PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009472-56.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL NERY MATOS
Advogado(s): ELISANGELA PAULA DO SACRAMENTO PEIXE
APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s):OLGA DINUCCI PEREIRA, DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO, EDUARDO SILVA LEMOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS PACTUADAS EM PERCENTUAL ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PERMISSÃO. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PREVISÃO EXPRESSA. OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO SEM OPÇÃO DO SEGURO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Os juros remuneratórios são permitidos, desde que pactuados em patamar inferior à taxa média de mercado, bem como não se limitam aos 12% ao ano, nos termos da Emenda Constitucional nº 40/2003.

2. Na hipótese dos autos, os juros remuneratórios pactuados em percentual inferior à taxa de juros publicada pelo Banco Central não configuram abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente à instituição financeira.

3. A capitalização mensal, quando expressamente convencionada no contrato realizado entre o fornecedor e o consumidor é admitida, nos termos da Súmula 541, do STJ.

4. O Superior Tribunal de Justiça já definiu, por meio do enunciado 472 da sua Súmula, que a cobrança da comissão de permanência não é cumulável com os demais efeitos da mora.

5. A cobrança da tarifa de Registro do Contrato é legítima, quando há a comprovação da devida prestação do serviço pela instituição financeira, sendo que, via de regra, a apresentação do CRLV do veículo basta para comprovar a realização do serviço, viabilizando a cobrança do encargo.

6. A contratação de seguro de proteção financeira ou prestamista somente é válida quando for uma opção do consumidor, observando-se a liberdade de contratar tal produto, sem que haja, no caso de opção pela sua contratação, condição à contratação de determinada seguradora, muitas vezes integrantes do mesmo grupo econômico da instituição financeira, devendo ser ressalvada a possibilidade de contratação de outra seguradora, à sua escolha. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8009472-56.2022.8.05.0274, em que figuram, como apelante, GABRIEL NERY MATOS, e, como apelado, BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009472-56.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL NERY MATOS
Advogado(s): ELISANGELA PAULA DO SACRAMENTO PEIXE
APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): OLGA DINUCCI PEREIRA, DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO, EDUARDO SILVA LEMOS

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por GABRIEL NERY MATOS, contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, de Registros Públicos e de Acidente de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação de Revisão de Contrato, tombada sob o nº 8009472-56.2022.8.05.0274, ajuizada em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, ora apelado.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 80343283), que julgou improcedente o pleito autoral, condenando o ora apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade, face ao deferimento da gratuidade de justiça.

Irresignado, o autor interpôs a Apelação (ID 80343287 – fls. 01/19), alegando, em síntese, que a taxa de juros mensal aplicada no contrato é maior do que a taxa média mais alta contida na referida tabela, havendo uma majoração abusiva no valor da parcela e no valor total do contrato. Aduz que ficou evidenciada a abusividade contratual pela aplicação de juros acima da taxa média de mercado no período da contratação, sua capitalização excessiva e inclusão de diversos encargos de aprovação de crédito de forma unilateral, infringindo regras consumeristas. Assevera que é abusiva a cobrança de taxas vinculativas em contrato de adesão, descritas como Tarifa de Avaliação do Bem e Registro do Contrato, por inexistir previsão expressa do Banco Central, além de decorrerem de previsão contratual genérica, sem o devido esclarecimento ao consumidor. Reitera que, no momento da celebração do contrato, não tem a opção de contratar um seguro diverso, haja vista, ser contrato de adesão, configurando-se que foi compelido a contratar o seguro oferecido pelo réu, ainda que em seu detrimento. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, declarando a abusividade contratual e a inversão dos ônus sucumbenciais.

Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergado pela assistência judiciária gratuita.

Sem contrarrazões pelo apelado, consoante certificado (ID 80343291).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009472-56.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL NERY MATOS
Advogado(s): ELISANGELA PAULA DO SACRAMENTO PEIXE
APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): OLGA DINUCCI PEREIRA, DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO, EDUARDO SILVA LEMOS

 

VOTO


Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral, condenando o ora apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade, face ao deferimento da gratuidade de justiça.

A sentença merece ser reformada em parte.

Inicialmente, compete destacar que os contratos firmados entre as instituições financeiras e os consumidores estão sob o pálio das normas constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidos na concepção de relação de consumo, previstas no § 2º, do art. 3º, da Lei n° 8.078/90.

Na mesma linha, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma em sua Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CHEQUE ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. Segundo inteligência da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. JUROS REMUNERATÓRIOS. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano ou à Taxa Selic, sendo admitida a revisão deste encargo apenas em situações excepcionais, em que caracterizada a abusividade da taxa pactuada. No caso em exame, os juros remuneratórios fixados no contrato de cheque especial estão abaixo da taxa média de juros apurada pelo BACEN, pelo que não há falar em abusividade a justificar a limitação desse encargo. Por outro lado, a taxa de juros fixada no contrato de empréstimo encontra-se acima da taxa média de juros apurada pelo BACEN, pelo que configurada está a abusividade na pactuação deste encargo, a justificar a sua limitação. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. O colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.388.972/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos, decidiu ser cabível a cobrança da capitalização dos juros somente quando houver expressa pactuação. É o caso dos autos. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME. (TJ-RS, Apelação Cível nº 70075296863, 23ª Câmara Cível, Relator: Des. Martin Schulze, Julgado em 31/10/2017) (grifei)

 

Por essa razão, o requerimento de revisão contratual mostra-se pertinente, contudo, cabe analisar se há procedibilidade dos pedidos constantes da inicial.

 

DOS JUROS REMUNERATÓRIOS

 

O autor alegou em sua inicial que os juros contratados são abusivos, porquanto infringem o art. 6º c/c art. 51, inciso IV, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Diante de tais considerações, requereu, ao Poder Judiciário, a revisão das cláusulas contratuais que estabelecem a taxa de juros remuneratórios.

Da análise dos dispositivos legais, bem como do entendimento dominante dos Tribunais Superiores, observa-se que os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados pelas instituições financeiras, desde que não infrinjam os princípios da boa-fé e da função social do contrato.

O ordenamento jurídico brasileiro tem estabelecido que os juros não se encontram mais atrelados ao limite de 12% ao ano, porquanto o § 3° do art. 192, da Constituição Federal, fora vetado pela Emenda Constitucional n° 40, bem como “a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar” (Súmula Vinculante n° 07 do STF).

Com efeito, o entendimento estabelecido pelos Tribunais Superiores para análise da possível abusividade das taxas de juros pactuadas passou a decorrer do art. 4°, inciso IX da Lei nº 4.595/64, não obstante as disposições do Decreto nº 22.626/1933 não poderem ser aplicadas às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme determina a Súmula 596, do STF.

A jurisprudência do Colendo STJ, in verbis:

 

CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO-CABIMENTO. FORMA SIMPLES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I - Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. II - Admite-se a capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras. III - No que tange à comissão de permanência, esta Corte pacificou o entendimento com a edição da Súmula 294 de ser a mesma legal, desde que não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. IV - Em relação à repetição do indébito, este Superior Tribunal orienta-se no sentido de admiti-la na forma simples, quando se trata de contratos como o dos autos. V - A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (STJ, AgRg no Ag 921380/RS, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, Data de Julgamento: 23/042009, Data de Publicação: 08/05/2009) (grifei)

 

A orientação jurisprudencial é no sentido de que a taxa de juros aplicada pelas instituições financeiras somente se revela abusiva quando estabelecida em percentual acima da taxa média de mercado, levando-se em conta para tanto as determinações do Conselho Monetário Nacional, bem como do Banco Central, abusividade que não se observa contrato objeto da lide.

 

DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS

 

Quanto à capitalização de juros, deve-se registrar que é possível com periodicidade inferior a anual. De acordo com o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data de publicação da Medida Provisória n. 1.963-7/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.

Registre-se que, para efeito de contratação expressa, o Superior Tribunal de Justiça considera que basta constar, no contrato, taxa de juros anual com índice superior ao duodécuplo da taxa mensal. Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”; e (b) “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). Na hipótese, as instâncias ordinárias afirmaram existir indicação no contrato de cláusula específica prevendo taxa anual e mensal de juros. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 553.849/MS, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016) (grifei)

 

Com efeito, a periodicidade da capitalização mensal, quando expressamente convencionada no contrato realizado entre o fornecedor e o consumidor é admitida.

Assim, verificando que a taxa anual contratada supera o duodécuplo da taxa mensal, possibilita a incidência de capitalização mensal de juros, nos termos da Súmula 541 do STJ, impondo-se a manutenção deste capítulo sentencial que permite a cobrança de capitalização mensal de juros.

 

DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA

 

No que tange à cobrança de comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça já definiu, por meio do enunciado 472 da sua Súmula, que a cobrança de tal encargo não é cumulável com os demais efeitos da mora. Constata-se:

 

"Súmula nº 472: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual."

 

Acerca do tema, importante destacar o enunciado 296 da Súmula da Corte Cidadã, segundo o qual "os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado". Sobre a matéria, colaciono o seguinte aresto:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. JUROS REMUNERATÓRIOS. Limitação dos juros ao percentual da taxa média do mercado, quando forem abusivos, tal como publicado pelo BACEN em seu site. Posição do STJ consubstanciada no acórdão paradigma - RESP 1.061.530/RS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Estando contratualmente prevista, a comissão de permanência deve ser aplicada para o período de inadimplência, de forma não cumulada com juros moratórios, multa ou correção monetária, em conformidade com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 e do REsp paradigma nº 1.063.343-RS do STJ. DA MORA. É a constatação da existência de abusividade no período da normalidade que tem o condão de afastar a mora do devedor. Presente a ilegalidade contratual, a mora deve ser afastada. APELO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. (TJ-RS, Apelação Cível nº 70071923841, Décima Quarta Câmara Cível, Relator: ROBERTO SBRAVATI, Julgado em 15/12/2016) (grifei)

 

 

DA TARIFA ADMINISTRATIVA

 

Em relação à tarifa de Registro do Contrato, sua cobrança é de igual forma legítima, quando há a comprovação da devida prestação do serviço pela instituição financeira, sendo que, via de regra, a apresentação do CRLV do veículo basta para comprovar a realização do serviço, viabilizando a cobrança do encargo.

Desta forma, deve ser mantido este tópico da sentença que permitiu a cobrança da referida tarifa. Inclusive foi esse o entendimento sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do TEMA 958, conforme segue:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, REsp 1578553/SP, Segunda Seção, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Julgado em: 28/11/2018, Publicado em: 06/12/2018) (grifei)

 

 

DO SEGURO PRESTAMISTA

 

O seguro prestamista oferece cobertura para os eventos relacionados à morte e à invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro. A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro.

Ocorre que a legislação consumerista não admite a venda casada de produtos, quando o fornecedor condiciona a entrega do bem ou serviço à aquisição de um outro, conforme previsão do art.39, I do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, só é válida a contratação de seguro de proteção financeira ou prestamista quando for uma opção do consumidor, observando-se a liberdade de contratar tal produto, sem que haja, no caso de opção pela sua contratação, condição à contratação de determinada seguradora, muitas vezes integrantes do mesmo grupo econômico da instituição financeira, devendo ser ressalvada a possibilidade de contratação de outra seguradora, à sua escolha.

Noutra senda, conforme estabelece o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo, no caso, ao réu/apelado a prova de que não houve venda casada no contrato de alienação fiduciária para a aquisição do seguro contratado. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu, não tendo produzido qualquer prova de que o apelante tenha solicitado tal contratação, e que esta era opcional.

Registre-se que é possível a contratação de seguro de proteção financeira ou prestamista em contrato bancário, não sendo possível, todavia, a obrigatoriedade da contratação com determinada instituição financeira ou seguradora. Nessa linha, configura-se abusiva, portanto nula, a contratação do seguro prestamista, de forma simultânea, o qual poderia ter sido rejeitado pelo consumidor, retirando-lhe a prerrogativa de escolha e impondo-lhe contratação com a seguradora indicada pelo apelado.

O cotejo das circunstâncias que envolvem a contratação do serviço em questão indica ter sido o consumidor submetido à prática abusiva da venda casada, pois, embora não haja previsão contratual quanto à obrigatoriedade de contratação do seguro para a obtenção de crédito em contrato de alienação fiduciária, não lhe foi permitido optar por contratar tal serviço, tampouco escolher a seguradora, ficando restrita àquela eleita pela instituição financeira.

A propósito do assunto, destaco a seguinte jurisprudência:

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE DECLARADA PELO JUÍZO A QUO. VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO NO BOJO DA PRÓPRIA AVENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU A POSSIBILIDADE DA CONTRATAÇÃO SER CELEBRADA SEM A OPÇÃO DO SEGURO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05214861020168050001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2020) (grifei)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDO A AUTORA POSTA EM CONTRARRAZÕES. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO. TENDO O BENEFÍCIO SIDO DEFERIDO TÃO LOGO O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, O MOMENTO PARA A DITA IMPUGNAÇÃO ERA QUANDO DO OFERECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES, O QUE NÃO OCORREU. MATÉRIA ABARCADA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS AVENÇADOS DE FORMA ABUSIVA. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO OU, NA IMPOSSIBILIDADE PARCIAL OU TOTAL, DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA QUE DEVE SER AFASTADA, POIS CARACTERIZADA A VENDA CASADA, NA ESPÉCIE. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. APELO PROVIDO. (Apelação Cível, nº 50074187820208210021, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 23-06-2021). (grifei)

 

 

Portanto, tratando-se de relação de consumo, presente a verossimilhança das alegações do autor/apelante, cabia ao réu/apelado comprovar que o referido contrato poderia ter sido celebrado sem a opção do seguro, em respeito ao equilíbrio, à boa-fé e aos princípios e regras protetivas das normas que regulam as relações consumeristas.

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, merece reparo em parte a sentença prolatada pelo MM. Juiz da causa, apenas para determinar que a instituição financeira restitua ao consumidor a quantia por ele desembolsada, a título de pagamento do seguro contratado.

Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Entretanto, tratando-se de hipótese de sucumbência recíproca, deve ser observada a regra inserta no art. 86, caput, do CPC, in verbis:

 

“Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

[...]”

 

No caso, tendo o recorrido sido condenado na parte mínima do pedido, não há o que se falar em inversão da verba honorária na forma consignada pelo Juiz da causa, devendo também ser prestigiada a sentença neste tópico.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, reformando em parte a sentença, tão somente para condenar o réu/apelado a restituir ao autor/apelante a quantia paga a título do seguro prestamista, com juros moratório de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data do desembolso realizado, até a data do efetivo pagamento, ficando mantida nos demais termos em que foi prolatada.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)