PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PESSOA JURÍDICA. COBRANÇA DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE TÍTULOS VENCIDOS E EXCLUSÃO DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇAS INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO. MONTANTE A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO. JUROS DE MORA. TAXA LEGAL. IPCA E TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. REPERCUSSÕES CONCRETAS PERANTE TERCEIROS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação indenizatória por danos materiais e morais, confirmou a tutela de urgência, declarou ilegais cobranças de tarifas de manutenção de títulos vencidos e excluídos, condenou o banco à restituição simples de R$ 48.808,11 e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A instituição financeira sustenta a regular contratação dos serviços e a legalidade das tarifas, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais e a alteração dos termos iniciais e dos critérios de correção monetária e juros de mora. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se as cobranças das tarifas de manutenção de títulos vencidos e exclusão de títulos estavam amparadas por contratação ou autorização da correntista; (ii) saber se é devida a restituição dos valores cobrados e se o montante pode ser desde logo fixado ou deve ser apurado em liquidação de sentença; (iii) definir os critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação; (iv) saber se as cobranças indevidas produziram repercussões concretas sobre a honra objetiva da pessoa jurídica capazes de configurar dano moral; e (v) saber se o valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais deve ser mantido. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não comprovou, como lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, a contratação ou autorização das tarifas de manutenção de títulos vencidos e exclusão de títulos, razão pela qual as cobranças são indevidas. 4. Embora devido o ressarcimento, os elementos dos autos não permitem determinar com segurança o valor exato das cobranças indevidas, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença, considerando-se os débitos realizados a partir de dezembro de 2018 até a suspensão judicial. 5. A correção monetária dos danos materiais incide desde cada desconto indevido, observando-se o IPCA, e os juros de mora desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, equivalente à Taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária. 6. O dano moral à pessoa jurídica está configurado pelas repercussões concretas das cobranças indevidas sobre sua honra objetiva, evidenciadas por problemas relacionados ao contrato de seguro e ao cadastro de inadimplentes, sendo proporcional a indenização de R$ 5.000,00. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifa bancária exige comprovação de contratação ou autorização pelo cliente. 2. Reconhecido o dever de restituição, mas ilíquido o montante, sua apuração deve ocorrer em liquidação de sentença. 3. A atualização dos danos materiais observa o termo inicial do efetivo prejuízo e os juros de mora, o da citação. 4. O dano moral da pessoa jurídica exige repercussão concreta sobre sua honra objetiva.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; CPC, arts. 373, II, 931, 937, VIII, e 1.206, § 2º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmulas 43, 227 e 362; STJ, Tema Repetitivo 1368. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003711-74.2019.8.05.0201, sendo Apelante Itaú Unibanco S/A e Apelada Net Info Informática LTDA – ME, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003711-74.2019.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: NET INFO INFORMATICA LTDA - ME
Advogado(s):TONY DE OLIVEIRA MATOS, FRANCISCO ACELINO ALVES BASTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Em 29.07.2026, após voto condutor negando provimento, sustentação oral da Bela. Kívia Santos e divergência instaurada pelo Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de dar provimento, o Relator suspendeu o julgamento para reexame. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos aguardou, ficando vinculado, pois ouviu a sustentação oral. Em 25.08.2026, o Relator refluiu de seu voto pelo provimento parcial. Des. Ângelo manteve seu voto pelo provimento e o Des. Antonio Adonias Bastos acompanhou o Relator. A turma julgadora foi ampliada com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Ricardo Regis Dourado e a Desa. Gardênia Pereira Duarte, que acompanharam o Relator. Resultado definitivo: DADO PROVIMENTO PARCIAL POR MAIORIA. Desa. Gardênia Pereira Duarte passou a compor em razão da ausência momentânea da Desa. Graça Hamilton. Presente o Bel. Iuri Lemos Correia.
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Itaú Unibanco S/A contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Net Info Informática LTDA – ME na ação indenizatória por danos materiais e morais que move em face do banco apelante. Consta dos autos que a empresa autora mantém conta corrente junto ao Itaú Unibanco desde o ano de 2008, e que a partir de dezembro de 2018 o banco passou a efetuar cobranças mensais de tarifas de manutenção de títulos vencidos e excluídos, sem comunicação prévia, sem aditivo contratual e sem qualquer forma de autorização expressa da cliente. Após realizar auditagem interna, a empresa constatou as cobranças e encaminhou ofício ao banco solicitando o estorno dos valores, sem obter resposta. O montante total cobrado indevidamente somou R$ 48.808,11 (quarenta e oito mil, oitocentos e oito reais e onze centavos). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: confirmar a tutela de urgência; declarar a ilegalidade das cobranças; condenar o réu à restituição simples dos valores indevidamente cobrados, no total de R$ 48.808,11 (quarenta e oito mil oitocentos e oito reais e onze centavos), com correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação. Afastou o pedido de devolução em dobro por ausência de má-fé. Inconformado, o Itaú Unibanco interpôs recurso de apelação. Em suas razões, sustenta que a sentença proferida pelo Juízo de origem não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio, na medida em que as cobranças questionadas pela apelada decorreriam de serviços legitimamente contratados, sendo pacífico o entendimento do STJ quanto à legalidade de tarifas bancárias expressamente previstas em contrato e admitidas pela regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. Afirma que a parte apelada, na verdade, questiona de forma ampla todos os débitos realizados em sua conta corrente com o único propósito de se desvencilhar de cobranças decorrentes de produtos e serviços por ela legitimamente contratados. Acrescenta que, muito embora discordasse dos fatos narrados pela autora, buscou solução amigável, tendo tentado contato prévio com a apelada e, não logrando êxito, comparecido à audiência e ofertado proposta de acordo no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), recusada pela parte contrária. No tocante ao dano material, o apelante sustenta que não há que se falar em indenização a esse título, porquanto a contratação dos serviços foi legítima e os valores descontados são devidos em face da regular contratação. Argumenta que a apelada não colacionou nos autos qualquer comprovação de prejuízo de ordem material decorrente dos descontos ocorridos, descumprindo o ônus que lhe incumbia, e que, além de não haver conduta antijurídica da parte do banco, não houve qualquer demonstração dos alegados danos. Quanto à indenização por danos morais, o apelante argumenta que a situação vivenciada pela apelada constitui mero aborrecimento, insuficiente à configuração do dano moral indenizável, pois não é qualquer ato antijurídico ou descumprimento de dever legal ou contratual que enseja o dever de indenizar, sob pena de banalização do instituto. Aduz que a indenização por dano moral tem natureza exclusivamente compensatória, não podendo servir como forma de enriquecimento ilícito, e que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo Juízo de origem ultrapassa a natureza compensatória da verba e não guarda proporcionalidade com a baixa gravidade dos fatos e a pouca repercussão do alegado dano. Requer, ante tais razões, a reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados pela apelada, com a consequente condenação desta ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa. Subsidiariamente, caso mantida a condenação em danos morais, requer a redução do quantum indenizatório a patamar razoável e proporcional. Pugna, caso mantida a condenação em danos materiais, pela incidência da correção monetária somente a partir do arbitramento do quantum indenizatório, por aplicação analógica do entendimento consagrado na Súmula 362 do STJ, ou a partir da data da citação. No que tange aos juros de mora incidentes sobre os danos morais, postula que fluam a partir da data do arbitramento, invocando o precedente firmado no REsp nº 903.258/RS, da Quarta Turma do STJ, segundo o qual, como a indenização por dano moral somente passa a ter expressão pecuniária a partir da decisão judicial que a arbitra, não há como imputar mora ao devedor antes desse momento, pois não lhe era possível satisfazer obrigação pecuniária ainda não fixada. Por fim, requer a adequação dos índices de correção monetária e de juros de mora à sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de atualização monetária e a Taxa SELIC — deduzida a atualização monetária — como taxa de juros legais, norma que, por ser de ordem pública, deve ter aplicação imediata aos processos em curso. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003711-74.2019.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: NET INFO INFORMATICA LTDA - ME
Advogado(s): TONY DE OLIVEIRA MATOS, FRANCISCO ACELINO ALVES BASTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelante sustenta que as tarifas de manutenção de títulos vencidos e excluídos cobradas a partir de dezembro de 2018 decorrem de expressa contratação pela apelada dos serviços correspondentes, e que o STJ reconhece a legalidade de tarifas bancárias expressamente previstas em contrato e admitidas pela regulamentação do Banco Central. A tese não encontra amparo nos autos. A circunstância de determinada tarifa ser admitida pela regulamentação bancária não dispensa a demonstração de sua contratação ou autorização pelo cliente. No caso concreto, portanto, cabia verificar se as cobranças questionadas encontravam suporte na relação contratual estabelecida entre as partes. O ônus de demonstrar a existência de contratação específica dos serviços de manutenção de títulos vencidos e excluídos era do banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que a contratação foi por ele invocada como fundamento para justificar a legitimidade das cobranças. Esse ônus não foi cumprido. Ao longo da instrução, o apelante não juntou contrato, aditivo, proposta comercial ou outro documento que demonstrasse haver a apelada contratado ou autorizado a incidência das tarifas específicas objeto da demanda. A circunstância assume especial relevância porque o próprio banco, em contestação (id 100270147), reconhece a realização das cobranças e procura justificá-las justamente pela existência de contratação. A defesa chegou a afirmar que, “conforme demonstra a cópia do contrato de conta corrente assinado pela Parte Autora”, as tarifas decorreriam da expressa contratação dos serviços correspondentes. O instrumento contratual invocado, contudo, não foi juntado aos autos. Tem-se, portanto, como incontroversa a realização das cobranças, remanescendo controvertida sua legitimidade. E, quanto a esta, a instituição financeira não produziu a prova do fato por ela própria invocado para justificá-las. Corrobora essa conclusão a correspondência encaminhada pela apelada ao banco em 2019 (id 100268606), recebida pela instituição financeira, na qual são expressamente questionadas as cobranças referentes à “Exclusão e Manutenção de Títulos Vencidos”, com pedido de estorno e afirmação de inexistência de nova contratação que as autorizasse. O documento, dirigido à própria instituição financeira e por ela recebido, não foi especificamente impugnado quanto ao seu conteúdo. A referência, nessa correspondência, à existência das cobranças desde dezembro de 2010 não descaracteriza a identidade entre as tarifas ali questionadas e aquelas discutidas na presente demanda. O documento apresenta o histórico da relação bancária e identifica expressamente as rubricas “Exclusão e Manutenção de Títulos Vencidos”, enquanto a pretensão acolhida nestes autos está delimitada às cobranças realizadas a partir de dezembro de 2018. Com relação aos danos materiais, contudo, o reexame do conjunto probatório recomenda distinguir a existência do dever de restituição da apuração de seu exato montante. Se, por um lado, a realização das cobranças é incontroversa e o banco não demonstrou a base contratual invocada para legitimá-las, por outro, os elementos constantes dos autos não permitem afirmar, com a necessária segurança, que os débitos indevidos realizados no período abrangido pela demanda totalizaram exatamente R$ 48.808,11 (quarenta e oito mil oitocentos e oito reais e onze centavos). A correspondência administrativa de 2019, por exemplo, faz referência ao valor estimado de R$ 29.729,41 (vinte e nove mil setecentos e vinte e nove reais e quarenta e um centavos), relacionado a período temporal mais amplo. Essa circunstância não afasta a existência das cobranças nem demonstra sua legitimidade, mas evidencia que o montante exato da restituição demanda apuração mediante exame integral da movimentação da conta. A ausência de liquidez, todavia, não conduz à improcedência do pedido. Uma vez demonstrada a realização das cobranças e não comprovada a contratação que, segundo o próprio banco, conferiria-lhes suporte, subsiste o dever de restituição dos valores indevidamente debitados, ficando a determinação de sua expressão econômica relegada à liquidação de sentença. Nessa fase, a instituição financeira deverá apresentar os extratos integrais e demais registros pertinentes à conta corrente da apelada, a fim de que sejam individualizados e somados exclusivamente os débitos correspondentes às tarifas de manutenção de títulos vencidos e exclusão de títulos realizados a partir de dezembro de 2018 até a data em que sua cobrança foi suspensa por determinação judicial. A referência a dezembro de 2010 constante da correspondência administrativa não amplia o período da condenação, servindo o documento, nesse aspecto, como elemento de demonstração da existência e da natureza das cobranças questionadas, e não como delimitação temporal do montante a ser restituído. A respeito do pedido subsidiário de que a correção monetária sobre os danos materiais incida a partir do arbitramento, com aplicação analógica da Súmula 362 do STJ, o argumento não procede. A Súmula 362 do STJ cuida exclusivamente da correção monetária incidente sobre indenização por danos morais, cujo valor é definido no arbitramento judicial, porque antes dele a indenização ainda não se encontra determinada em expressão pecuniária. Não há como estender esse raciocínio ao dano material, que corresponde aos valores efetivamente debitados da conta da apelada. Para o dano material, aplica-se a Súmula 43 do STJ, segundo a qual a correção monetária incide desde a data do efetivo prejuízo. Assim, uma vez apurado em liquidação o montante devido, a correção monetária deverá incidir sobre cada cobrança indevida a partir da data do respectivo desconto. Acolher a tese do apelante significaria permitir que a instituição financeira que descontou indevidamente valores alheios se beneficiasse da erosão monetária durante o período em que reteve o capital. Quanto aos juros de mora, deve ser mantido o termo inicial estabelecido na sentença, tal como integrada pela decisão dos embargos de declaração, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. No que se refere, contudo, aos índices aplicáveis, a solução adotada na decisão que julgou os embargos de declaração deve ser readequada à tese posteriormente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1368, segundo a qual: “O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Dessa forma, a correção monetária observará o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, enquanto os juros de mora corresponderão à taxa legal prevista no art. 406 do mesmo diploma, equivalente à Taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, de modo a impedir dupla incidência de atualização sobre o mesmo período. No tocante aos danos morais, a pessoa jurídica é titular de honra objetiva, compreendida como sua reputação, credibilidade e imagem perante terceiros, podendo ser indenizada quando demonstrada lesão a essa esfera, consoante a Súmula 227 do STJ. É certo que a mera cobrança indevida, desacompanhada de repercussão concreta sobre a esfera extrapatrimonial da pessoa jurídica, não basta, por si só, para caracterizar dano moral. No caso, contudo, os elementos documentais indicam que as consequências da conduta não ficaram restritas à diminuição patrimonial decorrente dos débitos questionados. Consta dos autos comunicação relativa ao cancelamento do contrato de seguro Itaú Vida Global por interrupção do pagamento, além de correspondência referente à ausência de pagamento de parcela de seguro (ids 100268604 e 100268605). Tais documentos se inserem no mesmo contexto de insuficiência de saldo da conta corrente em que eram realizados os descontos das tarifas controvertidas. Há, ainda, documento referente à situação da apelada perante cadastro de inadimplentes, figurando o próprio Itaú Unibanco como instituição credora, evidenciando que os problemas verificados na movimentação da conta não permaneceram restritos à relação interna entre correntista e instituição financeira. Essas circunstâncias devem ser consideradas em conjunto com a reiteração das cobranças e com a reclamação administrativa formulada pela apelada. A empresa levou ao conhecimento do banco a incidência das tarifas de “Exclusão e Manutenção de Títulos Vencidos”, questionando sua base contratual e requerendo o respectivo estorno, sem que a instituição financeira tenha demonstrado a contratação que, segundo sua própria defesa, autorizaria os débitos. Nesse contexto, a situação ultrapassa o simples desacerto contratual. A incidência reiterada de tarifas cuja autorização não foi comprovada repercutiu sobre a disponibilidade financeira da conta empresarial, havendo documentação de consequências que alcançaram relação securitária mantida pela empresa e sua situação perante cadastro de inadimplentes. Não se fundamenta, portanto, com a devida vênia, o dano moral na mera existência das cobranças indevidas, nem no montante de R$ 48.808,11 fixado na sentença, cuja exata apuração fica remetida à liquidação. O fundamento reside nas repercussões concretas documentadas nos autos, que ultrapassaram a esfera estritamente patrimonial e alcançaram a credibilidade da pessoa jurídica perante terceiros. A circunstância do valor exato das tarifas indevidamente cobradas depender de liquidação não interfere nessa conclusão. A liquidação se destina a determinar a extensão econômica da restituição, enquanto a configuração do dano extrapatrimonial decorre das consequências concretas verificadas no curso da relação bancária. Mostra-se, assim, caracterizada repercussão sobre a honra objetiva da apelada, suficiente para justificar a manutenção da condenação por danos morais. No que diz respeito ao quantum indenizatório, o valor deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias concretas do caso, sem representar enriquecimento indevido da parte beneficiária e sem mostrar-se inexpressivo diante da lesão reconhecida. Consideradas a reiteração das cobranças, a ausência de comprovação de sua base contratual e as repercussões documentadas sobre a esfera extrapatrimonial da empresa, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença não se mostra excessivo, razão pela qual deve ser mantido. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, para: 1) afastar a fixação do montante de R$ 48.808,11 (quarenta e oito mil oitocentos e oito reais e onze centavos) a título de restituição das tarifas indevidamente cobradas, determinando que o respectivo valor seja apurado em liquidação de sentença, mediante apresentação, pela instituição financeira, dos extratos integrais e demais registros pertinentes à conta corrente da apelada, considerando-se exclusivamente as cobranças relativas às tarifas de manutenção de títulos vencidos e exclusão de títulos realizadas a partir de dezembro de 2018 até a data em que sua cobrança foi suspensa por determinação judicial; 2) determinar que sobre os valores incida correção monetária correspondente ao IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora à taxa legal prevista no art. 406 do mesmo diploma, equivalente à Taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária. Mantém-se íntegros os demais termos da sentença. Considerando o provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Resp 1.539.725/DF. Por fim, adverte-se a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.206, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003711-74.2019.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: NET INFO INFORMATICA LTDA - ME
Advogado(s): TONY DE OLIVEIRA MATOS, FRANCISCO ACELINO ALVES BASTOS
VOTO