PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES. PRELIMINAR DE EXCLUSÃO DOS COOBRIGADOS. REJEITADA. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. MULTA FISCAL. PERCENTUAL. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. APELO IMPROVIDO. Alegou o Apelante que, não havendo prova de quaisquer excessos de poderes ou infração a lei, não há que se atribuir quaisquer responsabilidades ao gerente, diretor ou representante, requerendo a exclusão dos coobrigados dos registros da CDA e consequentemente da condição de responsáveis pelo pagamento do crédito tributário. Do exame da CDA, constante dos autos da execução fiscal, não se verifica a inclusão dos coobrigados suscitados, como bem afirmado na sentença vergastada. Preliminar Rejeitada. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto deve ser indeferido se não restaram presentes os requisitos autorizadores insertos no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, pelo que o apelo deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. A lista de serviços prevista no Decreto-lei nº 406/1968, com redação dada pela na Lei Complementar nº 116/2003, reproduzida pela legislação local através da Lei Municipal nº 7.186/06, deve ser interpretada de forma extensiva, por não ser razoável exigir que a lei discrimine todas as hipóteses de incidência do ISS. À tarifa de adiantamento a depositantes incide ISS por nela serem lançadas as receitas oriundas da prestação de serviços, que ocorrem por ocasião da contratação/renovação de crédito quando há o chamado "excesso de limite". O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a abusividade da multa punitiva só se configura caso arbitrada acima do montante de 100% (cem por cento) do valor do tributo, não se configurando violação ao não confisco, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor atribuído à multa no percentual de 71,78% do total do imposto. Considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal do Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao §11º do artigo 85 do CPC/2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0333735-74.2016.8.05.0001 , da comarca desta capital, em que são partes como Apelante- ITAU UNIBANCO S.A. e Apelado Município do Salvador. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0333735-74.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAU UNIBANCO S.A. em face da sentença, de ID 40873362, proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da ação de embargos à execução, por si ajuizada em face do Município do Salvador, julgou improcedente a ação, em razão da legalidade da cobrança do ISS sobre as receitas autuadas, bem como a multa cobrada pelo Fisco. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. O Apelante, em suas razões recursais (ID 40873369), relatou que “cuidam-se de embargos à execução fiscal opostos pelo ora recorrente visando desconstituir o crédito tributário sobre atividades bancárias ocorridas no período de 2011/2012, pelo que os fatos geradores encontram-se regulamentados pela Lei Complementar 116/2003”, tendo aduzido na peça vestibular a “exclusão dos coobrigados dos registros da CDA, a não incidência de ISS sobre as receitas de adiantamento a depositante, assim como o caráter confiscatório da multa aplicada.”. Inicialmente requereu que o presente apelo seja recebido no duplo efeito, de acordo com o “caput” do art. 1.012 do Código de Processo Civil, ante a iminência de dano irreparável. Suscitou preliminar de exclusão dos coobrigados, por ausência de responsabilidade. Ressaltou que “o município prevê indevidamente na ficha cadastral que acompanha a Certidão de Dívida Ativa, listagem na qualidade de responsáveis pelo pagamento dos créditos tributário”, salientando que a responsabilidade de que trata o artigo 135 do CTN é estritamente subjetiva, ou seja, os representantes legais não podem ser indiscriminadamente responsabilizados. Ressaltou que, não havendo prova de quaisquer excessos de poderes ou infração a lei, não há que se atribuir quaisquer responsabilidades ao gerente, diretor ou representante, pugnando pela reforma da sentença para excluir os coobrigados dos registro da CDA, consequentemente da condição de responsáveis pelo pagamento do crédito tributário, em consonância à previsão jurídica expressa acima. Discorreu sobre conceito de serviço e da não incidência do ISS, destacando que o fato gerador, decorrente da prestação de serviços, reporta-se ao período compreendido entre os anos 2011/2012, estando assim sob o pálio da Lei Complementar 116/2003. Afirmou que o art. 1º da LC 116/03 definiu como fato gerador do imposto a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes em lista anexa. Salientou que a exclusão das atividades-meio do âmbito de incidência do ISS decorre da própria natureza do tributo, como estabelecida no art. 156, III, da Constituição Federal. Defendeu que não estão sujeitos ao imposto sobre serviços as ações destinadas a alcançar a atividade-fim, tributada ou não pelo ISS e, que, os serviços bancários têm, em sua essência, como visto, a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros. Sustentou erro in procedendo em relação à lista de serviços, frisando que a possibilidade de interpretação extensiva da Lista de Serviços é matéria que já foi pacificada pelo STJ, nos termos da súmula 424, sendo indispensável que se aponte a relação entre os supostos fatos geradores apontados na autuação fiscal e sua respectiva hipótese de incidência na Lista de Serviços. Salientou que o adiantamento a depositante é, na realidade, operação de crédito emergencial, e não prestação de serviços. É, assim, atividade-meio, preparatória da operação de crédito, e, assim, não dotada da autonomia necessária para caracterizar a prestação de “serviço” tributável pelo ISS. Salientou que o adiantamento a depositante constitui operação eminentemente financeira e não prestação de serviço, eis que dependente e indissociável do mútuo. Citou jurisprudência que entendeu pertinente. Requereu a redução da multa aplicada no patamar de 70%, haja vista seu evidente caráter confiscatório Alegou que pela análise da CDA constata-se que a multa pretendida pela Municipalidade configura notória ilegalidade e inconstitucionalidade, refletindo seu abuso de poder fiscal, haja vista que possui natureza manifestamente confiscatória, porquanto totalmente exacerbada em relação à suposta falta cometida. Ao final, requereu seja o recurso recebido no efeito suspensivo, conhecido e provido, reformando-se a r. sentença para dar integral provimento aos embargos à execução fiscal. O Apelado – Município de Salvador ofertou contrarrazões – ID 40873370, pugnando pelo improvimento do apelo. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 14 de junho de 2023. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0333735-74.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
APELADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por ITAU UNIBANCO S.A. em face da sentença, de ID 40873362, proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da ação de embargos à execução, por si ajuizada em face do Município do Salvador, julgou improcedente a ação, em razão da legalidade da cobrança do ISS sobre as receitas autuadas, bem como a multa cobrada pelo Fisco. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Inicialmente, passemos à analise do pedido de efeito suspensivo do apelo. Preceitua o artigo 919 do Código de Processo Civil que “Os embargos à execução não terão efeito suspensivo”. Contudo, o parágrafo 1º do referido dispositivo legal dispõe que “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. ” (destaquei). De outro lado, o artigo 1.012 do CPC prevê que, em regra, a apelação terá efeito suspensivo. No entanto, consoante determina o inciso III, do parágrafo 1º, do citado dispositivo “Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que : (...) III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado ;” (destaquei). Porém, o diploma processual prevê o procedimento a ser aplicado nas hipóteses em que a parte interessada deseja atribuir efeito suspensivo à apelação que conta somente com o efeito devolutivo. Neste sentido, extrai-se do artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC que: § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação . (destaquei). Desse modo, vale dizer, o recurso de apelação somente poderá ser recebido no efeito suspensivo quando demonstrada a probabilidade de provimento do apelo ou, sendo relevante o fundamento invocado, houver prova de que da execução possa resultar lesão grave e difícil reparação. Entretanto, na hipótese em tela, não se vislumbra, a presença de elementos ou de situação excepcional a autorizar a suspensão dos efeitos da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução outrora opostos. Por conseguinte, merece indeferimento o efeito suspensivo pretendido, devendo o apelo ser recebido apenas no efeito devolutivo. Pois bem. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Apelante de reverter a sentença que julgou improcedente os Embargos à Execução Fiscal. Antes do exame do mérito do presente apelo, deve-se analisar a preliminar de exclusão dos coobrigados suscitada pelo Recorrente. Alegou o Apelante que, não havendo prova de quaisquer excessos de poderes ou infração a lei, não há que se atribuir quaisquer responsabilidades ao gerente, diretor ou representante, requerendo a exclusão dos coobrigados dos registros da CDA e consequentemente da condição de responsáveis pelo pagamento do crédito tributário. Do exame da CDA, constante no ID 308590115 dos autos da execução fiscal nº 0814517-03.2016.8.05.0001, não se verifica a inclusão dos coobrigados suscitados, como bem afirmado na sentença vergastada. Desse modo, rejeita-se a preliminar suscitada. No mérito, o primeiro tema ventilado consiste em identificar se a atividade tributada pelo Município na Execução fiscal paradigma amolda-se à hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, conforme discriminado na Lei Municipal nº. 7.186/2006 e seus anexos. Quanto a este ponto, tem-se que, em princípio, sempre que algum serviço é prestado de forma remunerada, deve-se exigir o pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS). Nesta linha de intelecção, MAURO LUÍS ROCHA LOPES, ao tratar do tema, expõe: “Serviço é prestação de fazer (prestar atividade a outrem), sendo tributável apenas o serviço objeto de circulação econômica, isto é, aquele prestado em caráter profissional, reunindo os atributos da habitualidade de intenção de lucro.” (in Direito Tributário Brasileiro, Editora Impetus, 2ª edição, página 382) No caso examinado, cuida-se da discussão sobre a incidência, ou não, do Imposto Sobre Serviços sobre as receitas provenientes da chamada “Tarifa de Adiantamento a Depositantes”. De logo, deve-se observar o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da incidência do ISS sobre serviços bancários: “Súmula nº 424. STJ. É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987”. Cumpre salientar que a Lei Complementar nº 56/1987, após ter dado nova redação ao Decreto-Lei nº 406/1968, foi revogada pela Lei Complementar nº 116/2003 (no momento vigente). Conclui-se, do verbete nº 424, que apesar da lista de serviços anexa à LC nº 116/2003 ser taxativa, a mesma admite interpretação extensiva para englobar os serviços bancários congêneres. Assim, importa a efetiva natureza do serviço prestado e não sua identificação formal, inclusive para evitar a alteração do nome do serviço pelo sujeito passivo da obrigação tributária, a fim de burlar a incidência do tributo, o que é inaceitável. Indiferente se as tarifas são cobradas pelo desempenho de atividades meio ou fim, o certo é que elas decorrem da prestação de serviços bancários, inerentes aos objetivos sociais da instituição financeira Recorrente, ou seja, o enquadramento dos serviços, sobre os quais haverá cobrança do ISS, deve ser feito de forma lógica, sistemática e razoável. Portanto, a lista de serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/1968, com redação dada pela na Lei Complementar nº 116/2003, reproduzida pela legislação local através da Lei Municipal nº 7.186/06, aplicável ao caso, em atenção ao princípio tempus regit actum, deve ser interpretada de forma extensiva, pois não seria razoável exigir que os legisladores descrevessem, um a um, todos os possíveis serviços prestados sobre os quais haveria a tributação aqui questionada e respectivos nomes jurídicos. Nesse sentido é a intelecção do Superior Tribunal de Justiça, bem resumida no julgamento do Recurso Especial nº 1111234/PR, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos: “TRIBUTÁRIO – SERVIÇOS BANCÁRIOS – ISS – LISTA DE SERVIÇOS – TAXATIVIDADE – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres. 2. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (REsp 1111234/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 08/10/2009) Para deixar mais clara a sintonia deste julgado com a Jurisprudência consolidada pelo referido acórdão, transcrevem-se trechos do respectivo voto condutor da lavra da Eminente Ministra Eliana Calmon: “A lógica é evidente porque, se assim não fosse, teríamos, pela simples mudança de nomenclatura de um serviço, a incidência ou não-incidência do ISS. Entretanto, é preciso fazer a distinção dos serviços que estão na lista, independentemente do nomen juris, dos serviços que não se enquadram em nenhum dos itens da lista, sequer por semelhança. Nesta oportunidade é preciso registrar que embora não possa o STJ imiscuir-se na análise de cada um dos itens dos serviços, é preciso que as instâncias ordinárias, a quem compete a averiguação dos tipos de serviço que podem ser tributados pelo ISS, na interpretação extensiva, devendo-se observar que os serviços prestados, mesmo com nomenclaturas diferentes, devem ser perqueridos quanto à substância de cada um deles. Assim, a incidência dependerá da demonstração da pertinência dos serviços concretamente prestados, aos constantes da Lista de Serviços, como aliás o fez o acórdão recorrido.” Inexistem, portanto, razões para excluir da incidência do tributo municipal os serviços bancários prestados pelo Recorrente, eis que podem ser enquadrados nas hipóteses constantes da lista anexa ao Decreto-lei nº 406/1968, com redação dada pela na Lei Complementar nº 116/2003. Confiram-se: “95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);” “96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços);” Conclui-se, portanto, ser admissível a interpretação extensiva dos serviços listados, a fim de assegurar a compreensão da natureza dos serviços e da nomenclatura adotada. Este entendimento vem sendo mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ñ “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ISS. LISTA ANEXA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA OS SERVIÇOS CONGÊNERES. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 110 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres" (REsp 1.111.234/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 8/10/2009). Precedentes: AgInt no AREsp 883.708/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/10/2016; AgInt no AgRg no AREsp 471.531/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016; AgRg no AREsp 747.997/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/3/2016. 3. A análise da violação do 110 do CTN, por reproduzir princípio encartado em norma da Constituição Federal, não é admitida na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgRg no REsp 1.454.339/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/10/2014; AgRg no AREsp 413.404/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/11/2013. 4. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, afirmou que, na espécie, trata-se de serviço o fato tributado. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e concluir em sentido contrário, como sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Quanto à interposição do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, as partes recorrentes não observaram as formalidades indispensáveis previstas nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não procederam ao cotejo analítico no intuito de demonstrar a existência de arestos que partiram de situações fático-jurídicas idênticas às do decisum confrontado e que, no entanto, adotaram conclusões discrepantes. Assim, configura-se a impossibilidade de conhecimento do recurso especial pela divergência. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido”. (Grifei) ñ (STJ - REsp: 1359570 SP 2012/0254030-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/10/2017, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2018) No que toca as “receitas da tarifa de adiantamento a depositantes”, portanto, incide ISS por nela serem lançadas as receitas oriundas da prestação de serviços, que ocorrem por ocasião da contratação/renovação de crédito quando há o chamado "excesso de limite" (adiantamento a depositante), o que se enquadra nos itens da lista anteriormente mencionada. Por tais motivos, impositiva é a manutenção da sentença recorrida na parte em que declarou regular o lançamento fiscal. Ultrapassada a questão atinente à regularidade do lançamento fiscal, o recorrente também sustenta que a multa aplicada viola o não confisco, a razoabilidade e a proporcionalidade. Tal pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que a r. Decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se os precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MULTA FISCAL. PERCENTUAL SUPERIOR A 100%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Esta Corte firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido. II – A obediência à cláusula de reserva de plenário não se faz necessária quando houver jurisprudência consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida. III – Agravo regimental improvido.” (STF - RE: 748257 SE, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 06/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA FISCAL. Em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte, não se faz necessária sua homologação formal, motivo por que o crédito tributário se torna imediatamente exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação do sujeito. O valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - AI: 838302 MG, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 25/02/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 28-03-2014 PUBLIC 31-03-2014) Destarte, pacificado o entendimento no sentido de que a abusividade da multa punitiva só se configura caso arbitrada acima do montante de 100% (cem por cento) do valor do tributo, conclui-se que não se afigura caráter confiscatório no percentual de 71,18% do valor do imposto, como atribuído no auto de infração que instruiu a execução. Com tais fundamentos, as razões apresentadas pelo Apelante não merecem provimento, sendo imperiosa a confirmação da sentença. Por fim, considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal do Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao §11º do artigo 85 do CPC/2015. Ex positis, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR suscitada pelo Apelante, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se íntegra a sentença hostilizada, pelos fatos e fundamentos retro expostos, majorando-se os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao §11º do artigo 85 do CPC/2015. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0333735-74.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO