PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500018-32.2017.8.05.0105 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA | ||
| APELADO: FERNANDO BARRETO TEIXEIRA | ||
| Advogado(s):NATALIA LOPES BEZERRA, MARIA CLARA RODRIGUES BARRETO, MATEUS LIMA SOUZA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CLÁUSULAS DE NATUREZA ADESIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM FORMA SIMPLES ATÉ A PUBLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO EARESP 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS E 1.413.542/RS (30/03/2021), E DOBRADA A PARTIR DESSA DATA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0500018-32.2017.8.05.0105, em que figura como Apelante BANCO DO BRASIL SA e Apelado FERNANDO BARRETO TEIXEIRA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, 8 de Abril de 2024. de 2024.
Presidente
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500018-32.2017.8.05.0105 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO DO BRASIL SA | |
| Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA | |
| APELADO: FERNANDO BARRETO TEIXEIRA | |
| Advogado(s): NATALIA LOPES BEZERRA, MARIA CLARA RODRIGUES BARRETO, MATEUS LIMA SOUZA |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL SA, contra a sentença (Id. 54081300) proferida no processo n.º 0500018-32.2017.8.05.0105, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos:
“[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, PARA:
1. DETERMINAR A REVISÃO DO CONTRATO VERSADO NA DEMANDA, FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES, DESDE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO ALUDIDO CONTRATO, APLICANDO-SE A TAXA MÉDIA, MENSAL, DE MERCADO, DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, NA DATA DA CELEBRAÇÃO DO REFERIDO CONTRATO, A SABER, DE 2,50% AO MÊS;
2. DECLARAR ABUSIVOS OS JUROS REMUNERATÓRIOS MENSAIS, DE 5,91%, APLICADOS PELO ACIONADO NO CONTRATO VERSADO NA DEMANDA;
3. CONDENAR O ACIONADO A RESTITUIR, EM DOBRO, TODOS OS VALORES CONSTANTES NAS PARCELAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO VERSADOS NA DEMANDA, QUE SOBEJAREM A TAXA MÉDIA, MENSAL, DE MERCADO, DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, À ÉPOCA DA REFERIDA CONTRATAÇÃO, de 2,50%, valores estes a serem atualizados com juros de 1% ao mês, a partir da data da citação válida e correção monetária a partir da data da publicação da sentença;
4. CONFIRMAR A MEDIDA LIMINAR DEFERIDA POR ESTE JUÍZO NO ID Nº 75953296;
5. CONDENAR O ACIONADO NO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DECLARADO ABUSIVO”.
Adoto o relatório da sentença.
Nas razões recursais de Id. 54081303, o Recorrente alega que “a parte autora, ora agravada, ao realizar o contrato de empréstimo estava ciente de todas suas contraprestações e das contraprestações da instituição bancária. Banco do Brasil, bem como as circunstâncias em que estava submisso”.
Sustenta que “a mudança da cláusula contratual fere o princípio da pacta sunt servanda porque como já demonstrado não houve qualquer vício de consentimento ou ausência de liberalidade de contratação”.
Argumenta que “a instituição bancária não utiliza taxas de juros abusivas. As taxas do BB estão conformes aos padrões do mercado financeiro e de acordo com o Banco Central. Em consonância, a Sumúla 382 do Satj aduz, o seguinte: ‘A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade’”.
Aduz que “indevida é a pretensão de restituição dos valores pagos a maior porque o seu deferimento importaria em enriquecimento ilícito. No presente caso, contudo, não há que se falar em cobrança indevida, bem como não houve qualquer tipo de constrangimento que ocasionasse prejuízo, de qualquer esfera, à parte autora”.
Acresce que “deve ser julgado improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por supostos danos materiais sofridos, seja de maneira simples ou em dobro, eis que não há conduta ilícita da instituição financeira”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de acordo com a fundamentação supra.
Intimado, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de suas contrarrazões recursais, conforme certificado no Id. 54081309.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Salvador/BA, 15 de março de 2024.
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500018-32.2017.8.05.0105 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA | ||
| APELADO: FERNANDO BARRETO TEIXEIRA | ||
| Advogado(s): NATALIA LOPES BEZERRA, MARIA CLARA RODRIGUES BARRETO, MATEUS LIMA SOUZA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Apelante se insurge contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do Apelado de revisão das supostas cláusulas abusivas existentes no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei n.º 8.078/1990) se aplica ao caso concreto, uma vez que a relação entre as partes possui natureza consumerista, o que, em tese, possibilita a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e do inciso IV do artigo 51, todos do CDC.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o referido Diploma Legal se aplica às instituições financeiras (Enunciado da Súmula 297).
Sobre a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios, o Enunciado da Súmula n.º 590 do Supremo Tribunal Federal afasta a aplicação das disposições da Lei da Usura nas operações bancárias:
“As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.”
A discussão referente à abusividade dos juros remuneratórios foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36).
O STJ fixou entendimento (i) de que a estipulação superior a 12% a.a, por si só, não indica a abusividade e (ii) de que a revisão da taxa pactuada é admitida em situações excepcionais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto:
"ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
[...]
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)”.
A abusividade do percentual de taxas de juros deve ser averiguada em cada caso, com base na taxa média de mercado, conforme Enunciado Sumular n.º 12 deste TJBA:
“Súmula nº 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”.
A jurisprudência do STJ aponta que há indício de onerosidade excessiva quando a taxa de juros é superior à 1,5 vezes a taxa média de mercado, ressalvando que a averiguação deve ser dar em cada caso concreto, conforme trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi:
“A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
A taxa média para a operação de crédito pessoal consignado na data do contrato (março/2016) era de 2,21% ao mês (série temporal 25469 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado total) e 29,97% ao ano[1]. Já a taxa de juros praticada no contrato foi de 5,89% ao mês e 92,72% ao ano (Id. 54080588). Assim, a taxa mensal superou a média em 2,66 vezes e a anual, em 3,09 vezes.
Aplicando-se a orientação adotada pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS quanto à configuração da onerosidade excessiva, observa-se que a taxa de juros praticada no contrato é superior a 1,5 vezes a taxa média de mercado. Desse modo, verifica-se a abusividade dos juros praticados pela instituição financeira Apelante.
Por outro lado, considerando que a fixação de taxa de juros até o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado não configura onerosidade excessiva, é cabível a reforma da sentença para determinar que a revisão do contrato, no presente caso, deverá observar a aplicação das taxas de 3,32% ao mês e 44,95% ao ano, que correspondem, respectivamente, a uma vez e meia as taxas médias de 2,21% ao mês e 29,97% ao ano, divulgadas pelo BACEN para a operação contratada, no período de março de 2016.
O apelante se insurge quanto à determinação da devolução em dobro dos valores que ultrapassaram a média mensal de mercado.
Sobre o tema, deve ser aplicada a tese firmada pelo STJ, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS), no sentido de que "a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva".
De acordo com o entendimento do STJ, não é necessária a demonstração de má-fé, bastando (a) que tenha ocorrido a cobrança indevida e o respectivo pagamento e (b) que o comportamento da parte tenha afrontado a boa-fé objetiva. Foi o que ocorreu na hipótese dos autos, eis que demonstrada a abusividade da conduta da parte recorrente por violação ao dever de informação.
Referida tese modificou a jurisprudência que anteriormente prevalecia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a devolução em dobro somente seria devida quando fosse efetivamente comprovada a má-fé do credor na cobrança indevida ao consumidor. O STJ promoveu uma modulação parcial dos efeitos dos acórdãos proferidos nos mencionados Embargos de Divergência, visando a garantir a observância do princípio da proteção da confiança dos jurisdicionados e a segurança jurídica nos casos ocorridos sob a égide do entendimento anterior.
O STJ estabeleceu que, em relação aos indébitos ligados à relação de consumo, de natureza contratual e não decorrentes de prestação de serviço público, a nova orientação jurisprudencial deve ser aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos referidos acórdãos (DJe de 30/3/2021).
Do exame dos autos, verifica-se que a avença foi pactuada em março de 2016 (Id. 54080588).
Assim, cabível a reforma da sentença neste capítulo, para determinar que a repetição se dará de forma simples até a publicação dos acórdãos proferidos nos EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS, ou seja, até 30 de março de 2021. Para as parcelas cobradas indevidamente e pagas a partir dessa, deverá ocorrer em dobro, até que se deixe de proceder a cobrança dos encargos moratórios.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para determinar que: (i) a revisão do contrato deverá observar a aplicação da taxa de 3,32% ao mês e 44,95% ao ano; (ii) a repetição se dará de forma simples até a publicação dos acórdãos proferidos nos EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS, ou seja, até 30 de março de 2021. Para as parcelas cobradas indevidamente e pagas a partir dessa, deverá ocorrer em dobro, até que se deixe de proceder a cobrança dos encargos moratórios.
Sala das Sessões, 8 de Abril de 2024.
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
Relator
[1] https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores. Acesso em 16 mar. 2024.