PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM ESTEIO NO ART. 485, III, DO CPC. INOBSERVÂNCIA AO QUANTO DISPOSTO NO § 1º DO MESMO DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A extinção do processo por negligência exige a intimação pessoal da parte interessada, por força do §1º do art. 485 do CPC. 2. A inobservância deste dispositivo pelo julgador primário, como ocorreu no caso em análise, impõe a anulação da sentença. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Vistos relatados e discutidos estes autos de recurso de nº. 0004494-95.2011.8.05.0004, sendo apelante ESPÓLIO DE ALBERTO PEREIRA DO NASCIMENTO e apelado BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e o fazem de acordo com o voto da sua Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004494-95.2011.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO de Alberto Pereira do Nascimento registrado(a) civilmente como Alberto Pereira do Nascimento e outros
Advogado(s): DANIELA PEREGRINO BARRETO DOREA, ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo ESPÓLIO DE ALBERTO PEREIRA DO NASCIMENTO contra sentença de ID 27343127, proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Alagoinhas que, nos autos da ação de exoneração de fiador em contrato de adesão de financiamento a pessoa jurídica, proposta em face do BANCO DO BRASIL, com base nos artigos 485, III do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Em suas razões (ID 27343131), sustenta, em síntese, que o causídico subscritor da presente – filho, aliás, dos apelantes, envidou esforços através diversos peticionamentos no feito; que, em diversas e reiteradas oportunidades, no balcão com os servidores, com anotações na “lista de pedido de despacho”, diligenciou ao regular andamento do feito, todavia, não bastou estes expedientes para que o feito tivesse curso regular; que houve o passamento do Sr. ALBERTO PEREIRA DO NASCIMENTO tendo sido informado ao JUÍZO a extinção do AUTOR; que, embora os sucessivos pedidos de sentenciamento do feito propostos e protocolizados pelos apelantes, o processo ficou paralisado, não por conta da inércia, por assim dizer do causídico subscritor, mas pelo próprio Poder Judiciário. Acrescenta que, em vista do passamento de Alberto Pereira Do Nascimento e nsendo noticiado ao juízo, determinando este a regularização processual, o fez, através do competente inventário, inclusive, informando o nº 8003138-11.2020.805.0004, fls. 273, contudo, mesmo cumprido a determinação do juízo, pugnando reiteradamente pelo julgamento do feito, alegando a idade avançada, saúde combalida, inércia do Poder Judiciário, ainda assim, o juízo preferiu por bem em extinguir o feito 10 (...) anos depois, sem provimento jurisdicional efetivo, invertendo a falha da prestação jurisdicional efetiva a que deveria prestar o Poder Judiciário aos autores, a culpa destes ou do causídico (filho). Requer, por fim, o provimento do recurso para que seja anulada a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para julgamento do feito, porque regular a questão processual e ausente decisório quanto ao pedido formulado da multa. Contrarrazões de ID 27343136. Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 09 de julho de 2022. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004494-95.2011.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO de Alberto Pereira do Nascimento registrado(a) civilmente como Alberto Pereira do Nascimento e outros
Advogado(s): DANIELA PEREGRINO BARRETO DOREA, ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora, intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito e regularizar a representação processual da autora falecida, por diversas vezes, fls. 259, 262, 266, 269/271, não cumpriu a determinação judicial, deixando transcorrer os prazos assinalados sem manifestação e estando o processo paralisado por sua culpa há vários anos. O cerne da questão consiste em verificar se há demonstração de abandono da causa, bem como se houve intimação pessoal do autor, antes de ter sido julgado extinto o processo, sem resolução do mérito. Merece reparos o decisum vergastado. Como é cediço, a inércia do autor quanto à adoção das medidas necessárias ao desenvolvimento válido e regular do processo conduz à aplicação da sanção do art. 485, II e III do CPC. Contudo, para que seja extinto o processo por negligência das partes, é necessária a intimação pessoal da parte interessada para dar andamento ao feito, nos termos do § 1º do mesmo artigo, verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II- o processo ficar parado durante mais de 19 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Na espécie, decerto que inexistiu a intimação pessoal do autor para dar andamento à causa. Extrai-se dos autos que, em 30/10/2019, o magistrado proferiu decisão (ID 27343124), assim consignando: [...] Dessa forma: a) suspendo o processo pelo prazo de 3 (três) meses e determino a intimação de REINE DA CRUZ NASCIMENTO, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 30 (trinta) dias, para manifestar interesse na sucessão processual e promova a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito; b) intime-se o advogado da parte autora, REINE DA CRUZ NASCIMENTO para regularizar a representação, apresentando procuração com todos os requisitos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção;”. Não consta, no entanto, publicação da referida decisão, tampouco fora determinada intimação pessoal para o autor. Após isso, sem qualquer publicação/intimação às partes, em 25/05/2020, a secretaria do juízo certificou o transcurso do prazo (ID 27343125). O autor, Espólio de Alberto Pereira do Nascimento, em 03/06/2020, peticionou (ID 27343126), requerendo a substituição processual, bem como o julgamento do feito. Sem qualquer movimentação no processo, em 16/08/2020, sobreveio sentença de extinção (ID 27343127). Desse modo, incorreta a extinção do feito sem resolução de mérito, haja vista o estatuído no § 1º do art. 485, do CPC. Como dito alhures, nos casos que ensejam a extinção do processo sem julgamento do mérito, por negligência das partes ou por abandono da causa (art. 485, incisos II e III, do CPC), o indigitado normativo, em seu § 1º, determina que a intimação pessoal ocorra na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. Registre-se, por oportuno, que o dispositivo em comento visa resguardar o direito da parte ao prosseguimento da ação mesmo diante da negligência do seu patrono, eis que, intimada pessoalmente, poderá exigir do profissional do direito a orientação e atuação devidas, bem como pode diligenciar o cumprimento da determinação quando lhe couber. O renomado jurista Humberto Theodoro, pronunciando-se acerca do tema, assim asseverou: “A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código, visa a evitar a extinção em casos que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito processual propriamente dito. Ciente do fato, a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retome o curso normal.” (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 47ª ed., p. 352) Este Egrégio Tribunal adotou essa mesma linha de intelecção, conforme se pode extrair dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, § 1º, DO CPC. DOCUMENTOS PÚBLICOS. DIFICULDADE DE ACESSO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. JUSTIFICATIVA DEMONSTRADA NOS AUTOS. APELO PROVIDO. “A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito.” ( REsp 1466279/MS) Tratando-se de procedimento de inventário, o eventual abandono não implica em extinção do processo sem resolução do mérito. Na hipótese, com mais razão ainda, porquanto envolve direito de herdeiro menor, além de haver interesse relevante da Administração Pública, ante a possibilidade de arrecadação de imposto de transmissão pelo fisco. Se o inventariante é desidioso e não promove o andamento do processo de inventário, incumbe ao julgador removê-lo do cargo, nomeando outra pessoa para exercer o munus. Caso em que o inventário, mais uma vez, foi extinto, desta feita por abandono de causa, por não ter sido atendida ordem de juntada de documentos necessários à continuidade do feito, sem que a representante do inventariante tenha sido intimada pessoalmente e sem considerar a alegada impossibilidade de cumprir a determinação judicial, em virtude de restrições de acesso aos órgãos públicos, em face dos problemas advindos com a Pandemia causada pelo coronavírus. Sentença reformada. Apelo provido. (TJ-BA - APL: 05022084020158050039, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA REFORMADA. I - Embora a sentença tenha se amparado na informação de que a parte Apelante teria mudado de endereço e deixado de informar o Juízo da sua residência atual, no Aviso de Recebimento – AR de ID 23587702 consta a informação “não existe o nº indicado”. Ressalte-se, por outro lado, que o endereço fornecido pela autora é o mesmo constante no comprovante anexado no ID 23587677, inclusive quanto ao número da residência (fatura da Embasa). II - A realidade é que, no caso em tela, o despacho de ID 23587703, além de não respeitar a regra que exige a prévia intimação pessoal para a extinção do feito por abandono (art. 485, III e § 1º, CPC), também desconsiderou o comando inserido no artigo 275 do mesmo Codex, o qual estabelece que "A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.", especialmente se considerarmos que o AR referente à intimação anterior não foi conclusivo em apontar eventual mudança de endereço da parte. III - Sentença que merece ser anulada, para que sejam esgotadas as tentativas de intimação pessoal da parte autora, no sentido de que esta possa suprir a falta observada pelo Juízo. IV- RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80144565420208050080, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. Não obstante a paralisação do processo por tantos anos, não há como se afastar a aplicação ao caso do art. 485, § 1º, do CPC, o qual impõe, ao julgador, como medida de resguardo aos princípios da economia processual e segurança jurídica, proceder à previa intimação pessoal da parte para sanar eventual falha existente ou promover o andamento do feito. Somente após tal medida preventiva, mostrava-se possível a extinção do processo sem julgamento do mérito. (TJ-BA - APL: 05030264320148050001, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2021) Por tudo exposto, e sem mais delongas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao julgador primário para prosseguimento do feito. Sala das sessões, de de 2022. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004494-95.2011.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO de Alberto Pereira do Nascimento registrado(a) civilmente como Alberto Pereira do Nascimento e outros
Advogado(s): DANIELA PEREGRINO BARRETO DOREA, ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
VOTO