PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE FUNDAMENTOS DE DISTINGUISHING QUANTO A PRECEDENTES MERAMENTE PERSUASIVOS E NÃO VINCULANTES DE OUTRAS CÂMARAS DA MESMA CORTE. INTENÇÃO DE OBTER REFORMA QUANTO AO MÉRITO DAS QUESTÕES JÁ JULGADAS. 1- Ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração. O acórdão embargado conteve fundamentação completa, explícita e coerente sobre todos os pontos invocados. 4- Não ocorre omissão do julgamento por não abordagem na fundamentação de precedente não vinculante de outro órgão da mesma corte, sendo cada caso julgado autonomamente conforme seus elementos próprios, e não sendo ainda exigível fundamentação de distinguishing no tocante à precedentes meramente persuasivos. 5- Os embargos de declaração opostos para rediscussão do mérito, sem que esteja configurado algum dos vícios previstos no art. 1.022, não devem ser conhecidos, devendo o inconformismo com o resultado do julgamento deve ser veiculado por recurso próprio. 6- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nos autos da apelação cível nº 0002710-77.2012.8.05.0027, em que é embargante MARINALVA PEREIRA COSTA e embargado MUNICIPIO DE SITIO DO MATO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002710-77.2012.8.05.0027
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA PEREIRA COSTA
Advogado(s): MAURO MAGALHAES DE MOURA, PAULO ROBERTO MAGALHAES DE MOURA
APELADO: MUNICIPIO DE SITIO DO MATO
Advogado(s):RUBIA MUNIS BORGES SILVA
ACORDÃO
2- Não há contradição interna alguma no acórdão que reconheceu que o Município, ao alegar ele mesmo na peça de defesa a nulidade da contratação direta sem concurso da autora, e afirmar que a relação entre as partes não constituía uma contratação temporária regular, terminou por confessar a materialidade do vínculo sem controverter a curta extensão aduzida (02/01/2006 a 31/12/2008), reputando por isto tratarem-se de fatos incontroversos nos termos conforme art. 374, II e III, do CPC, para com base em tais fatos e na natureza do vínculo concluir que a nulidade do vínculo não levava à improcedência total da demanda, e se definir quais eram as parcelas devidas pelo réu à autora conforme a incidência do Tema nº 916.
3- Inexiste ainda qualquer omissão quanto à aduzida inaplicabilidade de pena de confissão da Fazenda Pública, por que a referida matéria sequer vinha ao caso, não se tratando de imposição de pena de confissão em razão de revelia, e sim apenas conclusão de que estabelecido como incontroversos os fatos constitutivos alegados como consequência da estratégia de defesa que escolheu a municipalidade, o réu não se desincumbiu da prova de pagamento ou fatos extintivos do direito autoral.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu MUNICÍPIO DE SÍTIO DO MATO contra acórdão desta Quarta Câmara Cível (ID 100881913), que, por unanimidade, deu provimento à apelação da autora MARINALVA PEREIRA COSTA para reformar a sentença de improcedência e condenar o Município ao pagamento de saldos de salários referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2008, bem como aos depósitos de FGTS de todo o período laborado (02/01/2006 a 31/12/2008), ambos calculados com base no salário mínimo vigente à época. Em suas razões de ID 106894431, o embargante afirma que o acórdão embargado foi eivado de contradição, pois reconheceu que a sentença se baseou na absoluta ausência de lastro probatório, mas a reformou com base em presunção de confissão incompatível com os autos. Alega omissão por não ter enfrentado adequadamente a ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito da autora, a inaplicabilidade automática da confissão contra a Fazenda Pública em matéria de interesse público e direitos indisponíveis, e a necessidade de coerência jurisprudencial diante de recente precedente desta Corte (Processo nº 0003186-86.2010.8.05.0027), que, em caso análogo, manteve a improcedência por ausência de prova mínima. Sustenta que o Tema 916/STF não dispensa a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e que o acórdão teria sido omisso quanto a essa distinção. Prequestiona violação aos arts. 373, I, 374, II e III, 392, 489, §1º, IV e VI, 926, 1.022 e 1.025 do CPC, art. 37, II, IX e §2º, da Constituição Federal, art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e Tema 916/STF. Pugna pela atribuição de efeitos infringentes para restabelecer a sentença de improcedência. Intimada a parte embargada conforme certidão de ID 106996258, apresentou contrarrazões ao ID 107002568, nas quais reitera os termos do acórdão e requer a rejeição dos embargos. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 27 de maio de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002710-77.2012.8.05.0027
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA PEREIRA COSTA
Advogado(s): MAURO MAGALHAES DE MOURA, PAULO ROBERTO MAGALHAES DE MOURA
APELADO: MUNICIPIO DE SITIO DO MATO
Advogado(s): RUBIA MUNIS BORGES SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. DA AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. Como sabido, os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu provimento depende da efetiva ocorrência de ao menos um dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, a saber, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Razão não assiste ao embargante, pois não representa qualquer contradição o fato de, na fundamentação do acórdão, se ter reconhecido que, embora a sentença tenha se baseado na ausência de lastro probatório, os fatos constitutivos do direito da autora tornaram-se incontroversos pela confissão expressa do Município quanto à materialidade do vínculo a despeito da alegação de sua nulidade. Com efeito, o acórdão (ID 97325063) foi expresso ao consignar que: "Conquanto seja verdade que a parte autora não colacionou aos autos contracheques e demais documentos representativos do vínculo, a verdade é que, tanto em sede de contestação (ID 97230286 p.5-16) como em sede de manifestação para exercício do contraditório após o aditamento da inicial (ID 97230519), o Município apelado, ao alegar a nulidade da contratação direta sem concurso e afirmar que a relação sequer se enquadrava como contratação temporária nos termos do art. 37, IX da CF/1988 por ter se estabelecido indevidamente para ser exercida de forma indeterminada, terminou por confessar a existência do vínculo, ainda que viciado de nulidade, e não controverteu o período laborado alegado na inicial (02/01/2006 a 31/12/2008)." Assim, não se tratou de presunção alguma, mas de fato incontroverso nos termos do art. 374, II e III, do CPC, que não mais se sujeitava à prova de fatos constitutivos. Dessa forma não há contradição interna alguma ao se concluir que reconhecida expressamente a prestação de serviços sem controvérsia objetiva quanto ao período, cabia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, a prova de eventual fato extintivo, a exemplo do pagamento das parcelas, o que não ocorreu, em razão de não se provar o pagamento de saldo de salário do meses reclamados ou depósitos fundiários devidos até mesmo em caso de nulidade conforme Tema nº 916 do STF. A alegação do embargante de suposta “contradição” entre a conclusão atingida e a prova dos autos configuraria em tese erro de julgamento e não contradição impugnável em sede de embargos de declaração, devendo o embargante deduzir seu inconformismo quanto ao mérito do julgamento por meio de recurso próprio. Quanto à alegação de omissão sobre a inaplicabilidade de pena de confissão contra a Fazenda Pública, tem-se que omissão alguma ocorreu nesse sentido porque a referida matéria sequer vinha ao caso, tendo em vista que nem sequer ocorreu imposição de pena de confissão em razão de revelia, e sim apenas conclusão de que, uma vez estabelecido terem sido expressamente confessados e incontroversos os fatos constitutivos alegados, como consequência da estratégia de defesa que escolheu a municipalidade, o réu não se desincumbiu da prova de pagamento ou fatos extintivos do direito autoral. No que tange à alegada omissão quanto ao precedente do Processo nº 0003186-86.2010.8.05.0027, tem-se que omissão alguma poderia ter viciado o julgamento por não abordagem na fundamentação de precedente não vinculante de outro órgão da mesma corte, sendo cada caso julgado autonomamente conforme seus elementos próprios, e não sendo ainda exigível fundamentação de distinguishing no tocante à precedentes meramente persuasivos. Por fim, à alegação de que o reconhecimento de direitos nos termos do Tema 916/STF teria ocorrido sem prova do fato constitutivo, a tese do embargante é de evidente irresignação quanto à questão já decidida no sentido de que a prestação de serviços restou confessada, tendo o Tema 916 do STF sido aplicado com consequência da natureza e circunstâncias do vínculo confessado para reconhecer que, mesmo em contratações nulas, são devidos os salários referentes ao período trabalhado e o FGTS, devendo a liquidação de sentença servir para apurar o valor das parcelas devidas durante o período com base no salário mínimo, patamar abaixo do qual não poderia ter sido remunerada a autora, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração. Neste cenário, não há que se falar em qualquer vício no acórdão. A irresignação da parte com o mérito do julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem tão somente à correção de vícios taxativamente fixados. Os embargos de declaração interpostos para rediscussão, sem que esteja configurado algum dos vícios previstos no art. 1.022, tal como no caso dos autos, devem ser rejeitados. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no multicitado art. 1.022, vota-se por se REJEITAR os Embargos de Declaração. Salvador, (data registrada eletronicamente). DES. ÂNGELO JERONIMO E SILVA VITA RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002710-77.2012.8.05.0027
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA PEREIRA COSTA
Advogado(s): MAURO MAGALHAES DE MOURA, PAULO ROBERTO MAGALHAES DE MOURA
APELADO: MUNICIPIO DE SITIO DO MATO
Advogado(s): RUBIA MUNIS BORGES SILVA
VOTO