELDER ERLAN DAMASCENO BRITO DE MATOS, GABRIEL LAGO SANTOS, ALAN SOUZA MACEDO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. ESPÓLIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO NOVO INVENTARIANTE. HOMOLOGAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE OITIVA DO HERDEIRO INTERESSADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL REJEITADA. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO (ART. 996, CPC). NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA (ARTS. 9.º E 10, CPC). SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


I. Caso em exame:

1. Recurso de Apelação interposto por herdeiro contra sentença que homologou o pedido de desistência formulado pelo novo inventariante e extinguiu a Ação de Apuração de Haveres, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil.


II. Questão em discussão:

2. A controvérsia consiste em definir: (i) se o herdeiro removido da inventariança possui legitimidade para recorrer da sentença extintiva na qualidade de terceiro prejudicado; e (ii) se a homologação imediata da desistência da ação, sem a prévia oitiva do herdeiro interessado, configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa.


III. Razões de decidir:

3. O herdeiro necessário possui legitimidade recursal na qualidade de terceiro prejudicado (art. 996 do Código de Processo Civil) para impugnar sentença que extingue ação destinada a recompor o patrimônio do espólio, uma vez que a medida afeta o seu quinhão hereditário futuro.

4. A homologação de pedido de desistência formulado pelo inventariante, sem a prévia intimação do herdeiro que manifestou expressa oposição e apontou conflito de interesses, viola as garantias do contraditório e da vedação à decisão surpresa, previstas nos arts. 9.º e 10 do Código de Processo Civil.

5. A representação judicial do espólio pelo inventariante não autoriza a disposição de direitos patrimoniais da herança sem o devido controle judicial e a oitiva dos interessados, impondo-se a anulação da sentença para a instrução do feito.


IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.


Tese de julgamento: "1. O herdeiro necessário possui legitimidade para recorrer, na condição de terceiro prejudicado, de decisão que extingue sem resolução do mérito ação que visa integrar bens ao espólio. 2. Configura nulidade por violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa a homologação imediata de desistência da ação proposta pelo espólio, sem a prévia oitiva de herdeiro interessado que alega prejuízo ao acervo hereditário."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 9.º, 10, 485, inc. VIII, 618, inc. I, e 996.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0522539-55.2018.8.05.0001, em que figura como Apelante LEONARDO SERGIO CARVALHO TAVARES e como Apelados ITAIPU - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões, 28 de julho de 2026.



Presidente



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora



Procurador(a) de Justiça

 

JG27


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522539-55.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO SERGIO CARVALHO TAVARES
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO, TATSON CABRAL PIZZANI
APELADO: EDVALDO VIEIRA TAVARES e outros (3)
Advogado(s): HELDER ERLAN DAMASCENO BRITO DE MATOS, GABRIEL LAGO SANTOS, ALAN SOUZA MACEDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (ID 103609248) interposto por LEONARDO SERGIO CARVALHO TAVARES em face da r. sentença (ID 103609245) proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Apuração de Haveres ajuizada pelo ESPÓLIO DE GILBERTO VIEIRA TAVARES, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil.



Na petição inicial, o Espólio de Gilberto Vieira Tavares, então representado pelo inventariante Leonardo Sergio Carvalho Tavares, ajuizou a presente ação contra a empresa Itaipu Empreendimentos Imobiliários LTDA - ME e seus sócios, objetivando a apuração de haveres relativos às quotas sociais de titularidade do falecido (ID 103609248). Sustentou que o contrato social previa a forma de liquidação das quotas em caso de falecimento, o que vinha sendo descumprido pelos sócios remanescentes, com a alienação de lotes do empreendimento Lagoas de Guarajuba (ID 103609248).



No curso do processo, sobreveio a notícia de que o inventariante Leonardo Sergio Carvalho Tavares foi removido do encargo nos autos do incidente n.º 8155173-57.2023.8.05.0001, sendo nomeado em seu lugar o herdeiro Robson George Carvalho Tavares (ID 103609257). Ato contínuo, o novo inventariante apresentou petição requerendo a desistência da ação (ID 103609248).



O magistrado de primeiro grau proferiu sentença homologando o pedido de desistência e declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios devido à ausência de triangularização processual (ID 103609245).



Irresignado, o Apelante interpôs recurso de apelação (ID 103609248), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa (arts. 9.º e 10 do Código de Processo Civil), uma vez que o juízo homologou a desistência sem oportunizar a manifestação do herdeiro interessado, enquanto corria prazo para manifestação sobre outra diligência (ID 516017420). No mérito, sustenta a ilegitimidade de Robson George Carvalho Tavares para representar o espólio, sob o argumento de que a decisão de remoção de inventariante estava pendente de recurso. Aponta a existência de provas de dilapidação patrimonial pelos apelados e requer a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito, com a nomeação de administrador judicial.



Contrarrazões apresentadas pelos Apelados (ID 103609257), arguindo a ilegitimidade recursal do Apelante, sob o fundamento de que este não é parte no processo, figurando apenas o Espólio de Gilberto Vieira Tavares, atualmente representado pelo inventariante Robson George Carvalho Tavares. No mérito, defendem a regularidade da desistência e a ausência de efeito suspensivo no recurso contra a decisão de remoção de inventariante.



É o relatório.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC.



Salvador, 21 de junho de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522539-55.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO SERGIO CARVALHO TAVARES
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO, TATSON CABRAL PIZZANI
APELADO: EDVALDO VIEIRA TAVARES e outros (3)
Advogado(s): HELDER ERLAN DAMASCENO BRITO DE MATOS, GABRIEL LAGO SANTOS, ALAN SOUZA MACEDO

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:



Antes de analisar os pressupostos recursais comuns, cumpre examinar a preliminar de ilegitimidade recursal arguida pelos Apelados em sede de contrarrazões (ID 103609257).



Os Apelados sustentam que o Apelante foi removido do cargo de inventariante e, portanto, não detém a representação do Espólio, único autor da demanda.



Contudo, a preliminar não merece acolhimento. O art. 996 do Código de Processo Civil autoriza a interposição de recurso pelo terceiro prejudicado que demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, além de não ter havido o trânsito em julgado da decisão que determinou a remoção do apelante da inventariança.



Na hipótese, o Apelante é herdeiro necessário do falecido Gilberto Vieira Tavares (ID 103609248). A ação de apuração de haveres visa integrar ao acervo hereditário os valores correspondentes às quotas sociais da empresa Itaipu Empreendimentos Imobiliários LTDA - ME, patrimônio este que será objeto de futura partilha entre os herdeiros. Desse modo, a extinção do processo por desistência unilateral do novo inventariante afeta a esfera jurídica e patrimonial do Apelante como herdeiro, evidenciando o seu legítimo interesse e a sua legitimidade recursal como terceiro prejudicado.



Ademais, o Apelante efetuou o recolhimento do preparo recursal (ID 103609250), preenchendo os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Afastada a preliminar de ilegitimidade, conheço do recurso.



2. Mérito:



A controvérsia cinge-se a analisar a validade da sentença que homologou o pedido de desistência da ação formulado pelo novo inventariante, sem a prévia oitiva do herdeiro interessado, e a ocorrência de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa.



O art. 9.º do Código de Processo Civil estabelece que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Complementando tal garantia, o art. 10 do mesmo diploma processual veda a decisão surpresa, impondo ao magistrado o dever de oportunizar a manifestação das partes sobre qualquer fundamento relevante para o julgamento, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício.



No caso concreto, verifica-se que o processo tramitava regularmente, tendo sido expedido ato ordinatório para manifestação da parte autora sobre a nota devolutiva do Cartório de Registro de Imóveis (ID 516017420). Durante o curso desse prazo, o herdeiro Robson George Carvalho Tavares, recém-nomeado inventariante no incidente de remoção, peticionou requerendo a desistência da ação (ID 517616326).



O juízo de primeiro grau, de forma imediata e sem intimar o herdeiro Leonardo Sergio Carvalho Tavares para se manifestar sobre o pedido de desistência, proferiu a sentença extintiva (ID 103609245). Tal conduta processual configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.



Embora o inventariante detenha a representação judicial do espólio (art. 618, inc. I, do Código de Processo Civil), essa representação não lhe confere poderes ilimitados para dispor de direitos patrimoniais que pertencem, em última análise, à universalidade dos herdeiros. A desistência de uma ação de apuração de haveres, que busca recompor o patrimônio do espólio, não pode ser homologada de plano quando demonstrada a expressa discordância de herdeiro interessado, sob pena de causar prejuízo à herança.



A necessidade de prévia oitiva dos interessados mostra-se relevante diante das alegações de conflito de interesses e dilapidação patrimonial formuladas pelo Apelante (ID 103609248). O contraditório prévio permitiria ao juízo de origem analisar a conveniência e a legitimidade da desistência em face dos interesses do espólio, evitando potencial prejuízo aos herdeiros.



Portanto, a homologação da desistência sem a prévia intimação do herdeiro prejudicado violou os arts. 9.º e 10 do Código de Processo Civil, ensejando a nulidade da sentença por vício de atividade (error in procedendo).



Nesse cenário, impõe-se a anulação da sentença recorrida para que os autos retornem ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a manifestação do Apelante e demais interessados sobre o pedido de desistência formulado pelo inventariante, prosseguindo-se o feito em seus termos regulares.



3. Conclusão:



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para acolher a preliminar de nulidade por violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual, com a prévia intimação do Apelante para se manifestar sobre a petição de desistência (ID 517616326).



Salvador, 28 de julho de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27