PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030403-46.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTANA TOWER II
Advogado(s):RAQUEL MARQUES DOURADO, RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). CONDOMÍNIO EDILÍCIO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. INEXIGIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO ENTE DESPERSONALIZADO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.

 

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível objetivando a reforma de sentença que declarou a inexigibilidade de débito no valor de R$ 142.650,94 oriundo de suposta multa contratual por rescisão antecipada de contrato de fornecimento de GLP, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se: (i) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre condomínio edilício e fornecedor de gás; (ii) é válida a cobrança de multa por rescisão antecipada quando não comprovada a data do primeiro abastecimento; e (iii) pode o condomínio edilício, enquanto ente despersonalizado, sofrer danos morais.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre condomínio edilício e fornecedor de gás liquefeito de petróleo, com base na teoria finalista mitigada, reconhecendo-se a vulnerabilidade técnica e econômica do condomínio.

4 - É inexigível a multa por rescisão antecipada quando a fornecedora não comprova a data do primeiro abastecimento, devendo prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor de que o contrato se encerrou regularmente pelo decurso do prazo.

5 - A cláusula penal compensatória em contratos de fornecimento de GLP, quando ausente previsão equivalente em favor do consumidor, configura desequilíbrio contratual e desvantagem exagerada vedada pelo art. 51, IV, § 1º, do CDC.

6 - O condomínio edilício, por ser ente despersonalizado, não possui honra objetiva ou subjetiva passível de violação, sendo impossível a configuração de danos morais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 

IV. DISPOSITIVO

7 - Recurso a que se dá parcial provimento para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença.

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 47 e 51, IV, § 1º; CPC, art. 86.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.114.837/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; STJ, AREsp 2.694.516/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.474.116/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; TJ-SP, AC 10948742420188260100, Rel. Des. Fábio Podestá; TJ-ES, APELAÇÃO CÍVEL 0000979-95.2021.8.08.0011, Rel. Des. Raphael Americano Camara.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030403-46.2023.8.05.0080, em que figuram como apelante BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA e como apelada CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTANA TOWER II.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030403-46.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTANA TOWER II
Advogado(s): RAQUEL MARQUES DOURADO, RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTANA TOWER II, que julgou procedentes os pedidos da parte autora para declarar a inexigibilidade de débito no valor de R$ 142.650,94, determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além de julgar improcedente a reconvenção apresentada.

Em suas razões recursais (ID 82593201), a apelante sustenta, em preliminar, a ausência de interesse de agir, defendendo que não restou demonstrada a pretensão resistida. No mérito, alega que a cobrança questionada decorre de cláusulas contratuais válidas e previamente pactuadas, referentes a multa por rescisão antecipada e indenização pelo não atingimento do volume mínimo de GLP previsto. Argumenta que houve inadimplemento contratual por parte do condomínio, que teria rescindido o contrato três meses antes do término e deixado de consumir 137.949 kg de gás liquefeito de petróleo, o que justificaria a cobrança realizada.

A apelante defende, ainda, que não há ato ilícito que enseje reparação por dano moral, tampouco nexo de causalidade entre sua conduta e o alegado prejuízo da parte autora. Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a impossibilidade jurídica de concessão de indenização por danos morais a condomínio edilício, por se tratar de ente despersonalizado, desprovido de honra objetiva. Em caráter subsidiário, requer a redução do quantum indenizatório fixado na sentença, argumentando ser excessivo e desproporcional, e que eventual correção monetária deve incidir apenas a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e não da inscrição.

Por fim, impugna a condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, requerendo sua exclusão ou, alternativamente, a repartição proporcional das despesas processuais com base no art. 86 do CPC.

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (ID 82593209), nas quais o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTANA TOWER II defende a manutenção integral da sentença. Sustenta que o contrato foi firmado em 01/12/2012 com prazo de 60 meses, expirando em 30/11/2017, sem renovação posterior, sendo incabível a cobrança de multa por rescisão antecipada. Argumenta que a apelante não comprovou a alegada data de início do fornecimento em 22/05/2013, nem a suposta inadimplência quanto ao volume mínimo contratado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.

Defende que a inscrição do nome do condomínio nos cadastros de proteção ao crédito é indevida e enseja reparação por danos morais presumidos (in re ipsa), conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo irrelevante tratar-se de pessoa jurídica. Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância e distribuídos à Primeira Câmara Cível, cabendo, por sorteio, a relatoria do feito.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA.

Salvador/BA, 24 de julho de 2025

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030403-46.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTANA TOWER II
Advogado(s): RAQUEL MARQUES DOURADO, RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO

 

VOTO

 

O recurso preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal, preparo e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor (Condomínio Residencial Santana Tower II), declarando a inexigibilidade do débito no valor de R$ 142.650,94, determinando a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.

Na origem, a parte autora ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais postulando a declaração de inexigibilidade de débito oriundo de suposta multa contratual por rescisão antecipada no valor de R$ 142.650,94 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de que firmou contrato de fornecimento de gás com a requerida em 01/12/2012, com vigência de 60 meses, e que após o término do prazo contratual em 30/11/2017, simplesmente não renovou o contrato, passando a adquirir o produto de empresa concorrente, sendo que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes em razão da cobrança da referida multa.

O Juízo a quo acolheu a pretensão sob fundamento de que a ré não comprovou de forma satisfatória a data do primeiro abastecimento alegada (22/05/2013), não tendo sido juntados documentos que atestassem inequivocamente esta data, aplicando-se o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor e a inversão do ônus da prova, concluindo que não houve rescisão antecipada do contrato, mas sim o seu regular encerramento pelo decurso do prazo de vigência, sendo descabida a aplicação da multa prevista na cláusula 7.5.

Irresignada, a Bahiana Distribuidora de Gás Ltda interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Nesse contexto, (I) cabe apreciar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida; (II) cumpre examinar a validade da cobrança da multa contratual por suposta rescisão antecipada; (III) necessário verificar a legitimidade do condomínio para pleitear indenização por danos morais; (IV) caso configurado o ato ilícito, deve-se analisar o quantum indenizatório fixado.

 

I - DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A controvérsia inicial reside na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes.

O condomínio edilício, na qualidade de destinatário final do produto (gás liquefeito de petróleo), enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o condomínio edilício equipara-se a consumidor quando adquire produtos ou serviços para consumo próprio, sem finalidade comercial.

Aplica-se ao caso a teoria finalista mitigada, reconhecendo-se a vulnerabilidade técnica e econômica do condomínio em face da empresa fornecedora de gás, conforme entendimento consolidado:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. APLICAÇÃO DO CDC.CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA . ABUSIVIDADE RECONHECIDA. MULTA CONTRATUAL INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1) Com base na Teoria Finalista Mitigada, aplica-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor em favor de condomínio edilício frente a empresa fornecedora de gás liquefeito de petróleo, tendo em vista a vulnerabilidade técnica e econômica do apelado em face da apelante no caso concreto. 2) A cláusula de renovação automática, unilateralmente inserida no contrato de adesão firmado entre as partes, gera benefício apenas para o fornecedor do insumo, deixando o consumidor em evidente desvantagem, posto que lhe retira o direito de não dar continuidade à relação jurídica estabelecida no momento de seu termo final. 3) Descabimento da multa contratual imposta ante o reconhecimento da abusividade da cláusula contratual. 4) Recurso conhecido e desprovido . Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000979-95.2021.8 .08.0011, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível)

 

Dessa forma, aplicam-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

 

II - DA VALIDADE DA COBRANÇA DA MULTA CONTRATUAL

A questão central do litígio reside na validade da cobrança da multa por suposta rescisão antecipada do contrato.

Conforme bem assentado na sentença recorrida, a ré não logrou êxito em comprovar que o primeiro abastecimento ocorreu em 22/05/2013, como alegado. A cláusula 2.1 do contrato prevê que "o prazo deste contrato será de (60) meses, contados do primeiro abastecimento do GLP realizado após a data de assinatura deste instrumento".

Contudo, não há nos autos prova inequívoca da data deste primeiro abastecimento, não podendo prevalecer a mera alegação da ré neste sentido. Aplicando-se o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), bem como a inversão do ônus da prova, deve prevalecer a versão apresentada pelo autor, de que o contrato se iniciou em 01/12/2012 e se encerrou regularmente em 30/11/2017.

Não houve, portanto, rescisão antecipada do contrato, mas sim o seu regular encerramento pelo decurso do prazo de vigência, sendo descabida a aplicação da multa prevista na cláusula 7.5.

Ademais, ainda que se considerasse configurada a rescisão antecipada, a cláusula penal em questão apresenta características de abusividade. A jurisprudência tem reconhecido a nulidade de cláusulas penais compensatórias em contratos de fornecimento de GLP quando implicam desvantagem exagerada ao consumidor, por ausência de previsão equivalente em seu favor, configurando desequilíbrio contratual vedado pelo art. 51, IV, § 1º, do CDC:

 

APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE GÁS (GLP) – Condomínio edilício que se equipara a consumidor. Destinatário final do produto – Inteligência do artigo 2º, parágrafo único, do CDC – Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça. Multa compensatória pela rescisão antecipada do contrato – Inexigibilidade – Ausência de previsão contratual equivalente em favor do consumidor. Desequilíbrio contratual. Cláusula nula de pleno direito, por implicar em desvantagem exagerada (art. 51, IV, § 1º, CDC). Jurisprudência recente deste E . Tribunal, inclusive, envolvendo a mesma fornecedora. Sentença mantida. Recurso improvido.

(TJ-SP - AC: 10948742420188260100 SP 1094874-24 .2018.8.26.0100, Relator.: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 17/12/2019, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2019)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CLÁUSULA PENAL C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS . CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) E FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DA CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA E DE CONSUMO MÍNIMO. Sentença de procedência do pedido inicial e de improcedência do pedido reconvencional. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese subjudice . Exegese do artigo 2º do CDC. Ainda que se tratasse de estabelecimento comercial, seria caso de aplicação da teoria maximalista (finalista mitigada), presente a hipossuficiência técnica do destinatário do serviço contratado. Abusividade da conduta da ré concretamente apurada na dinâmica da relação contratual. Cláusula penal compensatória que, para a hipótese de denúncia unilateral do contrato, em contexto de sucessivas renovações, desprende-se de sua razão de ser, tanto mais presente o déficit informacional por ocasião da comunicação pelo desinteresse da manutenção do vínculo . Ausência de qualquer apontamento concreto de violação da cláusula de consumo mínimo durante todo o longo transcurso da relação contratual. Descabimento de cobrança de multa contratual a tal título, a traduzir pura retaliação à denúncia unilateral, na forma de cessão contratual no caso em apreço. Pretensão a encerrar comportamento contraditório, vedado por incidência da função corretiva da boa-fé objetiva. Negativação do nome do autor no valor total da multa, malgrado o decurso de alguns meses da prorrogação contratual . Dano moral. Caracterização in re ipsa. Condenação mantida. Quantum indenizatório arbitrado em estrita consonância com as diretrizes da razoabilidade e proporcionalidade . Sentença mantida. Recurso desprovido.

(TJ-SP - AC: 10012126920198260100 SP 1001212-69.2019 .8.26.0100, Relator.: Airton Pinheiro de Castro, Data de Julgamento: 19/02/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021)

 

Assim, caracterizada está a inexigibilidade do débito cobrado.

 

III - DOS DANOS MORAIS

Quanto à condenação por danos morais, assiste razão à apelante.

O condomínio edilício, por ser ente despersonalizado, não possui honra objetiva passível de violação, não podendo, portanto, sofrer danos morais. Esta é a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgados recentes:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DATA DO ABUSO. ART. 670 DO CC/2002. REVISÃO. SÚMULA 5/STJ. DANO MORAL. CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE.

1. Os juros devidos pelo mandatário que desvia o numerário devido ao mandante fluem desde a data do abuso. Art. 670 do CC/2002.

2. Hipótese em que a Corte local adotou como "data do abuso" a data em que o escritório deveria ter repassado o montante a seu cliente, que, segundo análise contratual seria três meses após o levantamento.

3. O condomínio, por ser ente despersonalizado, não é capaz de sofrer dano à sua honra objetiva, de modo que não pode sofrer dano moral. Precedente.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 2.114.837/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO. DECLARATÓRIA. PRESTADOR DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO. ELEVADORES. MULTA. COBRANÇA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONDOMÍNIO. ENTE DESPERSONALIZADO. VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há que se falar em negativa da prestação jurisdicional, se o Tribunal local, clara e fundamentadamente, dirimir as questões que lhe forem submetidas.

2. A jurisprudência prevalente nesta Corte Superior de Justiça orienta que os condomínios não podem sofrer danos morais por serem entes despersonalizados.

3. Agravo Conhecido. Recurso especial parcialmente provido.

(AREsp n. 2.694.516/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDATO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO. ENTE DESPERSONALIZADO. VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte de Justiça se firmou no sentido de que não há como reconhecer a existência de danos morais aos condomínios, tendo em vista serem entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a affectio societatis, diante da ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum.

2. Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.474.116/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)

Embora a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configure ato ilícito por parte da ré, o condomínio, enquanto ente despersonalizado, não possui honra objetiva ou subjetiva que possa ser lesada, inexistindo, portanto, dano moral indenizável.

Assim, deve ser reformada a sentença neste ponto específico para excluir a condenação por danos morais.

 

IV - DA RECONVENÇÃO

Tendo sido reconhecida a inexistência de rescisão antecipada e a inexigibilidade do débito cobrado, não há que se falar em procedência da reconvenção apresentada pela ré, na qual ela pleiteia a condenação do condomínio ao pagamento da multa contratual.

Os argumentos da apelante sobre investimentos realizados e volume mínimo não adquirido não foram devidamente comprovados nos autos, não podendo servir de base para a cobrança pretendida.

 

Diante da sucumbência recíproca das partes, mas sendo menor a sucumbência da parte autora, determino o pagamento das custas e honorários de sucumbência na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença quanto à declaração de inexigibilidade do débito e determinação de exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.

Em razão da sucumbência recíproca, a parte autora arcará com 30% das custas processuais e os honorários de sucumbência, enquanto a parte ré arcará com 70% das custas processuais e os honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

 


 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator