PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000948-54.2017.8.05.0142
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO e outros
Advogado(s):LEONARDO SANTOS SANTA ROSA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA PARA VINTE HORAS SEMANAIS. DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME
1 - Remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer a ilegalidade de ato administrativo que reduziu, de forma unilateral, a jornada de trabalho de servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, de quarenta para vinte horas semanais, com repercussão direta em sua remuneração, determinando o restabelecimento da carga horária anteriormente praticada e dos correspondentes vencimentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em saber se é legal a redução da jornada de trabalho e da remuneração de servidora pública municipal, anteriormente fixadas em quarenta horas semanais, sem a prévia instauração de procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - Comprovação de que a servidora exerceu, por longo período, jornada de quarenta horas semanais, situação funcional consolidada no tempo, reconhecida pela própria Administração e com repercussão direta em sua remuneração.
4 - Reconhecimento expresso, em parecer jurídico e em ofício subscrito pelo Prefeito Municipal, do direito da servidora à jornada de quarenta horas semanais, circunstância apta a consolidar legítima expectativa de manutenção da carga horária e dos vencimentos, fundada na boa-fé e na proteção da confiança.
5 - Ilegalidade da posterior redução da jornada e da remuneração, promovida por decreto municipal, sem a instauração de procedimento administrativo prévio, em afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
6 - Inadmissibilidade de redução remuneratória por ato unilateral da Administração, ainda que sob o argumento de correção de suposta ilegalidade pretérita, diante da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

IV. DISPOSITIVO
7 - Sentença confirmada em reexame necessário.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de REMESSA NECESSÁRIA nº 8000948-54.2017.8.05.0142 que tem como interessados o MUNICÍPIO DE SÍTIO DO QUINTO e JOSEFA CRISTINA SANTANA DE JESUS.


 ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONFIRMAR ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

Sala de sessões,


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000948-54.2017.8.05.0142
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO e outros
Advogado(s): LEONARDO SANTOS SANTA ROSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Reexame Necessário provocado pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Registro Público da Comarca de Jeremoabo com o objetivo de confirmar a sentença (id 89872401) que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOSEFA CRISTINA SANTANA DE JESUS contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÍTIO DO QUINTO, concedeu a segurança, nos seguintes termos:


“[...] Posto isto, com espeque no art. 5°, LXIX, da Constituição Federal c/c dispositivos da Lei n° 12.016/2009, concedo a segurança para que o impetrado reestabeleça imediatamente, assim entendido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas da intimação do presente decisum, a carga horaria suplementar de 20 horas aulas semanais nos proventos da impetrante, perfazendo o total de 40 (quarenta) horas aula semanais, com consequente e proporcional acréscimo em sua remuneração mensal.

Condeno o impetrado em custas e demais despesas do processo. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas e despesas do processo.

Deixo de emitir juízo de condenação quanto aos honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Sentença sujeita ao reexame necessário, mercê do que dispõe o art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009, pelo quê, decorrido o prazo para irresignação voluntária e não havendo, certifiquem-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas melhores homenagens”.


Sem recurso voluntário das partes, foi ordenada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça (id 89872426).


Em parecer (id 90937402), o Ministério Público opinou pela manutenção da sentença, sob o fundamento de que “[...] a conduta da Administração Municipal, ao promover a abrupta redução salarial da impetrante sem a instauração de um processo administrativo que lhe garantisse o contraditório e a ampla defesa, maculou o ato de nulidade, configurando clara violação a direito líquido e certo. A sentença de primeiro grau, portanto, agiu com acerto ao conceder a segurança para restabelecer o status quo ante”.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral.



Salvador, 21 de janeiro de 2025.




Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000948-54.2017.8.05.0142
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO e outros
Advogado(s): LEONARDO SANTOS SANTA ROSA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.


A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à análise da legalidade do ato administrativo que promoveu a redução da jornada de trabalho da servidora pública municipal (professora), de quarenta para vinte horas semanais, com reflexo direto em sua remuneração, sem a prévia instauração de procedimento administrativo.


Da análise dos autos, verifica-se que a servidora exerceu, por longo período, jornada de quarenta horas semanais, situação funcional consolidada no tempo e reconhecida pela própria Administração, com repercussão direta em sua remuneração, conforme se depreende do registro de empregado e das fichas financeiras documentos id 89872238 a  89872256. 


Cumpre ainda destacar que, conforme consignado no parecer jurídico de id 89872258 e no ofício subscrito pelo Prefeito Municipal, acostado sob o id 89872259, a própria Administração reconheceu de forma expressa o direito da servidora ao exercício da jornada de quarenta horas semanais. Tal reconhecimento apoiou-se, inclusive, no registro funcional (id 89872238) que indica jornada das 08h às 18h, com intervalo entre 12h e 14h e descanso aos sábados, circunstância que conferiu respaldo formal à situação funcional então vigente e à correspondente remuneração. Esse comportamento administrativo consolidou legítima expectativa de manutenção da carga horária e dos vencimentos a ela vinculados, amparada nos princípios da boa-fé e da proteção da confiança, que devem orientar a atuação do Poder Público nas relações mantidas com seus servidores.


Nesse contexto, a posterior redução da carga horária, promovida de forma unilateral mediante Decreto Municipal (id 89872260), implicou decréscimo remuneratório relevante, sem que tenha sido oportunizado à interessada o exercício do contraditório e da ampla defesa.


Não se desconhece que a Administração Pública, em razão do princípio da autotutela, está autorizada a corrigir seus atos tidos como viciados, contudo, não lhe é permitido fazê-lo sem a observância do devido processo legal, sobretudo quando, como, no caso em análise, a revisão administrativa importou na supressão da vantagem remuneratória já integrada ao patrimônio da servidora. 


A obediência ao devido processo legal apresenta-se como uma garantia de contenção de poder, ou seja, condiciona a atuação do Estado apelante à prévia instauração de procedimento administrativo em que se assegure o efetivo exercício do direito de defesa pelo interessado, sob pena de que a autotutela seja confundida com o arbítrio, o qual não encontra amparo no nosso ordenamento jurídico, conforme disposto no art. 5º, LV, CF/88.


Além disso, a redução remuneratória decorrente da diminuição da jornada, sem respaldo em processo regular, também colide com o princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, cuja observância não pode ser afastada por ato unilateral da Administração, ainda que sob o argumento de correção de suposta ilegalidade pretérita.


Assim, evidenciada a ausência de procedimento administrativo apto a justificar e legitimar a medida restritiva, bem como o decréscimo remuneratório imposto sem contraditório e ampla defesa, mostra-se acertada a sentença que reconheceu a violação a direito líquido e certo da impetrante e determinou o restabelecimento da carga horária anteriormente praticada, com os consectários remuneratórios.


Posto isso, voto no sentido de CONFIRMAR a sentença em reexame necessário.


Sala de Sessões,



Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator