PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IIA/IVZ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUTOR. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. MANUTENÇÃO. II – Proferida a sentença sob a vigência do CPC/1973 e publicada com ciência inequívoca da parte autora, cabia a esta, na qualidade de exequente, requerer tempestivamente o cumprimento da decisão, independentemente de nova intimação da parte ré, sobretudo diante da revelia. III – A virtualização do processo, finalizada em 2016, não constitui causa suspensiva ou impeditiva da prescrição, tampouco justifica a paralisação do feito até o ano de 2022, quando apenas foi protocolada petição genérica sem impulso executivo válido. IV – Declarada a prescrição da pretensão executória com base na legislação e jurisprudência pertinentes ao tema, impositiva é a sua confirmação. RECURSO NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0100341-70.2010.8.05.0001, de Salvador, em que figura como Apelante JOSE RAIMUNDO BRANDAO LIMA e como Apelado PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0100341-70.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAIMUNDO BRANDAO LIMA
Advogado(s): ALEXANDRE DE ALMEIDA E CASTRO, CAMILA TRABUCO DE OLIVEIRA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
I – A prescrição da pretensão executiva configura-se quando, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a parte credora se mantém inerte por período superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão originária, deixando de promover o cumprimento da decisão judicial.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IIA/IVZ JOSE RAIMUNDO BRANDAO LIMA ajuizou Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, com pedido de gratuidade da justiça, contra PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, processo com trâmite pelo rito sumário, na 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. Concedida a gratuidade e determinada a citação da Ré, não houve apresentação de defesa. Decretada a revelia, foi proferida sentença, em 12.08.2015, julgando procedente o pedido. Condenou a Acionada ao pagamento da importância de 40 vezes o maior salário-mínimo vigente à época da liquidação do sinistro, a título de DPVAT, deduzida a quantia de R$ 9.399,79, recebida administrativamente. Em junho de 2022, o Autor requereu o prosseguimento do feito, com a intimação da Ré para tomar ciência da sentença. A Acionada ingressou na lide e pediu o reconhecimento da prescrição da pretensão executória (ID 77481916). Foi, então, proferida sentença, declarando a prescrição e julgando extinta a execução (ID 77481917). O Demandante opôs embargos de declaração no ID 77481920, rejeitados em decisão de ID 77481926. Irresignado, o Acionante interpôs recurso de apelação, no ID 77481930. Alegou que a sentença desconsiderou circunstâncias relevantes do processo, pois jamais permaneceu inerte, tendo requerido a intimação da Ré para ciência da decisão originária e cumprimento da obrigação, pedidos que não foram apreciados. Afirmou que os autos permaneceram paralisados por seis anos em razão da digitalização e que, apesar de sua iniciativa em impulsionar o feito, apenas o pleito da parte adversa foi atendido, resultando em prejuízo desproporcional ao seu direito. Defendeu que a decisão recorrida padece de omissão, por não apreciar questão indispensável ao deslinde da controvérsia, em afronta ao artigo 489 do CPC e ressaltou que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo prescricional para execução inicia-se com o trânsito em julgado da sentença, de modo que não se pode imputar ao Exequente a paralisação processual. Pediu o provimento do recurso. As contrarrazões foram juntadas no ID 77481934. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 29 de setembro de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0100341-70.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAIMUNDO BRANDAO LIMA
Advogado(s): ALEXANDRE DE ALMEIDA E CASTRO, CAMILA TRABUCO DE OLIVEIRA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IIA/IVZ Submete-se ao exame desta Corte a pretensão do Apelante de reformar a sentença que declarou a prescrição da pretensão executória e, por consequência, extinguiu a execução da sentença condenatória que havia reconhecido seu direito à indenização do seguro obrigatório DPVAT. Presentes as condições de admissibilidade do apelo, dele conheço e passo a expor as minhas razões. É incontroverso que a sentença de mérito que condenou a seguradora ao pagamento da indenização foi proferida em 12/08/2015, e disponibilizada no DJE de 17/08/2015 (ID 77481906), ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 (revogado apenas em 18/03/2016). Nos termos do artigo 475-B do CPC/1973, caberia ao credor requerer o cumprimento da sentença mediante petição dirigida ao juízo, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, dispensada a citação do devedor revel, cuja revelia já estava consolidada. Com a entrada em vigor do CPC/2015, houve a unificação do procedimento, e passou a constar expressamente no artigo 513, parágrafo 1º, que o exequente deverá requerer o cumprimento da sentença nos próprios autos. Não há necessidade de nova citação do réu revel, bastando a sua intimação para efetivar o pagamento. Pois bem. Conforme dispõe o artigo 206, parágrafo 3º, IX, do Código Civil, e Sumula 405 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão para cobrança do seguro DPVAT prescreve em 3 anos. E, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". A sentença condenatória transitou em julgado ainda no ano de 2015 (mês de setembro), pois não houve interposição de recurso, e o Autor, aqui Apelante, somente veio a apresentar petição com finalidade processual em junho de 2022, solicitando mera intimação da parte Ré, sem efetivo requerimento de cumprimento da sentença nos moldes previstos no Código de Ritos. Evidenciada, portanto, a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE – CONTRADIÇÃO EXISTENTE – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – PRAZO TRIENAL – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Conforme estabelece a Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo estabelecido de prescrição para a ação de conhecimento. 2. A ação de ressarcimento de seguro DPVAT tem prazo prescricional de três anos, conforme estabelecido pelo art. 206, § 3º, IX, do CC e no enunciado da 405 da súmula do col. STJ. 3. Conforme firme entendimento do STJ, o prazo prescricional da pretensão executiva começa a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão. Ultrapassado o prazo trienal para ajuizamento do cumprimento de sentença, o reconhecimento da prescrição da execução é medida de rigor. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 1025611-52.2023 .8.11.0000, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 04/06/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024) Ressalte-se que a virtualização dos autos foi concluída ainda em 2016, conforme certidão constante no processo (ID 77481665). Ou seja, não havia obstáculo processual que impedisse a movimentação do feito pelo Recorrente desde então. É relevante também destacar que não houve nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição devidamente reconhecida nos autos. A simples alegação de que o juízo não apreciou petição anterior não suspende automaticamente o prazo prescricional, mormente diante da inércia processual prolongada de mais de sete anos. Em verdade, a alegação de omissão não se sustenta, pois a obrigação de impulsionar o cumprimento da sentença é do credor, sendo suficiente o requerimento formal da execução, nos termos dos dispositivos legais já mencionados. Ademais, não havia necessidade de intimar a parte contrária para ciência da sentença e possibilitar o início da fase executória, como estipulava o artigo 322 do Código vigente à época: Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Logo, o Recorrente tinha pleno conhecimento da decisão desde agosto de 2015 e plena possibilidade de promover sua execução desde então, o que não fez. Por conseguinte, está plenamente configurada a prescrição da pretensão executória, sendo inadmissível que a parte se beneficie de sua própria inércia, transferindo ao Estado-juiz a responsabilidade pelo não exercício tempestivo de seu direito. Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0100341-70.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAIMUNDO BRANDAO LIMA
Advogado(s): ALEXANDRE DE ALMEIDA E CASTRO, CAMILA TRABUCO DE OLIVEIRA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO